::Clipping Jurídico M&B-A:: 29/11/2.006
29/11/2006
Aprovada nova lei de execução extrajudicial
Deve ser sancionada nos próximos dias a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, segunda parte da reforma da execução cível proposta pelo Ministério da Justiça no início de 2004. O Projeto de Lei nº 51, de 2006, foi aprovado ontem pelo Senado Federal, complementando a Lei de Execução de Títulos Judiciais, que entrou em vigor em 24 de junho deste ano. As propostas foram originadas de um único texto, separado em dois para facilitar a tramitação, e escolhido como prioritário devido ao seu potencial impacto sobre o mercado de crédito. Para o ministério, ao melhorar a cobrança judicial, a reforma da execução poderia reduzir o spread bancário, do qual até 20% é atribuído à inadimplência. Enquanto o primeiro projeto promoveu as mudanças mais profundas na cobrança judicial - acabando com a separação entre a fase de conhecimento e a de execução e criando uma multa de 10% para o não-pagamento voluntário -, a segunda parte mexe com detalhes para acelerar os últimos momentos da execução, quando o patrimônio do devedor é bloqueado e apropriado pelo credor. O projeto regulamenta, por exemplo, o uso da penhora on line para execuções cíveis - prática que já vem aumentando devido ao aperfeiçoamento do sistema do Banco Central - e autoriza o uso de leilão eletrônico pelos tribunais caso haja leilão público dos bens. Mas um ponto considerado importante do projeto é a mudança nas regras para a desapropriação dos bens do devedor. Enquanto hoje a lei prioriza a alienação em leilões públicos - considerados pouco eficientes e vulneráveis à manipulação - a nova lei dá prioridade à adjudicação, em que a propriedade do bem é transferida para o credor, que pode vendê-lo em condições melhores. Quando não é possível a adjudicação, a lei prioriza a venda por leiloeiros privados, e só então em leilão público - ainda assim, virtual. Outra mudança é o fim suspensivo dos embargos à execução. Assim, mesmo sob contestação do devedor, a alienação dos bens segue correndo. A lei só abre exceção para casos de grave lesão ou de dano irreparável na transferência. A lei ainda muda a ordem de preferência de bens, mantendo maior prioridade a dinheiro mas elevando a preferência de veículos e imóveis em relação a outros ativos, como títulos de crédito. A medida pode ser eficaz somada à agilização da alienação e da criação de ferramentas de penhora on line, a exemplo da criada no Banco Central, para os cadastros de veículos e imóveis, medidas em estudo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda que a nova lei seja sancionada nos próximos dias, só entrará em vigor em junho de 2007 - seis meses após a publicação. O Congresso Nacional pode aprovar também, ainda nesta semana, o projeto de lei que cria a repercussão geral para os recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e o que cria o processo virtual no Judiciário.
Aprovada nova lei de execução extrajudicial
Deve ser sancionada nos próximos dias a nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais, segunda parte da reforma da execução cível proposta pelo Ministério da Justiça no início de 2004. O Projeto de Lei nº 51, de 2006, foi aprovado ontem pelo Senado Federal, complementando a Lei de Execução de Títulos Judiciais, que entrou em vigor em 24 de junho deste ano. As propostas foram originadas de um único texto, separado em dois para facilitar a tramitação, e escolhido como prioritário devido ao seu potencial impacto sobre o mercado de crédito. Para o ministério, ao melhorar a cobrança judicial, a reforma da execução poderia reduzir o spread bancário, do qual até 20% é atribuído à inadimplência. Enquanto o primeiro projeto promoveu as mudanças mais profundas na cobrança judicial - acabando com a separação entre a fase de conhecimento e a de execução e criando uma multa de 10% para o não-pagamento voluntário -, a segunda parte mexe com detalhes para acelerar os últimos momentos da execução, quando o patrimônio do devedor é bloqueado e apropriado pelo credor. O projeto regulamenta, por exemplo, o uso da penhora on line para execuções cíveis - prática que já vem aumentando devido ao aperfeiçoamento do sistema do Banco Central - e autoriza o uso de leilão eletrônico pelos tribunais caso haja leilão público dos bens. Mas um ponto considerado importante do projeto é a mudança nas regras para a desapropriação dos bens do devedor. Enquanto hoje a lei prioriza a alienação em leilões públicos - considerados pouco eficientes e vulneráveis à manipulação - a nova lei dá prioridade à adjudicação, em que a propriedade do bem é transferida para o credor, que pode vendê-lo em condições melhores. Quando não é possível a adjudicação, a lei prioriza a venda por leiloeiros privados, e só então em leilão público - ainda assim, virtual. Outra mudança é o fim suspensivo dos embargos à execução. Assim, mesmo sob contestação do devedor, a alienação dos bens segue correndo. A lei só abre exceção para casos de grave lesão ou de dano irreparável na transferência. A lei ainda muda a ordem de preferência de bens, mantendo maior prioridade a dinheiro mas elevando a preferência de veículos e imóveis em relação a outros ativos, como títulos de crédito. A medida pode ser eficaz somada à agilização da alienação e da criação de ferramentas de penhora on line, a exemplo da criada no Banco Central, para os cadastros de veículos e imóveis, medidas em estudo no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ainda que a nova lei seja sancionada nos próximos dias, só entrará em vigor em junho de 2007 - seis meses após a publicação. O Congresso Nacional pode aprovar também, ainda nesta semana, o projeto de lei que cria a repercussão geral para os recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e o que cria o processo virtual no Judiciário.
