::Clipping Jurídico M&B-A :: 25/10/2.006
25/10/2006
As restrições do STJ à denúncia espontânea
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e tem por objetivo permitir ao contribuinte que possua débitos tributários que os quite, sem a incidência de multa moratória, desde que antes de qualquer procedimento administrativo relativo à fiscalização daquele débito. Ao interpretar esse instituto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apresentado restrições ao direito do contribuinte, especificamente aplicáveis aos tributos lançados por homologação.Segundo a sistemática desse tipo de lançamento, o contribuinte possui o dever de antecipar o pagamento do tributo devido, sem qualquer intervenção da autoridade administrativa. Todavia, na maioria dos casos, o legislador atribui ao contribuinte dois deveres distintos: ao realizar o fato gerador do tributo, deverá o sujeito passivo declarar o valor devido para, somente após, efetivar o respectivo pagamento. Tal ocorre com o imposto de renda, o ICMS e as contribuições ao PIS e à Cofins, dentre outros.Considerando esse procedimento (declaração/pagamento), o STJ tem decidido de forma reiterada pela impossibilidade de realização da denúncia espontânea na hipótese de já ter havido a declaração do valor devido sem o respectivo pagamento - em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRPJ) ou Guia de Informação e Apuração (GIA). Isso porque, entende o tribunal, tal declaração constitui o crédito tributário e tem o papel de dar conhecimento à administração quanto à realização da infração. Dessa feita, estaria desfeito um dos requisitos para a realização da denúncia espontânea: a não-ciência da autoridade administrativa quanto à ocorrência do ilícito tributário.Decisões nesse sentido prejudicam o contribuinte de boa-fé, que declarou todo o valor devido do tributo, a despeito de não possuir recursos para quitá-lo. Em contrapartida, estimulam a fraude e a prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990), já que somente viabilizam a denúncia espontânea àqueles que foram omissos nas declarações à administração.Não bastasse essa postura já suficientemente criticável do STJ, mais recentemente foi publicada uma decisão que, literalmente, afirma: "(a denúncia espontânea) existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real etc." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 603.657).A seguir por essa linha, o STJ corre o risco de atribuir mais benefícios aos que cometem crimes contra a ordem tributáriaEmbora o mérito da questão debatida no julgamento verse sobre denúncia espontânea e parcelamento de débitos, o relator, ministro José Delgado, ao mencionar a não caracterização de denúncia espontânea na hipótese de registro contábil dos fatos geradores, assume, ainda que implicitamente, como verdadeiros dois pressupostos: (1) o registro da ocorrência de fatos geradores em livros contábeis ou fiscais é atividade suficiente a constituir o crédito tributário; e (2) o fato de que a denúncia espontânea somente existe para beneficiar o sujeito passivo que tenha omitido informações do fisco e, assim, cometido crime contra a ordem tributária.Ambas as premissas estão equivocadas. Caso se admita que a constituição do crédito tributário não é privativa da administração, podendo o contribuinte realizar atividades nesse sentido, é evidente que o simples registro contábil ou fiscal da realização do fato gerador não possui tal efeito, por um motivo bastante simples: tais registros não são levados ao conhecimento da administração; são documentos internos da empresa aos quais as autoridades administrativas somente terão acesso após o início de um procedimento de fiscalização.A atividade de constituição do crédito tributário realizada pelo sujeito passivo, caso exista, deve dar conhecimento à administração acerca da realização do fato gerador de determinado tributo. Isso não ocorre com o simples registro das operações em livros contábeis ou fiscais, internos da pessoa jurídica. Somente com a declaração da ocorrência do fato gerador direcionada à administração é que se pode cogitar da constituição do crédito tributário pelo contribuinte.De outro lado, a denúncia espontânea não se presta a autorizar a realização de fraudes. Tal procedimento visa beneficiar o contribuinte de boa-fé que cometeu um lapso quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias e tomou ciência deste ilícito antes mesmo da fiscalização. Não se trata, portanto, de atribuir benefícios àquele que não emitiu notas fiscais ou omitiu informações da autoridade administrativa, sob pena, inclusive, de incentivar as fraudes em face da administração.Apesar de a jurisprudência do STJ não estar uniformizada nesse sentido, o precedente é preocupante. Consolidando-se esse entendimento, dificilmente haverá possibilidade de o contribuinte de boa-fé, que cumpre com seus deveres tributários, realizar denúncia espontânea. A seguir por essa linha, o tribunal corre o risco de atribuir mais benefícios àqueles que cometem crimes contra a ordem tributária, em detrimento dos contribuintes que primam pela observância da lei, gerando absoluto desvirtuamento do artigo 138 do CTN.Tathiane dos Santos Piscitelli e Rafael Minervino Bispo são advogados associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
