:: Clipping Jurídico M&B-A :: 08/09/2.006
08/09/2006
CNJ conclui plano para unificação processual
A comissão de informatização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lança na semana que vem suas duas principais iniciativas: a unificação do processo virtual e a tabela de classificação de processos judiciais. Os dois produtos foram finalizados nesta semana e serão apresentados no próximo encontro do colégio de presidentes dos Tribunais de Justiça (TJs), que ocorrerá em Goiânia na quinta-feira.O CNJ desenvolveu um software livre para a implantação do processo virtual com base em 12 experiências de virtualização já existentes na Justiça. O sistema único permitirá a transmissão on line dos processos entre as diferentes instâncias e tribunais e também facilitará a adesão dos tribunais que ainda não desenvolveram sistemas virtuais próprios. Já a tabela de classificação de processos criou uma categoria única para os processos que tramitam em toda a Justiça, com definições de temas e subtemas para as disputas judiciais. Segundo o secretário-geral do CNJ, Sérgio Tejada, a tabela substituirá as múltiplas classificações adotadas nos diferentes tribunais do país e permitirá uma visão mais detalhada do perfil das ações que chegam à Justiça. Hoje os tribunais adotam classificações genéricas dos processos - ações penais, cíveis e de direito público - e com variações locais.O novo sistema de classificação criou centenas de tipos processuais que permitirão a produção de estatísticas inéditas da Justiça. Por exemplo, dentro das ações cíveis será possível descobrir quantos são os processos de direito bancário e, desses, quantos são ações revisionais. De acordo com Tejada, isso permitirá localizar focos de disputas de massa e a adoção de medidas preventivas para evitar a disseminação de ações.Com a implantação da tabela de classificação e do processo virtual, será possível obter um outro dado também inédito da Justiça: o tempo médio de tramitação dos processos. Segundo Sérgio Tejada, hoje é impossível obter essa informação, pois cada tribunal tem uma classificação para cada feito judicial e não há como definir o início e o fim de um processo e nem quanto tempo duram suas diferentes fases.A longo prazo, outra vantagem da tabela de classificação será reduzir o tempo de distribuição dos processos, ao eliminar o tempo de classificação das ações, hoje feita manualmente pelos funcionários da Justiça. Com a petição virtual, diz Tejada, o próprio advogado informará o tipo de ação que está sendo proposta.
Fisco de SP começa a usar penhora on line
O município de São Paulo - assim como já faz a Procuradoria do Estado - passará a solicitar ao Judiciário paulista, a partir deste mês, o uso da penhora on line para o bloqueio eletrônico de contas bancárias de devedores do fisco municipal. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) pretende usar o sistema apenas para os processos de cobrança em que o contribuinte não apresentou bens para garantir a dívida e para os débitos acima de R$ 100 mil. Segundo o procurador-geral do município, Celso Augusto Coccaro Filho, dentre esses processos terão maior atenção as ações cujos valores sejam superiores a R$ 1 milhão.Hoje, há 2.021 contribuintes com dívidas inscritas superiores a R$ 1 milhão, e que respondem por R$ 15,56 bilhões, ou 69,95%, de toda a dívida ativa tributária do município. A maior parte dos débitos em curso, cerca de 90%, refere-se ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Mas há execuções relativas ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) nesses valores.A decisão da procuradoria de pedir o bloqueio eletrônico de contas bancárias ocorre no momento em que a corregedoria-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou aos magistrados do Estado que usem o sistema oferecido pelo Banco Central, o chamado Bacen-Jud 2.0. Por esse meio, as ordens de bloqueio ocorrem instantaneamente por meio eletrônico. Os pedidos de penhora via papel foram vedados pela corregedoria. Coccaro Filho afirma que a normatização da penhora on line foi um dos pedidos, dentre outros, formulados pela procuradoria, em 2005 e 2006, à corregedoria-geral da Justiça. Segundo ele, os bloqueios de ativos eram realizados por ofícios em papel dirigidos ao Banco Central. Por isso, diz, dada a forma de