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terça-feira, outubro 03, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 03/10/2.006

03/10/2006

Os planos de stock options e o Judiciário
O stock option é uma modalidade de investimento que surgiu no mercado brasileiro, ainda na década de 60, trazido pelos expatriados ao Brasil, a exemplo do que já existia em seus países de origem, em especial nos Estados Unidos e na Europa. Trata-se de um benefício que é oferecido a uma determinada faixa de empregados, em sua maioria ocupantes de cargos de gestão, mas que por ser onerosa não corresponde a uma parcela da remuneração.O plano de stock option tem como objetivo estabelecer uma parceria entre empregado e empregador, oferecendo àquele a oportunidade de comprar ações da empresa em que trabalha, ou de sua matriz no exterior, em condições facilitadas, e a este o reforço do ideal de fidelidade à empresa. Apesar de interessante para ambas as partes, esta prática, principalmente devido à ausência de previsão legal, ainda é pouco utilizada em nosso país.A maior preocupação das empresas que pensam em implantar este sistema é saber se o "stock option plan" será, futuramente, considerado como um benefício de natureza salarial, e, conseqüentemente, refletir sobre todos os encargos e compensações trabalhistas.Sendo assim, para que o stock option não seja considerado como uma parte integrante da remuneração do empregado, mas tão somente como um contrato mercantil, sugerimos que o sistema seja implantado de tal maneira que: (1) A opção de compra represente onerosidade ao empregado, ou seja, ao término do período de carência, caso ele deseje exercer seu direito de compra de ações deverá, como qualquer outro acionista, pagar por elas; (2) O empregado deverá estar exposto ao risco da flutuação do valor das ações. É adequado que os riscos que envolvem um investimento deste tipo sejam inicialmente esclarecidos aos empregados para evitar questionamentos futuros; (3) O plano deve ser completamente independente do contrato de trabalho; (4) A compra das ações deve ser realizada por intermédio de corretoras de valores mobiliários; e (5) O plano deve ser elaborado de acordo com a legislação aplicável ao modelo da empresa emissora, merecendo menção, inclusive, no regulamento interno da empresa.A maior preocupação das empresas é saber se o sistema será considerado um benefício de natureza salarial no futuroSeguindo esta receita, o instituto reduzirá substancialmente o risco de ser discriminado como um adicional recebido pelo empregado e, por conseguinte, ser considerado parcela integrante da remuneração.Nesta linha de raciocínio, as parcas jurisprudências brasileiras permanecem em total consonância, senão vejamos os acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo: "A vantagem obtida pelo empregado com a revenda das ações é feita por corretoras autorizadas a operar no mercado acionário, e não diretamente pelo empregador" (Acórdão nº 20030145141, Recurso Ordinário nº 20010255561, de 2001); e "Tratando-se as denominadas stock options de incentivo ao empregado no desenvolvimento de seus misteres, condicionado, porém, a regras estabelecidas e não sendo gratuito, visto que sujeito a preço, embora com desconto, tem-se que não guardam tais opções de compra de ações da empresa caráter salarial. Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto" (Acórdão nº 20030636234, Recurso Ordinário nº 42364, de 2002).Além disso, como o trabalhador assume o risco da opção este instituto não poderá ser confundido com o da participação nos lucros ou resultados (PLR), nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988, combinado com a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, já que a questão não decorre da existência de lucros ou de resultados, mas da valorização das ações do empregador. Neste sentido, a natureza jurídica do stock option seria a mesma de um contrato mercantil, inteiramente desvinculado da de um contrato de trabalho.No entanto, caso as regras expostas acima não sejam preenchidas, o stock option plan poderá ser entendido como sendo de natureza salarial, senão vejamos a sentença da 34ª Vara do Trabalho de São Paulo: "A promessa de venda, pelo empregador, de ações da companhia a preço pré-fixado, para que o empregado opte por sua compra a qualquer tempo, auferindo lucro sem enfrentar qualquer risco, implica em retribuição de natureza salarial, impondo-se a integração do resultado obtido pelo empregado na operação em todos os títulos contratuais pertinentes.". (Reclamação Trabalhista nº 2339/99).A principal vantagem do plano de stock option é, portanto, a possibilidade dos empregados auferirem melhores resultados econômicos, sem que para isso a empresa seja obrigada a suportar quaisquer encargos trabalhistas. Portanto, o espírito deste instituto se alimenta do princípio de que empregados merecem ser bem remunerados e, por conseqüência, poderão produzir com maior eficiência, e, os empregadores poderão ficar menos sobrecarregados ante os inúmeros encargos tributários e trabalhistas do nosso país, o que representa verdadeiro ganho para o mercado nacional e internacional.

