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segunda-feira, novembro 27, 2006

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27/11/2006

A regionalização dos contratos de petróleo

Com a proximidade da Oitava Rodada de Licitações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a indústria local de bens e serviços espera um novo boom de investimentos e as empresas petrolíferas apostam no aumento da competitividade dos fornecedores brasileiros em relação aos estrangeiros, para que, assim, possam apresentar em suas ofertas à ANP um alto nível de comprometimento com o desenvolvimento da indústria local. Passada a licitação, vão se iniciar os primeiros contatos entre concessionários e fornecedores locais. Nesse momento, assume especial importância a adoção de certos procedimentos no processo de seleção e de contratação de empresas. Umas das principais medidas é a criação de um modelo de contrato de fornecimento de bens e serviços que venha a ser adotado pelas concessionárias durante uma campanha em determinado bloco. Trata-se de um contrato atípico, ou seja, não possui um tratamento legislativo próprio no direito brasileiro. O contrato de fornecimento é de fundamental importância para projetos de exploração e produção, já que garante o suprimento e abastecimento de insumos, maquinário e pessoal de forma contínua. Por essa razão, os concessionários buscam de seus fornecedores preços firmes e garantias de entrega e qualidade, sendo que, em alguns casos, também se exige exclusividade para aquele projeto. A padronização de modelos internacionais de contratos de fornecimento de bens e serviços é fundamental para o sucesso do setor, tendo em vista a complexidade da própria atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos. No entanto, as estruturas contratuais padronizadas devem ser adaptadas, a fim de que as obrigações, os direitos e até os riscos inerentes à atividade sejam distribuídos entre os agentes de forma equilibrada. A simples importação de cláusulas e disposições não atende aos fins que as originaram. Denominados de contratos-tipo ou "standards", esses padrões contratuais constituem um verdadeiro "direito formulário", com cláusulas padronizadas que se diferenciam nas particularidades de cada empresa e são fruto de um processo de maturidade que os agentes atingem ao longo do tempo com sucessos e insucessos na sua atividade. Vale a pena ressaltar que, apesar de aproximar-se formalmente do contrato de adesão, o contrato-tipo não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente de termos e condições pré-redigidos, aos quais a outra parte não se limita a aderir, mas que efetivamente aceita, por conhecer a dinâmica em que o mercado desenvolve suas ligações e conseqüentes experiências contratuais. Dessa forma, é prática das empresas do setor criarem termos e condições gerais para contratação de fornecedores. Os padrões contratuais guardam na sua forma uma estrutura peculiar que permite ao contrato uma renovação sucessiva, mas autônoma, do seu objeto. Na medida em que a parte contratante venha a demandar determinada prestação da contratada, o fará mediante a emissão de uma ordem de serviço, cujo modelo é anexo ao contrato principal. Para cada ordem constitui-se uma espécie de sub-contrato que, regido pelas condições gerais do "master agreement" ou "contrato guarda-chuva", especificará a natureza da prestação a ser fornecida, o prazo de entrega, o preço e especificações técnicas. Na maioria das vezes importados de outros países, os padrões precisam ser adaptados à lei local. O advogado local assume papel fundamental, pois deverá identificar as discrepâncias existentes entre aquelas cláusulas-padrão e a legislação brasileira, identificando problemas e sugerindo soluções. Dentre diversas questões que influenciam a análise e alteração de modelos, podemos citar a escolha da lei que regulará a relação das partes de um contrato (lei local versus lei alienígena), a forma em que as controvérsias oriundas de um contrato serão dirimidas (Judiciário versus arbitragem) e o pagamento dos valores relativos aos bens e serviços fornecidos (custos incorridos no Brasil versus custos incorridos em moeda estrangeira e sua conversão).
Na maioria das vezes importados de outros países, os padrões dos contratos precisam ser adaptados à lei local Outros temas também são de crucial importância, como aspectos tributários, trabalhistas e regulatórios, especialmente aqueles relacionados com conteúdo local e igual oportunidade a fornecedores brasileiros, e merecem reflexão quando da negociação e celebração de um contrato. Portanto, a importância da regionalização dos contratos de fornecimento de bens ou serviços, ou seja, a adequação da estrutura contratual que usualmente o segmento de exploração e produção pratica para a consecução de seus projetos, tem se tornado essencial para a funcionalidade e eficácia desses instrumentos, permitindo, assim, uma melhor integração dessa indústria com as questões jurídicas peculiares do nosso país, reduzindo-se riscos - ainda que com aumento de custos, mas não comprometendo a viabilidade desses empreendimentos. A segunda parte deste artigo será publicada na edição de amanhã
Luiz Antonio M. E. de Lemos e Gustavo Peretti são, respectivamente, sócio e advogado da área de gás e petróleo do escritório Tozzini Freire Advogados
Penhora on line estimula acordo

