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terça-feira, outubro 10, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 10/10/2.006

10/10/2006
Juizados vão exigir ação administrativa

Decisão polêmica da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tomada o fim de setembro, a necessidade de apresentação de um pedido administrativo antes de recorrer às varas especiais foi endossada na semana passada pelo 3º Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonajef). O tema foi incluído em quatro dos 30 enunciados aprovados pelos 70 juízes que compõem o fórum, e podem ser formalizado em uma súmula, caso haja aprovação da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais.O entendimento lançado pela turma nacional de uniformização, voltado às ações previdenciárias, gerou críticas dos advogados, que alegam que a medida é uma restrição ao acesso à Justiça. Segundo os críticos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pode levar anos para analisar um pedido, e meses para processar os pedidos mais simples, como informações de andamento processual.Segundo a juíza Renata Andrade Lotufo, presidente da Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, o princípio dos enunciados não é obrigar os beneficiários a enfrentar toda a "via-crucis" do processo administrativo. A idéia é apenas que seja apresentado o pedido administrativo antes de se recorrer à Justiça. Caso o INSS não responda em um prazo razoável - entre 45 dias e três meses -, os juízes devem aceitar o protocolo do pedido à Previdência como prova de que a via administrativa foi acionada. De acordo com a juíza, esse prazo não foi estipulado nos enunciados, e deverá ser fixado caso a caso pelos juízes.Segundo a juíza, o princípio legal para a aprovação do enunciado é o de que há uma diferença entre o requerimento administrativo e o exaurimento da via administrativa. Com o protocolo do pedido administrativo, já é possível comprovar o ajuizamento do pedido. O INSS tem, por lei, 45 dias para apreciar o pedido, o que serve de referência para os juízes entenderem que a autarquia extrapolou o tempo razoável para processar o caso.Os enunciados também prevêem exceções à regra, caso de pedidos que não envolvem matéria de fato, como as ações que pedem correções de índices inflacionários - os expurgos, que levaram mais de um milhão de processos aos juizados. Também será aceita a negativa de protocolo, fornecida pela ouvidoria do INSS, nos casos em que os beneficiários não conseguirem nem encaminhar os pedidos nos postos do INSS por recusa dos funcionários.

Os recursos ao STF e o requisito de repercussão geral
Antes de tudo, convém ressaltar o louvável esforço empreendido na reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional nº 45, no sentido de racionalizar o acesso aos tribunais superiores, ao estabelecer, no artigo 102, parágrafo 2º da Constituição Federal, que o "recorrente deverá demonstrar a repercussão geral a fim de que o STF examine a admissão do recurso", especialmente no que diz respeito aos processos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal (STF), que é, antes de tudo, órgão máximo do Poder Judiciário e que se faz presente, em um Estado democrático de direito como fiscal do ordenamento jurídico, tendo na Constituição Federal sua diretriz suprema.No entanto, inegável se coloca a discussão acerca da questão sobre o novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral. Em um primeiro momento, é lógico e até intuitivo o questionamento acerca do próprio texto constitucional: é ele relevante? Agrega-se a ele somente matéria de ordem constitucional? E, principalmente, pergunta-se: se o legislador originário incluiu as matérias ali definidas, porque agora haveria restrição na análise de seu conteúdo por quem de direito, no caso o Supremo, tendo em vista o novo requisito de admissibilidade, que é a repercussão geral? E mais: a quem estaria, então, incumbida tal função, qual seja a de resguardar a ordem constitucional considerada como não relevante ou, melhor dizendo, que não tenha em seu conteúdo de repercussão geral? Adicione-se a todas essas perguntas a premissa de nos inserirmos em um sistema processual que prestigia e autoriza a interposição recursal ao Supremo porque dele é a competência constitucional para a guarda da Constituição Federal, segundo o artigo 102 da carta.Sugiro que o leitor não tire conclusões precipitadas, já que a tentativa de restringir a apreciação, pelo Supremo, apenas das causas que revelem repercussão geral na nação não se revela de todo má. Não obstante, seria absurdo ignorar o próprio texto constitucional, referente às garantias e direitos fundamentais, que nem sempre se mostram dentro de um contexto de repercussão geral, mas que são inequivocamente tão importantes ou relevantes. Daí a preocupação com o novo requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários pelo tribunal.Pode-se dizer, nesse ponto, que as questões constitucionais não relevantes (do ponto de vista da repercussão geral) serão apreciadas na primeira e na segunda instâncias, sendo suficiente a manifestação dos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais ou dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) a seu respeito. Parece-me, entretanto, que a questão merece mais debate, não por considerá-la, pessoalmente, importante, mas em razão da competência constitucional confiada ao Supremo.Impor restrições não parece a melhor solução para resolver o problema do acesso racional aos tribunais superioresA leitura das competências constitucionais há de ser feita de modo absolutamente rigoroso, já que é com base nelas que se sustentam a democracia e suas instituições. Mitigá-la, impondo-lhe restrições, não parece a melhor solução para resolver o problema do acesso racional aos tribunais superiores. A discricionariedade que se impõe com tal medida para, caso a caso, decidir-se pela relevância constitucional e interesse público, deve e há de ser realizada de forma cuidadosa pelos componentes do tribunal superior.Como a Emenda Constitucional nº 45 determinou a necessidade de regulamentação legal para a questão colocada, resta-nos, nesse ponto, aguardar, tendo a expectativa de que a mera pretensão de acabar com o excesso dos processos não seja a mola propulsora para qualquer restrição referente às competências constitucionais. Mesmo porque, a isso acrescente-se a problemática sobre a competência para dizer e zelar pelas questões constitucionais consideradas como de não repercussão geral. Daí temos dois caminhos: ou se elege apenas a primeira e a segunda instâncias como guardiãs da Constituição Federal em seus aspectos não relevantes (sem repercussão geral) - o que parece incompatível com o sistema constitucional processual - ou, ainda, pode-se considerar como perspectiva - embora pouco provável - de tal competência passar a ser do Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 358, de 2005, que modifica o artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição para incluir entre as hipóteses de admissão de recurso especial a decisão recorrida que "contrariar dispositivo desta Constituição".Qualquer das soluções deve vir amparada pelos pressupostos e condicionantes constitucionais que tem nos direitos e garantias o único caminho para a reafirmação de todas as instituições democráticas.
Maria Eugênia del Nero Poletti é advogada sênior do setor de contencioso do escritório Franceschini e Miranda Advogados

