::Clipping Jurídico M&B-A:: 24/11/2.006
24/11/2006
A legitimidade do conselho de contribuintes
Circulam comentários no sentido de que se examina no Ministério da Fazenda uma modificação no regimento interno do Conselho de Contribuintes. O conselho é um órgão colegiado de julgamento administrativo, em segunda instância, das pendências relacionadas com tributos federais instauradas entre o fisco e os contribuintes. Trata-se de um colegiado de composição paritária, em que metade dos conselheiros é constituída por representantes da Fazenda pública, entre agentes de tributação, e a outra metade composta de representantes de contribuintes indicados pelas associações de classe, entre especialistas em matéria tributária. A composição paritária, tendente a uma igualdade de tratamento entre o fisco e os contribuintes, a competência e o preparo dos conselheiros que têm sido indicados e, por isso, as decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas, tudo isso gera a confiança dos contribuintes e a garantia de justiça fiscal que, de resto, interessa ao próprio fisco. Por isso pode-se afirmar que o Conselho de Contribuintes é um importante fator de solução de conflitos, até em necessário desafogo ao Poder Judiciário que hoje em dia apresenta morosidade, conseqüente do elevadíssimo número de litígios, como uma das características profundamente negativas. O novo regimento interno precisa de alguma forma preservar essas características e garantias, e estamos certos de que o fará. Contudo, há questões, altamente preocupantes, e que podem conduzir à perda da credibilidade a que nos referimos acima. Uma delas refere-se à impossibilidade de recondução dos conselheiros, que - consta - estaria sendo estudada. Cada mandato dura três anos e a não recondução significa que todo o conselho será renovado a cada três anos. Ora, a rotatividade prejudica o surgimento e o aproveitamento de talentos. Além disso, prescinde-se da experiência e da senioridade dos profissionais que se dedicam a essa tarefa. Experiência, conhecimento, prática e senioridade são altamente recomendáveis em quem se dedica a julgamentos, especialmente em segunda instância, sejam judiciais ou administrativos. Aliás, alguns desses pressupostos estão previstos no atual regimento interno. Ora, ao se retirar do Conselho de Contribuintes essas qualidades básicas, está se retirando também a garantia de decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas. A credibilidade do Conselho de Contribuintes é evidente. Retirá-la é retirar um dos pilares da instituição. O bom senso que os conselheiros têm - sejam eles representantes de contribuintes ou da Fazenda - para dirimir questões tributárias não se produz do dia para a noite. O novo regimento do Conselho de Contribuintes precisa de alguma forma preservar suas garantias e características Outra questão preocupante refere-se à vedação de que profissionais (advogados) vinculados a um mesmo escritório de advocacia possam ser indicados para o Conselho de Contribuintes. Essa proibição tem também efeito danoso, ou seja, inviabiliza o aproveitamento de profissionais especializados, ainda que integrantes do mesmo escritório. Não se prescinde nem se suspeita de bons conselheiros pelo fato de serem ou terem sido advogados ou de integrarem o mesmo escritório. Ora, os eventuais conflitos que possam surgir, com a participação desses profissionais, devem ser resolvidos em cada caso concreto pela observância do Código de Ética dos advogados, bem como pelas próprias normas a respeito dos impedimentos, constantes do atual regimento interno, e daquelas previstas para a magistratura em geral, que, aliás, têm aplicação subsidiárias aos procedimentos administrativos. Há, também, segundo consta, a intenção, no regimento em estudo, de ampliar as possibilidades de utilização do voto de qualidade, para abranger os casos em que a turma julgadora não esteja completa. Pretende-se, aqui, ao que parece, que o voto do presidente da câmara seja computado duas vezes, independentemente de empate no julgamento. Ora, o voto de qualidade, tido como um mal necessário, só se justifica em casos excepcionais e especialíssimos, de empate da votação. Ampliar os casos de votos de qualidade seria estabelecer privilégios inadequados e incompatíveis, ainda mais em um processo em que deve imperar o contraditório, a igualdade e cujo fim é a busca da verdade. O que se espera é que essas propostas, restritivas da credibilidade da instituição, não decorram de uma percepção facciosa no sentido de que o Conselho de Contribuintes existe, ou só existe, para homologar autos de infração expedidos pelos agentes fiscais ou decisões de primeiro grau. Essa percepção nada tem a ver com a distribuição da justiça, seja ela jurisdicional ou administrativa. A finalidade da justiça é dirimir conflitos, e não dirimi-los a favor deste ou daquele. Os conselheiros não estão no Conselho de Contribuintes para decidir questões tributárias em favor de seus representados, mas em prestígio ao direito e à justiça. Aliás, de maneira muito prudente esse entendimento se faz presente. Muitas são as decisões unânimes, nesse ou naquele sentido. O importante é que as decisões sejam bem fundamentadas, proferidas depois de exame exaustivo das questões, e isso tem sido uma regra no Conselho de Contribuintes.
