:: Clipping Jurídico M&B-A :: 11/09/2.006
11/09/2006
Embaixadas se adaptam à lei do país para evitar ações na Justiça
A enxurrada de ações trabalhistas enfrentadas pelas embaixadas estrangeiras a partir da década de 90 levou as representações estrangeiras no Brasil a adotarem uma prática até então exclusiva de grandes empresas: o planejamento trabalhista. As embaixadas deixaram de lado a alegação de imunidade diplomática e apelaram a advogados locais para redesenhar seus contratos de trabalho com funcionários brasileiros e localizar passivos trabalhistas.O advogado Luis Romano, do escritório Pinheiro Neto em Brasília, trabalhou em ações judiciais para 12 embaixadas e fez auditorias trabalhistas em quatro delas. A saída preventiva, segundo ele, evita o surgimento de surpresas e não traz necessariamente mais gastos. De acordo com o advogado, em geral as representações estrangeiras dispõem de um valor fixo em dólar para remunerar os seus funcionários em todo o mundo, independentemente da legislação local. Sem preocupações trabalhistas, as embaixadas faziam um pagamento único, sem distinguir adicionais como férias, décimo-terceiro, contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), horas extras e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A saída proposta pelo advogado é contabilizar como salário apenas uma fração do pagamento total, complementado depois com adicionais de horas extras contratuais e todos os demais direitos, até atingir o valor total.As auditorias também já levaram à solução de passivos trabalhistas acumulados. Em 2003, a embaixada do Canadá desembolsou cerca de R$ 1 milhão para quitar os débitos de FGTS acumulados com seus funcionários desde 1988. Segundo Luiz Romano, a preocupação da embaixada era mais voltada à adequação à legislação brasileira do que ao surgimento de um passivo trabalhista, pois ela depositava para os funcionários um pagamento muito semelhante ao FGTS, previsto na legislação canadense.A embaixada da Austrália, criada em 2004, já surgiu com contratos de trabalho devidamente auditados e adequados à legislação brasileira. O advogado Luís Romano também resolveu o problema de uma embaixada de um país da África que aplicava no Brasil sua legislação local, onde as férias anuais são de 20 dias, e ampliadas progressivamente para atingir 30 dias apenas depois de cinco anos.Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Embaixadas, Consulados, Organismos Internacionais do Distrito Federal (Sindnações), Raimundo Luís de Oliveira, desde que a entidade foi criada, em 1998, as irregularidades vêm sendo reduzidas graças à proliferação de ações judiciais, denúncias ao Ministério Público do Trabalho e notificações do Itamaraty. Ele estima que em 1998 apenas 20% das embaixadas assinavam a carteira de trabalho de seus funcionários brasileiros. Hoje, das 140 embaixadas existentes no país, apenas nove ainda não cumprem a legislação local.O problema, contudo, é o direito retroativo aos depósitos de FGTS e de contribuição previdenciária. Segundo o presidente do Sindnações, em alguns casos - como o das embaixadas do Japão e de Israel - as pendências são quitadas quando o funcionário se desliga da entidade. Mas outros casos acabam sendo levados à Justiça. O sindicalista também observa que a situação também não é tão fácil entre as cerca de 20 entidades multilaterais presentes no país. Poucas delas já assinam carteira de trabalho.Especializado em ações trabalhistas contra representações estrangeiras, o advogado Israel Nonato afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou sua jurisprudência sobre a imunidade de representações estrangeiras ainda em 1990. A decisão afastou a imunidade das embaixadas em ações trabalhistas, entendimento depois disseminado na Justiça do Trabalho. O problema é que até hoje não há jurisprudência clara sobre a possibilidade de execução das sentenças trabalhistas que dão ganho de causa aos trabalhadores, pois o patrimônio das embaixadas é protegido pelo Tratado de Viena, de 1968. Segundo Nonato, hoje as representações já participam de audiências trabalhistas e contratam advogados para cuidar dos processos. Anteriormente elas eram julgadas à revelia e acabavam surpreendidas por condenações milionárias.
