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terça-feira, setembro 26, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 26/09/2.006

26/09/2006

A responsabilidade dos sócios e o INSS

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base nos artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, combinado com o artigo 124, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), decidiu que os sócios das sociedades limitadas respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos da sociedade ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, mesmo que o sócio não esteja na administração da sociedade, responderá por quaisquer débitos da limitada, contrariando os comandos da Constituição Federal, do CTN, da Lei de Execuções Fiscais, do Código Civil e da Lei das Sociedades Anônimas, que exigem a comprovação de que o sócio ou administrador tenha dado causa ao referido débito por ato abusivo, praticado com violação à lei, ao contrato social ou estatuto.Não obstante as incontestáveis argumentações da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.642 e da Adin nº 3.672 em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, tenciona-se, aqui, demonstrar a referida inconstitucionalidade por mais um ângulo de que os citados dispositivos não podem prevalecer sobre o histórico instituto de direito da limitação de responsabilidade para modificar o seu conteúdo e restringir o seu alcance.Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União e de suas autarquias será regida por esta lei, e que à dívida ativa aplicam-se as normas relativas à responsabilidade previstas na legislação tributária, civil e comercial. Assim, ao se perquirir pela responsabilidade pessoal do sócio será necessário, para o seu alcance, analisá-la sob a ótica do entrelaçamento das citadas legislações e não de forma estanque, pois "não existe um legislador tributário distinto e contraponível a um legislador civil ou comercial. Os vários ramos do direito são parte de um único sistema jurídico" (Alfredo A. Becker).A Constituição Federal prescreve que compete à lei complementar regular as limitações ao poder de tributar e estabelecer normas gerais às obrigações e aos créditos. A lei em foco - o CTN, no capítulo pertinente à interpretação e integração da legislação tributária no sistema jurídico - dispõe no artigo 110 que a lei tributária não pode alterar o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado para definir competência tributária.Salienta-se que o instituto da limitação de responsabilidade foi desenvolvido ao longo de mais de dois séculos para conceber a segurança legal ao investidor, o que possibilitou o desenvolvimento econômico e social de distintos países, permitindo-se a sua desconsideração, como forma de proteção aos credores, apenas nos casos de abuso de poder, infração de lei, contrato social ou estatuto, para alcançar os bens pessoais daqueles que deram causa a tais ilegalidades.Devido aos irrefutáveis benefícios deste instituto, o mesmo foi inserido em nosso ordenamento pelo Código Civil de 1916 e pela Lei das Limitadas, de 1919. O primeiro consagrava o princípio da separação entre a pessoa do sócio e a sociedade (também princípio basilar de nossa ciência contábil), e o segundo prescrevia ser limitada a responsabilidade dos sócios ao total do capital social, e que somente os sócios gerentes responderiam para com a sociedade e terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato ou pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei. Destaca-se, que o Código Civil atual, que veio conjugar essas duas legislações, reafirma este consagrado instituto. Na mesma linha, o CTN de 1966 e a Lei das S.A. de 1976 solidificaram essa mesma prescrição. Por fim, a Constituição Federal de 1988 petrifica a questão (artigo 173, parágrafo 5°) ao determinar que somente os dirigentes poderão ser responsabilizados pela prática de atos abusivos, e que as punições deverão ser compatíveis com o seu tipo societário.Ora, se qualquer inadimplemento resultasse na responsabilização pessoal de todos os participantes de uma sociedade, onde encontraríamos o sentido desse arcabouço de princípios e normas que ensejam a construção da pessoa jurídica e seus diferentes tipos societários? Certamente não mais existiria a limitação de responsabilidade na sociedade limitada e, por conseguinte, a própria sociedade limitada no âmbito tributário.Destarte, torna-se insustentável a pretensão de se adotar as citadas normas à responsabilização do sócio e inócua a alegação de que o artigo 109 do CTN permitiria a desconsideração, pois não se pode aceitar, no caso específico, que os chamados efeitos tributários independam de sua causa. Se pudéssemos fazer a dissociação de tais efeitos de sua causa, os mesmos estariam criando uma regra autofágica de revogação de sua própria gênese.Portanto, não há como se permitir, através das normas em foco, que todo o sistema jurídico atual, histórico e constitucionalmente assentado no instituto da limitação da responsabilidade seja modificado em seu conteúdo e limitado em seu alcance. Portanto, seria de todo imperioso que o Supremo faça prevalecer os fundamentos históricos de tal instituto em nosso direito tributário, para extirpar de vez de nosso convívio jurídico esta nefanda prática fazendária de açoitar o contribuinte, e que sedimente o entendimento universal no qual o único solo apropriado à fertilização da atividade empresarial é aquele semeado com a garantia do valor da segurança jurídica.

