:: Clipping Jurídico M&B-A :: 12/09/2.006
12/09/2006
Contribuição assistencial pode ser regulamentada
A contribuição assistencial poderá ter uma lei específica que regulamente sua forma de pagamento. O Projeto de Lei nº 248, do senador Paulo Paim (PT-RS), estabelece como deve ocorrer a contribuição. O tema foi assunto de uma reunião da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A idéia era alterar o Precedente Normativo nº 119 da corte que trata da questão a partir de um estudo do próprio tribunal e de sugestões das centrais sindicais. Para o TST, os trabalhadores não-sindicalizados estão desobrigados de recolher a contribuição. Mas a questão não chegou a ser avaliada porque a maior parte dos ministros da seção é contrária a mudanças na jurisprudência. O que se propunha eram alterações para fixar o direito e a forma de oposição à contribuição pelo trabalhador e também o prazo que ele teria para manifestar-se contra.Ontem, durante reunião com o ministro do TST, Ronaldo Lopes Leal, o senador Paulo Paim informou que incluirá no projeto de lei a proposta apresentada ao TST pelas centrais sindicais. As entidades sugeriram à corte que a contribuição assistencial possa ser contestada pelo trabalhador, desde que no prazo de dez dias úteis após a data-base. Segundo as centrais, a divulgação do prazo de oposição deverá ser ampla e feita pelas entidades representantes das categorias profissional e patronal.O projeto estabelece que a contribuição assistencial será descontada compulsoriamente de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não. O percentual fixado em assembléia não poderá exceder 1% da remuneração anual do empregado.
Empresas descumprem Lei do Aprendiz em São Paulo
Pelo menos 40% das empresas do Estado de São Paulo obrigadas a contratar aprendizes - as que possuem mais de cem funcionários - ainda não se adequaram à lei, de acordo com um levantamento feito pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com base nas 7.278 fiscalizações realizadas de outubro de 2004 a agosto deste ano por um programa de orientação a empresas, que convoca, na delegacia, uma vez por semana, cerca de cem empresas para averiguar como têm tratado a inclusão de portadores de necessidades especiais e aprendizes nos quadros.O programa não tem caráter imediato de multar as companhias - em valor de R$ 402,53 por vaga não preenchida e de até R$ 4.025,30 em caso de reincidência - mas de orientar para o cumprimento da legislação. As punições ficam mais concentradas nas fiscalizações de rotina diárias, "mas dependem do fiscal, que, se achar que a empresa pode se adequar, pode dar mais 30 dias para cumprir", explica a chefe da DRT de São Paulo, Lucíola Rodrigues. Ela contabiliza 50 multas em julho para empresas de todo o Estado, mas sem informar o número total de diligências feitas e nem a evolução ano a ano das autuações a respeito da lei.Uma dificuldade em atender à regra é entendê-la: a Lei do Aprendiz é a Lei nº 10.097, de 2000, mas o decreto que a regulamentou, o Decreto nº 5.598, é de 2005, avalia Reinaldo Domingos, presidente da sede do Jabaquara do Rotary Ensino Profissionalizante. Os jovens que preenchem as vagas - de 5% a 15% dos cargos - devem ter acompanhamento de alguma instituição de ensino. Domingos pretende triplicar no ano o número de jovens formados, o que mostra um aumento na adequação das empresas.