As restrições do STJ à denúncia espontânea
A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e tem por objetivo permitir ao contribuinte que possua débitos tributários que os quite, sem a incidência de multa moratória, desde que antes de qualquer procedimento administrativo relativo à fiscalização daquele débito. Ao interpretar esse instituto, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apresentado restrições ao direito do contribuinte, especificamente aplicáveis aos tributos lançados por homologação.Segundo a sistemática desse tipo de lançamento, o contribuinte possui o dever de antecipar o pagamento do tributo devido, sem qualquer intervenção da autoridade administrativa. Todavia, na maioria dos casos, o legislador atribui ao contribuinte dois deveres distintos: ao realizar o fato gerador do tributo, deverá o sujeito passivo declarar o valor devido para, somente após, efetivar o respectivo pagamento. Tal ocorre com o imposto de renda, o ICMS e as contribuições ao PIS e à Cofins, dentre outros.Considerando esse procedimento (declaração/pagamento), o STJ tem decidido de forma reiterada pela impossibilidade de realização da denúncia espontânea na hipótese de já ter havido a declaração do valor devido sem o respectivo pagamento - em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRPJ) ou Guia de Informação e Apuração (GIA). Isso porque, entende o tribunal, tal declaração constitui o crédito tributário e tem o papel de dar conhecimento à administração quanto à realização da infração. Dessa feita, estaria desfeito um dos requisitos para a realização da denúncia espontânea: a não-ciência da autoridade administrativa quanto à ocorrência do ilícito tributário.Decisões nesse sentido prejudicam o contribuinte de boa-fé, que declarou todo o valor devido do tributo, a despeito de não possuir recursos para quitá-lo. Em contrapartida, estimulam a fraude e a prática de crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 1990), já que somente viabilizam a denúncia espontânea àqueles que foram omissos nas declarações à administração.Não bastasse essa postura já suficientemente criticável do STJ, mais recentemente foi publicada uma decisão que, literalmente, afirma: "(a denúncia espontânea) existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal, de venda com preço registrado aquém do real etc." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 603.657).A seguir por essa linha, o STJ corre o risco de atribuir mais benefícios aos que cometem crimes contra a ordem tributáriaEmbora o mérito da questão debatida no julgamento verse sobre denúncia espontânea e parcelamento de débitos, o relator, ministro José Delgado, ao mencionar a não caracterização de denúncia espontânea na hipótese de registro contábil dos fatos geradores, assume, ainda que implicitamente, como verdadeiros dois pressupostos: (1) o registro da ocorrência de fatos geradores em livros contábeis ou fiscais é atividade suficiente a constituir o crédito tributário; e (2) o fato de que a denúncia espontânea somente existe para beneficiar o sujeito passivo que tenha omitido informações do fisco e, assim, cometido crime contra a ordem tributária.Ambas as premissas estão equivocadas. Caso se admita que a constituição do crédito tributário não é privativa da administração, podendo o contribuinte realizar atividades nesse sentido, é evidente que o simples registro contábil ou fiscal da realização do fato gerador não possui tal efeito, por um motivo bastante simples: tais registros não são levados ao conhecimento da administração; são documentos internos da empresa aos quais as autoridades administrativas somente terão acesso após o início de um procedimento de fiscalização.A atividade de constituição do crédito tributário realizada pelo sujeito passivo, caso exista, deve dar conhecimento à administração acerca da realização do fato gerador de determinado tributo. Isso não ocorre com o simples registro das operações em livros contábeis ou fiscais, internos da pessoa jurídica. Somente com a declaração da ocorrência do fato gerador direcionada à administração é que se pode cogitar da constituição do crédito tributário