Governo estuda nova Lei de Execução Fiscal

O governo já definiu as linhas básicas do que deverá ser a nova Lei de Execução Fiscal do país, em uma proposta que está sendo costurada entre a Secretaria Especial de Reforma do Judiciário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e juízes federais. A fórmula segue dois princípios básicos: em primeiro lugar, cria uma execução fiscal administrativa, restringindo drasticamente as circunstâncias em que os processos são levados à Justiça. Outro princípio, que deve trazer mais dor de cabeça aos contribuintes, é a agilização do bloqueio dos bens dos devedores.O texto começará a ser finalizado em uma reunião marcada para outubro, e substituirá o projeto de execução fiscal adotado pela Secretaria de Reforma do Judiciário entre 2004 e o início de 2005 e abandonado ainda durante sua tramitação, quando foi aprovada a Lei Complementar nº 118, que autorizou a Justiça a bloquear os bens do devedor caso este não apresente bens à penhora. A previsão da lei complementar acabou deixando superado o projeto de execução fiscal, abrindo a possibilidade de elaboração de um novo texto já baseado na previsão do bloqueio. A autorização foi uma compensação ao fisco pela perda da preferência na recuperação dos débitos das empresas com a nova Lei de Falências.Segundo o procurador-adjunto da Fazenda Nacional, Rodrigo Mello, a idéia é que a ordem de bloqueio possa ser solicitada enquanto o processo de cobrança ainda corre administrativamente na Receita Federal. Com isso, o patrimônio do devedor fica preservado como garantia para o fisco enquanto não é encerrada a fase administrativa. Pela proposta, os processos só serão encaminhados ao Poder Judiciário quando chegarem ao seu desfecho - fase em que o patrimônio penhorado é transferido para o Tesouro. Outra possibilidade em estudo é que a Justiça também ficará responsável por analisar as ações de embargos à execução.Com a mudança, o fisco pretende reduzir o número de execuções fiscais levadas à Justiça e aumentar a eficiência dos processos de cobrança. Hoje a procuradoria da Fazenda tem três milhões de ações de execução e a idade média dos processos que chegam à Justiça é de quatro anos - período durante o qual as ações ficam em processamento administrativo. O problema é que nesse meio tempo muitas empresas devedoras são desativadas ou têm seu patrimônio reduzido ou deliberadamente esvaziado.A reforma dos procedimentos de execução também depende em parte da viabilização do bloqueio on line dos bens imóveis e veículos. A Lei Complementar nº 118 prevê que a ordem será emitida preferencialmente por meio eletrônico ao mercado financeiro e registros de imóveis. Atualmente, o bloqueio de imóveis depende da informatização dos cartórios de registro, que ainda está sendo implantada, mas já funciona em alguns Estados, como em São Paulo. O bloqueio on line de veículos já está sendo finalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a aplicação no Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) do modelo Bacen-Jud, que permite o cumprimento de ordens judiciais on line pelo Banco Central.Os juízes federais e a Secretaria de Reforma do Judiciário estão interessados no impacto que a adoção da execução fiscal administrativa terá no volume de trabalho da Justiça. Segundo o secretário da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, a transferência da execução para a fase administrativa é essencial tanto para a eficácia da execução como para desafogar a Justiça. "A taxa de congestionamento do Judiciário é, em grande parte, resultado das ações de execução fiscal", diz Pierpaolo. Segundo o procurador-adjunto Rodrigo Mello, hoje as varas de execução fiscal são ocupadas basicamente pela função de procurar bens dos devedores. A medida mobiliza cartórios e oficiais de Justiça em vão, pois na maioria das vezes os devedores não são localizados nem têm bens para penhora.

