::Clipping Jurídico M&B-A :: 26/10/2.006
26/10/2006
0 Juiz restringe publicação de edital em recuperação judicial
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo autorizou uma empresa do setor farmacêutico, em processo de recuperação judicial, a publicar somente em jornal de grande circulação a relação de credores, aviso de apresentação de plano de recuperação e convocação das assembléias. Pela nova Lei de Falências, a publicação da relação de credores e dos demais procedimentos relacionados ao processo deve ocorrer em jornal de grande circulação e também no Diário Oficial. Porém, em razão dos altos custos que essas publicações podem alcançar, o juiz da vara permitiu que no Diário Oficial fosse veiculado apenas o aviso da data de apresentação do plano e o local - o jornal de grande circulação - onde estará disponível a relação de credores e os demais dados.O juiz Alexandre Alves Lazzarini afirma na decisão que a preferência pelo jornal de grande circulação ocorre porque a intenção da nova Lei de Falências é a "desjudicialização" do processo. Além disso, o magistrado afirma que há um grande número de pessoas envolvidas na recuperação, como os empregados da empresa em questão, que não têm acesso ao Diário Oficial e não teriam as informações necessárias relativas à inclusão de seus créditos no quadro de credores, por exemplo. O juiz também sugere a veiculação dos nomes dos credores na internet.O advogado Júlio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, afirma que uma das grandes reclamações das empresas em relação ao novo mecanismo de recuperação judicial é justamente a onerosidade da operação. Dentre esses custos estaria incluída a publicação dos editais. O advogado afirma que durante o processo de recuperação há pelo menos três publicações: uma com a relação dos credores e dos créditos, uma quando há a impugnação dos valores dos créditos e a Justiça publica o resultado das impugnações e uma terceira, quando os credores impugnam novamente os valores dos créditos. Mandel afirma que, em alguns casos, os gastos com esses editais podem alcançar R$ 200 mil - caso do processo de recuperação judicial da Parmalat, diz. Segundo o advogado, alguns juízes têm inovado e determinado que no Diário Oficial ocorra apenas uma publicação resumida e que a veiculação completa seja em um jornal de grande circulação. Há juízes, diz, que mandam que a publicação no Diário Oficial ocorra sem custos para a empresa.
A importância do uso de garantias nas PPPs
As parcerias público-privadas (PPPs) são um poderoso instrumento de que dispõe a administração pública para promover o desenvolvimento sócio-econômico e o bem-estar social. Para que a sociedade brasileira possa desfrutar plenamente dos seus benefícios, o parceiro público deve estar pronto a oferecer garantias contra o risco de seu inadimplemento. Este artigo propõe-se a explicar qual a importância das garantias, e quando devem ser usadas.Instituídas em caráter pioneiro no Brasil pelo Estado de Minas Gerais, e hoje presentes também na União e em diversos estados e municípios, as PPPs são modalidades de contratos administrativos que permitem ao Estado tirar proveito do know-how e da capacidade de investimentos do setor privado na execução de obras e serviços de interesse público, sob regulamentação e fiscalização estatais. A partir de critérios de seleção de propostas, de incentivos ao desempenho e de alocação de riscos não de todo viáveis em concessões e obras públicas tradicionais, as PPPs possibilitam extrair mais serviço de cada centavo pago pelo contribuinte ou usuário. Isso aumenta a eficiência na aplicação dos recursos da sociedade, como manda o artigo 37 da Constituição Federal.Uma característica das PPPs é que, para prestar os serviços contratados, o parceiro privado deve, em regra, realizar, a suas expensas, pesados investimentos cujo retorno se dará, no todo ou em parte, por meio de pagamentos do parceiro público ao longo do prazo contratual, sempre após o início dos serviços. Essa configuração expõe o parceiro privado ao risco de que o parceiro público queira renegociar o contrato (explícita ou implicitamente, dando nova interpretação às regras) após realizados os investimentos, ou que não possa pagar o que deve, em razão de restrições financeiras.Tal risco não é privilégio de contratos com o setor público: contratos entre empresas privadas para execução de projetos de infra-estrutura ao redor do mundo procuram minimizar o espaço para a renegociação implícita ou explícita, por exemplo, detalhando os efeitos de cada evento imaginável, e contam com sólidas garantias contra o inadimplemento. Há, porém, dois agravantes nas PPPs: o setor público brasileiro (1) sujeita-se a regime especial de execução, sendo em regra mais difícil exigir o cumprimento de suas obrigações do que as do setor privado; e (2) tem classificação de risco de crédito inferior à de outros países com programas de PPP, que já atingiram o "investment grade".