A legitimidade do conselho de contribuintes
Circulam comentários no sentido de que se examina no Ministério da Fazenda uma modificação no regimento interno do Conselho de Contribuintes. O conselho é um órgão colegiado de julgamento administrativo, em segunda instância, das pendências relacionadas com tributos federais instauradas entre o fisco e os contribuintes. Trata-se de um colegiado de composição paritária, em que metade dos conselheiros é constituída por representantes da Fazenda pública, entre agentes de tributação, e a outra metade composta de representantes de contribuintes indicados pelas associações de classe, entre especialistas em matéria tributária. A composição paritária, tendente a uma igualdade de tratamento entre o fisco e os contribuintes, a competência e o preparo dos conselheiros que têm sido indicados e, por isso, as decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas, tudo isso gera a confiança dos contribuintes e a garantia de justiça fiscal que, de resto, interessa ao próprio fisco. Por isso pode-se afirmar que o Conselho de Contribuintes é um importante fator de solução de conflitos, até em necessário desafogo ao Poder Judiciário que hoje em dia apresenta morosidade, conseqüente do elevadíssimo número de litígios, como uma das características profundamente negativas. O novo regimento interno precisa de alguma forma preservar essas características e garantias, e estamos certos de que o fará. Contudo, há questões, altamente preocupantes, e que podem conduzir à perda da credibilidade a que nos referimos acima. Uma delas refere-se à impossibilidade de recondução dos conselheiros, que - consta - estaria sendo estudada. Cada mandato dura três anos e a não recondução significa que todo o conselho será renovado a cada três anos. Ora, a rotatividade prejudica o surgimento e o aproveitamento de talentos. Além disso, prescinde-se da experiência e da senioridade dos profissionais que se dedicam a essa tarefa. Experiência, conhecimento, prática e senioridade são altamente recomendáveis em quem se dedica a julgamentos, especialmente em segunda instância, sejam judiciais ou administrativos. Aliás, alguns desses pressupostos estão previstos no atual regimento interno. Ora, ao se retirar do Conselho de Contribuintes essas qualidades básicas, está se retirando também a garantia de decisões imparciais e tecnicamente fundamentadas. A credibilidade do Conselho de Contribuintes é evidente. Retirá-la é retirar um dos pilares da instituição. O bom senso que os conselheiros têm - sejam eles representantes de contribuintes ou da Fazenda - para dirimir questões tributárias não se produz do dia para a noite. O novo regimento do Conselho de Contribuintes precisa de alguma forma preservar suas garantias e características Outra questão preocupante refere-se à vedação de que profissionais (advogados) vinculados a um mesmo escritório de advocacia possam ser indicados para o Conselho de Contribuintes. Essa proibição tem também efeito danoso, ou seja, inviabiliza o aproveitamento de profissionais especializados, ainda que integrantes do mesmo escritório. Não se prescinde nem se suspeita de bons conselheiros pelo fato de serem ou terem sido advogados ou de integrarem o mesmo escritório. Ora, os eventuais conflitos que possam surgir, com a participação desses profissionais, devem ser resolvidos em cada caso concreto pela observância do Código de Ética dos advogados, bem como pelas próprias normas a respeito dos impedimentos, constantes do atual regimento interno, e daquelas previstas para a magistratura em geral, que, aliás, têm aplicação subsidiárias aos procedimentos administrativos. Há, também, segundo consta, a