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01/09/2006
A Resolução nº 33 do Senado e a dívida ativa
Inaugurou a Resolução nº 33 do Senado Federal, de 2006, a terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida ativa de Estados, do Distrito Federal e dos municípios. O referido ato legislativo tem como específico objeto a autorização às unidades federativas nacionais, excetuada, até aqui, a União, para a cessão a instituições financeiras da cobrança do total apontado em suas dívidas ativas consolidadas. Tal processo dar-se-ia com o emprego da figura do endosso-mandato, resultando na antecipação de receita até o valor de face, desde que respeitados os limites e condições impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000 - a Lei de Responsabilidade Fiscal -, e pelas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. Quitados os valores, a instituição financeira os repassará à unidade federativa cedente/endossante-mandante, remunerando-se aquela dos custos fixados em contrato.Anotam-se objeções variadas ao pretendido pela Resolução nº 33, que vão desde a desatenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público, passando pelo atentado à moralidade administrativa por ultrapassagem à obrigatória invocação da figura da licitação pública até, observadas disposições constitucionais ou equivalentes à veiculada pela artigo 131, parágrafo 3º da Constituição Federal vigente, o esboroamento de competências institucionais e funcionais. Todas igualmente pertinentes, mas todas com foco primordial no aspecto substantivo do tema. Não se as considerando, sublinhe-se, de menor importância, não se autoriza negligenciar os evidentes defeitos formais que maculam a Resolução nº 33. Precisando a linha argumentativa, o que se sugere é realçar a impropriedade da veiculação por resolução senatorial de norma que autoriza a cessão (terceirização da cobrança de valores em dívida ativa) dos créditos públicos, para cobrança, à instituição financeira.Como de sabença geral, a resolução senatorial é uma espécie de ato legislativo adotado em função das competências reservadas constitucionalmente ao Senado Federal, podendo veicular, ao lado de conteúdos político, co-participativo de função judicial e de ato-condição de função legislativa, conteúdo deliberativo puro. Seja de que modo for, a identificação como incensurável de alguma resolução do Senado Federal demanda a confirmação de sua congruência com qualquer dos incisos do artigo 52 da Constituição Federal.Há um claro vício formal, ao lado de outros de natureza material, a marcar a resolução do SenadoOra, a Resolução nº 33, desviando-se dessa premissa, pretende o tratamento do regime jurídico na cobrança do crédito público. Não é uma hipótese contemplada pela norma constitucional citada, cabendo desautorizar-se, de outro giro, a prevalência de sofisma que se sustente a partir da leitura de seu inciso VII, relembre-se, limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal. Vale dizer, não cuida exclusivamente de qualquer limite ou condição para operação de crédito de ente federativo, cuja definição legal, sublinhe-se, é dada nos termos do inciso III do artigo 29 da Lei de Responsabilidade Fiscal.Afastada, por óbvia impropriedade, a sinomização entre recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços e autorização a terceiros para a cobrança de seus haveres, cabe não se deslembrar que há previsão precisa para tratamento específico do crédito tributário e da obrigação tributária. Refere-se aqui ao artigo 146, inciso III, alínea "b": cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Impõe, pois, a Constituição Federal a disciplina da cobrança dos créditos fiscais, tributários ou não, sempre por intermédio da modalidade normativa complementar, não cabendo a sua disciplina a partir de texto de resolução do Senado Federal.Perfile-se em argumento ainda, particularmente à União, a Lei Complementar nº 73, de 1993, que, congruente com o artigo 131, parágrafo 3º da Constituição de 1988, em seu artigo 12, inciso II, determina específico tratamento da representação da União na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; e a Lei nº 4.320, de 1964, que por força do artigo 163, inciso I da Constituição de 1988, detendo conteúdo substantivamente complementar, em seu artigo 39 define dívida ativa tributária e não tributária, e pelo parágrafo 5º desta mesma disposição estabelece que a dívida ativa da União, não importando se tributária ou não-tributária, será apurada e inscrita, e por óbvia decorrência lógica, cobrada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelos procuradores da Fazenda Nacional. E relativamente a estes, sem falar na imposição legal proposta pelo artigo 25 da Medida Provisória nº 303, de 2006, segundo o qual aos procuradores da Fazenda Nacional cabe a representação judicial na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa da União. Há, portanto, claro vício formal, ao lado de outros de natureza material, a marcar a Resolução nº 33 do Senado.