O Refis III e as disputas judiciais com o fisco
Em primeiro lugar deve-se explicar aos não-iniciados no direito tributário o que é o Refis. Trata-se de um programa de refinanciamento das dívidas fiscais dos contribuintes para com a Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O primeiro deles, que recebeu o nome de Refis, data do segundo semestre de 2000. Era um programa engenhoso que permitia ao contribuinte pagar suas dívidas com uma percentagem de seu faturamento. Ou seja, o contribuinte dividia seu débito em tantas parcelas quantas coubessem em sua capacidade de pagamento, nunca ultrapassando o percentual de 1,5% do faturamento. Com isso, ele voltava a poder obter certidões negativas de débitos junto aos órgãos fazendários e participar de concorrências públicas, contratar empréstimos bancários etc. Se o fato de ser um percentual do faturamento fazia com que a dívida praticamente se eternizasse, pois não havia horizonte à vista para sua extinção, acarretava uma vantagem, por ser diluída ao longo do tempo, sem um número certo de parcelas a serem pagas.
Notadamente em razão dos graves problemas econômicos pelos quais passava o país nos anos de 2001 e 2002, o Refis fez água, e surgiu então outro programa, chamado de Refis II, mas que oficialmente foi batizado como Paes - programa especial de parcelamento. Sua maior diferença em face do programa anterior era o fato de existirem parcelas mensais fixas, em número não superior a 180 (15 anos). Neste caso, havia um valor determinado a pagar mensalmente, acrescido de juros pela taxa Selic.Agora surge o Refis III e, por certo o leitor já se familiarizou com as novidades introduzidas pelo novo sistema de parcelamento especial de dívidas fiscais federais aprovado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Afinal, a mídia que trata das questões tributárias vêm martelando os ouvidos e os olhos dos interessados desde a edição daquela medida. Portanto, não pretendo repetir o que já é do conhecimento geral: prazo para opção, quantidade de parcelas, redução de encargos etc. Minha intenção é apontar um problema que estava presente no Refis II (Paes) e que não foi corrigido no programa atual. Diz respeito à distinção entre seletividade e universalidade das dívidas fiscais.O Refis III, na esteira do anterior, estabeleceu por princípio que os contribuintes, para exercerem a adesão ao referido programa, deverão optar por nele incluir todas suas dívidas fiscais, à exceção daquelas que tiverem sido objeto de decisão judicial favorável ao contribuinte ou ainda estiverem em trâmite na fase administrativa. Sequer os processos garantidos por depósito judicial ou por penhora podem ser afastados do arrolamento universal determinado. Nestes, o contribuinte deverá desistir da demanda e recolher o que tiver depositado aos cofres públicos, ficando responsável pelo pagamento de eventual saldo.O universalismo é prejudicial ao intuito fiscal de pacificar as conturbadas relações entre fisco e contribuintePortanto, a opção fiscal foi a de determinar a inclusão da universalidade das dívidas existentes no Refis III, e não a da seletividade, através da qual os contribuintes que quisessem aderir ao programa poderiam indicar as dívidas que gostariam de incluir e em quais desejariam manter o risco da disputa judicial.Este problema é de grande relevância, pois todo empresário sabe que existem processos fiscais onde as chances de êxito são grandes em face de eventuais erros de direito ou de fato cometidos pelo fisco, e existem aqueles onde o risco de perda é mais substancial, provocado por uma alteração da jurisprudência, anteriormente favorável, ou por uma situação onde a prova é difícil de ser produzida. Deste modo, caso adotado o critério da seletividade o contribuinte que desejasse organizar suas finanças poderia arrolar apenas as dívidas fiscais em que seu risco fosse maior, e não todo o rol de ações fiscais que possui.Outro risco é que existam demandas que o contribuinte sequer conheça - pois ainda não foram formalizadas pelo fisco. E sequer é possível afirmar se elas serão ou não fiscalmente pertinentes, pois não são hoje conhecidas - o prazo decadencial é de cinco anos. Caso o fisco apareça com um auto de infração desta espécie, o contribuinte será sumariamente excluído do Refis III e terá que se defender da totalidade das dívidas parceladas, pois a confissão é seu requisito. Logo, o princípio do universalismo é prejudicial ao intuito fiscal, que é o de pacificar as conturbadas relações processuais entre o fisco e o contribuinte.Tudo indica que este terceiro parcelamento especial em seis anos terá o mesmo destino dos anteriores: insucesso em face da errônea estruturação jurídico-econômica efetuada. Isso não quer dizer que não existam situações onde este parcelamento seja bem vindo e deva ser implementado. O caso mais patente é o das empresas que possuem dívidas com grandes possibilidades de perda e que necessitem de certidões negativas para sua atividade. Estas são as que certamente lucrarão com a adesão ao Refis III.Por fim, cabe uma lembrança: é requisito para ingresso no Refis III (bem como nos anteriores) que a empresa esteja em dia com o pagamento dos tributos recolhidos na fonte - imposto de renda e a parte do empregado da contribuição previdenciária. Caso existam débitos desse tipo pendentes de pagamento, o prazo para sua quitação integral é de 30 dias após a opção (ou seja, no máximo até 15 de outubro), sob pena de exclusão sumária do programa.