comunicação, permitia-se ao devedor sacar o dinheiro da conta antes que o bloqueio ocorresse.A penhora de contas sempre existiu, mas por meio de papel, como lembra o advogado Edmundo Emerson Medeiros, sócio do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger. O que diferencia o sistema eletrônico, diz, é a velocidade em que ocorre e a eficiência do mesmo. Para ele, a medida não pode ser banalizada e deve ser usada somente em terceiro ou quarto plano, após tentar-se outros meios para o pagamento da dívida. "Na conta penhorada pode estar todo o capital de giro da empresa, o oxigênio do empreendimento", afirma. O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes, Sawaya Advogados, acredita que a penhora on line é uma tendência e para o âmbito privado é muito boa, pois facilitará o pagamento das dívidas a partir do trâmite mais rápido das execuções. Nas cobranças fiscais, ele diz que a penhora só deve ocorrer quando não foram achados bens para a penhora.Além da penhora on line, a Procuradoria-Geral do Município solicitou ao TJSP outras medidas com o intuito de dar maior efetividade às cobrança. Uma delas é que as execuções com valores maiores tenham trâmite prioritário no anexo fiscal. Pede também que o tribunal crie meios para permitir aos juízes reunirem em um único processo as diversas execuções ficais que envolvam um mesmo devedor. Outra sugestão é que a intimação de devedores que moram em outros Estados possa ser feita por carta comum, e não por carta precatória. Além disso, pede a criação de um cartório exclusivo para execuções fiscais em que a parte tenha advogado constituído nos autos. A idéia é que a intimação seja feita para o advogado por meio do Diário Oficial e não por carta enviada ao devedor. "Isso evita o uso do correio e ganha-se tempo", afirma Coccaro Filho.
O projeto que institui a mediação
Em 11 de julho de 2006 o plenário do Senado Federal aprovou um projeto de lei que institucionaliza e disciplina a mediação como método de prevenção e resolução de conflitos na esfera civil. A aprovação é mais uma etapa de um longo processo legislativo junto ao Congresso Nacional iniciado no ano de 1998 na Câmara dos Deputados e terá seu retorno à casa de origem devido às várias modificações que o texto original sofreu ao longo de sua tramitação no Senado.
O texto traz inovações diversas para o ordenamento jurídico brasileiro e apresenta modificações no Código de Processo Civil e no Código Civil. Acata princípios básicos do procedimento da mediação e simultaneamente contraria alguns outros consagrados internacionalmente. Com a recente aprovação no plenário do Senado Federal, ampliou-se o conteúdo do texto original que de sete artigos passou para seis capítulos e 47 artigos.Nele são criadas quatro modalidades de mediação paraprocessual, a saber: mediação prévia e mediação incidental, ambas se subdividindo em judicial e extrajudicial. O critério escolhido para defini-las é a qualidade do mediador, que é toda e qualquer pessoa capaz - entenda-se a capacidade civil, que possua conduta ilibada e formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito. Exige-se dele formação, sendo sua seleção e capacitação de responsabilidade conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por suas seccionais, dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais, das defensorias públicas estaduais e das instituições especializadas em mediação devidamente registradas nos TJs. Serão mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas. Viola-se assim um princípio basilar da atividade - a interdisplinariedade. Já o mediador extrajudicial será toda e qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, independentes e oriundos de qualquer profissão que não os advogados.A mediação prévia é aquela realizada quando inexiste processo judicial. Poderá ser judicial quando o interessado, por seu representante legal, apresentar seu pedido em formulário padronizado junto ao Poder Judiciário requerendo a realização da mediação prévia. Deverá ser realizada no máximo em 90 dias a contar do recebimento do pedido. É facultado às partes a escolha do mediador, podendo ser também outro mediador judicial que não aquele a quem foi distribuído ou extrajudicial, se assim o desejar as partes de comum acordo, sendo então, com este outro tipo de mediador, a