As multas por cartel e a ida ao Judiciário
São freqüentes as críticas sobre a dificuldade do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em receber das empresas condenadas por formação de cartel a multa que lhes é imposta, pois estas acabam sempre sendo questionadas no Poder Judiciário. Independentemente do debate sobre se compete ou não ao Judiciário rever o mérito das condenações impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), cabe, sem dúvida, ao Judiciário analisar se o processo administrativo seguiu os preceitos legais, bem como se a estipulação da multa foi correta, dentro do que a lei estabelece. Diante da amplitude do tema, este artigo se limitará a discutir os equívocos que costumam surgir na fixação do valor da multa e que acabam por motivar as empresas a buscarem o Judiciário. Por exemplo, a multa nos casos de cartel (de 1% a 30% sobre o faturamento bruto) está diretamente relacionada com a vantagem auferida pelo suposto infrator, decorrente da atividade investigada. Porém, o Cade muitas vezes deixa de levar em consideração que a multa aplicada nos casos de cartel ou de infração à ordem econômica deve necessariamente seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mais surpreendente das decisões do Cade refere-se à apuração da base de cálculo da multa aplicada nos casos de cartel: ora entende ser o faturamento bruto total da empresa infratora, ora o faturamento bruto sobre o mercado relevante (o faturamento advindo da comercialização de determinado produto em determinada região na qual se verificou a incidência do cartel). É preciso levar em conta que muitas vezes uma empresa tem diversos ramos de atividade e aquele em que há acusação de cartel corresponde a apenas uma pequena parcela de seu faturamento total. Entendo que, ao estabelecer como base o faturamento total da empresa condenada, o Cade fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco e, conseqüentemente, da legalidade. Tais princípios são, aliás, reafirmados na Lei nº 8.884, de 1994, que em seu artigo 23 estabelece que a multa deve ser calculada em conformidade com a suposta atividade infrativa, sendo proporcional à vantagem econômica alcançada com a suposta infração. O que se espera do Cade é que mantenha a coerência, sem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade Outra discussão pertinente às multas aplicadas por cartel é aquela referente à exclusão dos impostos (já que são valores não auferidos pela empresa) para se apurar o faturamento bruto para cálculo de multa. O artigo 23 da Lei nº 8.884 dispõe que deverão ser excluídos da base de cálculo da multa os impostos, o que inclui qualquer espécie tributária ou pelo menos todos os impostos assim denominados. O Cade já calculou multas excluindo do faturamento a ser considerado apenas o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, em outras vezes, todos os impostos, desde que assim denominados. Entretanto, para muitos doutrinadores renomados, como Roque Antonio Carrazza, o PIS e a Cofins, que representam em percentagem grande parte dos tributos pagos pelas empresas brasileiras, possuem, apesar de não receberem o nome de impostos, características de imposto, sendo classificado como imposto com destinação, uma vez que o "nomen iuris" não é relevante para a sua classificação jurídica, como determinado pelo próprio Código Tributário nacional (CTN) em seu artigo 4º. Caberia aqui uma longa discussão a respeito que poderia levar a um novo artigo sobre o assunto desvirtuando a questão em tela. Resta ainda um terceiro ponto a ser abordado, o que demonstra ainda mais a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, especialmente no tocante à correção monetária a ser aplicada sobre as multas. No ano passado, foram diversas decisões nas quais a atualização monetária aplicada, nos moldes do artigo 11 da Lei nº 9.021, de 1995, era a Selic, que não representa índice de correção monetária, mas simplesmente taxa para financiamentos de títulos da dívida pública, instituída pelo Banco Central (Bacen). É certo que no âmbito fiscal a Selic é utilizada como atualização monetária e juros moratórios, simultaneamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante aos tributos pagos em atraso, de modo que não é permitido o uso da taxa de 1% de juros previsto no CTN se utilizada a Selic. A Selic tampouco pode ser considerada como juros compensatórios, caracterizados pela valorização de capital, utilizados em contratos de empréstimos. Assim, como era de se esperar, o Cade reconheceu recentemente a impossibilidade