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quinta-feira, agosto 31, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 31/08/2.006

31/08/2006
A Cofins das sociedades profissionais
O Supremo Tribunal Federal (STF) já está julgando a questão da cobrança da Cofins das sociedades profissionais. Como se sabe, a decisão final que vier a ser proferida pode implicar na revogação da Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que diz que "as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado" -, que serviu e tem servido de base para inúmeras decisões, algumas das quais já transitadas em julgado, beneficiando entidades de classe representativas dessas sociedades.A Súmula nº 276 resulta da estrita competência do STJ para dirimir conflitos de leis no tempo, e portanto conflitos de índole infraconstitucional. Inúmeras decisões do STJ e do próprio Supremo deixam clara a circunstância de que conflitos entre lei ordinária e lei complementar - o Código Tributário Nacional (CTN), por exemplo - são de índole infraconstitucional, sendo apenas reflexa ou indireta a ofensa à Constituição Federal. Ora, a modificação dessa posição do STJ, ante a qual se consolidaram inúmeras situações, tem relevantes implicações com a própria segurança jurídica. Por isso, para além desse aspecto, relacionado com preservação de tais situações, há outros que demandam análise mais percuciente do Supremo.Citam-se alguns precedentes do Supremo como parâmetro no sentido de que a Lei Complementar nº 70, de 1991, seria lei ordinária. Do exame desses precedentes não resulta tal conclusão. O que se afirma é que a contribuição poderia ser instituída por lei ordinária, mas não que a via eleita pelo legislador, a Lei Complementar nº 70, seria ilegal ou inconstitucional. Também não se decidiu se isenções tributárias e sua revogação, bem como definição de contribuinte, demandam lei complementar. Não se perquiriu sobre a existência ou não de liberdade e discrição do legislador quanto à escolha da forma adequada e seus reflexos com os princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. Tais questões também demandam análise.A inclusão das sociedades entre os contribuintes significa nova fonte de custeio, sendo necessária uma lei complementarPara além de saber se lei - mesmo apenas formalmente - complementar sobreleva-se à lei ordinária, há questões outras e igualmente relevantes. O artigo 6º da Lei Complementar nº 70 demanda análise específica. Ali se afirma que algumas entidades, como as cooperativas, as sociedade civis de profissões legalmente regulamentadas e as entidades beneficentes, não são contribuintes da Cofins. Não se trata de exoneração de receitas, nem de isenção sobre o faturamento dessas entidades. Cuida-se, isso sim, de defini-las como não contribuintes, excluí-las de entre o rol dos empregadores (expressamente referidos no artigo 195, inciso I da Constituição, em sua redação original), que deviam financiar a seguridade social. Ora, a inclusão dessas pessoas na categoria dos contribuintes significa nova fonte de custeio, sendo necessária lei complementar, nos exatos termos do artigo 195, parágrafo 4º da Constituição.Há hoje em dia consenso doutrinário em torno da natureza das isenções tributárias, as quais não constituem simplesmente a dispensa legal do pagamento tributo devido, mas sim forma de extinção do crédito tributário, segundo o artigo 175, inciso I do CTN. Ínsitas ao próprio crédito tributário, as isenções dependem de lei complementar para regular sua concessão e revogação, conforme disposto no artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição, aplicável também às contribuições sociais. Aliás, as isenções pessoais, como a de que se cuida, configuram verdadeiras hipóteses de não-incidência tributária, o que também demanda lei complementar na forma do mesmo dispositivo. E mais. Ainda que se admita que não fosse necessária lei complementar, a verdade é que a Constituição exige (segundo o artigo 150, parágrafo 6º), desde a Emenda à Constituição nº 3, de 17 de março de 1993, lei específica e exclusiva que regule a concessão de isenção. Ora, se lei específica precisa conceder, lei específica e exclusiva também é necessária para revogar. E a Lei nº 9.530 não observa esse requisito, visto que dispõe sobre inúmeras matérias, relacionadas com vários tributos, contendo nada menos que 88 artigos.
Estudos vão mapear processos da União
A Secretaria Especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça aguarda a finalização de um pacote de pesquisas para começar a combater a litigiosidade do governo federal. A secretaria encomendou estudos para mapear as ações de execução fiscal e o perfil das disputas em que os réus são a União e suas autarquias e estatais. O resultado ajudará os demais ministérios e a Advocacia-Geral da União (AGU) a encontrar disputas em que compensa ao governo desistir dos processos ou tentar uma saída negociada.A chamada "nova fase da reforma do Judiciário" serve para responder à crítica recorrente de que o principal problema da morosidade da Justiça é o excesso de litigiosidade do poder público, e não questões processuais ou administrativas. Segundo o secretário da reforma, Pierpaolo Bottini, o estudo prévio é necessário porque lidar com a litigiosidade envolve lidar com restrições orçamentárias. Uma súmula da AGU para desistência de recursos não pode ser editada internamente - precisa ser aprovada antes pelos ministérios do Planejamento e da Fazenda. Com dados precisos sobre número, valor, duração e chance de sucesso das ações, será mais fácil fundamentar iniciativas desse tipo.A principal pesquisa para reduzir a litigiosidade será o levantamento das ações em que União, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Caixa Econômica Federal (CEF) são réus. A pesquisa levantará quais são e quantas são as causas dos processos e descobrirá o grau de procedência e não-procedência das ações, incluindo os recursos. Com isso, será possível descobrir até que ponto as ações judiciais são realmente protelatórias. "O problema é que em muitas disputas o governo acaba realmente revertendo o quadro no Supremo Tribunal Federal (STF)", diz o secretário.Outra informação a ser levantada será o "preço" da desistência, com um levantamento do valor das ações. Para obter todos os dados, será necessário cruzar informações da Justiça Federal, da AGU e das autaquias e estatais.