Notadamente em razão dos graves problemas econômicos pelos quais passava o país nos anos de 2001 e 2002, o Refis fez água, e surgiu então outro programa, chamado de Refis II, mas que oficialmente foi batizado como Paes - programa especial de parcelamento. Sua maior diferença em face do programa anterior era o fato de existirem parcelas mensais fixas, em número não superior a 180 (15 anos). Neste caso, havia um valor determinado a pagar mensalmente, acrescido de juros pela taxa Selic.Agora surge o Refis III e, por certo o leitor já se familiarizou com as novidades introduzidas pelo novo sistema de parcelamento especial de dívidas fiscais federais aprovado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006. Afinal, a mídia que trata das questões tributárias vêm martelando os ouvidos e os olhos dos interessados desde a edição daquela medida. Portanto, não pretendo repetir o que já é do conhecimento geral: prazo para opção, quantidade de parcelas, redução de encargos etc. Minha intenção é apontar um problema que estava presente no Refis II (Paes) e que não foi corrigido no programa atual. Diz respeito à distinção entre seletividade e universalidade das dívidas fiscais.O Refis III, na esteira do anterior, estabeleceu por princípio que os contribuintes, para exercerem a adesão ao referido programa, deverão optar por nele incluir todas suas dívidas fiscais, à exceção daquelas que tiverem sido objeto de decisão judicial favorável ao contribuinte ou ainda estiverem em trâmite na fase administrativa. Sequer os processos garantidos por depósito judicial ou por penhora podem ser afastados do arrolamento universal determinado. Nestes, o contribuinte deverá desistir da demanda e recolher o que tiver depositado aos cofres públicos, ficando responsável pelo pagamento de eventual saldo.O universalismo é prejudicial ao intuito fiscal de pacificar as conturbadas relações entre fisco e contribuintePortanto, a opção fiscal foi a de determinar a inclusão da universalidade das dívidas existentes no Refis III, e não a da seletividade, através da qual os contribuintes que quisessem aderir ao programa poderiam indicar as dívidas que gostariam de incluir e em quais desejariam manter o risco da disputa judicial.Este problema é de grande relevância, pois todo empresário sabe que existem processos fiscais onde as chances de êxito são grandes em face de eventuais erros de direito ou de fato cometidos pelo fisco, e existem aqueles onde o risco de perda é mais substancial, provocado por uma alteração da jurisprudência, anteriormente favorável, ou por uma situação onde a prova é difícil de ser produzida. Deste modo, caso adotado o critério da seletividade o contribuinte que desejasse organizar suas finanças poderia arrolar apenas as dívidas fiscais em que seu risco fosse maior, e não todo o rol de ações fiscais que possui.Outro risco é que existam demandas que o contribuinte sequer conheça - pois ainda não foram formalizadas pelo fisco. E sequer é possível afirmar se elas serão ou não fiscalmente pertinentes, pois não são hoje conhecidas - o prazo decadencial é de cinco anos. Caso o fisco apareça com um auto de infração desta espécie, o contribuinte será sumariamente excluído do Refis III e terá que se defender da totalidade das dívidas parceladas, pois a confissão é seu requisito. Logo, o princípio do universalismo é prejudicial ao intuito fiscal, que é o de pacificar as conturbadas relações processuais entre o fisco e o contribuinte.Tudo indica que este terceiro parcelamento especial em seis anos terá o mesmo destino dos anteriores: insucesso em face da errônea estruturação jurídico-econômica efetuada. Isso não quer dizer que não existam situações onde este parcelamento seja bem vindo e deva ser implementado. O caso mais patente é o das empresas que possuem dívidas com grandes possibilidades de perda e que necessitem de certidões negativas para sua atividade. Estas são as que certamente lucrarão com a adesão ao Refis III.Por fim, cabe uma lembrança: é requisito para ingresso no Refis III (bem como nos anteriores) que a empresa esteja em dia com o pagamento dos tributos recolhidos na fonte - imposto de renda e a parte do empregado da contribuição previdenciária. Caso existam débitos desse tipo pendentes de pagamento, o prazo para sua quitação integral é de 30 dias após a opção (ou seja, no máximo até 15 de outubro), sob pena de exclusão sumária do programa.