As parcerias público-privadas (PPPs) são um poderoso instrumento de que dispõe a administração pública para promover o desenvolvimento sócio-econômico e o bem-estar social. Para que a sociedade brasileira possa desfrutar plenamente dos seus benefícios, o parceiro público deve estar pronto a oferecer garantias contra o risco de seu inadimplemento. Este artigo propõe-se a explicar qual a importância das garantias, e quando devem ser usadas.Instituídas em caráter pioneiro no Brasil pelo Estado de Minas Gerais, e hoje presentes também na União e em diversos estados e municípios, as PPPs são modalidades de contratos administrativos que permitem ao Estado tirar proveito do know-how e da capacidade de investimentos do setor privado na execução de obras e serviços de interesse público, sob regulamentação e fiscalização estatais. A partir de critérios de seleção de propostas, de incentivos ao desempenho e de alocação de riscos não de todo viáveis em concessões e obras públicas tradicionais, as PPPs possibilitam extrair mais serviço de cada centavo pago pelo contribuinte ou usuário. Isso aumenta a eficiência na aplicação dos recursos da sociedade, como manda o artigo 37 da Constituição Federal.Uma característica das PPPs é que, para prestar os serviços contratados, o parceiro privado deve, em regra, realizar, a suas expensas, pesados investimentos cujo retorno se dará, no todo ou em parte, por meio de pagamentos do parceiro público ao longo do prazo contratual, sempre após o início dos serviços. Essa configuração expõe o parceiro privado ao risco de que o parceiro público queira renegociar o contrato (explícita ou implicitamente, dando nova interpretação às regras) após realizados os investimentos, ou que não possa pagar o que deve, em razão de restrições financeiras.Tal risco não é privilégio de contratos com o setor público: contratos entre empresas privadas para execução de projetos de infra-estrutura ao redor do mundo procuram minimizar o espaço para a renegociação implícita ou explícita, por exemplo, detalhando os efeitos de cada evento imaginável, e contam com sólidas garantias contra o inadimplemento. Há, porém, dois agravantes nas PPPs: o setor público brasileiro (1) sujeita-se a regime especial de execução, sendo em regra mais difícil exigir o cumprimento de suas obrigações do que as do setor privado; e (2) tem classificação de risco de crédito inferior à de outros países com programas de PPP, que já atingiram o "investment grade".
Se bem utilizadas, as garantias podem proporcionar economias relevantes a usuários e contribuintes nas PPPs
O risco apontado presumivelmente levaria o parceiro privado a embutir na proposta apresentada na licitação da PPP o custo de suportá-lo, resultando em preços mais altos para o Estado ou o usuário, e, por conseguinte, em menor eficiência. As garantias têm por finalidade minimizar esse risco, reforçando o crédito do parceiro privado, de modo que este possa obter o pagamento mesmo se o parceiro público recusar-se a (ou não puder) efetuá-lo.Indaga-se se, ao proporcionar via alternativa à cobrança por precatórios, tais garantias estariam criando classe de credores privilegiados do Estado, em violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que prevê o regime dos precatórios. A resposta é negativa. O artigo 100 tem por finalidade regular a apropriação de bens do patrimônio estatal, e não assegurar a igualdade entre os credores. Não há, portanto, violação ao artigo 100 em arranjo de garantias que faculte ao credor a execução forçada contra bens de garantidor privado, ou de garantidor estatal desde que este goze de autonomia patrimonial em relação ao Estado e que seus bens sejam passíveis de penhora.Também se tem perguntado se a constituição de garantias nas PPPs conflitaria com o artigo 163, inciso III da Constituição Federal, que diz caber a lei complementar disciplinar a concessão de garantias pelas entidades públicas. Novamente, a resposta é não. Essa regra foi regulamentada pela Lei Complementar nº 101 - a Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo 40 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece condições e restrições à concessão de garantias, trata apenas da concessão de garantia em operação de crédito, o que em geral não inclui as PPPs. Não havendo restrições à prestação de garantias em PPPs, a administração publica poderá prestá-las sempre que isso estiver de acordo com sua legislação de regência e for a melhor maneira de atender ao interesse público.O principal critério para avaliar a conveniência das garantias será a eficiência, a que já nos referimos. Em cada PPP o Estado deve analisar, de um lado, como os riscos assumidos pelo parceiro privado se traduzem em custos para o projeto, segundo modelos econômicos; e, de outro, os custos associados à constituição de garantias: estas serão tanto mais úteis quanto menor o comprometimento de recursos materiais, financeiros e humanos do Estado requerido (tal comprometimento pode ser reduzido, por exemplo, dando-se garantias pelo menor valor e prazo viáveis, e adotando-se estrutura garantidora centralizada e enxuta). Sendo os benefícios superiores aos custos em relação a determinada PPP, as garantias devem ser oferecidas.O Estado não pode furtar-se à busca da eficiência no uso dos recursos da sociedade, sendo a prestação de garantias nas PPPs um fator importante nessa busca. Se bem utilizadas, as garantias podem proporcionar economias relevantes para contribuintes e usuários, ajudando a tornar viáveis projetos de infra-estrutura cruciais ao desenvolvimento do país.Marcos Vinicius Pulino é advogado e sócio responsável pelas áreas de regulação e project finance do escritório Levy & Salomão Advogados
