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13/09/2006
A MP nº 315 e o novo pacote cambial
Há muito o mercado reclama a flexibilização do sistema cambial brasileiro, idealizado e regulamentado no início do século passado, em um contexto de escassez de divisas e adversidades no balanço de pagamentos. Baseado no monopólio da administração pública sobre as operações cambiais, este sistema é considerado uma arcaica herança.Alguns passos significativos já haviam sido dados para sua modificação, mas os pilares dos controles cambiais continuavam a existir. Ainda distante da grande guinada que se espera, a recente Medida Provisória (MP) nº 315, de 3 de agosto de 2006, atendeu, ao menos em parte, aos clamores dos exportadores, que muito têm sofrido com a cada vez mais estável valorização do real frente ao dólar americano.A grande inovação trazida pela MP nº 315 foi no sentido de flexibilizar a cobertura cambial, possibilitando a manutenção da receita de exportações (de mercadorias ou serviços) no exterior, em conta mantida pelo exportador ou por banco brasileiro autorizado a operar no mercado de câmbio. A MP nº 315 delegou competência para o Conselho Monetário Nacional (CMN) estabelecer limites para o exercício dessa faculdade, o que foi feito mediante a edição da Resolução nº 3.389, em 4 de agosto de 2006, que fixou em 30% o percentual máximo de receita de exportação a ser mantido no exterior.Conforme prevê a MP nº 315, os recursos mantidos no exterior poderão ser utilizados somente para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigações do exportador, sendo "vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza". Ou seja, a necessidade da cobertura cambial nas exportações pode ter sido flexibilizada, mas não a ponto de permitir ao residente no país plena liberdade na utilização de seus recursos no exterior.Ao manter recursos relativos ao recebimento de exportação no exterior, o exportador deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a sua utilização. Note-se que o mero exercício dessa faculdade implica a autorização do fornecimento à Receita, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente não-residente, das informações concernentes à utilização dos recursos. Embora o intuito da MP nº 315 seja louvável, essa renúncia automática ao direito ao sigilo bancário (garantido por lei complementar) pode dar margem a muitos questionamentos.Com relação à parcela restante (70%) de receitas oriundas de exportação, a Resolução CMN nº 3.389 previu a possibilidade de celebração de contratos simultâneos e simplificados de câmbio de exportação e de constituição de disponibilidades no exterior. Sobre estes contratos de câmbio simbólicos incide a CPMF (ao contrário da parcela que pode ser mantida no exterior).Ainda visando à regulamentação da matéria, foi editada, em 24 de agosto de 2006, a Circular nº 3.325 do Banco Central (Bacen), que aumentou de 210 para 360 dias o prazo para os exportadores trazerem ao país suas receitas oriundas de exportação (hoje, a parcela de 70%).Outro aspecto importante da MP nº 315 foi a possibilidade de registro em moeda nacional, no Banco Central, do capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no país, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central (o chamado "capital contaminado"). Embora a matéria ainda esteja sujeita à regulamentação pelo CMN, a MP nº 315 apenas exige como condição para o registro a existência do investimento nos registros contábeis da sociedade brasileira receptora do capital estrangeiro, ao passo que, até então, qualquer possibilidade de descontaminação do capital estrangeiro estava sujeita à comprovação do ingresso dos respectivos recursos no país, nos termos da Lei nº 4.131, de 1962.A MP nº 315 delegou também ao CMN a regulamentação do Decreto nº 23.258, de 1933, um dos pilares do monopólio cambial. Esse diploma, que estabelece a necessidade de centralização, no Banco Central, de todas as operações cambiais, ainda é hoje a base legal utilizada para capitulação de diversos ilícitos cambiais. Além de ter reduzido o limite das multas aplicáveis às infrações ali previstas de 200% para 100% do valor da operação, a MP nº 315 ainda delegou ao CMN competência para estabelecer gradação das multas conforme o ilícito praticado. Lembre-se que é essa mesma multa que se aplica em caso de realização de compensação privada de créditos (câmbio). Além disso, a MP nº 315 também revogou a multa prevista na Lei nº 10.755, de 2003, para as operações de importação cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006, ou cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação não tenha transcorrido até tal data. Ambas são medidas que beneficiam os infratores das normas em questão, valendo lembrar que o histórico dos julgamentos no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional demonstra a aplicação, na esfera administrativa, do princípio penal de retroação da lei mais benéfica aos indiciados.Embora não configure uma revolução completa do nosso arcabouço jurídico em se tratando de matéria cambial, esse conjunto de medidas representa, sem dúvida, um passo rumo à flexibilização do modelo brasileiro.
Fundo para precatórios do RS causa polêmica
Desde a semana passada a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a oposição no Estado no Rio Grande do Sul estão em pé de guerra com o governo de Germano Rigotto devido à criação do fundo estadual dos precatórios. Uma vez aprovado o texto, em 29 de agosto, o governo transferiu os recursos liberados pela lei - cerca de R$ 200 milhões - para a conta única do Estado. Ou seja, para gastos correntes. A OAB quer levar o assunto para um debate marcado para esta semana, e na Assembléia Estadual deputados do PT tentam dar um clima de escândalo ao episódio.Criado com o fim de quitar a dívida de R$ 3 bilhões com precatórios no Estado, o fundo estadual de precatórios (FEP) surgiu por iniciativa do governo do Estado. Segundo o presidente da comissão de precatórios da seccional gaúcha da OAB, Telmo Schorr, a iniciativa da criação do fundo foi inédita no país e surpreendeu os próprios advogados que atuam na área no Estado. Contudo, diz Schorr, uma vez aprovado o texto o governo se apropriou da maior parte dos recursos liberados, R$ 200 milhões. Os recursos correspondem ao aumento de 70% para 85% da disponibilização para o Estado dos depósitos judiciais em poder do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).A disponibilidade dos depósitos judiciais era a principal fonte de recursos para o fundo, ao lado da recuperação da dívida ativa, que, segundo a nova lei, deve ter 10% destinados ao pagamento de precatórios. A dívida ativa do Estado é hoje de R$ 14 bilhões, mas a recuperação anual é de cerca de R$ 150 milhões.Na semana passada o deputado estadual Flavio Koutzii (PT) levou o tema ao plenário da Assembléia Legislativa, alertando que os 15% restantes dos depósitos judiciais podem não ser suficientes para quitar saques futuros. Nesse caso, diz, quem vai arcar com o prejuízo é o banco do Estado - o Banrisul - onde ficam os depósitos judiciais. Ainda segundo o deputado, no cumprimento do orçamento do ano passado o governo do Estado demonstrou que o pagamento de precatórios não está entre suas prioridades. Segundo o deputado, em 2005 o governo empenhou R$ 264 milhões para precatórios, mas só liquidou e pagou R$ 15 milhões - 5,6% do orçado.
Novo Refis confunde contribuinte
Faltam apenas três dias para o fim do prazo de adesão ao novo programa de refinanciamento de dívidas tributárias - o Refis III - e os contribuintes ainda estão confusos sobre suas regras. Boa parte das grandes empresas já descartou totalmente a possibilidade de adesão ao parcelamento porque não consegue ter certeza sobre a necessidade de desistência de todas as disputas que possui contra o fisco. Os contribuintes temem novas disputas judiciais mais adiante. A Receita Federal, por sua vez, não tem ajudado nos esclarecimentos, pois não responde às consultas formais dos contribuintes, segundo o advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados.A advogada Ana Cláudia Utumi, do Tozzini, Freire, disse que recentemente o secretário adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo Cardozo, participou de uma reunião na Associação Brasileira de Direito Financeiro e esclareceu que as empresas que aderirem ao parcelamento de 130 meses teriam que desistir de todos os processos que possuem contra o fisco. Na semana passada, entretanto, a assessoria de imprensa da Receita enviou uma posição oficial ao Valor dizendo que o contribuinte "deverá desistir daqueles processos (judiciais ou administrativos) cujos débitos deseja pagar ou parcelar". Ontem, o secretário adjunto não respondeu as inúmeras ligações feitas pela reportagem para esclarecer a posição do fisco.A confusão é tamanha que os contribuintes que pensam em aderir ainda aguardam alguma possível modificação até sexta-feira, já que o Refis III está previsto em uma medida provisória e ainda precisa do aval do Senado para se tornar lei. A Câmara dos Deputados já aprovou a Medida Provisória nº 303, mas o Senado ainda pode discutir a medida até o próximo dia 27 de outubro. Marcelo Annunziata, do escritório Demarest e Almeida, explica que caso o Senado rejeite a medida, por exemplo, o próprio Congresso terá que depois, por meio de um decreto legislativo, disciplinar as relações jurídicas consumadas enquanto a medida provisória estava em vigor.A maior preocupação das empresas sobre o novo Refis é a possibilidade de inclusão de todos os débitos tributários no parcelamento. Muitas empresas já sabem que vão perder em algumas disputas judiciais - caso da majoração da alíquota do PIS/Cofins, por exemplo. Mas os advogados têm instruído seus clientes que não entrem no Refis caso tenham outros casos que querem levar adiante, como o do alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins. Isso porque entendem que, ao aderir ao parcelamento do primeiro, terão que automaticamente desistir do segundo - já ganho no Supremo Tribunal Federal (STF).A inscrição da totalidade dos débitos no Refis, previstas no texto da medida provisória para o parcelamento de 130 vezes, significa que todas as dívidas que não forem contestadas vão entrar no parcelamento, segundo a interpretação de Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury. Assim, aqueles débitos em questionamento administrativo ficariam de fora, ou ainda os casos judiciais em que as empresas possuem liminar ou depósito judicial. O problema é que há casos em que as empresas têm pedidos de compensação que entram na Receita como débito. Se o contribuinte adere ao Refis terá que pagar de novo o que já pagou por compensação, por exemplo.O advogado Julio Sposito, da Branco Consultores, lembra que não é a primeira vez que o parcelamento do governo federal gera uma controvérsia sobre a inscrição da totalidade dos débitos. "Essa polêmica já aconteceu no último Paes, gerando entendimentos divergentes pelas procuradorias regionais." Sposito também diz que o novo Refis tem várias "pegadinhas". Os contribuintes que queiram aderir ao parcelamento até o próximo dia 15, com débitos gerados a partir de março de 2003 até dezembro de 2005, serão obrigados a transferir os débitos dos antigos parcelamentos para o novo Refis. "Isso significa um custo adicional de até 18%, relativo à diferença de correção entre TJLP e Selic". Só não há dúvidas a respeito do pagamento à vista, e por isso as empresas que tem caixa estão aderindo em peso ao parcelamento de questões que já consideram perdidas. Ganham um desconto de 80% na multa e de 30% nos juros. E mesmo assim corre-se o risco, segundo Annunziata, do Demarest, de depois a Receita cobrar de ofício a inscrição de todos os outros débitos.


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