Bastos pede aprovação de projetos ainda neste ano
O Ministério da Justiça deve conseguir aprovar até o fim do ano pelo menos mais três projetos da chamada reforma infraconstitucional - conjunto de 26 projetos de leis, dos quais cinco já se tornaram leis, com objetivo de reformar os processos penal, civil e trabalhista. O ministro Márcio Thomaz Bastos disse ontem já ter negociado com o presidente da Câmara dos Deputados, Aldo Rabelo, a votação dos textos "tão logo passe esse clima de temperatura alta da eleição para que se possa ter o Congresso Nacional funcionando de novo". Ou seja, entre outubro e novembro. Entre os textos que o ministro espera ver votados ainda neste ano, está o que simplifica os processos que prevêem a presença do Tribunal do Júri - o Projeto de Lei nº 4.203, de 2001.No entanto, o projeto foi retirado de pauta em 7 de julho do ano passado e não tem previsão de voltar, dando mais chance a outros projetos da reforma de serem votados ainda em 2006. É o caso do Projeto de Lei nº 4.497, de 2004, enviado ao Senado em maio e que propõe mudanças ao processo de execução de títulos extrajudiciais. Por ele, os credores de ações de cobrança passarão a ter a opção de ficar com o bem que eventualmente iria a leilão na fase de execução. O texto é um complemento à Lei nº 11.277, deste ano, que permitiu que em processos sobre matérias de direito - que não precisem de audiência para produção de provas - sobre as quais a mesma instância já tenha declarado improcedência em casos idênticos, o juiz pode repetir a sentença, ficando dispensada a citação do réu.Outro projeto com chances de ser apreciado pelo Legislativo ainda neste ano é o da simplificação dos processos de partilha e separação consensuais, que poderiam passar a ser feitas em cartório, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. O texto do Projeto de Lei nº 4.725, de 2004, está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara desde 2005, mas, segundo o secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, tem chances de ser votado após as eleições.Bottini aposta ainda na votação do Projeto de Lei nº 1.343, de 2003, que cria a exigência de ser assunto de "repercussão geral" para que um recurso extraordinário suba para o Supremo Tribunal Federal (STF), já na CCJ da Câmara. Já o tão esperado projeto da súmula vinculante do Supremo, o Projeto de Lei nº 6.636, de 2006, continua parado com o deputado Maurício Rands (PT-PE), seu relator na CCJ.O risco levantado pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e diretor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) do Rio de Janeiro, Joaquim Falcão, é de regulamentação da súmula vinculante diretamente pelo Supremo, independentemente de regulamentação legislativa, um movimento iniciado na corte pelo ministro Gilmar Mendes.
PGFN mantém ações da Cofins
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou ontem sua desistência em dez disputas tributárias já pacificadas nos tribunais superiores. Com a medida, antecipada pelo Valor em 4 de agosto, os procuradores ficam dispensados de recorrer de decisões favoráveis ao contribuinte, o que deve abreviar o trâmite das ações e poupar trabalho à Fazenda. A lista, no entanto, deixou de fora a disputa cujo desfecho é o mais aguardado pelas empresas: o caso do alargamento da base de cálculo da Cofins, definido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em novembro de 2005. Com a derrota do governo, os contribuintes aguardam o trânsito em julgado de seus processos para sacarem bilhões de reais em depósitos judiciais e para desmobilizarem valores alocados como provisões pelas empresas.Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Adams, o destino da disputa da base de cálculo da Cofins ainda está sendo definido em reuniões entre a PGFN e a Receita Federal. Por enquanto, não há nenhuma previsão de desistência dos recursos. De acordo com o procurador, apesar de ter quase dez meses, a decisão só foi publicada semana passada e está sendo analisada. A PGFN estuda até a possibilidade de ajuizar recurso de embargos contra a decisão do plenário do Supremo.A desistência do caso da base de cálculo, segundo apurou o Valor, foi adiada devido ao seu possível impacto orçamentário. O Ministério da Fazenda teria pedido à PGFN que faça junto com a Receita e o Tesouro um levantamento detalhado do impacto imediato da desistência dos processos judiciais que envolvem o alargamento da base de cálculo da Cofins nas contas do governo. A dificuldade de atingir a meta de superávit primário de 4,25% do Produto Interno Bruto (PIB) neste ano levou o governo a ser cauteloso com qualquer centavo. Na questão específica da Cofins, a preocupação é que a saída dos depósitos judiciais referentes ao caso, que estão na conta do Tesouro, influenciem na conta.A questão é delicada porque a PGFN já tinha um ato declaratório pronto para instruir os procuradores a não recorrerem de qualquer ação que envolvesse o caso da Cofins. O custo de manter os processos é altíssimo, não só pela movimentação da máquina do