Empenhado desde 2003 na reforma do Poder Judiciário e, especificamente, da execução civil para tornar a cobrança judicial mais eficiente e reduzir o spread bancário, o governo federal pode ver a solução sair do próprio Banco Central (Bacen). A nova versão da penhora on line - o Bacen Jud 2.0 - lançada em dezembro de 2005 está conseguindo finalmente a adesão da Justiça comum, onde são cobradas as dívidas comerciais e financeiras. O último balanço divulgado pelo Banco Central revelou que o número de solicitações feitas pelos tribunais estaduais subiu cerca de 400% entre o fim do ano passado e outubro deste ano, chegando a 43 mil ordens mensais. No restante da Justiça -a federal e a trabalhista - o número de solicitações mensais aumentou 100% ao longo do ano. O Poder Judiciário totalizou um milhão de ordens de penhora on line de contas bancárias para o pagamento de dívidas ao Banco Central até outubro deste ano. Advogados especializados em ações de cobrança cíveis já identificaram a tendência de adesão dos juízes estaduais à penhora on line e estão começando a mudar procedimentos para se adaptar à nova realidade. O principal resultado, dizem, é o aumento no número de acordos entre credores e devedores e a redução no tempo de duração dos processos. Sob a ameaça de terem as contas bancárias bloqueadas e ficarem sem capital de giro, as empresas com capacidade financeira preferem buscar o credor e tentar uma saída negociada. A ironia é que a iniciativa do Banco Central não tinha nenhuma pretensão de facilitar a cobrança judicial ou de reduzir spread bancário. O site para bloqueios e transferências judiciais de ativos financeiros foi criado para evitar a chegada diária de quase 500 ofícios em papel de juízes de todo o país, absorvendo dezenas de funcionários do departamento de supervisão e gestão de informação. Até o ano passado o uso do Bacen Jud era praticamente uma exclusividade da Justiça do Trabalho, mas a nova versão lançada em 2005 aprimorou o sistema anterior e conseguiu quebrar resistências dos magistrados da Justiça comum. O crescimento mais surpreendente do uso da penhora ocorreu na Justiça de São Paulo. Em setembro deste ano a corregedoria do Tribunal de Justiça (TJSP) baixou um provimento tornando obrigatório o uso do sistema on line para emitir ordens de bloqueio ao Banco Central. Até então, apenas 30% dos juízes paulistas estavam cadastrados no Bacen Jud. Segundo a juíza corregedora do TJSP, Cláudia Menge, o provimento gerou uma corrida de juízes ao tribunal para cadastramento, e somente entre setembro e outubro o número de solicitações ao Bacen Jud saltou de 8,7 mil para 15,6 mil - um aumento de 79%. Um dos sócios responsáveis pelo contencioso de massa do escritório Tozzini Freire Advogados, Celso de Faria Monteiro, diz que a disseminação do Bacen Jud mudou os procedimentos adotados nas ações de cobrança. "A penhora on line é um grande fazedor de acordos", afirma. Segundo o advogado, antes da ordem de bloqueio eletrônica era possível seguir discutindo aspectos acessórios do pedido - como o cálculo dos valores e os índices de correção - já que a penhora recaía sobre bens que não o dinheiro, como imóveis e maquinário, adiando o desfecho da ação. Agora, como a penhora recai sobre dinheiro, esse tipo de discussão se torna economicamente inviável, pois significa imobilizar ativos financeiros. A melhor saída para empresas com capital em caixa é interromper o processo logo depois da fase de conhecimento e chamar a outra parte para uma saída negociada. Especializado na defesa de inadimplentes bancários, com 200 clientes, o escritório Guedes Associados teve que mudar o prognóstico oferecido aos clientes para