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quinta-feira, setembro 28, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 28/09/2.006

28/09/2006

Alesp aprova anistia fiscal a três dias do início
Depois de uma dura negociação, a Assembléia Legislativa de São Paulo (Alesp) aprovou na noite da terça-feira, em votação simbólica, o Projeto de Lei (PL) nº 501, de 2006, do Executivo, que institui o programa de anistia fiscal para devedores do ICMS, com isenção de até 100% das multas e de 50% do dos juros, decorrentes de fatos geradores até 31 de dezembro de 2005. O texto é fruto dos Convênios ICMS nº 50 e 73, de 2006, assinados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reunião dos secretários de Fazenda dos Estados. O projeto ainda precisa ser sancionado pelo governador Cláudio Lembo e suas formas de adesão regulamentadas, possivelmente por decreto.O problema é que, de acordo com o convênio e o projeto, o prazo de pagamento para fazer jus à redução total das multas é o próximo sábado, 30 de setembro, estendido no máximo até a segunda-feira, dia útil. O tempo é considerado insuficiente até para as empresas levantarem seus débitos. E uma alteração nos prazos, assim como a criação da anistia, precisa ser autorizada pelo Confaz novamente e só pode ser feita por lei - com nova tramitação na assembléia -, criando o chamado "efeito loop", avalia o tributarista Marcos Catão, do Vinhas Advogados. Se feita por decreto estadual, a mudança poderia ser questionada nos tribunais superiores pelos outros Estados.Fontes ligadas à Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de São Paulo afirmam que o governo está tentando uma prorrogação junto ao Confaz, via novo convênio ou por outro ato. A idéia seria prorrogar o prazo de quem quiser a adesão com desconto de 100% das multas para o dia 31 de outubro, quando originalmente só seria possível ter a isenção de 90% destas - e igualmente de 50% dos juros. Dessa forma, para evitar mais mudanças, o prazo para o desconto de 90% seria substituído e os demais continuariam valendo normalmente: 80% em 30 de novembro e 70% em 22 de dezembro.O advogado Eduardo Salusse, Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, diz que "não recomendaria a nenhum cliente a adesão à anistia se não estiver amparada no Confaz", sob pena de, no futuro, não ter o pagamento reconhecido como integral, como já aconteceu na anistia de 2002 em um caso que ele assessorou, porque a adesão exige que se abra mão das discussões administrativas e judiciais.Até o fechamento desta edição a sanção da lei pelo governo do Estado não havia sido confirmada. Se for sancionada como está até segunda, sem estender o prazo de adesão ao desconto de 100%, a lei pode acabar dando "argumento para os contribuintes que quiserem entrar no Judiciário para fazer vale o direito em um prazo razoável", diz o tributarista Luiz Rogério Sawaya, argumentando com os princípios da eficiência, da moralidade e da não-surpresa. E o projeto ser vetado não seria coerente, já que partiu do próprio Executivo.O tributarista Edmundo Medeiros concorda e entende que a sanção já garante o direito na Justiça, mesmo sem o regulamento editado, mas acredita que as regras devem sair até o fim de outubro, garantindo pelo menos o desconto de 90%. Daniel Lacasa Maya, sócio do Machado Associados, avalia que a regulamentação não poderá trazer mudanças no prazo, apesar de muitos Estados imporem os benefícios do Confaz por decreto, sem aprovação em assembléia.A anistia paulista criou polêmica desde o envio do projeto de lei, em agosto, por não ter dado descontos em percentuais iguais para juros e multas, como previa o convênio. Para alguns tributaristas, os atos do Confaz são apenas permissões. Mas o advogado Rafael Correia Fuso, também do Neumann, Salusse, acredita que a diferença pode ser questionada no Judiciário. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Secretaria de Fazenda informou que a "regulamentação está sendo elaborada e a manutenção do prazo em 31 de outubro - e como isso pode ser feito legalmente - está sendo analisada".