PGFN criará 'rating' da dívida ativa para recuperar créditos
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve preparar em 2007 um "rating" da dívida ativa da União, criando uma classificação da possibilidade de recuperação dos débitos e limpando do estoque dívidas irrecuperáveis ou simplesmente inscrições inconsistentes - valores errados ou devedores desaparecidos. Com a depuração da dívida, a procuradoria quer direcionar o trabalho para as dívidas com maiores chances de recuperação, deixando de lado as dívidas pequenas ou com chances remotas de pagamento.O sistema que organiza a dívida ativa hoje foi criado nos anos 80 e traz informações apenas sobre a idade dos débitos e os valores. O novo sistema do rating seguirá o modelo determinado pelo Banco Central para a classificação das dívidas do setor financeiro. Ao invés de dois, serão cinco critérios de identificação dos débitos: valor, tempo, identificação do devedor, existência de garantia do débito e chance de recuperação. Um piloto deve funcionar já no ano que vem abrangendo dívidas novas, e depois o sistema será estendido ao estoque antigo. Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Adams, a medida é uma das saídas para tentar reduzir o estoque da dívida ativa da Fazenda, de R$ 380 bilhões, corrigidos pela Selic, que será ampliada em R$ 190 bilhões com a incorporação da dívida do INSS, a partir da criação da Super-Receita. "Temos que conhecer a qualidade do estoque. Da nossa dívida, sabemos que 90% dos débitos têm mais de cinco anos. Há débitos que não têm garantia, há débitos de empresas que já desapareceram", explica. Segundo ele, a procuradoria tem que ter capacidade de qualificar e avaliar o que é cobrável ou não. Se o custo-benefício não compensa, vale a pena deixar a cobrança de lado, como já é feito hoje, mas com critérios menos precisos. Atualmente, dívidas até R$ 1 mil não são inscritas na dívida ativa, e aquelas até R$ 10 mil não são enviadas à Justiça.De acordo com o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo Lopes, a medida irá, em primeiro lugar, depurar os créditos "podres", que não têm chances de recuperação - com preenchimento errado e informações inconsistentes. Em segundo lugar, classificará os débitos de acordo com a chance de reavê-los. O trabalho, diz, seria quase artesanal, como já é feito no grupo de grandes devedores, mas o Ministério do Planejamento possui um sistema informatizado para isso.A classificação da chance de retorno das dívidas vai depender de fatores como valor, idade dos débitos, existência de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - para evitar empresas já desativadas - e a idade do CNPJ. Outra questão é a existência ou não de garantias, em bens em penhora ou depósitos.O coordenador da Dívida Ativa da União, Marcellus Sganzerla, diz que o levantamento ainda está em fase preliminar para estabelecer os parâmetros que serão utilizados. Plano é criar três classificações de chance de recuperação - máxima, média e mínima. Quando às garantias, é preciso, por exemplo, saber a sua liquidez - um bem imóvel ou ativo financeiro tem alta liquidez, mas um veículo ou um computador dificilmente terão valor. O grupo de trabalho responsável pela tarefa quer iniciar um piloto já no ano que vem com um grupo de débitos novos, já alimentados com informações completas da Receita Federal.