mediação prévia extrajudicial.O juiz poderá sugerir outros métodos além da mediação, como a arbitragem ou a avaliação neutra de terceiroA mediação incidental será obrigatória quando existir processo judicial de conhecimento a exceção das ações de interdição, falências, recuperação judicial, insolvência civil, inventário, arrolamento, imissão de posse, reivindicatória, usucapião de bem imóvel, retificação de registro público, cautelares, quando autor ou réu for pessoa de direito público e a questão versar sobre direitos disponíveis ou ainda quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem. Convém lembrar que nesses termos a mediação incidental passa a ser mais um ato no âmbito do processo e viola o caráter voluntário do procedimento.O legislador, ao incluir a atividade, quer no âmbito de um processo ou fora dele, exige a participação do advogado durante todo o procedimento. Tal opção é acertada, pois a participação dos mesmos é fundamental - em um primeiro momento para a indicação e preparação das partes para o procedimento e, em um segundo momento, durante o mesmo, pois são muito freqüentes dúvidas sobre os direitos e deveres das partes. E finalmente com relação ao encaminhamento jurídico da solução resultante da mediação.Além disso, o texto estabelece relevantes modificações do artigo 331 do Código de Processo Civil, ampliando o número de seus incisos para seis. Entres elas, merece destaque a tentativa da implementação de uma espécie de sistema multi-portas, pois o juiz poderá sugerir outros métodos além da mediação, como por exemplo a arbitragem ou a avaliação neutra de terceiro para as partes envolvidas em conflito.Essas são observações iniciais a partir da leitura do referido texto. Foram oferecidos avanços, sim, mas há que se fazer reparos, sob pena dos objetivos do legislador não serem alcançados. Muitos têm sido os esforços de especialistas no sentido de esclarecer a atividade junto aos parlamentares que estiveram envolvidos neste projeto de lei, cuja tramitação já alcança oito anos.
O texto traz inovações diversas para o ordenamento jurídico brasileiro e apresenta modificações no Código de Processo Civil e no Código Civil. Acata princípios básicos do procedimento da mediação e simultaneamente contraria alguns outros consagrados internacionalmente. Com a recente aprovação no plenário do Senado Federal, ampliou-se o conteúdo do texto original que de sete artigos passou para seis capítulos e 47 artigos.Nele são criadas quatro modalidades de mediação paraprocessual, a saber: mediação prévia e mediação incidental, ambas se subdividindo em judicial e extrajudicial. O critério escolhido para defini-las é a qualidade do mediador, que é toda e qualquer pessoa capaz - entenda-se a capacidade civil, que possua conduta ilibada e formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito. Exige-se dele formação, sendo sua seleção e capacitação de responsabilidade conjunta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por suas seccionais, dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais, das defensorias públicas estaduais e das instituições especializadas em mediação devidamente registradas nos TJs. Serão mediadores judiciais os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas. Viola-se assim um princípio basilar da atividade - a interdisplinariedade. Já o mediador extrajudicial será toda e qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, independentes e oriundos de qualquer profissão que não os advogados.A mediação prévia é aquela realizada quando inexiste processo judicial. Poderá ser judicial quando o interessado, por seu representante legal, apresentar seu pedido em formulário padronizado junto ao Poder Judiciário requerendo a realização da mediação prévia. Deverá ser realizada no máximo em 90 dias a contar do recebimento do pedido. É facultado às partes a escolha do mediador, podendo ser também outro mediador judicial que não aquele a quem foi distribuído ou extrajudicial, se assim o desejar as partes de comum acordo, sendo então, com este outro tipo de mediador, a mediação prévia extrajudicial.O juiz poderá sugerir outros métodos além da mediação, como a arbitragem ou a avaliação neutra de terceiroA mediação incidental será obrigatória quando existir processo judicial de conhecimento a exceção das ações de interdição, falências, recuperação judicial, insolvência civil, inventário, arrolamento, imissão de posse, reivindicatória, usucapião de bem imóvel, retificação de registro público, cautelares, quando autor ou réu for pessoa de direito público e a questão versar sobre direitos disponíveis ou ainda quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem. Convém lembrar que nesses termos a mediação incidental passa a ser mais um ato no âmbito do processo e viola o caráter voluntário do procedimento.O legislador, ao incluir a atividade, quer no âmbito de um processo ou fora dele, exige a participação do advogado durante todo o procedimento. Tal opção é acertada, pois a participação dos mesmos é fundamental - em um primeiro momento para a indicação e preparação das partes para o procedimento e, em um segundo momento, durante o mesmo, pois são muito freqüentes dúvidas sobre os direitos e deveres das partes. E finalmente com relação ao encaminhamento jurídico da solução resultante da mediação.Além disso, o texto estabelece relevantes modificações do artigo 331 do Código de Processo Civil, ampliando o número de seus incisos para seis. Entres elas, merece destaque a tentativa da implementação de uma espécie de sistema multi-portas, pois o juiz poderá sugerir outros métodos além da mediação, como por exemplo a arbitragem ou a avaliação neutra de terceiro para as partes envolvidas em conflito.Essas são observações iniciais a partir da leitura do referido texto. Foram oferecidos avanços, sim, mas há que se fazer reparos, sob pena dos objetivos do legislador não serem alcançados. Muitos têm sido os esforços de especialistas no sentido de esclarecer a atividade junto aos parlamentares que estiveram envolvidos neste projeto de lei, cuja tramitação já alcança oito anos.
Supremo mantém isenção de ISS para bancos até 2003
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira o entendimento da corte sobre a não-incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) para os serviços bancários. A decisão, favorecendo o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio de Janeiro, retoma a posição da corte interrompida no ano passado por uma decisão proferida na primeira turma, que alterou a jurisprudência em favor da tese defendida pelos municípios. Pelo entendimento firmado nesta semana, os bancos estão livres da cobrança do imposto sobre suas atividades até 2003, quando a Lei Complementar nº 116 alterou as regras do ISS.A manutenção da jurisprudência favorável aos bancos estava sendo trabalhada pela banca mineira Sacha Calmon Advogados e pelo escritório Gandra Martins, de São Paulo. Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon, a posição do Supremo sempre foi contrária à cobrança do ISS sobre as atividades bancárias até uma decisão relatada pelo ex-ministro Carlos Velloso, em 2005, quando o entendimento foi alterado em favor dos fiscos municipais. Na primeira turma, os advogados já haviam revertido o precedente do ministro Carlos Velloso, mas faltava confirmar a posição da segunda turma.Desde o Decreto-lei nº 406, de 1968, a legislação do ISS listou quatro tipos de atividades financeira sujeitas ao imposto, a não ser que exercidas por instituições autorizadas pelo Banco Central. Com a regras, os bancos ficaram isentos do ISS na administração de fundos mútuos, corretagem e depósito de valores. A partir de 1988, os municípios passaram a entender que a lei não era mais válida, pois a Constituição Federal impediu os municípios de conferirem isenções - o que ocorreria ao se excluir a tributação das instituições reguladas pelo Banco Central. A tese defendida pelas prefeituras, contudo, não teve muito sucesso. No julgamento desta semana, foi reiterado no Supremo a posição segundo a qual a exceção em favor dos bancos não significa uma isenção, mas uma limitação da tributação, ou exclusão de fatos geradores alcançados pelos municípios.Segundo o advogado Igor Mauler Santiago, o precedente não tem relação com a nova fase da disputa iniciada a partir da edição da Lei Complementar nº 116, em que as ações dos bancos ficaram restritas ao questionamento dos itens realmente direcionados aos bancos - como a cobrança do ISS sobre taxas de transferência, de emissão de cheques e outros serviços.


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