de utilização da taxa Selic para atualizar e corrigir o faturamento da empresa, pois, embora contenha fator de correção monetária, também contém juros moratórios. Muito embora o Cade tenha reconhecido e aplicado o índice de correção monetário utilizado pelos tribunais federais na atualização de créditos em geral, alterou os valores para utilizar o IPC-A em alguns casos, porém em outros deixou de alterar, prejudicando aqueles que já efetuaram o recolhimento da multa, devendo procurar o Judiciário para pleitear uma possível repetição do indébito relativo à diferença de atualização monetária. O que se espera, portanto, do Cade, é que mantenha a coerência e sensatez na fixação das multas, sem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade a serem observados pela administração pública. Enquanto isso não ocorrer, o valor das multas continuará exorbitante e arbitrário, e às empresas não restará outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário. Bruna Cantergiani é advogada do setor tributário do escritório Franceschini e Miranda Advogados
São freqüentes as críticas sobre a dificuldade do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) em receber das empresas condenadas por formação de cartel a multa que lhes é imposta, pois estas acabam sempre sendo questionadas no Poder Judiciário. Independentemente do debate sobre se compete ou não ao Judiciário rever o mérito das condenações impostas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), cabe, sem dúvida, ao Judiciário analisar se o processo administrativo seguiu os preceitos legais, bem como se a estipulação da multa foi correta, dentro do que a lei estabelece. Diante da amplitude do tema, este artigo se limitará a discutir os equívocos que costumam surgir na fixação do valor da multa e que acabam por motivar as empresas a buscarem o Judiciário. Por exemplo, a multa nos casos de cartel (de 1% a 30% sobre o faturamento bruto) está diretamente relacionada com a vantagem auferida pelo suposto infrator, decorrente da atividade investigada. Porém, o Cade muitas vezes deixa de levar em consideração que a multa aplicada nos casos de cartel ou de infração à ordem econômica deve necessariamente seguir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A mais surpreendente das decisões do Cade refere-se à apuração da base de cálculo da multa aplicada nos casos de cartel: ora entende ser o faturamento bruto total da empresa infratora, ora o faturamento bruto sobre o mercado relevante (o faturamento advindo da comercialização de determinado produto em determinada região na qual se verificou a incidência do cartel). É preciso levar em conta que muitas vezes uma empresa tem diversos ramos de atividade e aquele em que há acusação de cartel corresponde a apenas uma pequena parcela de seu faturamento total. Entendo que, ao estabelecer como base o faturamento total da empresa condenada, o Cade fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco e, conseqüentemente, da legalidade. Tais princípios são, aliás, reafirmados na Lei nº 8.884, de 1994, que em seu artigo 23 estabelece que a multa deve ser calculada em conformidade com a suposta atividade infrativa, sendo proporcional à vantagem econômica alcançada com a suposta infração. O que se espera do Cade é que mantenha a coerência, sem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade Outra discussão pertinente às multas aplicadas por cartel é aquela referente à exclusão dos impostos (já que são valores não auferidos pela empresa) para se apurar o faturamento bruto para cálculo de multa. O artigo 23 da Lei nº 8.884 dispõe que deverão ser excluídos da base de cálculo da multa os impostos, o que inclui qualquer espécie tributária ou pelo menos todos os impostos assim denominados. O Cade já calculou multas excluindo do faturamento a ser considerado apenas o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e, em outras vezes, todos os impostos, desde que assim denominados. Entretanto, para muitos doutrinadores renomados, como Roque Antonio Carrazza, o PIS e a Cofins, que representam em percentagem grande parte dos tributos pagos pelas empresas brasileiras, possuem, apesar de não receberem o nome de impostos, características de imposto, sendo classificado como imposto com destinação, uma vez que o "nomen iuris" não é relevante para a sua classificação jurídica, como determinado pelo próprio Código Tributário nacional (CTN) em seu artigo 4º. Caberia aqui uma longa discussão a respeito que poderia levar a um novo artigo sobre o assunto desvirtuando a