pelo contribuinte.De outro lado, a denúncia espontânea não se presta a autorizar a realização de fraudes. Tal procedimento visa beneficiar o contribuinte de boa-fé que cometeu um lapso quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias e tomou ciência deste ilícito antes mesmo da fiscalização. Não se trata, portanto, de atribuir benefícios àquele que não emitiu notas fiscais ou omitiu informações da autoridade administrativa, sob pena, inclusive, de incentivar as fraudes em face da administração.Apesar de a jurisprudência do STJ não estar uniformizada nesse sentido, o precedente é preocupante. Consolidando-se esse entendimento, dificilmente haverá possibilidade de o contribuinte de boa-fé, que cumpre com seus deveres tributários, realizar denúncia espontânea. A seguir por essa linha, o tribunal corre o risco de atribuir mais benefícios àqueles que cometem crimes contra a ordem tributária, em detrimento dos contribuintes que primam pela observância da lei, gerando absoluto desvirtuamento do artigo 138 do CTN.Tathiane dos Santos Piscitelli e Rafael Minervino Bispo são advogados associados da área tributária do escritório Pinheiro Neto Advogados
Capitalização mensal dos juros volta à pauta do STF
Volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) hoje o julgamento sobre a capitalização mensal de juros no mercado financeiro, autorizada pela Medida Provisória nº 1.963, de 2000. Até agora os bancos estão perdendo no julgamento de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.316, com os dois primeiros votos decidindo pela inconstitucionalidade do artigo da medida que autoriza a capitalização. O Partido Liberal (PL) questionou a medida ainda em 2000, mas o voto do relator só veio em 2002, e o segundo voto, do ministro Carlos Velloso, em 2005. O caso estava suspenso por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, que já deixou a corte.Até a edição da Medida Provisória nº 1.963, a jurisprudência dos tribunais era pacífica em relação à proibição da capitalização - ou seja, a incidência de juros sobre juros - em periodicidade mensal. A legislação aplicada ainda era a Lei da Usura, de 1933. Depois dela vieram poucas exceções à regra contra a capitalização, como as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, criadas a partir dos anos 70. De início a edição da medida provisória causou polêmica, mas depois de algumas divergências, em 2005 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou seu entendimento em favor da sua aplicação.O principal problema apontado na medida provisória é a técnica legislativa. Isso porque a medida trata, em toda a sua extensão, de finanças públicas, regulamentando temas como a conta única do tesouro. Algumas das primeiras decisões do STJ viram uma irregularidade na inserção do artigo 5º da medida provisória, tratando da capitalização dos empréstimos no mercado financeiro. Apontava-se que, mesmo que se admitisse que a medida trouxesse uma regra sobre empréstimos, ela só se aplicaria às instituições públicas. A posição acabou sendo flexibilizada e a segunda seção do STJ pacificou a aplicação ampla da medida provisória para as operações de crédito de todas as instituições financeiras.Segundo o advogado Marcelo Junqueira, do escritório Guedes Associados, pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata de redação legislativa, uma lei ou medida provisória deve tratar, no seu "caput", do tema abordado em seu conteúdo. A regra, por sua vez, regulamenta o artigo nº 59 da Constituição, que trata do procedimento legislativo. Além deste argumento principal, também há a alegação de que a regra da capitalização anual, existente no país desde 1850, não envolve nenhuma questão de urgência que precisasse ser tratada em uma medida provisória.De acordo com Junqueira, a edição da medida provisória trouxe uma "surpresa geral" e mesmo os bancos demoraram algum tempo para começar a usar o texto nas suas defesas. Na época, alguns advogados ligados aos bancos acreditavam que a regra do artigo 5º tinha poucas chances de sobrevivência na Justiça.O entendimento fixado no STJ é o de que capitalização mensal é permitida a partir de 31 de março de 2000, quando foi editada a medida provisória. A decisão do Supremo de amanhã, por sua vez, deverá ter seu impacto mais relevante para o questionamento de débitos anteriores a 2004, quando foi editada a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que trata do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. A lei também criou a cédula de crédito bancário (CCB). Além de facilidades na cobrança de inadimplentes, a CCB previu a capitalização mensal, e a cédula passou a substituir todas as linhas tradicionais de crédito, inclusive cheque especial.