Segurança jurídica e tribunais superiores
Em todo sistema jurídico, coloca-se o problema do equilíbrio dinâmico entre a necessidade de mudança, de um lado, e a de estabilidade, de outro. Isso vale tanto para a criação como para a aplicação das normas jurídicas. Sem mudanças, o sistema se enrijece, torna-se disfuncional; sem estabilidade, mantém os cidadãos e empresas em estado de incerteza, deixando de oferecer um norte para o desenvolvimento de suas atividades. Pois bem, a cúpula do Poder Judiciário, composta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem contribuído negativamente para o desequilíbrio do nosso sistema.A instabilidade decisória é um mal crônico no STJ. Se o papel atribuído pela Constituição Federal a essa corte é o de uniformizar a interpretação das leis federais, esse papel tem sido muito pobremente desempenhado. Não deitou raízes no tribunal a compreensão de que a observância dos próprios precedentes é crucial para o seu fortalecimento, para a orientação dos demais tribunais e juízes, dos advogados, dos cidadãos e das empresas. Ao revés, cada nova composição de seus diversos órgãos fracionários faz tábua rasa do que vinha sendo até então decidido, enfraquecendo significativamente a influência que a corte poderia exercer sobre os operadores jurídicos. É, por exemplo, o que se deu em matéria de decadência e prescrição, em que idas e vindas sucessivas desnortearam tanto o fisco como os contribuintes. É também o que se tem visto, mais recentemente, no tocante à exigibilidade da Cofins relativamente às sociedades profissionais - por vários anos, o STJ sustentou a vigência de isenção em favor dessas sociedades, para, agora, deixar de conhecer a matéria, sob a alegação de que se trata de questão constitucional.Ultimamente, essa inconstância parece ter contaminado uma corte que, até então, se notabilizara por sua maior firmeza: o Supremo. De fato, uma rápida mudança na composição do Supremo (seis novos ministros, de um total de onze, em pouco mais de três anos) contribuiu para reabrir questões que, bem ou mal, pareciam resolvidas: assim com a exigência de depósitos recursais no âmbito administrativo (considerada anteriormente válida pelo plenário); assim com a correção monetária de balanços em 1990 (num primeiro momento, considerou-se constitucional a Lei nº 8.200, de 1991; assim com o cômputo do ICMS na base de cálculo da Cofins (que vinha sendo considerada matéria infraconstitucional pelo Supremo).A inconstância do STJ parece ter contaminado uma corte que, até então, se notabilizara por sua maior firmeza: o SupremoEm favor dessas oscilações, argumenta-se que é melhor mudar do que permanecer no erro; que a busca de uma solução mais correta é um dever incessante dos tribunais; que a justiça deve prevalecer sobre a estabilidade/segurança. Não deixa de haver uma certa razão nessa linha de raciocínio. Há casos em que um decisão pode afrontar de maneira tão grosseira o sentimento de justiça de uma comunidade, a letra de um dispositivo constitucional ou legal, que nunca é tarde demais para mudá-la (pelo menos em relação a novos casos). Mas, em geral, não é assim: a textura aberta da linguagem das regras e princípios dá margem a diversas soluções igualmente defensáveis. Então, o mais recomendável é que, consolidada uma das alternativas possíveis e razoáveis, essa ganhe foros de permanência, ainda que não agrade a todos os julgadores, atuais e futuros. Acresce que a própria alteração jurisprudencial não deixa de ser uma fonte de injustiças, pois implica diferença de tratamento entre os casos que foram julgados antes e depois dela, entre os jurisdicionados que tiveram um direito reconhecido, em um primeiro momento, e os que, em um segundo momento, o tiveram negado, ou vice-versa.Por outro lado, o mais das vezes, o que se perde com a mudança é muito mais significativo do que aquilo que se ganha com ela. Perde-se, por exemplo, o poder norteador dos precedentes, e não só no julgamento de novos processos, mas também na orientação prática da conduta dos jurisdicionados. A norma jurídica (integrada também pela jurisprudência dos tribunais) não é apenas o critério de julgamento do caso concreto; é igualmente a pauta de comportamento, de tomada de decisões pelos cidadãos e empresas. Ora, se essa norma não adquire consistência com o passar do tempo, se está sujeita a constantes mudanças de significado, então essa função desaparece ou pelo menos perde relevância. Basta imaginar a situação de alguém que age ou deixa de agir tendo em vista um entendimento consolidado dos tribunais, e, depois, com uma mudança repentina desse mesmo entendimento, vê-se em situação desvantajosa, irregular ou mesmo ilícita. Efeito colateral dessa imprevisibilidade é a rediscussão incessante de questões de direito já anteriormente julgadas. Afinal de contas, se não há razoável confiança na permanência dos precedentes, o mais recomendável, pragmaticamente falando, é que se continue a discutir o tema por tempo indefinido, confiando-se em uma futura guinada jurisprudencial favorável à tese que se defende. Concluindo, mais do que mudanças institucionais (de que é exemplo a recente introdução da súmula vinculante), impõe-se uma tomada de consciência, por parte dos integrantes do Poder Judiciário, quanto aos riscos acarretados pela mudança contínua de suas decisões. Sem isso, ao invés de um poderosa luz de farol, advertindo os navegantes das águas jurídicas para os recifes, o Judiciário emanará uma luz reduzida e dançante de vagalume.