questão em tela. Resta ainda um terceiro ponto a ser abordado, o que demonstra ainda mais a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, especialmente no tocante à correção monetária a ser aplicada sobre as multas. No ano passado, foram diversas decisões nas quais a atualização monetária aplicada, nos moldes do artigo 11 da Lei nº 9.021, de 1995, era a Selic, que não representa índice de correção monetária, mas simplesmente taxa para financiamentos de títulos da dívida pública, instituída pelo Banco Central (Bacen). É certo que no âmbito fiscal a Selic é utilizada como atualização monetária e juros moratórios, simultaneamente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tocante aos tributos pagos em atraso, de modo que não é permitido o uso da taxa de 1% de juros previsto no CTN se utilizada a Selic. A Selic tampouco pode ser considerada como juros compensatórios, caracterizados pela valorização de capital, utilizados em contratos de empréstimos. Assim, como era de se esperar, o Cade reconheceu recentemente a impossibilidade de utilização da taxa Selic para atualizar e corrigir o faturamento da empresa, pois, embora contenha fator de correção monetária, também contém juros moratórios. Muito embora o Cade tenha reconhecido e aplicado o índice de correção monetário utilizado pelos tribunais federais na atualização de créditos em geral, alterou os valores para utilizar o IPC-A em alguns casos, porém em outros deixou de alterar, prejudicando aqueles que já efetuaram o recolhimento da multa, devendo procurar o Judiciário para pleitear uma possível repetição do indébito relativo à diferença de atualização monetária. O que se espera, portanto, do Cade, é que mantenha a coerência e sensatez na fixação das multas, sem extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade a serem observados pela administração pública. Enquanto isso não ocorrer, o valor das multas continuará exorbitante e arbitrário, e às empresas não restará outra alternativa a não ser recorrer ao Judiciário. Bruna Cantergiani é advogada do setor tributário do escritório Franceschini e Miranda Advogados
CCJ aprova regulamento da súmula vinculante
O projeto da regulamentação da súmula vinculante foi aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, onde teve uma tramitação complicada de quase nove meses. Resolvido um impasse entre sugestões de regulamentação apresentadas pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário e por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, Maurício Rands (PT-SP), conseguiu um texto de consenso. O texto cria uma lista das entidades legitimadas a propor a edição e revogação de súmulas e estabelece regras para a vinculação da súmula ao poder público, regulamentando punições e processamento de reclamações. Contudo, ainda pendem dúvidas sobre a tramitação do projeto. A assessoria da CCJ acredita que as mudanças alteraram o mérito do texto, o que implica na volta do texto para o Senado, o que significa mais alguns meses de tramitação. Já Maurício Rands afirma que as mudanças foram apenas de redação e supressivas, sem mudança de mérito -assim o texto poderia ser aprovado pelo plenário da Câmara e ir para sanção nos próximos dias. As dúvidas sobre a redação, diz Rands, serão resolvidas pela mesa do plenário da Câmara. Dúvidas de tramitação também motivaram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra uma parte da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implantou a reforma do Judiciário. No caso, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pediu uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter a competência das ações de servidores públicos na Justiça comum. No caso, o presidente da Câmara à época, João Paulo Cunha, entendeu que houve uma alteração de texto no Senado que não voltou para a casa. Enquanto o texto encaminhado pela Câmara deixava clara a exceção dos servidores estatutários na competência da Justiça do Trabalho, o texto publicado não veio com a previsão. A Ajufe pediu uma interpretação do Supremo afirmando a incompetência da Justiça trabalhista para os estatutários mesmo no texto publicado, decisão conferida por Nelson Jobim em 27 de janeiro de 2005. Ainda que a regulamentação da súmula vinculante seja considerada interessante por ministros do Supremo, sua publicação não é considerada pré-condição para a aprovação das primeiras súmulas. Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes já selecionaram os seis primeiros projetos de súmula, que podem levar a plenário ainda no início de 2007.