Crédito-prêmio IPI volta ao STJ
Levada pela terceira vez a julgamento na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos últimos dez meses, a disputa em torno do crédito-prêmio IPI pode acabar em uma espécie de empate entre contribuintes e Fazenda. O novo julgamento realizado ontem acabou suspenso por um pedido de vista do recém-empossado ministro Humberto Martins, mas conta com três votos dando uma vitória parcial ao fisco, confirmando a posição adotada no último julgamento sobre o tema, em março deste ano.Segundo o posicionamento intermediário, levado pela segunda vez a debate na seção, os contribuintes têm direito ao crédito-prêmio IPI, criado pelo governo nos anos 60, só até 1990. Esta posição foi definida pelo tribunal em março e já reiterada por três votos na seção de ontem. Outros dois ministros que votaram ontem adotaram a posição defendida pela Fazenda, segundo a qual o crédito-prêmio foi extinto sete anos antes, em 1983. Para os contribuintes, o benefício nunca foi revogado. O crédito-prêmio era - ou ainda é - um bônus de até 15% sobre o valor exportado, podendo ser usado pelas empresas para abater o IPI recolhido internamente, compensar com outros tributos ou até ser recebido em dinheiro. Trata-se de uma disputa bilionária sob qualquer ponto de vista. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), são quatro mil processos que totalizam R$ 27 bilhões em créditos. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, o universo potencial da disputa é de R$ 221 bilhões. O número é uma estimativa dos créditos acumulados em 23 anos de exportações de manufaturados. Os contribuintes alegam que há exagero, pois nem todas as empresas ajuizam ações e os créditos prescrevem em cinco anos.Além dos vários resultados possíveis para a disputa, o crédito-prêmio IPI também passa por um vaivém de decisões contraditórias. O procurador Tadeu de Alencar diz que encontrou, no STJ, 165 decisões sobre o crédito-prêmio - as mais antigas de 1990. Nessas, contudo, eram discutidas apenas questões de juros e correção monetária. Em dezembro de 1999, a segunda turma do tribunal proferiu a primeira decisão de mérito sobre a questão, favorável aos contribuintes. A partir de 2003, a procuradoria da Fazenda retomou a ofensiva para reverter os precedentes, e em 2004 conseguiu a primeira mudança de entendimento nas turmas. O novo entendimento foi confirmado em novembro de 2005 na primeira seção. Os contribuintes organizaram uma contra-ofensiva e em dezembro de 2005 obtiveram a edição da Resolução nº 71 do Senado, que declarou de aplicação geral uma decisão do STJ de 2001. A resolução acabou servindo de pretexto para levar a disputa mais uma vez à seção, em nova composição. A medida deu certo e o tribunal voltou atrás, mantendo a existência do crédito-prêmio após 1983. Contudo, em um inesperado revés, surgiu um novo entendimento: a seção entendeu que o benefício foi extinto em 1990.Mais uma vez, os contribuintes conseguiram renovar a disputa na seção. A alegação é de que o entendimento sobre a extinção em 1990 adotou a técnica do "voto médio" - havia três votos pela extinção em 1983 e outros dois pela extinção em 1990, que acabaram somados. A Fazenda, por sua vez, quer aproveitar a oportunidade para fazer a corte voltar atrás, já que há nova composição.Em meio à novela no STJ, o caso pode vir a ser definido mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o advogado responsável pelos processos levados ao STJ, Nabor Bulhões, o entendimento sobre a extinção do crédito em 1990 é eminentemente constitucional, baseada na interpretação do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele avisa que, caso o tribunal mantenha a interpretação majoritária até agora, deverá recorrer ao Supremo, onde há precedentes sobre o artigo 41 da ADCT. No caso da extinção do crédito-prêmio em 1983, diz Bulhões, os ministros não retomaram o tema na sessão de ontem e, a não ser que haja uma surpresa, deverá prevalecer a posição favorável ao contribuinte.