Detalhamento de conta telefônica tem nova sentença em São Paulo
A associação de defesa do consumidor Pro Teste conseguiu na 32ª Vara Cível Central de São Paulo uma decisão favorável em mais uma das ações civis públicas que movimentam o Judiciário brasileiro pedindo o detalhamento das contas telefônicas para os usuários. Segundo a coordenadora institucional da Pro Teste, Maria Inês Dolci, a decisão é válida em todo o Estado - portanto para as operadoras Telefônica, Companhia Telefônica da Borda do Campo (CTBC) e Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto (Ceterp). Na sentença, a juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro estabeleceu uma multa diária de R$ 50,00 em favor de cada assinante que não tenha sua solicitação atendida pelas empresas.De acordo com a advogada da Pro Teste, para fazer uso da decisão agora basta entrar em contato com as operadoras, por telefone, correio (pedindo aviso de recebimento) ou fisicamente exigindo a conta detalhada. Mas a Telefônica, por meio da sua assessoria de imprensa, diz que a ação ainda está dentro do prazo de recurso - ela foi publicada ontem. E a empresa vai recorrer, como tem feito desde que esses processos começaram - individualmente e em ações civis públicas, em 2003. "A companhia atua de acordo com a regulamentação em vigor e, como prova disso, tem obtido várias decisões favoráveis sobre o mesmo tema", informou a assessoria. Há dois meses, a empresa conseguiu suspender os efeitos de uma decisão em ação semelhante, dessa vez movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).Segundo a Telefônica, o detalhamento, gratuito, da conta hoje só é possível nos planos de minuto já disponíveis, dos quais mais de 1,2 milhão de assinantes já fazem parte, e inviável no plano de pulsos, do qual ainda faz parte a maioria dos clientes. Na sentença, a juíza deu prazo de 120 dias para que todos os consumidores das áreas de atuação tenham o detalhamento nas suas faturas. Na prática, mesmo que a decisão seja mantida, isso não muda o cronograma das empresas, que já devem passar a fornecer as contas em minutos a partir de 2007.Em agosto, as três concessionárias de telefonia fixa que atuam no país - Brasil Telecom, Telefônica e Telemar - contabilizavam juntas aproximadamente 350 mil processos judiciais cíveis no Judiciário brasileiro. Dessas, 78% - ou cerca de 273 mil - tinham como assunto o questionamento da cobrança da assinatura básica ou a exigência de discriminação dos pulsos telefônicos mesmo em ligações locais.
A associação de defesa do consumidor Pro Teste conseguiu na 32ª Vara Cível Central de São Paulo uma decisão favorável em mais uma das ações civis públicas que movimentam o Judiciário brasileiro pedindo o detalhamento das contas telefônicas para os usuários. Segundo a coordenadora institucional da Pro Teste, Maria Inês Dolci, a decisão é válida em todo o Estado - portanto para as operadoras Telefônica, Companhia Telefônica da Borda do Campo (CTBC) e Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto (Ceterp). Na sentença, a juíza Maria Lúcia Ribeiro de Castro estabeleceu uma multa diária de R$ 50,00 em favor de cada assinante que não tenha sua solicitação atendida pelas empresas.De acordo com a advogada da Pro Teste, para fazer uso da decisão agora basta entrar em contato com as operadoras, por telefone, correio (pedindo aviso de recebimento) ou fisicamente exigindo a conta detalhada. Mas a Telefônica, por meio da sua assessoria de imprensa, diz que a ação ainda está dentro do prazo de recurso - ela foi publicada ontem. E a empresa vai recorrer, como tem feito desde que esses processos começaram - individualmente e em ações civis públicas, em 2003. "A companhia atua de acordo com a regulamentação em vigor e, como prova disso, tem obtido várias decisões favoráveis sobre o mesmo tema", informou a assessoria. Há dois meses, a empresa conseguiu suspender os efeitos de uma decisão em ação semelhante, dessa vez movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).Segundo a Telefônica, o detalhamento, gratuito, da conta hoje só é possível nos planos de minuto já disponíveis, dos quais mais de 1,2 milhão de assinantes já fazem parte, e inviável no plano de pulsos, do qual ainda faz parte a maioria dos clientes. Na sentença, a juíza deu prazo de 120 dias para que todos os consumidores das áreas de atuação tenham o detalhamento nas suas faturas. Na prática, mesmo que a decisão seja mantida, isso não muda o cronograma das empresas, que já devem passar a fornecer as contas em minutos a partir de 2007.Em agosto, as três concessionárias de telefonia fixa que atuam no país - Brasil Telecom, Telefônica e Telemar - contabilizavam juntas aproximadamente 350 mil processos judiciais cíveis no Judiciário brasileiro. Dessas, 78% - ou cerca de 273 mil - tinham como assunto o questionamento da cobrança da assinatura básica ou a exigência de discriminação dos pulsos telefônicos mesmo em ligações locais.