O projeto da regulamentação da súmula vinculante foi aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, onde teve uma tramitação complicada de quase nove meses. Resolvido um impasse entre sugestões de regulamentação apresentadas pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário e por ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator, Maurício Rands (PT-SP), conseguiu um texto de consenso. O texto cria uma lista das entidades legitimadas a propor a edição e revogação de súmulas e estabelece regras para a vinculação da súmula ao poder público, regulamentando punições e processamento de reclamações. Contudo, ainda pendem dúvidas sobre a tramitação do projeto. A assessoria da CCJ acredita que as mudanças alteraram o mérito do texto, o que implica na volta do texto para o Senado, o que significa mais alguns meses de tramitação. Já Maurício Rands afirma que as mudanças foram apenas de redação e supressivas, sem mudança de mérito -assim o texto poderia ser aprovado pelo plenário da Câmara e ir para sanção nos próximos dias. As dúvidas sobre a redação, diz Rands, serão resolvidas pela mesa do plenário da Câmara. Dúvidas de tramitação também motivaram uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra uma parte da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que implantou a reforma do Judiciário. No caso, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) pediu uma liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter a competência das ações de servidores públicos na Justiça comum. No caso, o presidente da Câmara à época, João Paulo Cunha, entendeu que houve uma alteração de texto no Senado que não voltou para a casa. Enquanto o texto encaminhado pela Câmara deixava clara a exceção dos servidores estatutários na competência da Justiça do Trabalho, o texto publicado não veio com a previsão. A Ajufe pediu uma interpretação do Supremo afirmando a incompetência da Justiça trabalhista para os estatutários mesmo no texto publicado, decisão conferida por Nelson Jobim em 27 de janeiro de 2005. Ainda que a regulamentação da súmula vinculante seja considerada interessante por ministros do Supremo, sua publicação não é considerada pré-condição para a aprovação das primeiras súmulas. Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes já selecionaram os seis primeiros projetos de súmula, que podem levar a plenário ainda no início de 2007.
Ministério Público entra com ação por 'insider information'
Cada vez mais freqüentes nas pautas de julgamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os casos de uso de informações privilegiadas no mercado de capitais começam a chegar à Justiça. O Ministério Público (MP) de São Paulo entrou no dia 17 com uma ação civil pública na 13ª Vara Cível de São Paulo contra o dono do Banco Fator e da Fator Administração de Recursos (FAR), Walter Appel, pela atuação como "insider", a favor de fundos geridos pelo grupo, na privatização da Companhia Paranaense de Energia (Copel) em 2001. O objetivo do Ministério Público é obter uma indenização de até R$ 1,725 milhão aos investidores prejudicados na operação. O caso já foi julgado pelo colegiado da CVM em 2004 e resultou na condenação de Appel ao pagamento de multa de R$ 500 mil, além da suspensão da sua habilitação como administrador de carteiras por um ano. A FAR foi condenada ao pagamento de mais R$ 600 mil em multa. Os dois foram os únicos condenados de 51 indiciados no Processo Administrativo CVM nº 18, de 2001, inclusive os fundos beneficiados pela prática. A punição da autarquia, no entanto, só tem efeito administrativo, ou seja, a multa não tem efeito indenizatório para os eventuais prejudicados. Mesmo assim, o processo agora está em fase de recurso no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - o Conselhinho, última esfera administrativa - desde julho de 2005, sem previsão de julgamento. Como o recurso ao Conselhinho tem efeito suspensivo da decisão da CVM, Appel continua atuando como administrador. Tanto no inquérito da CVM quanto no processo judicial impetrado agora o que se questiona é a ordem de compra de ações ordinárias (ON, com direito a voto) da Copel para os fundos geridos pela Fator. Isso teria ocorrido na véspera do anúncio da oferta pública de recompra das ações da elétrica em poder de acionistas minoritários, que ocorreu em 25 de julho de 2001 por meio de fato relevante. O Banco Fator teria acompanhado a negociação por ter sido integrante - por meio do Banco Fator e da Fator Projetos e Assessoria - do Consórcio Diamante, escolhido por licitação pública para estruturar a operação de privatização. Do consórcio ainda participavam um escritório de advocacia, uma firma de engenharia e outro banco. Pelos dados utilizados na petição inicial - com informações solicitadas pelo Ministério Público à CVM -, os ganhos obtidos pelos seis fundos que adquiriram ações da Copel no período ficaram entre 13,75% e 29,15%, em alguns casos obtidos em apenas um ou dois dias. O promotor de Justiça Alberto Camiña Moreira, responsável pela ação, explica que a indenização pedida é resultado da soma do dano material, de R$ 431.184,00, com base no proveito obtido pelos fundos, e de três vezes este valor a título de danos morais, com base na Lei nº 7.913, de 1989, dos crimes contra investidores. Ele explica que a iniciativa tende a beneficiar todos os investidores que comprovarem prejuízo provocado pela operação. Pelo pedido do promotor, os mesmos deverão ser convocados por edital publicado em jornais. Como a operação ocorreu no meio do ano de 2001, o uso de "insider information" ainda não estava tipificado como crime, o que só veio a ocorrer com a sanção da Lei nº 10.303, em 31 de outubro de 2001. A nova lei prevê pena de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida. Até então, a única tese que tentava equiparar a prática a crime era a de que ele seria equivalente ao estelionato, mas esse entendimento não era aceito pelos juízes. Procurado pelo Valor, o Fator comunicou, por meio de seu departamento jurídico, que ainda não foi citado na ação, e que portanto não poderia comentar o processo judicial.
