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segunda-feira, outubro 02, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 02/10/2.006

02/10/2006

A Resolução nº 33 do Senado e a dívida ativa

Muito se tem escrito e publicado sobre a Resolução nº 33, de 2006, do Senado Federal, que inaugurou no Brasil a terceirização da cobrança de valores inscritos em dívida ativa de Estados, do Distrito Federal e dos municípios, dado o caráter pioneiro e desassombrado com que aborda o assunto. Como se trataria, em princípio, de um serviço público, só aos procuradores das respectivas Fazendas Nacional, estadual e municipal caberia a representação na cobrança de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida pública.O óbice existente seria de natureza constitucional, pois a Constituição Federal é enfática neste sentido, eis que a interpretação de seu artigo 131, parágrafo 3º seria extensível à advocacia pública das entidades de natureza estatal, havendo, no entanto, uma saída para as dívidas públicas de natureza não tributária, que poderiam, perfeitamente, ser objeto de delegação e até mesmo de comercialização de recebíveis.É notória a falta de uma estrutura de cobrança, principalmente nos municípios brasileiros que amargam a impossibilidade de carrear para os seus cofres cerca de R$ 60 bilhões de sua dívida ativa. Esta notória e permanente falta de exação na gestão, à saciedade, da coisa pública tem levado vários países à terceirização dos seus serviços públicos. No Japão, por exemplo, praticamente todos os serviços públicos do governo poderão ser oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrência, na maior reestruturação do setor público da história do país. Uma recente lei japonesa, em vigor desde julho deste ano, permite que os serviços públicos sejam testados pelo mercado para que se avalie se poderiam ser melhor administrados em mãos de pessoas de direito privado. Dentre estes serviços aparecem as agências particulares de cobrança de contas, que poderiam passar a cuidar das aposentadorias locais, por exemplo, certamente proporcionando uma maior regularidade na arrecadação das respectivas contribuições mensais instituídas para este fim específico.Em verdade, o artigo 131, parágrafo 1ª da Constituição Federal confere à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) o privilégio de representação da União, mas só para a execução da dívida ativa, vale dizer, só para a sua representação em juízo. Só que, quando o volume físico das dívidas a serem cobradas chega a um montante bastante elevado (como, aliás, acontece com a dívida pública, inclusive a de natureza tributária), antes de pensarem em um ajuizamento, os agentes financeiros tentam receber o máximo amigavelmente, acionando os devedores e persuadindo-os, particularmente, a liquidarem seus débitos pela via amigável.Esta atuação extrajudicial, a ser exercida por particulares, poderia ter lugar mesmo tratando-se de dívida ativa de natureza tributária? Penso que isso é o que estará acontecendo com as instituições financeiras, a partir da novel resolução do Senado, isto é, estarão promovendo, tão somente, a cobrança amigável da dívida ativa de natureza tributária direta ou indiretamente, através de suas assessorias de cobrança, sem, ao menos, cogitarem de ajuizar nenhum procedimento judicial a respeito, em face do contribuinte inadimplente.Não se alegue que, se adotada a Resolução nº 33 do Senado, haveria a quebra do sigilo fiscal, podendo os bancos utilizar o cadastro dos inadimplentes para a análise na troca de concessão de crédito. Seria um verdadeiro "Big Brother" contra o contribuinte, como afirmou o presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape).No Japão praticamente todos os serviços públicos podem ser oferecidos à iniciativa privada em regime de concorrênciaNeste particular, muito mais devastadores têm sido os efeitos da penhora on line, quando se sabe que o magistrado, via Banco Central (Bacen), possui licença para entrar nas contas bancárias das empresas, congelando o seu saldo positivo, mediante o bloqueio eletrônico de tantas contas quantas as empresa tiverem, paralisando-as pelo perverso garrote financeiro a que são submetidas.Embora constitua-se em uma quebra de paradigma - como o do princípio da indisponibilidade do interesse público - a solução que ora se está propondo não está eivada de inconstitucionalidade, tendo, ao contrário, um fim eminentemente nobre, qual seja o de viabilizar o enchimento dos cofres públicos com o que já lhes pertence, estando, este apenas, indevida e temporariamente nas mãos do contribuinte inadimplente.A solução alvitrada, ademais, atende a uma nova perspectiva do Estado moderno, qual seja a de se socorrer de soluções e de entidades privadas que o auxiliem a cumprir fielmente seu papel constitucional, como já o faz, a propósito, com as parcerias público-privadas (PPP) e com a própria franquia pública, como a da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).O endosso mandato que talvez se tornasse necessário para que os bancos e as firmas de cobrança pudessem exercer essa sua atividade de retomada dos respectivos ativos financeiros em prol dos cofres públicos, como é notório, não transfere a propriedade dos respectivos créditos. O que é vedado constitucionalmente é a representação em juízo dos entes públicos por quem não seja procurador concursado de algumas das Fazendas públicas antes mencionadas. E a Resolução nº 33 do Senado não fala, em nenhum momento, nesta hipótese, e nem tampouco os bancos e/ou as firmas de cobrança estão querendo cobrar em juízo o crédito que lhes terá sido repassado, senão, tão somente, proceder a uma cobrança amigável, como, aliás, já faziam os contenciosos amigáveis do serviço público, só que de modo ineficiente, mesmo porque este não era seu "core business", hipótese em que a palavra de ordem, "tien toi on ton sujet", ressona a céu aberto.