TRT aceita prazo superior a dois anos para ação judicial
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo entendeu que, mesmo após onze anos, o trabalhador que sofreu acidente no exercício de suas funções pode pedir no Judiciário indenização por danos morais. Um ex-borracheiro foi afastado da empresa após a explosão de um pneu e demitido assim que recebeu alta, em 1993. Somente em 2004 ele entrou com pedido de indenização na Justiça.A primeira instância negou o pedido por entender que o prazo para propor a ação havia prescrito em 1995, conforme o artigo 7º da Constituição Federal. Já o TRT julgou que a prescrição varia conforme a legislação vigente no período do acidente. Na época, estava em vigência o Código Civil de 1916, cujo prazo era de 20 anos. A relatora do processo, juíza Ivani Contini Bramanti, também aplicou ao caso a regra de transição para a entrada em vigor do novo Código Civil, de 2002. A regra estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".A discussão sobre o tempo que o trabalhador tem para propor ação pela qual reclama danos morais por acidente de trabalho é uma das grandes divergências geradas a partir da Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário em dezembro de 2004. Isso ocorre em razão da alteração da Justiça competente para julgar a questão. Antes da emenda o assunto era tratado na Justiça comum e aos casos eram aplicados os prazos estabelecidos pelo Código Civil - 20 anos pela norma antiga e dez anos pelo código de 2002. Com a mudança, a competência passou para a Justiça do Trabalho. Mas, apesar da alteração, a advogada Karla Vanessa de Araújo, do Pinheiro Neto Advogados, diz que há decisões da Justiça do Trabalho que aplicam a prescrição prevista no Código Civil, e não o período bienal definido pela Constituição e normalmente aplicado pelos tribunais trabalhistas.De acordo com a advogada Vivian Brenna Castro Dias Mainardi, sócia da área trabalhista do escritório Manhães Moreira Advogados, antes da emenda constitucional as empresas alegavam que a competência era da Justiça comum porque preferiam ter a questão resolvia fora da esfera trabalhista. Como o tema é da competência trabalhista, Vivian defende que prazo para o trabalhador entrar com ação é de dois anos.