Cada vez mais freqüentes nas pautas de julgamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os casos de uso de informações privilegiadas no mercado de capitais começam a chegar à Justiça. O Ministério Público (MP) de São Paulo entrou no dia 17 com uma ação civil pública na 13ª Vara Cível de São Paulo contra o dono do Banco Fator e da Fator Administração de Recursos (FAR), Walter Appel, pela atuação como "insider", a favor de fundos geridos pelo grupo, na privatização da Companhia Paranaense de Energia (Copel) em 2001. O objetivo do Ministério Público é obter uma indenização de até R$ 1,725 milhão aos investidores prejudicados na operação. O caso já foi julgado pelo colegiado da CVM em 2004 e resultou na condenação de Appel ao pagamento de multa de R$ 500 mil, além da suspensão da sua habilitação como administrador de carteiras por um ano. A FAR foi condenada ao pagamento de mais R$ 600 mil em multa. Os dois foram os únicos condenados de 51 indiciados no Processo Administrativo CVM nº 18, de 2001, inclusive os fundos beneficiados pela prática. A punição da autarquia, no entanto, só tem efeito administrativo, ou seja, a multa não tem efeito indenizatório para os eventuais prejudicados. Mesmo assim, o processo agora está em fase de recurso no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - o Conselhinho, última esfera administrativa - desde julho de 2005, sem previsão de julgamento. Como o recurso ao Conselhinho tem efeito suspensivo da decisão da CVM, Appel continua atuando como administrador. Tanto no inquérito da CVM quanto no processo judicial impetrado agora o que se questiona é a ordem de compra de ações ordinárias (ON, com direito a voto) da Copel para os fundos geridos pela Fator. Isso teria ocorrido na véspera do anúncio da oferta pública de recompra das ações da elétrica em poder de acionistas minoritários, que ocorreu em 25 de julho de 2001 por meio de fato relevante. O Banco Fator teria acompanhado a negociação por ter sido integrante - por meio do Banco Fator e da Fator Projetos e Assessoria - do Consórcio Diamante, escolhido por licitação pública para estruturar a operação de privatização. Do consórcio ainda participavam um escritório de advocacia, uma firma de engenharia e outro banco. Pelos dados utilizados na petição inicial - com informações solicitadas pelo Ministério Público à CVM -, os ganhos obtidos pelos seis fundos que adquiriram ações da Copel no período ficaram entre 13,75% e 29,15%, em alguns casos obtidos em apenas um ou dois dias. O promotor de Justiça Alberto Camiña Moreira, responsável pela ação, explica que a indenização pedida é resultado da soma do dano material, de R$ 431.184,00, com base no proveito obtido pelos fundos, e de três vezes este valor a título de danos morais, com base na Lei nº 7.913, de 1989, dos crimes contra investidores. Ele explica que a iniciativa tende a beneficiar todos os investidores que comprovarem prejuízo provocado pela operação. Pelo pedido do promotor, os mesmos deverão ser convocados por edital publicado em jornais. Como a operação ocorreu no meio do ano de 2001, o uso de "insider information" ainda não estava tipificado como crime, o que só veio a ocorrer com a sanção da Lei nº 10.303, em 31 de outubro de 2001. A nova lei prevê pena de reclusão de um a cinco anos e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida. Até então, a única tese que tentava equiparar a prática a crime era a de que ele seria equivalente ao estelionato, mas esse entendimento não era aceito pelos juízes. Procurado pelo Valor, o Fator comunicou, por meio de seu departamento jurídico, que ainda não foi citado na ação, e que portanto não poderia comentar o processo judicial.


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