uma disputa judicial. Segundo o advogado Marcelo Junqueira, com a disseminação da penhora on line o melhor é fazer um trabalho preventivo do que correr o risco de ver as contas penhoradas pela Justiça. A medida pode ser fatal para as empresas, pois bloqueia recursos destinados a funcionários e fornecedores e pode paralisar os negócios. Segundo o juiz trabalhista Cláudio Montesso, vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas (Anamatra), na Justiça do Trabalho a chegada do Bacen Jud também trouxe uma tendência semelhante. Sob o risco de verem bloqueado seu capital de giro, no caso de execuções de grande valor, as empresas solventes preferem chamar a outra parte e propor um parcelamento. No caso das disputas financeiras, ele acredita que essa tendência deve ser potencializada, pois os valores são maiores e a negociação pode trazer melhores resultados, abatendo adicionais como multas e juros moratórios. O sistema deverá dar uma ajuda de peso à reforma da execução civil promovida em 24 de junho deste ano, quando entrou em vigor a Lei de Execução de Títulos Judiciais. A nova legislação unificou as fases de conhecimento e de execução, eliminou brechas para medidas protelatórias e estabeleceu uma multa de 10% para os devedores que não quitam a dívida voluntariamente após a condenação. Advogados observam que a multa de 10% já tem servido com um estímulo a adiantar o pagamento, via acordo.
Projeto tira restrição do bem de família
Ex-diretor dos Diários Associados em São Paulo até os anos 80, em 1987 o advogado Leroy Moura vendeu tudo que tinha e comprou direitos minerários no Vale do Paraíba, esperando fazer dinheiro vendendo areia para a construção civil na capital paulista. O negócio, contudo, deu errado. Sua terra foi grilada por um outro minerador e o Departamento Nacional de Produção Mineral levou mais de 15 anos para não resolver o problema. A posse do advogado só foi restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no início deste mês. Nesses 19 anos, o candidato a minerador acumulou dívidas, vendeu até o anel de formatura e acabou perdendo na Justiça o último bem restante: um apartamento no Morumbi, bairro nobre de São Paulo, avaliado em R$ 700 mil. Segundo Leroy, o imóvel só não foi a leilão porque foi declarado bem de família.
Até hoje, Leroy se beneficiou da legislação brasileira que impede a penhora de bens de família, mas isso pode mudar. O projeto que muda a Lei de Execução de Títulos Judiciais - a segunda parte da reforma da execução civil promovida pelo Ministério da Justiça - prevê a possibilidade de se executar bens de família com valor superior a R$ 300 mil. Aguardando aprovação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o Projeto de Lei nº 51, de 2006, não traz nenhuma mudança radical como fez a primeira parte da reforma da execução civil, que acabou com a fase de execução. Mas altera uma série de detalhes que, em conjunto, devem facilitar a cobrança judicial.
Além de curiosidades - como acabar com a impenhorabilidade da casa do devedor, do anel nupcial e dos retratos de família e tornar penhorável a roupa do devedor, se de alto valor -, o projeto traz medidas de impacto geral, como a substituição do leilão judicial por leilões privados e a regulamentação da adjudicação -a transferência do bem diretamente ao credor. Uma medida vista como das mais relevantes, e de uso geral, é o fim do efeito suspensivo dos embargos à execução. Pela nova regra, o credor pode transferir o bem imediatamente para seu patrimônio, desde que ofereça garantia. A medida tende a ser boa para o sistema financeiro, onde não há falta de garantias.

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