::Clipping JUrídico M&B-A:: 30/11/2.006
30/11/2006
Reflexões sobre o direito e a advocacia
Neste novo século, abrem-se novas e inovadoras perspectivas, não somente no Brasil mas em todo mundo ocidental, para a aplicação do direito. Os futuros operadores do direito devem estar cientes das perspectivas profissionais para nossa era. O exercício da advocacia permite atualmente uma série muito ampla de escolhas. O futuro dessa profissão no mundo ocidental e em nosso país, mesmo em comunidades menores, flutua entre dois extremos bem nítidos. De um lado a carreira nos megaescritórios, organizações que no Brasil congregam até mais de 500 advogados, com planos de carreira internos, possibilidades profissionais efetivas e uma série de campos de especialidade dentro do atendimento à média e grande empresa. No outro extremo dessa moderna advocacia situa-se o que o mercado convencionou chamar de "butiques jurídicas": escritórios com poucos profissionais, mas altamente especializados em um determinado nicho social e jurídico.
A tendência cada vez mais marcante é a do desaparecimento dos escritórios ou advogados generalistas. A sofisticação do direito atual não aponta outro caminho. Tanto em um quanto em outro extremo dessas duas modalidades de estruturas profissionais, são inúmeros os novos campos jurídicos que estão a exigir continuamente novos profissionais, muitos inclusive desbravadores de caminhos muito pouco trilhados: direito das franquias, direito ambiental, do consumidor, da internet, do agronegócio, direito esportivo, direito das agências reguladores, do petróleo, das telecomunicações, da energia elétrica, planejamentos tributários, direito da administração pública, direito societário, contratações internacionais, sucessão de empresas, implantações de capital estrangeiro etc. Mesmo no direito penal, são novos os campos de especializações em crimes tributários, crimes pela internet, crimes financeiros etc. O direito de família, de seu lado, abre um campo quase autônomo do direito civil, exigindo um profissional de perfil específico, mormente para o deslinde dos novos conceitos de entidades familiares e possibilidades de fertilização assistida. Descortina-se, portanto, um vasto leque de opções ao novel bacharel, cuja escolha certamente lhe permitirá uma vida digna. Esse novo quadro da advocacia está a exigir um esforço maior das faculdades para adaptar seus currículos às novas necessidades de mercado. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de seu lado, deve certamente repensar no exame que promove para ingresso nos seus quadros. Não vivemos mais uma fase de exacerbação do processualismo. O advogado moderno não terá necessariamente o perfil de um tribuno, aquele que peticiona e faz sustentações orais perante os tribunais ou o júri. A maior percentagem dos profissionais dos grandes escritórios mencionados nunca redigiu, em anos e anos de atividade, uma petição inicial, contestação ou recurso. Nem por isso são menos competentes, menos bem sucedidos ou menos importantes do que os que atuam no chamado setor litigioso. Esses profissionais atuam nos diversos campos de advocacia de prevenção e de assessoria que prescindem de atividade jurisdicional. Pelo contrário: o estágio atual aponta para soluções das pendências em sede de negociação, conciliação e arbitragem. A esse fenômeno os juristas europeus denominam fuga do Judiciário. De fato, as grandes questões que movem o mundo nunca vão aos tribunais. Seria um verdadeiro desastre mercadológico e social, por exemplo, que duas grandes empresas multinacionais litigassem em juízo, em qualquer país. Para esse perfil, exige-se um profissional capacitado a atuar mormente no mercado internacional. Do outro lado, para os que não foram abençoados pela fortuna, o ordenamento está a implantar o acesso à Justiça por meio de juizados de conciliação, campo que também exige formação específica do bacharel, que contará com auxílio de profissões auxiliares, como psicólogos, pedagogos, assistentes sociais etc. Essa fuga do Judiciário está, portanto, a exigir um profissional do direito que necessariamente não deve ser profundamente versado nos complexos meandros de nosso processo. Isso aponta para uma nova perspectiva para nossas escolas de direito, que devem abandonar a idéia de que o advogado é apenas aquele que litiga em juízo. A tradição de nosso ensino jurídico por mais de 150 anos pautou-se por essa diretriz. Mercê dessa posição, há que se pensar mesmo em uma modificação do exame de qualificação, quiçá estabelecendo duas classes de advogados, aquele com habilitação processual e aquele com habilitação para a consultoria em geral. Por outro lado, mesmo para os chamados advogados litigantes, não é aconselhável nem oportuno que o advogado recém ingressado no quadro profissional já possa de plano atuar inexperientemente nos tribunais superiores, sendo de se exigir um estágio temporal de efetiva advocacia, por exemplo, para que possa fazer sustentações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como ocorre em outros países. É necessário ter coragem para acompanhar as transformações sociais, para incrementar o mercado de trabalho, para recompor a posição social do advogado em nosso meio, obtendo assim maior respeito da sociedade à qual serve, e para dar alento aos milhares de jovens que saem dos cursos jurídicos a cada ano.
