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30/08/2006
As súmulas do STJ e a previdência privada
Recentemente foram aprovadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) as Súmulas nº 281 e 321, definindo assuntos afetos às relações entre participantes e entidades de previdência fechada. Súmula é uma espécie de norte, aprovada pelo Poder Judiciário em matérias reiteradamente decididas uniformemente. A evolução legislativa pátria tem deixado clara sua intenção de obrigar que as decisões de instâncias inferiores observem o verbete sumulado. Em outras palavras, de tanto julgar demandas iguais com a mesma solução, o tribunal superior estampa um verbete resumindo a posição consolidada e definitiva encontrada para a matéria.A Súmula nº 281 determina que a reserva de poupança (soma das contribuições efetuadas), em caso de desligamento, seja restituída ao participante corrigida de acordo com a inflação verificada no período, enquanto que a Súmula nº 321 obriga a observância do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos contratos entre participantes e entes de previdência privada.Em qualquer democracia séria, uma ordem judicial é simplesmente cumprida, não discutida. No Brasil, muito embora seja aceito e válido o "jus esperniadi", parece que nem uma súmula tem o condão de fazer o poder econômico se conformar e respeitar o investidor como o detentor de alguns direitos, notadamente porque se trata do dono do dinheiro investido.Mas inaceitável mesmo é atacar estas súmulas judiciais sob o argumento de que estas deixam a previdência privada em perigo, seja defendendo que a Súmula nº 289 permite ao participante receber mais do que pagou ou porque a Súmula nº 321 dá aos participantes os mesmos direitos de "compradores de batatas".Para deixar claro, a Súmula nº 289 do STJ permite ao participante, na hipótese de saída do plano, que o valor do fundo de poupança seja atualizado de acordo com a inflação da época. Ou seja, a Justiça pátria simplesmente ratificou o que os próprios fundos prometem e garantem no momento em que oferecem este tipo de produto, assegurando ao participante a saída do plano mediante o recebimento do valor das contribuições corrigidas.Acontece que a forma de correção do fundo de reserva imposta pelos institutos de previdência não recompõe a perda da moeda. Pelo que defendem, então, na hipótese de saída antecipada, o participante deve receber o valor atualizado com índice menor do que a real inflação. Qualquer pessoa sabe que receber um valor atualizado com índice menor do que a inflação do período significa receber menos do que o valor real, dito valor aquisitivo. Há uma perda para quem investe e um ganho para o depositário. Como se vê, a Súmula nº 289 obriga os institutos de previdência a devolver o valor exato das contribuições, corrigidas somente com a inflação da época. Não ganha e não perde o instituto e não ganha e não perde o participante. É o justo e nem por isso estará em perigo a previdência privada.A Súmula nº 321 do STJ nada mais fez do que estampar a responsabilidade dos entes de previdências Assim, não é verdadeiro dizer que a Súmula nº 289 permite que o participante receba mais do que pagou e que, portanto, estaria ameaçada a higidez do sistema previdenciário fechado do país. Ao contrário, a higidez do sistema previdenciário do país somente será consolidada quando o participante adquirir a garantia de uma estabilidade, com regras claras e justas que permitam ao interessado ficar tranqüilo para investir em um sistema que não irá lhe trair.O mesmo deve ser dizer com relação a Súmula nº 321 do STJ, que garante a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos entre participante e as entidades de previdência fechada, pois é justamente a natureza comunitária da relação previdenciária que obriga o fortalecimento da defesa dos interesses de cada particular envolvido. Que as entidades de previdência privada não duvidem: em razão do produto ofertado - planos de previdência - ser de importância vital para os seus participantes, máximo deve ser o grau de responsabilidade latu sensu de quem se propõe a prestar este tipo de serviço.A Súmula nº 321 nada mais fez do que estampar a responsabilidade dos entes de previdências enquanto gestores financeiros de longo prazo, ficando obrigados a prestar um serviço de excelência, de forma clara e profissional, passando pelo bom atendimento até uma eficiente gestão dos fundos, dentre outras. Se não for assim, que garantia tem o participante de que verá honrado o que lhe foi prometido?Aliás, o respeito aos participantes é que obriga a observância dos princípios do Código de Defesa do Consumidor porque, inegavelmente, os fundos de pensão se confundem com os próprios participantes, que serão prejudicados, em última análise, por eventuais déficits advindos inclusive de má-gestão que ocasionem desequilíbrio financeiro e atuarial do plano.Atentos aos interesses do participante, o sistema previdenciário pátrio deveria agradecer a ética e retidão destas recentes decisões do Poder Judiciário, percebendo que o fortalecimento da previdência somente será possível com o respeito aos investidores, pois, do contrário, poucos seriam os aventureiros a acreditar em tão longa jornada, apostando o suado valor das contribuições em institutos que não identificam os participantes como principal razão de ser da previdência.