Conversão de depósitos é imediata, diz STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou seu entendimento sobre a necessidade de lançamento prévio dos débitos garantidos por depósitos judiciais antes de realizar seu levantamento. A disputa está pendente de julgamento na primeira seção do tribunal, mas para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o resultado unânime da primeira turma indica que ele deve se repetir também na seção.No julgamento, a turma entendeu que não há necessidade de novo lançamento - o que implicaria também a abertura de processo administrativo, adiando o levantamento do depósito. Segundo o entendimento dos ministros, é notória a conversão dos depósitos em renda, havendo direitos imediatos tanto para os contribuintes - quando vencerem - quanto para o fisco. Segundo o ministro Teori Zavascki, é pressuposto hoje superado de que o crédito tributário só é constituído pelo lançamento.Segundo o procurador da Fazenda Nacional Cláudio Xavier Seefelder Filho, até agora a segunda turma se pronunciou contra a posição da Fazenda, mas o resultado da semana passada na primeira turma indica que na seção deverão haver cinco votos, pelo menos, pela posição do fisco. Na primeira seção, diz o procurador, houve até agora um voto do ministro Castro Meira contra o fisco e pedido de vista da ministra Denise Arruda.Segundo o procurador, ao realizar o depósito, o contribuinte substitui o papel do fisco de fazer o lançamento. Isso porque já identifica o fato gerador e calcula o valor do débito, cabendo apenas à Justiça reconhecer ou não o direito.