intenção, no regimento em estudo, de ampliar as possibilidades de utilização do voto de qualidade, para abranger os casos em que a turma julgadora não esteja completa. Pretende-se, aqui, ao que parece, que o voto do presidente da câmara seja computado duas vezes, independentemente de empate no julgamento. Ora, o voto de qualidade, tido como um mal necessário, só se justifica em casos excepcionais e especialíssimos, de empate da votação. Ampliar os casos de votos de qualidade seria estabelecer privilégios inadequados e incompatíveis, ainda mais em um processo em que deve imperar o contraditório, a igualdade e cujo fim é a busca da verdade. O que se espera é que essas propostas, restritivas da credibilidade da instituição, não decorram de uma percepção facciosa no sentido de que o Conselho de Contribuintes existe, ou só existe, para homologar autos de infração expedidos pelos agentes fiscais ou decisões de primeiro grau. Essa percepção nada tem a ver com a distribuição da justiça, seja ela jurisdicional ou administrativa. A finalidade da justiça é dirimir conflitos, e não dirimi-los a favor deste ou daquele. Os conselheiros não estão no Conselho de Contribuintes para decidir questões tributárias em favor de seus representados, mas em prestígio ao direito e à justiça. Aliás, de maneira muito prudente esse entendimento se faz presente. Muitas são as decisões unânimes, nesse ou naquele sentido. O importante é que as decisões sejam bem fundamentadas, proferidas depois de exame exaustivo das questões, e isso tem sido uma regra no Conselho de Contribuintes.
Liminar do TRF exclui ICMS da base de cálculo da Cofins
A desembargadora federal Regina Helena Costa, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, concedeu uma liminar para a empresa Arch Química Brasil excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins que ela tem a pagar. É a primeira liminar de um tribunal que se tem notícia que suspende a cobrança a maior do tributo desde que o Supremo Tribunal Federal (STF), em uma sessão surpreendente, começou a analisar o caso e já garantiu maioria de votos em favor dos contribuintes. O processo está parado no Supremo em função de um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas como já há seis votos a favor dos contribuintes, somente se deles mudar de entendimento a Fazenda conseguirá reverter a decisão. Por isso, a desembargadora do TRF chegou a citar em sua decisão de conceder a liminar que o Supremo sinaliza o reconhecimento da impossibilidade de inclusão do imposto estadual na base de cálculo. "É razoável a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e do PIS, uma vez que representa a incidência de contribuição social sobre imposto devido à unidade da federação", argumentou na decisão. Os advogados da causa, Marcelo Annunziata e Luís Augusto da Silva Gomes, do escritório Demarest e Almeida, lembram que a decisão liminar estende a exclusão para o PIS, que não está sendo questionado na questão em análise no Supremo. A ação pede também que a empresa possa compensar os tributos pagos a mais nos últimos cinco anos, que é o prazo atualmente previsto para se pedir retroatividade, e com isso conseguir compensar futuramente os tributos. Essa compensação, entretanto, só é permitida depois de a ação transitar em julgado. A recomendação geral dos advogados é a de que as empresas entrem com as ações para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins o quanto antes, para que não percam o prazo decadencial. A advogada Eunyce Secco Faveret, do escritório Ulhôa Canto, diz que seus clientes, por exemplo, não estão pedindo antecipação de tutela e liminares, mas entraram com ações para suspender a prescrição - ou seja, se ganharem as ações, as empresas garantem a compensação do pagamento dos impostos feitos nos últimos cinco anos, a contar do início do processo. "As empresas querem garantir seu direito caso o Supremo confirme a decisão", diz Eunyce. A confirmação do placar favorável aos contribuintes no Supremo é amplamente aguardada e tem deixado a Fazenda preocupada. O impacto na arrecadação chegaria a R$ 12,2 bilhões por ano, volume suficientemente elevado para levar o próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, a percorrer os gabinetes dos ministros do Supremo com argumentos em favor do fisco na tentativa de reverter a posição de alguns deles. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também fez um longo trabalho de argumentação com todos os ministros. Toda essa movimentação se deve ao fato de que o tema já era consolidado a favor do fisco no Superior Tribunal de Justiça (STJ) há quase uma década - ou seja, a inclusão do ICMS na base de cálculo era considerada procedente. Mas neste ano o ministro Marco Aurélio de Mello levou o caso à votação no Supremo entendendo se tratar de uma questão constitucional. O resultado foi que, em uma sessão plenária de agosto, seis ministros votaram a favor do contribuinte, compondo já a maioria. Apenas o ministro Eros Grau votou a favor do fisco. Ainda faltam quatro votos. Por isso a esperança de vitória do fisco reside na mudança de opinião de alguns dos ministros que já proferiram seus votos. Como sempre existe uma possibilidade, mesmo que pouco usual, de haver uma inversão em algum dos votos, as empresas precisam ficar atentas em como agir no caso. É essencial que elas entrem com a ação para garantir um maior prazo de restituição caso o Supremo mantenha a decisão. Mas precisam estar cientes de que será um gasto à toa com advogados se o Supremo mudar de opinião. Além disso, os advogados precisam analisar a efetividade de pedidos de liminares para suspender o pagamento do imposto, pois, analisando as regras contábeis, eles podem ser onerosos. A situação precisa ser analisada caso a caso, segundo o advogado Wilson Alves Polônio, ex-auditor da Price e hoje titular da banca Polônio Advogados Associados. Ele explica que, para a empresa que tem seu regime fiscal definido pelo lucro presumido, por exemplo, é sempre vantagem deixar de pagar o imposto amparada em uma liminar. Para as empresas com problema de capital de giro ou de caixa, também é muito vantajoso, mesmo que mais tarde o Supremo defina a questão em favor do fisco. Isso porque a taxa de correção dos valores, quando houver o desembolso do imposto, é a Selic. O empresariado sabe que no mercado bancário não existe empréstimo a taxas de juros tão boas porque sempre há o chamado spread bancário. Mas pagar a PIS e Cofins excluindo o ICMS da base de cálculo por causa de uma liminar pode não ser tão vantajoso para as empresas que estão no regime fiscal do lucro real. Ao deixar de pagar o imposto a maior, a empresa pode ter que fazer um depósito judicial e provisionar esses valores, que criam no balanço uma despesa que não é dedutível do imposto de renda. Pagar mais imposto, então, pode ser uma vantagem. Por outro lado, Polônio explica que no fim da causa, quando a provisão for refeita, o IR pago a maior poderá ser compensado. Para as empresas que prevêem prejuízo operacional, uma provisão pode vir a calhar, pois o prejuízo pode ser reduzido do IR no ano seguinte. E isso pode ser bom porque hoje o fisco permite a compensação de prejuízo fiscal em apenas 30%. O advogado lembra que para as empresas que no futuro não terão uma boa base para compensar os tributos pagos a maior é vantagem suspender o pagamento desde já.