Revenda é autorizada a usar créditos de Cofins

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região manteve uma sentença que autoriza uma concessionária de veículos a utilizar créditos de Cofins para compensação com outros tributos. A decisão é um precedente que derruba dispositivo da Lei nº 10.833, de 2003, que impediu a compensação de créditos por revendedores de automóveis, bebidas, medicamentos, pneus e cosméticos.Apesar de estarem sujeitos ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, com alíquotas mais altas do que o sistema não-cumulativo, esses setores foram impedidos de compensar créditos, pois são sujeitos à alíquota zero. Mas advogados alegam que seus fornecedores pagam a alíquota total, e sem créditos os produtos ficam sujeitos à "super-tributação".Segundo o advogado responsável pela decisão do TRF, Manuel Cavalcante Júnior, do Cavalcante e Noronha Advogados, no ano de 2004 a Lei nº 11.033/04 reviu o dispositivo da Lei nº 10.833 que vedava a compensação de créditos e autorizou o uso do benefício pelas empresas sujeitas à alíquota zero da Cofins. Contudo, em várias consultas a Receita entendeu que o benefício não se aplica aos setores previstos na Lei nº 10.833. Isso porque a exceção criada pela Lei de 2003 é expressa a determinados setores, enquanto o benefício criado pela Lei nº 11.033 é genérico. Apesar de operarem com alíquota zero, diz o advogado, os revendedores desses setores acabam operando com a carga tributária máxima da Cofins, pois não obtêm créditos para serem compensados. Assim, o benefício - a alíquota zero - acaba virando ônus.De acordo com o Manuel Júnior, a decisão foi obtida com a alegação de que a compensação é aceita no caso de outros tributos de valor agregado. No IPI desde 1999 a Receita aceita o uso de créditos para empresas tributadas a alíquota zero, diz.

TST permite ação trabalhista de estrangeiro

Os trabalhadores estrangeiros das regiões de fronteira do Brasil conquistaram um importante precedente no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A sexta turma da corte acatou um recurso de um eletricista paraguaio, ex-funcionário da Comercial Eletromotores Radar, empresa de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul, onde trabalhou por 17 anos, de 1982 a 1999, quando foi dispensado. Os ministros reconheceram o direito do trabalhador de acionar a Justiça do Trabalho brasileira com base na Constituição Federal e no Protocolo de Cooperação Jurisdicional do Mercosul, que, apesar de não estar totalmente implementado, como reconhece o advogado do ex-empregado, prevê tratamento igualitário nos países do pacto: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.Agora, a ação volta à Vara do Trabalho de Ponta Porã para o cálculo das verbas trabalhistas. A vara havia considerado nulo o contrato de trabalho, sem analisar, portanto, as reivindicações do eletricista: verbas trabalhistas referentes ao aviso prévio, férias vencidas e adicionais, décimo-terceiro salário dos últimos cinco anos e FGTS acrescido da multa de 40%. Da mesma forma, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 24ª Região entendeu que ele estava em situação irregular, sem o documento especial de estrangeiro, previsto no artigo 21 da Lei nº 6.815, de 1980, o Estatuto do Estrangeiro.Trata-se do documento chamado popularmente na região de "Modelo 4" - equivalente à "cédula de identidade do fronteiriço" -, diz o advogado que defendeu o paraguaio, Marco Aurélio Claro. Ele avalia que os processos semelhantes de estrangeiros são freqüentes na cidade, vizinha de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, mais freqüentes no setor da construção civil, carente de fiscalização. E diz que vários já chegaram ao TST. Esta, no entanto, é a primeira decisão final favorável ao trabalhador. Nem mesmo a argumentação de que o empregador que não exige a documentação estaria enriquecendo ilicitamente havia sensibilizado a Justiça. O argumento vitorioso, avalia o advogado, foi o tratado, que tem no artigo 3º a exigência de igualdade de condições entre cidadãos dos países e acesso às jurisdições destes.A decisão do TST foi bem recebida pelos advogados trabalhistas. "O fato de ser um trabalhador irregular no Brasil não quer dizer que ele não tenha direitos. Do contrário, estaria se admitindo uma enorme quantidade de estrangeiros em quase escravidão aqui", avalia Paulo Sergio João, do Mattos Filho Advogados. Para Luiz Guilherme Migliora, do Veirano Advogados, o que surpreende é a decisão contrária ao trabalhador no TRT, estritamente com base na lei e contra a tendência de "constitucionalização" dos processos hoje na Justiça, o que faria mais sentido se se tratasse de um estrangeiro que não pudesse ir e voltar diariamente, vivendo clandestinamente na cidade e se beneficiando dessa condição, sem recolher imposto de renda ou INSS, por exemplo.O ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso, entendeu que o trabalhador estrangeiro seria prejudicado pelo não-cumprimento de obrigações legais do empregador. Além disso, manter a posição da Justiça trabalhista local prejudicaria os próprios trabalhadores brasileiros, que viriam a ser preteridos pela mão-de-obra de estrangeiros irregulares, mais barata.

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