Hospital de SP vence batalha contra o ISS
Apesar de contar com acórdãos favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre refeições, medicamentos e diárias hospitalares ainda provoca discussões nas instâncias inferiores. Recentemente, quem conseguiu um acórdão contrário à taxação de alimentos e remédios foi o Hospital Paulista, na Vila Mariana, zona sul paulistana. O argumento da advogada Marcia Padulla, do escritório Gouveia e Padulla Advogados, que defendeu o hospital, esteve baseado no argumento de que esses itens não compõem o preço do serviço hospitalar.A advogada argumenta ainda que tanto os medicamentos quanto as refeições já são tributados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), estadual, e que a incidência do tributo municipal significaria bitributação. Ela calcula que a decisão permitirá uma economia de 40% em ISS ao hospital.Tendo em vista a Súmula nº 274 do STJ - que diz expressamente que "o ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" -, a advogada espera que, quando o caso do Hospital Paulista chegar à corte superior - já que, de ofício, a prefeitura recorre -, resulte em uma posição específica e diferente para o município de São Paulo, ou mesmo em uma efetiva mudança de opinião do tribunal sobre o tema.No caso paulistano, Marcia argumenta que a Lei municipal nº 10.423, de 1987, que incluiu alimentos, medicamentos e honorários médicos como passíveis de ISS, seria inconstitucional depois da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, que proibiu a bitributação. Ela argumenta que o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Cível (TAC) de São Paulo possuía súmula excluindo medicamentos e refeições do preço do serviço para efeitos do cálculo do ISS. A vitória do Hospital Paulista no TJSP foi contra um recurso da prefeitura. Na primeira instância, o hospital havia perdido.
Penhora on line é obrigatória em SP
A Justiça do Estado de São Paulo passará a usar sistematicamente o Bacen-Jud, sistema do Banco Central (BC) conhecido como penhora on line e que permite o bloqueio eletrônico de contas bancárias. Apesar de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) possuir convênio com o BC desde 2001, o bloqueio eletrônico é pouco utilizado pelos magistrados do Estado. Somente 30% dos juízes paulistas estão cadastrados no sistema e São Paulo é um dos Estados que mais faz pedidos por meio do papel. A partir deste ano, no entanto, o panorama muda. A corregedoria-geral do TJSP baixou o Provimento nº 21, que obriga todos os juízes, que em suas decisões pedirem o bloqueio de contas, a usar o sistema eletrônico. A medida vai de encontro às inúmeras tentativas da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, que desde 2004 tenta aplicar a penhora on line aos devedores de ICMS, o que representaria 18 mil ações de execução ao ano na capital.A juíza assessora do corregedor-geral do TJSP, Cláudia Menge, explica que quase 70% dos juízes do Estado não estavam cadastrados e realizavam consultas e solicitações de penhora por ofícios em papel. "O papel não é seguro, demora e dá trabalho ao Banco Central", diz. Por isso, afirma, o provimento determina que esses pedidos sejam realizados somente por meio eletrônico. A exceção fica para os magistrados das 17 comarcas que ainda não estão informatizadas. De acordo com ela, o TJSP pediu ao BC que os ofícios em papel enviados à instituição sejam devolvidos à corregedoria. "A partir daí tomaremos as medidas cabíveis", afirma a juíza, referindo-se a possíveis punições a magistrados que desobedecerem o provimento. A medida será aplicada a todos os tipos de processos, cíveis e tributários, por exemplo. Neste ano, a Justiça de São Paulo realizou 36.858 pedidos ao BC por meio eletrônico.O procurador-chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado, afirma que com a decisão da corregedoria, a partir de 2007, o órgão deve pedir a penhora on line em 18 mil processos somente na capital. "Mensalmente nos manifestamos em 16 mil execuções fiscais e em cerca de 1,5 mil deles pedimos a penhora on line", afirma. Segundo o procurador, apesar dos pedidos, pouquíssimos bloqueios eram efetuados por meio eletrônico. "A edição desse provimento é um passo importante para que os juízes passem a usar esse meio, afirma. Prado explica que os pedidos de bloqueio só ocorrem quando esgotados todos os outros meios, ou seja, quando não são encontrados bens para saldar a dívida. A partir desses cálculos, Prado fala de algo em torno de R$ 500 milhões de débitos e a potencial recuperação de R$ 50 milhões. Isso porque, segundo ele, nem sempre há valores depositados nas contas. "Esses R$ 50 milhões representariam um aumento de 20% na arrecadação da capital", diz. Para o procurador-adjunto do Estado de São Paulo, José Renato Ferreira