Volta à pauta do Supremo Tribunal Federal (STF) hoje o julgamento sobre a capitalização mensal de juros no mercado financeiro, autorizada pela Medida Provisória nº 1.963, de 2000. Até agora os bancos estão perdendo no julgamento de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 2.316, com os dois primeiros votos decidindo pela inconstitucionalidade do artigo da medida que autoriza a capitalização. O Partido Liberal (PL) questionou a medida ainda em 2000, mas o voto do relator só veio em 2002, e o segundo voto, do ministro Carlos Velloso, em 2005. O caso estava suspenso por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, que já deixou a corte.Até a edição da Medida Provisória nº 1.963, a jurisprudência dos tribunais era pacífica em relação à proibição da capitalização - ou seja, a incidência de juros sobre juros - em periodicidade mensal. A legislação aplicada ainda era a Lei da Usura, de 1933. Depois dela vieram poucas exceções à regra contra a capitalização, como as cédulas de crédito rural, comercial e industrial, criadas a partir dos anos 70. De início a edição da medida provisória causou polêmica, mas depois de algumas divergências, em 2005 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) unificou seu entendimento em favor da sua aplicação.O principal problema apontado na medida provisória é a técnica legislativa. Isso porque a medida trata, em toda a sua extensão, de finanças públicas, regulamentando temas como a conta única do tesouro. Algumas das primeiras decisões do STJ viram uma irregularidade na inserção do artigo 5º da medida provisória, tratando da capitalização dos empréstimos no mercado financeiro. Apontava-se que, mesmo que se admitisse que a medida trouxesse uma regra sobre empréstimos, ela só se aplicaria às instituições públicas. A posição acabou sendo flexibilizada e a segunda seção do STJ pacificou a aplicação ampla da medida provisória para as operações de crédito de todas as instituições financeiras.Segundo o advogado Marcelo Junqueira, do escritório Guedes Associados, pela Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata de redação legislativa, uma lei ou medida provisória deve tratar, no seu "caput", do tema abordado em seu conteúdo. A regra, por sua vez, regulamenta o artigo nº 59 da Constituição, que trata do procedimento legislativo. Além deste argumento principal, também há a alegação de que a regra da capitalização anual, existente no país desde 1850, não envolve nenhuma questão de urgência que precisasse ser tratada em uma medida provisória.De acordo com Junqueira, a edição da medida provisória trouxe uma "surpresa geral" e mesmo os bancos demoraram algum tempo para começar a usar o texto nas suas defesas. Na época, alguns advogados ligados aos bancos acreditavam que a regra do artigo 5º tinha poucas chances de sobrevivência na Justiça.O entendimento fixado no STJ é o de que capitalização mensal é permitida a partir de 31 de março de 2000, quando foi editada a medida provisória. A decisão do Supremo de amanhã, por sua vez, deverá ter seu impacto mais relevante para o questionamento de débitos anteriores a 2004, quando foi editada a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que trata do patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias. A lei também criou a cédula de crédito bancário (CCB). Além de facilidades na cobrança de inadimplentes, a CCB previu a capitalização mensal, e a cédula passou a substituir todas as linhas tradicionais de crédito, inclusive cheque especial.