Empresas conseguem na Justiça reduzir PIS/Cofins de importação

As empresas que foram ao Judiciário para contestar a incidência do PIS e da Cofins sobre produtos importados têm conseguido reduzir a base de cálculo das contribuições, ou seja, diminuir o valor a ser pago no desembaraço das mercadorias. Há diversas decisões de mérito na primeira instância da Justiça que determinam a exclusão do PIS e da Cofins e também do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo das contribuições. Decisões desse tipo asseguram uma redução de 1% a 2% na carga tributária criada sobre as importações, calculada em 11,5%. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), há poucas decisões de mérito e, em maior número, decisões que confirmam ou suspendem liminares.A cobrança de PIS e Cofins sobre importações foi criada em 2004 pela Lei nº 10.865. Na época, muitas empresas entraram na Justiça para contestar não só a fórmula de cálculo, mas também a constitucionalidade da lei. A Justiça, porém, tem confirmado que a lei é constitucional. Já a argumentação sobre a base de cálculo tem sido aceita. A fórmula de cálculo não é a simples aplicação das alíquotas do PIS e Cofins, que equivalem a 9,65%, sobre o valor da importação. Trata-se de um cálculo que envolve o Imposto de Importação, o ICMS, o valor aduaneiro e o próprio PIS e Cofins - que incidem sobre eles mesmos.O que os contribuintes argumentam é que o conceito de valor aduaneiro (valor do bem importado) adotado pela Lei nº 10.865 ultrapassa o conceito fixado pela Constituição Federal. Nesse sentido, o valor a ser usado no cálculo seria apenas o da mercadoria importada, ou seja, da transação internacional. O advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados, afirma que o ICMS, calculado por dentro, e PIS e Cofins devem ser excluídos da forma de cálculo. De acordo com ele, essas ações judiciais são interessantes principalmente para as empresas que importam bens que não são tributados no mercado interno. Ao pagar as contribuições, a empresa gera créditos, mas como o produto não é tributado no mercado interno, ela não terá como compensá-lo. Bichara cita o exemplo de um cliente importador de trigo.O advogado Ozéas Aguiar, da filial paranaense do escritório Martinelli Advogados, afirma que a contestação é interessante também para os contribuintes que importam produtos tributados no mercado interno. Segundo Aguiar, o efeito seria em termos de fluxo financeiro. "A compensação do crédito só ocorre 45 dias depois da importação." Dessa forma, diz, o contribuinte tem um ganho ao reduzir o valor a ser recolhido.O advogado Edmundo Medeiros, do escritório Iezzi, Medeiros, Zynger, afirma que há decisões de primeira instância que excluem o PIS e a Cofins e outras que, além das contribuições, também excluem o ICMS. De acordo com um levantamento realizado pelo advogado, dentre os TRFs apenas o da quarta região, com jurisdição nos três Estados do sul do país, possui decisões de mérito. Na corte, os contribuintes têm vencido. Nos demais tribunais, as decisões analisam apenas liminares, caso da segunda e quinta região. A discussão ainda não chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com um levantamento do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBPT), existem hoje 2.154 ações que pedem a não-incidência das contribuições na importação, juntamente com o pedido de redução da base de cálculo, em tramitação no país. Os valores discutidos envolvem cerca de R$ 1,54 bilhões.O presidente do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, discutida atualmente do Supremo Tribunal Federal (STF), se resultar em decisão favorável ao contribuinte, afetará diretamente a discussão sobre PIS e Cofins na importação. "O ICMS também não integra a importação, só integra para fins fiscais", afirma. Para Amaral, caso o Supremo decida a favor do contribuinte, o número de ações sobre PIS/Cofins na importação deve crescer bastante.

Estado de SP atrasa pagamento de RPVs

Criadas pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000, as requisições de pequeno valor (RPVs) surgiram para que as obrigações de menor valor devidas pela União, Estados e municípios aos seus credores pudessem ser quitadas em um prazo menor do que os precatórios, pagos no ano seguinte ao fim do processo de execução. O atraso generalizado no pagamento dos precatórios em praticamente todo o país, no entanto, já tem contaminado também as RPVs. Em São Paulo, elas não são quitadas desde abril, segundo o advogado Felippo Scolari Neto, presidente do Movimento dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca) e especializado no atendimento a credores de precatórios alimentares.De acordo com Scolari, as RPVs são requisições alimentares decorrentes de execuções em ações de indenização com pedidos de pensão e indenização por acidentes, por exemplo. São dívidas de valor abaixo de 40 salários-mínimos e que, pela lei, devem ser pagas em até 90 dias após a emissão da RPV. Em São Paulo, as RPVs são emitidas para as dívidas menores do que R$ 15,8 mil.O procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, confirma o atraso no pagamento das RPVs. Segundo ele, as requisições vinham sendo pagas em dia até o surgimento de um "fator complicado e que vai complicar ainda mais no ano que vem". Ramos explica que uma norma editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) permitiu o fracionamento das execuções no caso de ações judiciais coletivas. Pelo artigo 3º da Resolução nº 199, de 2005, do TJSP, "em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatórios". Ou seja, a execução das ações coletivas é individual, o que faz com que sejam emitidas RPVs a todos os litigantes com valores menor do que R$ 15,8 mil a receber.O procurador-geral diz que em 2003, ano inicial das RPVs, foram destinados R$ 2 milhões ao pagamento dessas execuções. Em 2004, foram destinados R$ 8 milhões e no ano passado, R$ 33 milhões. Neste ano foram previstos R$ 40 milhões no orçamento, mas o valor devido pelo Estado com as RPVs deve atingir R$ 100 milhões até o fim do ano. "O que tínhamos orçado deu para pagar até maio", diz. A solução, segundo ele, seria um pedido de suplementação, que poderia ser feito se houvesse aumento na arrecadação - mas, ao contrário, o governo do Estado determinou, por decreto, um contingenciamento de R$ 1,5 bilhão no primeiro semestre. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) chegou a estudar o ingresso de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a resolução do TJSP, mas decidiu aguardar.De acordo com Felippo Scolari Neto, o orçamento empenhado para o pagamento de precatórios pelo Estado de São Paulo foi de R$ 1,3 bilhão neste ano. Mas o governo vem priorizando a quitação dos precatórios não-alimentares, o que não inclui as RPVs. Daí, segundo ele, o atraso no pagamento das requisições.