Pires, o sistema do BC era subutilizado na Justiça paulista. "A medida vem de encontro aos nossos interesses", comenta. Apelidado de penhora on line, o Bacen-Jud existe desde 2001 e nasceu com o objetivo de reduzir o processamento manual de ofícios enviados pela Justiça ao BC, que chegaram a 80 mil naquele ano. Hoje, o sistema eletrônico é maciçamente aplicado pela Justiça do Trabalho, mas timidamente pelas Justiças estaduais e federal, que optam pelos pedidos em papel. O chefe do departamento de gestão de informação do BC, Cornélio Faria Pimentel, diz que esse quadro vem mudando desde a implantação do Bacen-Jud 2.0, modalidade aperfeiçoada do Bacen 1.0. Em todo o ano passado, foram efetuados 610 mil pedidos eletrônicos. Até julho deste ano, o número já estava em 677 mil. "Nossa expectativa é que chegue a um milhão", diz. Para ele, o aperfeiçoamento do sistema tem levado maior tranqüilidade aos juízes. A versão 2.0 corrige falhas do sistema anterior, que permitia apenas a emissão de ordens de bloqueio. A limitação permitia o bloqueio de mais de uma conta da empresa e conseqüentemente valores superiores ao exigido. E o desbloqueio do excesso levava em média um mês. Agora, o desbloqueio ocorre em até 24 horas.
RS aprova projeto para pagar precatórios
A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul aprovou nesta segunda-feira um projeto de lei criando o fundo estadual dos precatórios (FPE), primeira iniciativa estadual para quitar dívidas judiciais em atraso. Apresentado pelo governo no início do mês, o fundo será alimentado com parte dos recursos da recuperação da dívida ativa, da receita com venda dos imóveis do Estado, rendimentos de aplicações financeiras e por dotações orçamentárias.Segundo Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS), o sucesso da proposta dependerá da fiscalização dos credores em relação ao cumprimento da proposta. Dependerá também da evolução da arrecadação do Estado, pois a única fonte certa de recursos para o fundo é a destinação de 10% da recuperação da dívida ativa do Estado.Hoje, a dívida ativa do Rio Grande do Sul é de R$ 14 bilhões, e a recuperação anual é de cerca de R$ 150 milhões. A dívida do Estado com precatórios é estimada em R$ 4 bilhões, segundo Schorr, mas hoje o Estado paga apenas as requisições de pequeno valor. "O valor vai melhorar se a Procuradoria Geral do Estado (PGE) melhorar a arrecadação da dívida ativa", diz o advogado.Outra questão é a venda dos imóveis de propriedade do Estado. Pelo projeto, 30% da receita seria destinada ao fundo, mas hoje o governo não sabe exatamente o total de imóveis existente e nem o que pode pôr à venda. Também não há nenhuma estrutura para leiloar esse patrimônio. Essa receita, diz Schorr, também é voluntária - o Estado é que decide se põe ou não seu patrimônio à venda.Segundo o advogado, o projeto também aumenta de 70% para 80% o percentual dos depósitos judiciais destinados pelo Estado ao pagamento de precatórios. Apesar de haver previsão federal para essa destinação, no Rio Grande do Sul os depósitos judiciais acabavam sendo usados em gastos do próprio Tribunal de Justiça (TJRS).
STF mantém cobrança de taxa da CVM
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a incidência da taxa de fiscalização cobrada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM) dos auditores contábeis independentes. Por unanimidade, o tribunal negou provimento à ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 453, ajuizada em 1991 pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL).A confederação alegou que a CVM não possui poder de polícia para promover sanções e execuções fiscais contra os contadores, uma vez que sua jurisdição limita-se a fiscalizar as pessoas jurídicas de capital aberto. Também alegava que a taxa fere o princípio de isonomia, uma vez que é cobrado o mesmo valor de todos os contadores, independentemente de o contador contar com muitos clientes ou nenhum cliente.Mas o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, afirmou a taxa respeita a capacidade contributiva dos contadores, pois é proporcional à complexidade do serviço prestado pelo contador. O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, para quem a cobrança só ocorre quando os auditores se submetem ao poder de polícia da CVM. "Os auditores independentes pagam por uma fiscalização da CVM", diz a ministra. Segundo Cármen Lúcia, os auditores remuneram a comissão devido a uma fiscalização realizada a cada dois anos, para monitorar os serviços prestados à CVM.Fora de pauta desde 2002, o processo julgado ontem trouxe pela primeira vez um questionamento específico dos auditores à taxa. A constitucionalidade da taxa cobrada das empresas foi definida em um recurso julgado em 1999.

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