PGFN consegue rediscutir direito a crédito-prêmio IPI na execução

Uma decisão tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na semana passada abriu caminho para uma espécie de "prorrogação" da disputa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o crédito-prêmio IPI. A turma entendeu que a procuradoria da Fazenda pode rediscutir a comprovação do direito das empresas em receber o crédito-prêmio na fase de execução. A decisão deve facilitar a operação de caça que a Fazenda realiza a pedidos irregulares ou super-dimencionados de crédito-prêmio IPI.Segundo o procurador da Fazenda Nacional Francisco Tadeu Barbosa de Alencar, o processo levado ao STJ fixou que não há preclusão na discussão das provas sobre a realização da operação de exportação. A decisão afasta a alegação das empresas segundo a qual as provas apresentadas durante a fase de conhecimento não podem ser questionadas mais tarde.Em um desses casos, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou que um pedido de R$ 7 milhões de benefícios à exportação tivesse liquidação zero. Ou seja, a empresa teve o direito reconhecido em tese, mas não conseguiu provar o valor devido pelo Estado. No caso, o exportador havia obtido em primeira instância o direito a não rediscutir as provas apresentadas na fase de conhecimento, mas segundo a procuradoria da Fazenda, o pedido foi baseado em guias expedidas pela Carteira de Comércio Exterior (Cacex), órgão que até 1990 fazia o controle das operações de venda ao exterior. Segundo a Fazenda, as guias são somente autorizativas, mas insuficientes para provar que uma exportação foi realmente realizada. Para isso acontecer, seria preciso haver comprovação da liquidação do contrato de câmbio.Em outra disputa, o mesmo TRF da 1ª Região determinou a revisão de um pedido de R$ 500 milhões levando em conta as argumentações da Fazenda, que calcula que o pedido, na verdade, vale apenas R$ 11 milhões - ou seja, 2,2% do pedido original. Os questionamentos nesse caso incluem a comprovação da exportação, a alíquota de cálculo, juros moratórios, correção monetária, prescrição e a inclusão do frete e do ICMS na base de cálculo.Segundo Tadeu de Alencar, é comum as empresas tentarem inflar a alíquota aplicada à exportação, que corresponde ao crédito devido pelo governo. A alíquota é idêntica à alíquota interna do IPI, mas limitada ao máximo de 15%. Há casos de empresas que pedem alíquotas de 25%, superando o teto, e também pedidos de 15% quando a alíquota interna é inferior. Em setembro, o STJ também afastou um pedido de uma empresa de calçados tributada à alíquota zero, que tentava receber o crédito a 15%. Nesses casos, o crédito só é possível se há autorização específica, como houve em alguns períodos para o setor açucareiro.A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do crédito-prêmio também é questionada pela Fazenda, mas segundo o procurador, a jurisprudência ainda está dividida quanto ao tema. Com a inclusão do imposto, diz Alencar, os créditos podem subir de 15% para 25% ou até 30% do valor exportado.Com essas correções, a Fazenda pode ainda reduzir o impacto de uma eventual derrota na disputa, calculada em R$ 27 bilhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Com a conclusão da disputa de mérito, que pode ocorrer em breve, com o encerramento de um julgamento já em curso na primeira seção do STJ, as ações hoje suspensas deverão transitar em julgado e começar a impactar nos cofres públicos.No mérito, a discussão no STJ indica a configuração de um empate entre credores e governo. Na primeira seção, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Humberto Martins, mas conta com três votos dando uma vitória apenas parcial aos credores. A Fazenda alega que o benefício foi extinto em 1983, mas os ministros entendem que a extinção só ocorreu em 1990. Caso o julgamento não mude de curso, a discussão deve se concentrar na existência ou não do crédito apenas após 1990, dando ganho de causa aos credores nos pedidos anteriores.

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