TST cancela orientação sobre multa de 40% do FGTS em aposentadoria
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou ontem a Orientação Jurisprudencial nº 177, que considerava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho e, assim, definia o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS apenas sobre o segundo contrato firmado pelo trabalhador em caso de demissão sem justa causa. O cancelamento abre portas para uma nova interpretação dos magistrados que pode reverter decisões já consolidadas em milhares de processos em andamento contra empresas de todo o país. Não há estatísticas oficiais, mas alguns ministros acreditam que são julgados, em média, 50 casos que envolvem a questão por semana.A decisão de cancelar a orientação jurisprudencial foi tomada com a decretação de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada. O ministro Vantuil Abdala, presidente da comissão de jurisprudência do TST, deixou claro que não houve uma apreciação de mérito da questão, apenas a simples suspensão da orientação.A nova discussão sobre a jurisprudência sobre o assunto já começou no TST com uma decisão do ministro João Oreste Dalazen, que concedeu a um ex-empregado o direito a receber a multa de 40% abrangendo todo o período anterior à sua aposentadoria e outra, do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, mantendo a multa sobre o segundo contrato. A ministra Maria Cristina Peduzzi diz que, em uma visão preliminar do julgamento do Supremo, com base no voto do relator de uma das ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), ela entendeu que não haverá mais uma descontinuidade do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea. Logo, não caberá mais aplicar a multa do FGTS apenas sobre a parte depositada após a aposentadoria. De acordo com o voto do relator no Supremo, se o fato de o empregador requerer a aposentadoria compulsória do funcionário que atinge 70 anos equivale a uma demissão sem justa causa, não seria justo tratar a aposentadoria espontânea de forma diferente.Advogados trabalhistas que defendem empresas afirmam que o impacto será tremendo para seus clientes. Isso porque, com a orientação mais do que consolidada do TST, as empresas estavam tranqüilas em relação ao tema. O advogado Geraldo Baraldi, do escritório Demarest e Almeida, diz que há 30 anos a Justiça do Trabalho considerava extinto o contrato com a aposentadoria. Entre as empresas, ainda há a esperança de que, primeiro, os próprios juízes trabalhistas continuem a julgar da mesma forma que antes. Além disso, o ministro Marco Aurélio de Mello, do Supremo, foi voto vencido. Ele vem da área trabalhista e, nos últimos meses, tem ressuscitado assuntos já pacificados na corte.De qualquer forma, a tendência é a de que se intensifiquem os recursos na Justiça trabalhista, mesmo com orientações jurisprudenciais do TST, já que sempre há a possibilidade de o Supremo mudar de posição, na opinião do advogado Claus Nogueira, do Pinheiro Neto. Algumas empresas já vinham pagando a multa a seus ex-funcionários, segundo conta a advogada Mihoko Sirley Kimura, do escritório Tozzini, Freire. Isso porque, desde dezembro de 1997, o parágrafo segundo do artigo 453 da CLT já havia sido suspenso liminarmente pelo Supremo. Era esse dispositivo que assegurava que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho.A discussão aberta pelo Supremo trará outros temas polêmicos à pauta - como o prazo prescricional para o ingresso de ações nesses casos. De acordo com a ministra Peduzzi, o prazo continua sendo o mesmo, de dois anos após a rescisão ou o trânsito em julgado para uma ação rescisória. Ela diz que, apesar de a alteração da CLT ter sido feita em 1997, não caberá uma ação para os demitidos nessa situação durante este período, já que o dispositivo já estava suspenso pelo Supremo. O advogado Juliano Barra, do escritório Machado, Meyer, diz, entretanto, que o leque de discussões vai se ampliar no quesito aposentadoria e virão à tona temas como aviso prévio ou décimo-terceiro salário.


1 Comentários:
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