Mudanças no CPC e execução trabalhista
Sancionada em dezembro de 2005, a Lei nº 11.232 trouxe mudanças substanciais ao Código de Processo Civil (CPC), sobretudo no que se refere à execução das sentenças. A legislação revogou os artigos que versavam sobre esse tema como sendo um processo autônomo e inseriu uma fase denominada "do cumprimento da sentença" dentro do processo de conhecimento.Em outras palavras, buscando tornar o processo mais ágil, a lei eliminou toda a parte que tratava da execução das sentenças judiciais como sendo um novo processo. Agora a execução passa a ser apenas mais uma fase do mesmo processo que deu origem à sentença executada.Tais alterações se justificam em grande parte porque era relativamente comum que a fase de execução de uma sentença judicial durasse mais tempo do que a fase que originou a própria sentença. Assim, as alterações trazidas pela Lei nº 11.232 buscam primordialmente acabar com a demora na execução.Na prática, dentre outras alterações, quando do início da execução da sentença não haverá mais a citação na pessoa do devedor, mas a intimação na pessoa do advogado já com procuração no processo, uma vez que era freqüente o devedor se furtar a ser encontrado. Após a intimação, o débito deve ser pago em 15 dias, sob pena de multa automática de 10%. Não havendo pagamento, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação e somente após o devedor poderá ingressar com o recurso próprio da fase de execução, que, de acordo com a lei, passou a se chamar impugnação e não mais embargos do devedor.Outro ponto de alteração está na execução provisória - aquela onde o processo ainda está pendente de recurso -, na qual os créditos de cunho alimentício têm tratamento privilegiado, podendo ser prontamente liquidados e pagos ao credor.Dentre a comunidade jurídica trabalhista, muito se tem discutido sobre a aplicabilidade de tais mudanças no âmbito do processo do trabalho. Muitos pregam que a adoção da Lei nº 11.232 no processo do trabalho é perfeitamente possível. Apesar de o processo trabalhista ser célere por natureza, os defensores da aplicação do Código de Processo Civil baseiam seu entendimento em dois princípios que norteiam a Justiça do Trabalho: o da aplicação da norma mais benéfica e o da celeridade processual. Para eles, o fato das alterações trazerem ainda mais agilidade ao processo as torna, por conseqüência, benéficas aos trabalhadores, que teriam seus créditos satisfeitos mais rapidamente.No entanto, entendemos que a subjetividade de tal critério pode acarretar interpretações divergentes sobre o que seria mais célere e benéfico, o que acabaria por gerar incertezas e até o aumento da quantidade de recursos na fase de execução. Vale lembrar que a gênese das regras processuais reside justamente na padronização de procedimentos de modo a garantir a certeza nos atos processuais e, por conseqüência, estabilidade e segurança entre os litigantes.Os que defendem a não-aplicação das novas regras processuais cíveis ao processo do trabalho também têm ao seu lado argumentos jurídicos bastante plausíveis. Para eles, as alterações do Código de Processo Civil não podem ser extensivas ao âmbito trabalhista devido a dois preceitos contidos na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O primeiro dispõe expressamente que o processo trabalhista é regido pelas normas estabelecidas na CLT. O segundo reza que apenas nos casos omissos é que o Código de Processo Civil poderá ser utilizado, e ainda assim, somente se não houver incompatibilidade com as regras trabalhistas.É certo que a CLT possui todo um capítulo que disciplina a execução das decisões trabalhistas. E é certo também que o processo trabalhista é rápido por natureza. Como prova da celeridade do processo trabalhista, vale lembrar que a penhora on-line e a desconsideração automática da pessoa jurídica foram dois mecanismos que, embora severamente combatidos pela advocacia patronal, se desenvolveram no contencioso trabalhista.Vale dizer que, caso a nova sistemática processual civil seja adotada nos processos trabalhistas, haverá o sério risco de irreversibilidade da execução provisória. Pela nova lei, os créditos de cunho alimentício, como são consideradas as verbas trabalhistas, têm tratamento diferenciado e poderão ser liberados ao empregado sem que haja decisão final do processo e sem a necessidade de qualquer garantia por parte do credor. Tendo em vista que os magistrados trabalhistas, contrariando entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), têm sistematicamente admitido a penhora on-line na execução provisória, o cenário ficará mais tenebroso na hipótese em estudo.Deste modo, entendemos que a aplicação das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil não se aproveitam ao processo do trabalho. Em primeiro porque a lei aplicável, no caso a CLT, já possui sistemática própria, sem omissões a serem sanadas. E em segundo porque todas as regras contidas na CLT já estão pautadas na economia processual e na celeridade. Ademais há que se refletir sobre a probabilidade de se tornar célere o que já é célere por natureza em detrimento da segurança jurídica das relações processuais. Mais coerente seria que o legislador trouxesse expressamente à CLT as alterações que se entendessem necessárias.

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