Justiça nega embargos da Vivo em ação de pirataria
A Vivo terá que recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se quiser uma mudança da sentença proferida pela primeira instância. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 14 milhões por uso indevido de software. A francesa Four J'S está processando a Vivo sob a alegação de que a companhia telefônica está usando software pirata por não ter pago as licenças pelo seu uso. O instrumento seria a base de operação de todo o sistema de telefonia pré-paga da Vivo.De acordo com o juízo de primeira instância, a parte, no caso a Vivo, "não apontou obscuridade, contradição ou omissão de que padecesse o julgado embargado, manifestando meramente inconformismo com o desfecho dado à causa". Por isso, os embargos apresentados pela empresa não foram aceitos e o juiz decidiu que a Vivo deve se valer da via recursal adequada para externar inconformismo - ou seja, recorrer ao tribunal. O despacho foi publicado ontem no Diário Oficial e a partir de agora começa a contar o prazo para recurso. A empresa, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que prefere não se pronunciar.Há um ano a companhia de telefonia foi acusada pela Four J'S de pirataria e já teve R$ 30 milhões penhorados de suas contas por não ter obedecido uma ordem judicial que determinava a imediata desinstalação do software. Entre as alegações da Vivo no processo para não ter feito a imediata desinstalação era o fato de que ela necessitava de pelo menos 120 dias para fazê-lo. Mas a defesa apresentou duas petições praticamente ao mesmo tempo, uma em que confirmava que já havia desinstalado e a outra que necessitava dos 120 dias. O resultado foi que o juiz determinou a penhora, respaldado em duas perícias realizadas na empresa. A Vivo continua alegando que já fez a desinstalação, mas a Four J'S entrou com um segundo pedido de penhora no valor de R$ 24 milhões. Na decisão em que a Vivo foi condenada ao pagamento da indenização, o juiz disse que não havia provas materiais de que o software não estava sendo utilizado indevidamente.
A Vivo terá que recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) se quiser uma mudança da sentença proferida pela primeira instância. A empresa foi condenada a pagar uma indenização de R$ 14 milhões por uso indevido de software. A francesa Four J'S está processando a Vivo sob a alegação de que a companhia telefônica está usando software pirata por não ter pago as licenças pelo seu uso. O instrumento seria a base de operação de todo o sistema de telefonia pré-paga da Vivo.De acordo com o juízo de primeira instância, a parte, no caso a Vivo, "não apontou obscuridade, contradição ou omissão de que padecesse o julgado embargado, manifestando meramente inconformismo com o desfecho dado à causa". Por isso, os embargos apresentados pela empresa não foram aceitos e o juiz decidiu que a Vivo deve se valer da via recursal adequada para externar inconformismo - ou seja, recorrer ao tribunal. O despacho foi publicado ontem no Diário Oficial e a partir de agora começa a contar o prazo para recurso. A empresa, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que prefere não se pronunciar.Há um ano a companhia de telefonia foi acusada pela Four J'S de pirataria e já teve R$ 30 milhões penhorados de suas contas por não ter obedecido uma ordem judicial que determinava a imediata desinstalação do software. Entre as alegações da Vivo no processo para não ter feito a imediata desinstalação era o fato de que ela necessitava de pelo menos 120 dias para fazê-lo. Mas a defesa apresentou duas petições praticamente ao mesmo tempo, uma em que confirmava que já havia desinstalado e a outra que necessitava dos 120 dias. O resultado foi que o juiz determinou a penhora, respaldado em duas perícias realizadas na empresa. A Vivo continua alegando que já fez a desinstalação, mas a Four J'S entrou com um segundo pedido de penhora no valor de R$ 24 milhões. Na decisão em que a Vivo foi condenada ao pagamento da indenização, o juiz disse que não havia provas materiais de que o software não estava sendo utilizado indevidamente.