Manual de CNDs será simplificado
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está reformulando seu manual de emissão de Certidões Negativas de Débito (CNDs), com disposição de facilitar seus procedimentos em favor do contribuinte. Mas a procuradoria já adianta que tratam-se apenas de mudanças em procedimentos burocráticos, que não deverão trazer maiores impactos para os devedores do fisco - deixando de lado algumas das maiores exigências dos contribuintes.Segundo o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Pedro Raposo Lopes, as duas principais mudanças já foram realizadas nas últimas semanas. Elas foram o fim da exigência das certidões de "objeto e de pé" da Justiça e o aumento de 10 para 30 dias o prazo de suspensão de novas pendências, no período entre a liberação dos sistemas da Receita Federal e da procuradoria.A certidão de objeto e de pé é um apelido para uma certidão de andamento de ações judiciais na Justiça, também chamada de certidão narratória. "Objeto" é o próprio débito e "pé" significa dizer "em que pé está" o processo na Justiça. A conclusão da procuradoria foi a de que essas certidões demoram para ser emitidas e trazem informações que podem ser obtidas pelos próprios procuradores.A ampliação do prazo de 10 para 30 dias o prazo de suspensão de novas pendências tenta solucionar um problema criado pela unificação das certidões da Receita Federal e da procuradoria da Fazenda. Com a unificação, foi criada uma única certidão que precisa ser obtida em dois guichês. O problema é que, enquanto os débitos são "limpos" em um sistema, e é aguardada a liberação em outro, novas pendências podem aparecer, o que comumente atrapalha a obtenção das certidões unificadas. Para evitar o problema foi criado um prazo em que não constam novas pendências, agora ampliado para 30 dias.O manual de certidões negativas da PGFN foi editado pela primeira vez no ano passado e deve ter uma segunda edição até novembro. As mudanças levarão em conta sugestões da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e também sugestões do grupo de tributação da Câmara Americana de Comércio (Amcham). Segundo o procurador Pedro Raposo, outro interessado na reformulação da concessão das CNDs é o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que reclama da dificuldade na concessão de linhas de crédito devido ao número de empresas sem certidões em dia. O banco queria até a criação de uma certidão própria para a concessão de crédito, mas a procuradoria e a Receita afastaram a hipótese.

SP sanciona anistia sem desconto de 100%
O governo do Estado de São Paulo publicou no Diário Oficial de ontem, sob o título de Lei nº 12.339, de 2006, a lei que institui a dispensa parcial de juros e multas relacionados a débitos fiscais com o ICMS gerados até 31 dezembro de 2005. Trata-se de uma nova anistia fiscal, a terceira em cinco anos - a primeira foi em 2001 e a segunda em 2003. Originada no Projeto de Lei nº 501, de 2006, de agosto e do próprio Executivo, a norma permitirá o desconto para as multas de apenas até 90% para quem fizer o pagamento até 31 de outubro - e 50% dos juros em qualquer das três datas -, conforme adiantou o Valor na semana passada.O texto original, fruto dos Convênios ICMS nº 50 e 73 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - reunião dos secretários de Fazenda dos Estados - previa uma anistia de até 100% das multas, mas para adesões até 30 de setembro. Como o texto só foi aprovado pela assembléia legislativa no dia 26, o inciso a respeito deste prazo foi vetado. Da mesma forma, foi vetado todo o artigo 2º, que garantiria a redução de 70% das referentes ao não-cumprimento das obrigações acessórias - como a exibição dos livros e das guias de informação e apuração do ICMS (GIAs) em fiscalizações.A Secretaria da Fazenda informou, via assessoria de imprensa, que deve publicar entre hoje e amanhã as resoluções para orientar como os contribuintes farão para calcular seus débitos, se habilitar e recolher os valores devidos. Mas já adiantou que, para fazer jus ao desconto de 90%, a empresa que não conseguir fazer o cálculo pelo Posto Fiscal Eletrônico (pfe.fazenda.sp.gov.br) deverá solicitá-lo em algum posto fiscal até 18 de outubro. Para o desconto de 80% - a ser pago até 30 de novembro -, o prazo para a habilitação é 14 de novembro; e, para o de 70%, 13 de dezembro, a ser pago até o dia 22. Em todos os casos, o desconto dos juros será de 50%.Para se habilitar, as empresas devem abrir mão de processos administrativos e judiciais a respeito dos débitos. O tributarista Sergio Presta, do Veirano Advogados, diz que várias empresas já estão pedindo análise de seus casos. Mas avalia que "só vai servir para quem tem dinheiro em caixa". Somente um cliente dele tem um débito de R$ 4 milhões, mas Presta explica que a empresa deve pesar seu interesse contábil, pois retirar da contingência - e confessar o débito - pode reduzir os lucros.

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