Auditores questionam taxa da CVM no Supremo
Está na pauta de julgamento de hoje do Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) de 1991, paralisada na corte desde 2002, contra a taxa de fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cobrada trimestralmente de auditores independentes, desde 1989, com a edição da Lei nº 7.940. Atualmente, a taxa é de R$ 414,35. A ação tem como autora a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), sob a argumentação de que os contadores - que atuam como auditores - já são fiscalizados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a quem pagam uma anuidade. Com isso, acusam a CVM de estar impedindo o livre exercício da contabilidade.O processo é tão antigo que, procurada por meio de sua assessoria de imprensa, a CNPL, cuja atual diretoria foi empossada no início desse ano, disse desconhecer a ação. A tese do esquecimento é comprovada pelo relato de um advogado do mercado, que pediu para não ser identificado, de que o caso foi retirado de pauta em 2002 "pelo adiantado da hora" e nunca mais voltou. Já a CVM informou que "conhece o caso e vai acompanhar o julgamento amanhã".Apesar de ser a primeira vez que uma Adin específica dos contadores contra a taxa chega ao Supremo, o questionamento da cobrança não é o primeiro sofrido pela autarquia, que com freqüência é alvo deste tipo de ação. A seu favor, a constitucionalidade da taxa declarada em um recurso extraordinário de 1999, que resultou na Súmula nº 665 do Supremo. A súmula diz que "é constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei nº 7.940, de 1989". Resta saber se a interpretação valerá também contra os contadores, sob a alegação de haver uma dupla cobrança. O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes. Outro caso que tem tido os auditores como autores contra a CVM é o da exigência de exame para a atividade, prevista na Instrução nº 308, de 1999, da autarquia.
Procuradores entram com Adin contra 'terceirização'
A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) entrou ontem com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Resolução nº 33 do Senado Federal, aprovada em 12 de julho. A resolução autoriza Estados, Distrito Federal e municípios a "ceder a instituições financeiras a sua dívida ativa consolidada, para cobrança por endosso-mandato, mediante a antecipação de receita de até o valor de face dos créditos". A ação dos procuradores tem ainda um pedido de liminar para a suspensão imediata dos efeitos da nova norma.Um dos argumentos dos procuradores tem como base o artigo 132 da Constituição Federal, que garante a eles a exclusividade na representação das unidades da federação e na cobrança judicial de dívidas. Outro está na falta de previsão constitucional do Senado para regular o assunto por resolução. Os defensores da novidade entendem que a medida funciona como uma autorização prévia do Senado para antecipação de receita de Estados e municípios, o que, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 2001 - a Lei de Responsabilidade Fiscal -, depende de autorização dos senadores.Outro problema da resolução, para os seus críticos, é a falta de previsão de licitação para a escolha da instituição financeira que eventualmente vá assumir a cobrança da dívida estadual ou municipal. Contra isso, o presidente da Anape, Ronald Bicca, informa que a associação está trabalhando na elaboração de um modelo de ação popular e de denúncia de improbidade a ser interposta perante os Ministérios Públicos estaduais se por acaso algum contrato do que ele chama de "terceirização da dívida ativa" for feito sem licitação, tanto para o trabalho de cobrança por advogados comuns quanto para escolha do banco.Além da ausência da previsão de licitação na nova lei, um outro problema apontado por tributaristas é o conflito de interesses dos próprios bancos, que passariam a ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal das empresas e pessoas físicas para as quais dão crédito, correndo o risco de estes dados serem utilizados nas análises de risco. Apesar de toda a discussão, a implementação do repasse da dívida, se for considerada constitucional, não deve ser tão fácil. Em São Paulo, o maior Estado arrecadador do país, o novo mecanismo não está sendo considerado por não estar previsto na Constituição do Estado. Algumas unidades, no entanto, independentemente da resolução, estudam formas de usar o mercado financeiro para negociar seus créditos fiscais, como os fundo de investimentos em direitos creditórios (FIDCs).


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