Validação de patentes é questionada
As patentes farmacêuticas concedidas no Brasil pela simples revalidação das que já existiam fora do país - conhecidas como pipelines - estão sob a mira do desembargador federal André Fontes, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, no Rio de Janeiro. O magistrado quer discutir a constitucionalidade dessas patentes. Ainda falta que um colega de sua turma de julgadores concorde em levar a questão ao pleno do tribunal, mas a simples menção da possibilidade já deixou a indústria farmacêutica estrangeira em alerta. Uma série de pareceres foram produzidos por constitucionalistas para derrubar a tese de Fontes. Outro efeito imediato foi colocar a discussão na agenda da procuradoria do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que até então se limitava a questionar as patentes pipeline que considerava terem sido mal concedidas. Com o argumento de se fazer um período de transição - de uma época em que o país não permitia patentes farmacêuticas até a entrada em vigor da nova legislação - incluiu-se na Lei de Propriedade Intelectual, de 1996, um dispositivo que permitia que os laboratórios detentores de patentes de remédios em uso em outros países pudessem ter concedido o direito da patente no Brasil. Bastava para isso a simples revalidação da concessão no exterior sem qualquer análise no país. A indústria depositou ao todo 1.197 pedidos das chamadas patentes pipeline no INPI e 778 delas foram concedidas pelo instituto com base na lei. É justamente esse dispositivo que é agora discutido.O presidente do INPI, Roberto Jaguaribe, diz que a pipeline foi o instrumento jurídico usado para permitir patentes que a lei não protegia, pois o quesito novidade não era atendido por aqueles fármacos já conhecidos no exterior. O drible na lei, no entanto, levou a muitas distorções. Isso porque muitas dessas patentes que tiveram pedidos de revalidação aqui nem tiveram seu direito reconhecido no país de origem. O instituto, na atual administração, apóia sua procuradoria no questionamento de muitas pipelines. O procurador geral do INPI, Mauro Maia, tem levado à frente discussões sobre patentes que perderam sua validade no exterior, como caso da patente ampla do Viagra ou então de casos em que os laboratórios pedem a extensão da validade da patente.Boa parte desses casos circula pelo TRF do Rio, já que é lá a sede do INPI. E foi por isso que André Fontes se tornou a dor de cabeça dos advogados que defendem os laboratórios estrangeiros, pois é ele o presidente de uma das duas turmas do TRF do Rio especializadas em propriedade intelectual. Polêmico, o desembargador defende teses nada populares entre os empresários do setor. No caso das pipelines, quer convencer seus pares de que o dispositivo da Lei de Propriedade Intelectual que permitem a revalidação das patentes fere a Constituição sob muitos aspectos. Um deles é a questão da retroatividade das leis. "A Constituição proíbe a retroatividade das leis", diz Fontes. Para ele, as pipelines retroagiram ao conceder direito aos laboratórios sobre invenções que não tinham mais o quesito novidade e que portanto pudessem ser patenteadas no país.Além disso, Fontes argumenta que não há isonomia de direitos entre estrangeiros e brasileiros. Nos Estados Unidos, por exemplo, o período de vigência da patente passa a ser contado de forma diferente que no Brasil, o que dá aos estrangeiros maior benefício do que teriam os brasileiros. O advogado Gustavo Morais, do escritório Dannemann Siemsen, que defende diversos laboratórios estrangeiros, diz que essa posição doutrinária de Fontes é minoritária e que os argumentos não têm força para serem levados adiante. Morais diz que o artigo 230 da Lei de Propriedade Intelectual, que prevê a revalidação, não viola a isonomia, pois ele pode ser usado tanto por estrangeiros quanto por brasileiros que tivessem patentes farmacêuticas no exterior. Na prática, entretanto, sabe-se que a indústria brasileira não possuía patentes no exterior. Morais argumenta ainda que engana-se quem acredita que a Constituição exige reciprocidade. "Ela fala em igualdade entre Estados, não tem nada a ver com reciprocidade", diz Morais. Uma das bandeiras encampadas por Fontes é a de que não há qualquer tipo de reciprocidade entre os Estados Unidos e o Brasil e que a questão das patentes farmacêuticas não é de direito e sim econômica.Discussões teóricas a parte, o fato é que só o debate levantado por Fontes já levou a procuradoria do INPI até mesmo a verificar a possibilidade de o próprio governo levar a questão adiante por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Isso se for de interesse político do governo e se houver uma tese que se sustente. O INPI ainda não analisou a questão da constitucionalidade das patentes pipeline. O presidente Roberto Jaguaribe diz que a lei que permitiu as pipelines é uma aberração jurídica que trouxe inúmeros impactos negativos para o país, mas que daí a considerá-la inconstitucional é preciso uma discussão aprofundada.


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