STJ julga hoje compulsório da Eletrobrás
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga hoje um processo da Parmalat contra a Eletrobrás cobrando diferenças de correção do empréstimo compulsório cobrado sobre as contas de energia da empresa. A ação serve de precedente para outras milhares de empresas que pedem a correção na devolução do compulsório, cobrado entre 1964 e 1994 e convertido em ações a partir de 1988, em uma operação que foi finalizada em 2003. Segundo a Eletrobrás, a disputa envolve 2,5 mil processos, em um custo estimado de R$ 2,5 bilhões.Os números apontados pela empresa, contudo, podem estar subestimados. O advogado paranaense José Carlos Pereira trabalha com a disputa desde 1995, quando ajuizou as primeiras ações já enfrentadas pela Eletrobrás. Ele afirma ter, sozinho, cinco mil clientes que pedem a correção, e estima que em todo o país há 8,4 mil empresas questionam a correção do compulsório. O advogado observa que o número de processos pode ser bem menor, pois há muitas ações coletivas, mas segundo seus cálculos, o preço do "esqueleto" do compulsório pode chegar a R$ 10 bilhões.De acordo com o advogado, as ações envolvem a aplicação de uma série de correções, algumas das quais já pacificadas no STJ - segundo Carlos Pereira, o tribunal já emitiu cerca de mil decisões sobre a disputa. A principal delas é a correção monetária no primeiro ano de recolhimento do compulsório, inicialmente sem correção. Esse tema, diz, já está pacificado no tribunal em favor das empresas.Outro ponto é o índice de correção aplicado a partir de 1989, quando a Eletrobrás substituiu os índices de inflação do IBGE pela TR. Segundo ele, também há entendimento do STJ no sentido de que a TR não pode ser utilizado como índice de inflação. "De início, a Elebrobrás utilizou um indexador sério, mas depois passou para um índice defasado" afirma.Segundo o advogado, as maiores diferenças cobradas pelas empresas coincidem com os períodos de maior inflação, no fim dos anos 80. Nos anos 90 as correções caem um pouco, devido à redução do descontrole inflacionário. Na média, a correção chega a quatro ou cinco vezes o valor originalmente calculado pela Eletrobrás. Muitas ações envolvem centenas de milhões de reais, diz Pereira. Há também disputas quanto à prescrição do direito de pedir a correção - um dos principais temas a serem definidos hoje pelo STJ - e a taxa adotada nos juros de mora. Algumas empresas exigem a aplicação da Selic a partir de 1996.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga hoje um processo da Parmalat contra a Eletrobrás cobrando diferenças de correção do empréstimo compulsório cobrado sobre as contas de energia da empresa. A ação serve de precedente para outras milhares de empresas que pedem a correção na devolução do compulsório, cobrado entre 1964 e 1994 e convertido em ações a partir de 1988, em uma operação que foi finalizada em 2003. Segundo a Eletrobrás, a disputa envolve 2,5 mil processos, em um custo estimado de R$ 2,5 bilhões.Os números apontados pela empresa, contudo, podem estar subestimados. O advogado paranaense José Carlos Pereira trabalha com a disputa desde 1995, quando ajuizou as primeiras ações já enfrentadas pela Eletrobrás. Ele afirma ter, sozinho, cinco mil clientes que pedem a correção, e estima que em todo o país há 8,4 mil empresas questionam a correção do compulsório. O advogado observa que o número de processos pode ser bem menor, pois há muitas ações coletivas, mas segundo seus cálculos, o preço do "esqueleto" do compulsório pode chegar a R$ 10 bilhões.De acordo com o advogado, as ações envolvem a aplicação de uma série de correções, algumas das quais já pacificadas no STJ - segundo Carlos Pereira, o tribunal já emitiu cerca de mil decisões sobre a disputa. A principal delas é a correção monetária no primeiro ano de recolhimento do compulsório, inicialmente sem correção. Esse tema, diz, já está pacificado no tribunal em favor das empresas.Outro ponto é o índice de correção aplicado a partir de 1989, quando a Eletrobrás substituiu os índices de inflação do IBGE pela TR. Segundo ele, também há entendimento do STJ no sentido de que a TR não pode ser utilizado como índice de inflação. "De início, a Elebrobrás utilizou um indexador sério, mas depois passou para um índice defasado" afirma.Segundo o advogado, as maiores diferenças cobradas pelas empresas coincidem com os períodos de maior inflação, no fim dos anos 80. Nos anos 90 as correções caem um pouco, devido à redução do descontrole inflacionário. Na média, a correção chega a quatro ou cinco vezes o valor originalmente calculado pela Eletrobrás. Muitas ações envolvem centenas de milhões de reais, diz Pereira. Há também disputas quanto à prescrição do direito de pedir a correção - um dos principais temas a serem definidos hoje pelo STJ - e a taxa adotada nos juros de mora. Algumas empresas exigem a aplicação da Selic a partir de 1996.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial