::Clipping Jurídico M&B-A :: 09/10/2.006
09/10/2.006
Juiz inova em ação de emissão de CND
Uma empresa do setor elétrico paulista conseguiu uma decisão na 19ª Vara Federal contra o fisco, que, caso seja descumprida, o Ministério Público Federal deverá ser oficiado para apuração dos crimes de prevaricação, desobediência e ocorrência de ato de improbidade administrativa, além de representação ao superior hierárquico da Receita Federal por resistência injustificada ao andamento de documento e processo e à Advocacia-Geral da União (AGU) para ajuizamento de uma ação civil de reparação de danos a terceiros. O mandado de segurança obriga a Receita a emitir uma certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeito de negativa para um leilão do qual a companhia pretende participar.Originalmente, a ação era apenas mais uma em que uma empresa procurava o Judiciário para obter uma CND presa em algum obstáculo da burocracia. Mas a decisão inova ao exigir uma resposta da Receita em cinco dias - com emissão da CND em 24 horas após o prazo - em vez de esperar uma resposta do fisco, o que tem levado meses nos mandados de segurança usuais.Para a advogada Maria Catarina Rodrigues, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, que defendeu a empresa, a decisão do juiz - que foi além do que tinha pedido a banca - se deveu ao acúmulo de mandados de segurança pedidos para exigir CNDs. "A própria Receita orienta a quem tem pressa que procure o Judiciário para entrar com mandado", diz.A demora na obtenção das certidões se tornou mais crítica a partir de 2003, quando a Receita passou a cruzar as informações eletrônicas de débitos e dos pagamentos. Muitas empresas foram impedidas de obter o documento por diferenças entre os valores, mesmo que o recolhido tenha sido superior. Por isso, foi criado o "envelopamento"- esclarecimento de débitos, cujos documentos são colocados em um envelope, para emissão de uma certidão provisória.
Lei das CCBs é aceita em tribunais
Uma empresa do setor elétrico paulista conseguiu uma decisão na 19ª Vara Federal contra o fisco, que, caso seja descumprida, o Ministério Público Federal deverá ser oficiado para apuração dos crimes de prevaricação, desobediência e ocorrência de ato de improbidade administrativa, além de representação ao superior hierárquico da Receita Federal por resistência injustificada ao andamento de documento e processo e à Advocacia-Geral da União (AGU) para ajuizamento de uma ação civil de reparação de danos a terceiros. O mandado de segurança obriga a Receita a emitir uma certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeito de negativa para um leilão do qual a companhia pretende participar.Originalmente, a ação era apenas mais uma em que uma empresa procurava o Judiciário para obter uma CND presa em algum obstáculo da burocracia. Mas a decisão inova ao exigir uma resposta da Receita em cinco dias - com emissão da CND em 24 horas após o prazo - em vez de esperar uma resposta do fisco, o que tem levado meses nos mandados de segurança usuais.Para a advogada Maria Catarina Rodrigues, do Emerenciano, Baggio e Associados Advogados, que defendeu a empresa, a decisão do juiz - que foi além do que tinha pedido a banca - se deveu ao acúmulo de mandados de segurança pedidos para exigir CNDs. "A própria Receita orienta a quem tem pressa que procure o Judiciário para entrar com mandado", diz.A demora na obtenção das certidões se tornou mais crítica a partir de 2003, quando a Receita passou a cruzar as informações eletrônicas de débitos e dos pagamentos. Muitas empresas foram impedidas de obter o documento por diferenças entre os valores, mesmo que o recolhido tenha sido superior. Por isso, foi criado o "envelopamento"- esclarecimento de débitos, cujos documentos são colocados em um envelope, para emissão de uma certidão provisória.
Lei das CCBs é aceita em tribunais
A discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.931, de 2004, aberta no ano passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), não tem encontrado concordância em outros tribunais do país. A norma, dentre outros pontos, regulamentou a cédula de crédito bancário (CCB), um dos instrumentos mais utilizados hoje pelos bancos e aplicado a todo tipo de empréstimo, seja para pessoa física ou jurídica.Um levantamento feito pelo escritório Gordilho, Napolitano e Checcinato Advogados mostra que pelo menos quatro Tribunais de Justiça (TJs) - de Minas Gerais, Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Paraná - que já receberam recursos relativos às CCBs não entraram na discussão da inconstitucionalidade da lei e consideram as cédulas como títulos executivos extrajudiciais, o que significa que o banco pode entrar diretamente no Judiciário com uma ação de execução, sem precisar discutir o mérito da dívida, para cobrá-la.A discussão da inconstitucionalidade da norma foi aberta pela 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP em 2005. Há pelo menos duas decisões nesse sentido. Nos julgamentos, a câmara considera que a Lei nº 10.931 contraria a Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata da elaboração das leis. Pela norma, qualquer lei deve indicar em seu primeiro artigo o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, e ainda determina que cada lei deverá tratar de um único objeto e não poderá conter matéria estranha. A câmara entendeu que o artigo 1º da Lei nº 10.931 trata exclusivamente do regime especial de incorporações imobiliárias, não fazendo menção sobre a cédula de crédito bancário. Apesar do entendimento da câmara do TJSP ser isolado em relação a parte dos demais tribunais, a questão vem sendo acompanhada de perto pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Isso porque as partes recorreram e a tese será analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que criará um precedente sobre o tema. O diretor jurídico da entidade, Johan Albino Ribeiro, afirma que a entidade contratou advogados para elaborarem o recurso especial ao STJ e também pareceres. Ele acredita, porém, que a questão está tranqüila. Segundo Ribeiro, o STJ, em relação à Lei nº 10.931, tem admitido a capitalização de juros nas cédulas bancárias, prevista na lei. Desta forma, diz, o STJ tem reconhecido que a norma é válida.O advogado Renato Napolitano Neto, do Gordilho, Napolitano e Checcinato, diz que teve a execução de um cliente extinta pelo TJSP. Ele já recorreu ao STJ e um dos argumentos usados é o de que a Lei Complementar nº 95 constitui uma mera orientação sobre a técnica legislativa. Segundo ele, se o processo legislativo de elaboração da lei for regular, não há porque não ocorrer o seu cumprimento.Antes da edição de lei, a cédula de crédito bancário já estava prevista na Medida Provisória nº 2.160-25, de 2001, mas era pouco utilizada. Segundo o advogado Marcello Klug Vieira, do Albino Advogados, a cédula de crédito bancário foi criada durante as discussões sobre medidas para a redução do spread bancário. E hoje é usada por todos os bancos em todas as modalidades de crédito, com a possibilidade de transferência da cédula para terceiros.A vantagem trazida pelas CCBs para o setor financeiro é a alteração da forma de cobrança das dívidas pelos bancos, tornando-a mais ágil. Antes, a cobrança ocorria por meio de uma ação de conhecimento que demora alguns anos. Com a conclusão desse processo, parte-se para a execução. Com a CCB, o banco pode eliminar a fase de conhecimento para cobrar a dívida. Outro ponto interessante para as instituições trazido pela legislação foi a possibilidade de capitalização de juros. Pela lei, as instituições bancárias ficaram amparadas para aplicarem os chamados juros sobre juros. De acordo com Vieira, a cédula de crédito bancário define o valor exato da dívida, data de pagamento e ainda permite a listagem das garantias a serem oferecidas.
O Brasil olhando pelo retrovisor
O Brasil olhando pelo retrovisor
Ao tomar a decisão sobre ampliar ou simplesmente permanecer em uma determinada atividade, uma empresa, seja ela de capital nacional ou estrangeiro, analisa os riscos do seu negócio baseada em fatores que possam reforçar suas convicções sobre investimentos. Caso contrário, o empresário prefere a cautela. No segmento farmacêutico, o ideal seria ter uma política industrial que refletisse um ambiente propício, com perspectivas de longo prazo; a política regulatória deveria ser estável e duradoura; a Lei de Patentes, no melhor cenário, asseguraria e implementaria os direitos da propriedade intelectual e a definição de preços levaria em conta a relevância da inovação.Este conjunto de fatores parecia compor um quadro de regras estáveis, apropriado para os investimentos, quando, em 1996, o Brasil aprovou a nova Lei da Propriedade Industrial. O investidor da indústria farmacêutica foi levado a acreditar que o país finalmente estaria, naquele momento, resgatando uma antiga dívida com os legítimos titulares de direitos sobre suas invenções. Imediatamente, novos e consideráveis investimentos em ativos fixos foram feitos no setor.Antes da lei, os investimentos da indústria farmacêutica no Brasil não passavam de US$ 180 milhões por ano. No ano da promulgação da legislação, em 1996, os valores subiram para US$ 236 milhões, chegando a US$ 358 milhões em 1998. Tais aportes imprimiram um ritmo de investimentos que pretendiam tornar o Brasil um centro exportador de medicamentos para a América Latina. Mas, ao contrário disso, ficou demonstrado que a Lei da Propriedade Industrial existia para não ser implementada. Medidas do governo, como a instituição do controle de preços dos medicamentos, a apresentação de projetos de lei para deteriorar a Lei de Patentes e constantes ameaças de quebra de patentes de alguns medicamentos provocaram a fuga dos