Super Simples deve enfrentar Adins no Supremo
Nem bem foi aprovado pelo Congresso Nacional e o Projeto de Lei Complementar nº 123-D, de 2004, que pretende criar o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o chamado "Super Simples", já sofre com a possibilidade de ter de enfrentar ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) quando sancionado. A principal questão levantada por advogados e interessados no assunto é o chamado pacto federativo, já que a proposta prevê a unificação, em um imposto só, dos tributos federais Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS, Cofins e contribuição ao INSS, do estadual ICMS e do municipal Imposto Sobre Serviços (ISS). O texto prevê, no artigo 41, que os processos judiciais relativos ao não-pagamento do Simples nacional, o Super Simples, serão ajuizados pela União, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). E os créditos serão inscritos na dívida ativa da União. Por conta disso, a Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) e a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) pretendem entrar cada uma com uma Adin para preservar as carreiras e também a cobrança dos tributos de suas alçadas. A União não teria competência para regular tributos dos Estados e municípios, exceto por lei geral, o que exclui a definição de alíquotas, avalia a coordenadora da área tributária do escritório Maluly Jr. Advogados, Ana Cláudia Queiroz. No entanto, o texto aprovado pelo Legislativo inclui cinco anexos que dão a fatia de cada alíquota do Super Simples referente a cada tributo original, o que na prática pode alterar - para baixo ou para cima - as alíquotas de ISS ou ICMS, avalia. Outro ponto polêmico é que a nova legislação, se sancionada como está, sujeita, nos artigos 21 e 35, os devedores em atraso com o Super Simples à legislação do IRPJ, que prevê multa de 75% sobre o tributo, enquanto a multa do ISS é de apenas 20%, diz Ana Cláudia. No caso da unificação, valerá a do IRPJ, maior. Fora da discussão da constitucionalidade, Ana Paula Queiroz critica ainda a suposta benesse do artigo 78 de o pequeno empresário poder encerrar empresas sem movimentos há mais de três anos sem pagamento de débitos tributários. Mas, segundo ela, o projeto prevê a responsabilidade solidária dos sócios pelo débito, o que significa a assunção da dívida. Com isso, o projeto contraria a previsão dos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de só permitir acesso de dívidas fiscais aos bens dos sócios em caso de fraude comprovada. Apesar das polêmicas criadas com os municípios, o secretário de Fazenda do município do Rio de Janeiro, Francisco de Almeida Silva, presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), diz que a entidade e a prefeitura não têm intenção de contestar judicialmente a nova lei.
TJ conclui informatização em 2007
Conhecido como uma das cortes mais atrasadas do país, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está com um projeto para informatizar totalmente a Justiça paulista até dezembro de 2007. A corte contratou a empresa catarinense Softplan por R$ 6 milhões para elaborar um sistema próprio e retirar a gestão do banco de dados da companhia estatal de processamento de dados (Prodesp). O tribunal lançou também um edital de R$ 38 milhões para instalar 20 mil novos computadores para os funcionários, substituindo parte dos 30 mil terminais já existentes. Apesar de centralizar 40% do movimento processual do país - cerca de 12 milhões de processos - a Justiça paulista é considerada lenta e, até pouco tempo, defasada em termos tecnológicos. Em 2003, iniciou um processo de informatização bancado pela Nossa Caixa, que em troca da gestão de depósitos judiciais de R$ 10 bilhões transfere cerca de R$ 60 milhões anuais para um fundo de aparelhamento do tribunal, de onde saem os recursos aplicados na tecnologia. Segundo o presidente do TJSP, Celso Limongi, o plano é finalizar a transição para o processo virtual até o fim do ano que vem. Com isso, os novos processos começam a tramitar em meio virtual, mas a digitalização do estoque de ações deverá ocorrer apenas em alguns casos. O processo virtual começará em dezembro em um juizado especial piloto instalado na estação São Bento do metrô, e no início do ano que vem será testado no novo fórum da Freguesia do Ó, que vai levar 60% do movimento do fórum da Lapa. De acordo com o juiz auxiliar da presidência Cláudio Graciotto, o tribunal já está negociando com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a certificação digital dos advogados, o que permite que boa parte da comunicação das partes com a Justiça seja feita on line. Graciotto diz que a digitalização de todo o estoque de processos do tribunal seria economicamente inviável. Uma das poucas exceções poderão ser os processos de varas de família, que, ao contrário dos demais, nunca são extintos, pendendo sempre de atualização com as mudanças familiares. Outro impacto da informatização será a dispensa de pessoal. Segundo Limongi, a virtualização deixará imediatamente sem função dois mil servidores, entre os 45 mil no Estado. O grupo deverá ser remanejado, acompanhando uma reformulação de maior porte que está sendo preparada pela Fundação Getulio Vargas (FGV).


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