governo como também por juros que terão que ser pagos (a Selic integral), honorários de sucumbência e eventualmente processos por litigância de má-fé. E tudo isso para evitar o inevitável, já que os depósitos judiciais já estão sendo levantados pelos contribuintes que já tiveram seu caso julgado pelo Supremo. Segundo dados obtidos pelo Valor, a média histórica de saída de depósitos judiciais das contas do governo referentes a disputas tributárias entre março e maio deste ano foi 2,5 vezes maior do que no mesmo período de anos anteriores. E não houve nenhum outra causa fiscal perdida pelo governo nos tribunais que possa ter influenciado esses números que não as cerca de quatro mil decisões monocráticas do Supremo confirmando o julgamento de novembro do ano passado sobre a Cofins. Durante todo o ano de 2005, o levantamento dos depósitos judiciais foi de cerca de R$ 600 milhões. Só até julho os valores de saídas já chegaram a R$ 400 milhões.De qualquer forma, a PGFN terá que se debruçar sobre os números para separar exatamente o que se refere ao alargamento da base de cálculo nos bilhões de reais que estão na conta Cofins dos depósitos judiciais do Tesouro e ainda dos depósitos referentes ao PIS. Além disso, será preciso estimar o custo para se manter os processos, a expectativa do que será retirado ainda neste ano em depósitos, em função de novas decisões do Supremo e os números de possíveis compensações fiscais das empresas que pagaram entre 1999 e 2003 mais do que deviam.Com a imobilidade frente à decisão do Supremo, a Fazenda corre o risco de ser atropelada pelo próprio tribunal. A corte estuda uma lista de dez disputas que devem ser levadas ao plenário até o fim do ano para se transformarem em súmulas vinculantes. Segundo o ministro Cezar Peluso, uma das candidatas para a lista é justamente o caso da base de cálculo da Cofins.
Desistências têm pouco impacto no orçamento
O pacote de desistências anunciado ontem pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi a primeira iniciativa do gênero em onze anos e eleva de 31 para 41 o número de casos em que os procuradores da Fazenda estão autorizados a não ajuizarem recursos. A medida traz disputas tributárias em que a União já foi derrotada há anos nos tribunais superiores. Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luiz Inácio Adams, as desistências atingem disputas com grande representatividade em número de processos, mas pouco impacto orçamentário.As medidas devem aliviar parte do estoque de seis milhões de processos sob responsabilidade da PGFN - cerca de 50% são execuções fiscais e outros 50% são ações movidas pelos contribuintes. O número totaliza cerca de seis mil processos para cada procurador da Fazenda, em média. A procuradoria, contudo, não dispõe de dados para estimar o tamanho total de todas as disputas em número de processos e nem o impacto financeiro exato da medida.Os casos que deverão ter mais repercussão em número de processos são as desistências das ações de cobrança de imposto de renda sobre verbas de natureza salarial - e que a Justiça entendeu serem de natureza indenizatória, portanto, isentas. Segundo o procurador-adjunto Rodrigo Mello, esses casos representam 80% dos processos tributários que tramitam nos juizados especiais federais e deverão reduzir o trabalho da Fazenda em algo como 200 mil processos.Outra grande disputa é o caso da incidência do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria paga por fundo de previdência privada. Segundo o procurador Fabrício Da Soller, o caso atinge quase todos os beneficiários dos fundos de previdência fechados das antigas estatais, e representa algo como 15% do movimento da Fazenda no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é de cerca de 50 processos ao mês. A disputa já foi definida pelas duas turmas do tribunal.De acordo com Adams, as disputas de maior impacto financeiro devem incidir sobre casos em que o recolhimento não ocorreu, e portanto não será necessário devolver o dinheiro. Uma das grandes disputas é a aplicação de multas fiscais sobre as liquidações extrajudiciais de instituições financeiras. Segundo o procurador, o caso envolve a cobrança de R$ 3,5 bilhões em execuções, dos quais R$ 1 bilhão refere-se a multas. A desistência da PGFN implica abrir mão desse R$ 1 bilhão, mas por outro lado desobstruirá o caminho para a recuperação dos outros R$ 2,5 bilhões.Com grande impacto financeiro está também a questão da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência à Fazenda. Essa disputa foi pacificada contra o governo no sentido de que não cabe estipular honorários - em média de 10% - nas ações em que os embargos contra a execução foram julgados improcedentes. Isso porque, quando o débito vai para a dívida ativa, já é incorporado um percentual de 20% a título de "encargo legal". Segundo Adams, com isso a Fazenda abre mão de cerca de 10% da dívida ativa em sucumbência, mas acelera o recolhimento dos outros R$ 380 bilhões que aguardam cobrança.


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