investidores.O clima desfavorável gerou desconforto e desconfiança por parte da indústria farmacêutica, ao mesmo tempo em que reacendeu o debate sobre as fragilidades do país na área da propriedade industrial. Na verdade, o Brasil ainda não havia resolvido questões estruturais, como por exemplo, aparelhar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para dar agilidade aos seus processos. Senão, vejamos: entre 1996 e 2005, foram solicitados 20.709 pedidos ao INPI referentes a preparações para fins médicos, dentários e de higiene, mas somente 269 patentes foram concedidas, uma média de apenas 27 concessões de patentes por ano.Presume-se que o investidor se depare com uma dura realidade: no Brasil, as regras não são claras e duradourasDiante disso, um questionamento se faz necessário: se existem milhares de pedidos de patente na fila de espera, a quem interessa reexaminar as patentes "pipeline"? Passados dez anos da promulgação da Lei da Propriedade Industrial surgem novas teorias inspiradas em idéias contrárias ao princípio do pipeline. A pretexto de rever os pedidos concedidos evoca-se , inclusive, o espírito da Constituição Federal, mas o fato é que a Lei da Propriedade Industrial foi aprovada justamente à luz da Carta Magna e com ampla e democrática discussão no Congresso Nacional. Somente no Senado Federal, o projeto foi discutido na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) durante dois anos. Da comissão geralmente participam senadores com saber jurídico e com assessoria parlamentar e jurídica do mais alto nível.Ao ser promulgada, a Lei da Propriedade Industrial já previa o instituto do pipeline, ou revalidação de patentes, quando dizia, no seu artigo 230: "Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias, matérias, misturas ou medicamentos de qualquer espécie desde que seu objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado".Os produtos de pipeline eram novidades no Brasil e não tinham sido lançados em nenhum outro país. A indústria teve um ano, entre 1996 e 1997, para apresentar seus pedidos de revalidação. Findo este período não haveria mais o chamado pipeline. Neste curto espaço de tempo, a indústria depositou 1.198 pedidos de patente e somente 770 foram concedidos pelo INPI.Além disso, no caso específico das patentes pipeline concedidas, há ainda um dado que não pode ser negligenciado: elas deverão expirar nos próximos dois ou três anos, o que torna o debate extemporâneo, pois sabemos que o direito à patente é temporário. Se as idéias propostas vingarem, estaremos refazendo um trabalho já feito no passado, gerando mais insegurança para o investidor e dando inequívocas demonstrações de uma visão de espelho retrovisor quando deveríamos, na verdade, estar olhando pelo pára-brisa.Presume-se que, diante de um quadro de distorção como esse, o investidor venha a deparar-se com uma dura e inescapável realidade: no Brasil, as regras não são claras, tampouco duradouras. A única esperança é que a nova fase do INPI - que promete transformar a estrutura do órgão contratando pessoal, treinando os técnicos, preparando-os por meio da academia e ajustando salários e cargos - possa, efetivamente, colocar o país olhando para frente na área de propriedade industrial.
Jorge Raimundo é presidente do conselho consultivo da Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa (Interfarma)
Surge nova brecha para seqüestro de receita
Surge nova brecha para seqüestro de receita
Uma decisão da 5ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro indica a abertura de uma nova brecha para decretar o seqüestro de rendas do Estado para o pagamento de ações judiciais. A decisão se baseou em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do início do ano que determinou um bloqueio de R$ 524,64 contra o Rio Grande do Sul para pagar um medicamento neurológico não fornecido pelo SUS. O juiz carioca adaptou o precedente e determinou o bloqueio de R$ 8 mil para pagar uma cadeira de rodas a uma deficiente. O precedente parte de uma extensão do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que prevê, para o cumprimento de decisões judiciais, a imposição de multa por atraso, emissão de ordem de busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas e se necessário a requisição de força policial. Baseado na decisão do STJ, o juiz fluminense entendeu que a lista do CPC é meramente exemplificativa e, no caso concreto, a medida mais adequada seria a ordem de seqüestro ou bloqueio. É o segundo tipo de brecha criado este ano para determinar o seqüestro de receitas públicas com base na proteção do direito à saúde e à vida. Mas o precedente vai ainda mais longe porque prevê a ordem de bloqueio sem haver antes os trâmites de execução comuns contra o poder público, com o pedido de emissão de precatório ou requisição de pequeno valor.No fim de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou um seqüestro de R$ 350 mil da conta do Tesouro da Paraíba porque a devedora sofria de uma doença grave. No caso, a credora tinha um precatório já emitido, mas com pagamento atrasado. O Supremo entendeu que a combinação do atraso do poder público para quitar a dívida e a urgência do credor para receber o dinheiro justificava a abertura de uma exceção. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também proferiu uma decisão na mesma linha, mas foi ainda mais longe, ao determinar o bloqueio em um caso em que o precatório só seria emitido em 2007.Os precedentes trazem as primeiras circunstâncias em que é determinado o bloqueio para pagamento de créditos alimentares. Até agora a jurisprudência admitia o seqüestro apenas em caso de quebra de ordem cronológica e para pagamento de precatórios não-alimentares atrasados, para os quais a Emenda Constitucional nº 30, de 2000, previu o dispositivo quando instituiu o parcelamento em dez anos das dívidas judiciais.


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