Governo revoga antigo decreto que criou Cadin

Publicado na semana passada, o Decreto nº 5.917 fez uma pequena reforma na legislação que regula o Cadastro Informativo de Débitos Não-Quitados da União, conhecido mais comumente como cadastro de inadimplentes - ou Cadin. A publicação anulou o Decreto nº 1.006, de 1993, que criou o cadastro, mas havia sido derrubado pela Justiça ainda no fim dos anos 90. Com a mudança, o Cadin fica regulado unicamente pela Lei nº 10.522, de 2002, que substituiu o decreto anterior.Apesar de ser apenas uma "limpeza" na legislação do Cadin, a mudança gerou dúvidas entre advogados e até entre procuradores. Segundo Marcellus Sganzerla, coordenador-geral da Dívida Ativa, a mudança não faz nenhuma alteração no Cadin propriamente dito, mas apenas evita eventuais confusões quanto à legislação utilizada sobre o cadastro.Sem uso há muitos anos e tacitamente revogado devido à superveniência da Lei nº 10.522, o Decreto nº 1.006 nunca havia sido revogado explicitamente. De acordo com o procurador, na década de 90 o Judiciário afastou o decreto, acatando o argumento dos contribuintes segundo o qual o Cadin só poderia ser criado por lei. O governo federal editou então uma medida provisória para substituir o decreto, depois convertida na Lei nº 10.522. O Cadin é uma espécie de registro administrativo dos débitos em aberto com a União e autarquias, onde constam os débitos que ainda não foram levados para cobrança judicial, mas também inclui aqueles que já foram encaminhados para dívida ativa, quando são novamente inscritos no cadastro.

Receita esclarece dúvida sobre preço de transferência

A Solução de Consulta nº 5, de 2006, publicada pela Receita Federal esclarece qual é o percentual de lucro que deve ser usado por empresa que, dentro do sistema de preço de transferência, utiliza o chamado preço de revenda menos lucro (PRL). O preço de transferência é uma sistemática usada pela Receita Federal para evitar a manipulação de preços de importação e exportação em operações realizadas entre empresas vinculadas. Assim, evita-se que a empresa possa reduzir seu lucro no Brasil e, por conseqüência, pagar menos imposto.A consulta foi realizada por uma empresa que importa produto que, antes da venda no Brasil, é adaptado, ou seja, é embalado e recebe rótulos, por exemplo. A Receita estabelece dois percentuais de lucro que devem ser aplicados no cálculo do preço de transferência. Um é de 20% para as empresas que importam e revendem o mesmo produto no mercado interno. O outro é de 60% para aquelas que importam a matéria-prima e revendem o produto final. A dúvida que existe em relação à questão, conforme tributaristas, é a situação daqueles que tem que adaptar o produto, como uma nova embalagem, por exemplo, para a revenda no mercado interno. A solução de consulta esclarece que o percentual deve ser de 60%.O advogado Rafael Macedo Malheiro, do Souza, Cescon Avedissian, Barrieu e Flesch, afirma que a questão atinge principalmente as empresas farmacêuticas. Segundo ele, é a primeira vez que formalmente a Receita se manifesta sobre a questão. Na prática, diz, o entendimento do fisco aumenta a tributação das empresas que se encontram nessa situação. Isso porque, ao estabelecer 60%, diminui-se o limite de dedutibilidade do custo de importação usado no cálculo.A advogada Ana Cláudia Utumi, do Tozzini, Freire Advogados, afirma que a Receita já se manifestou sobre o assunto em instrução normativa e em autos de infração aplicados à empresas que utilizaram o percentual de 20%. "O fato de existir um percentual fixo é um problema para essas empresas", afirma.

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