TJSP nega desconsideração da personalidade jurídica
Um cliente pessoa física da Nossa Caixa conseguiu uma decisão na 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que contraria a tendência que tem prevalecido nos tribunais superiores de desconsiderar a personalidade jurídica de sócios de empresas devedoras na hora de cobrar suas dívidas na Justiça. A vitória foi, na verdade, a aceitação de um recurso que alegava exceção de incompetência do juiz de primeira instância para analisar o caso em que o sócio estava sendo executado desde dezembro de 2004 por uma dívida da empresa, uma agência de publicidade. No entanto, em 2003 a agência já havia entrado com uma ação contra o banco sob a alegação de juros abusivos.Foi por isso que houve a alegação de exceção, já que já havia um processo em curso tratando, mesmo que indiretamente, do mesmo caso, explica a advogada Tatiana Adoglio Moratelli, que defende o publicitário. "Meu cliente tem uma relação de 13 anos com o banco, não sei tudo o que foi assinado nesse período, é preciso uma perícia para levantar todos os contratos e evitar que esteja sendo cobrado algo que já foi pago, pois mesmo os contratos da pessoa jurídica podem estar ligados à pessoa física indiretamente", diz ela, em referência às chamadas operações casadas. Essa tese, no entanto, não havia sido acatada em primeira instância.Cada contrato assinado, segundo a advogada, deu origem a um novo processo na Justiça. Com a decisão do TJSP, uma nova perícia será encaminhada para reunir todas as ações e ver se o contrato que está sendo exigido judicialmente da pessoa física já não está sendo cobrado em outra ação contra a pessoa jurídica. Ela reconhece que, formalmente, são cobranças distintas, mas defende que muitos contratos foram assinados ao longo dos 13 anos sem a distinção clara do que era obrigação da pessoa física e o que era da pessoa jurídica. Sobre a decisão, ainda cabe recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou ao Supremo Tribunal Federal (STF), em caso de haver matéria constitucional.
Contadores querem mudar regulamento da profissão
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) está se reunindo junto aos conselhos regionais estaduais, nele incluso o paulista (CRC-SP) para levar ao Congresso Nacional até maio do ano que vem uma proposta de nova lei para regulamentar a profissão, regida há 60 anos pelo Decreto-lei nº 9.295, de maio de 1946. Entre as principais mudanças pensadas pelos líderes, no que chamam ainda de "esboço de anteprojeto", está a transformação da contabilidade em uma carreira definitivamente de nível superior, retirando de vez a carreira de técnico de contabilidade - cujos cursos já foram extintos pela Lei de Diretrizes e Bases - dos novos registros dos conselhos. Os registros já dados seriam mantidos.Hoje, 50% dos registros nos conselhos são desses profissionais, que pagam 10% a menos dos R$ 277,00 de anuidade. Segundo o vice-presidente de administração e finanças do CRC-SP, Sergio Prado de Mello, estão sendo estudadas forma de integrar à profissão superior os profissionais já com esse tipo de registro. No pacote, os novos técnicos, dos chamados cursos de gestão com ênfase em contabilidade, não poderiam se registrar mais nos conselhos.Como ocorre com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os contadores também querem passar a exigir um exame de qualificação para garantir a entrada na carreira. O CFC já tentou instituir a prova por resolução e conseguiu, de 2000 a 2004, mas o mecanismo foi combatido no Judiciário, que entendeu que não podia ser exigida a prova sem lei específica, como é o Estatuto da Advocacia - a Lei nº 8.906, de 1994.A idéia dos conselheiros em reformar uma lei "do pós-guerra", como classifica o dirigente, é também especificar cada atividade melhor, dando um registro específico para cada uma delas: contador, auditor, perito ou professor, por exemplo. Uma categoria não seria excludente da outra e o profissional também não seria obrigado a pagar duas anuidades se tivesse mais de uma habilidade. Segundo Mello, a separação serviria para cada mercado dar preferência a quem tiver habilidades específicas em cada área.Participam hoje das discussões da proposta de texto para a nova lei 20 profissionais dos conselhos de todo o país. O projeto deve ser colocado em primeira audiência pública em dezembro e depois em março, antes de ser encaminhado ao Congresso.


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