A tendência cada vez mais marcante é a do desaparecimento dos escritórios ou advogados generalistas. A sofisticação do direito atual não aponta outro caminho. Tanto em um quanto em outro extremo dessas duas modalidades de estruturas profissionais, são inúmeros os novos campos jurídicos que estão a exigir continuamente novos profissionais, muitos inclusive desbravadores de caminhos muito pouco trilhados: direito das franquias, direito ambiental, do consumidor, da internet, do agronegócio, direito esportivo, direito das agências reguladores, do petróleo, das telecomunicações, da energia elétrica, planejamentos tributários, direito da administração pública, direito societário, contratações internacionais, sucessão de empresas, implantações de capital estrangeiro etc. Mesmo no direito penal, são novos os campos de especializações em crimes tributários, crimes pela internet, crimes financeiros etc. O direito de família, de seu lado, abre um campo quase autônomo do direito civil, exigindo um profissional de perfil específico, mormente para o deslinde dos novos conceitos de entidades familiares e possibilidades de fertilização assistida. Descortina-se, portanto, um vasto leque de opções ao novel bacharel, cuja escolha certamente lhe permitirá uma vida digna. Esse novo quadro da advocacia está a exigir um esforço maior das faculdades para adaptar seus currículos às novas necessidades de mercado. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), de seu lado, deve certamente repensar no exame que promove para ingresso nos seus quadros. Não vivemos mais uma fase de exacerbação do processualismo. O advogado moderno não terá necessariamente o perfil de um tribuno, aquele que peticiona e faz sustentações orais perante os tribunais ou o júri. A maior percentagem dos profissionais dos grandes escritórios mencionados nunca redigiu, em anos e anos de atividade, uma petição inicial, contestação ou recurso. Nem por isso são menos competentes, menos bem sucedidos ou menos importantes do que os que atuam no chamado setor litigioso. Esses profissionais atuam nos diversos campos de advocacia de prevenção e de assessoria que prescindem de atividade jurisdicional. Pelo contrário: o estágio atual aponta para soluções das pendências em sede de negociação, conciliação e arbitragem. A esse fenômeno os juristas europeus denominam fuga do Judiciário. De fato, as grandes questões que movem o mundo nunca vão aos tribunais. Seria um verdadeiro desastre mercadológico e social, por exemplo, que duas grandes empresas multinacionais litigassem em juízo, em qualquer país. Para esse perfil, exige-se um profissional capacitado a atuar mormente no mercado internacional. Do outro lado, para os que não foram abençoados pela fortuna, o ordenamento está a implantar o acesso à Justiça por meio de juizados de conciliação, campo que também exige formação específica do bacharel, que contará com auxílio de profissões auxiliares, como psicólogos, pedagogos, assistentes sociais etc. Essa fuga do Judiciário está, portanto, a exigir um profissional do direito que necessariamente não deve ser profundamente versado nos complexos meandros de nosso processo. Isso aponta para uma nova perspectiva para nossas escolas de direito, que devem abandonar a idéia de que o advogado é apenas aquele que litiga em juízo. A tradição de nosso ensino jurídico por mais de 150 anos pautou-se por essa diretriz. Mercê dessa posição, há que se pensar mesmo em uma modificação do exame de qualificação, quiçá estabelecendo duas classes de advogados, aquele com habilitação processual e aquele com habilitação para a consultoria em geral. Por outro lado, mesmo para os chamados advogados litigantes, não é aconselhável nem oportuno que o advogado recém ingressado no quadro profissional já possa de plano atuar inexperientemente nos tribunais superiores, sendo de se exigir um estágio temporal de efetiva advocacia, por exemplo, para que possa fazer sustentações perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), como ocorre em outros países. É necessário ter coragem para acompanhar as transformações sociais, para incrementar o mercado de trabalho, para recompor a posição social do advogado em nosso meio, obtendo assim maior respeito da sociedade à qual serve, e para dar alento aos milhares de jovens que saem dos cursos jurídicos a cada ano.
Sílvio de Salvo Venosa é advogado, professor de direito civil, consultor, parecerista e autor da "Coleção de Direito Civil", em sete volumes, e de "Introdução ao Estudo do Direito: Primeiras Linhas" pela editora Atlas
Reforma processual contabiliza seis projetos de lei já aprovados
Com aprovação da nova Lei de Execução de Títulos Extrajudiciais na terça-feira pelo Senado, a Secretaria Especial de Reforma do Judiciário terminará o ano com seis dos seus nove projetos de alteração do Código de Processo Civil (CPC) aprovados. A secretaria patrocina ainda outros 30 projetos de lei, mas desses, apenas três estão próximos de serem aprovados. Depois de cuidar por dois anos da aprovação da reforma constitucional do Judiciário, finalizada na Emenda Constitucional nº 45, publicada em dezembro de 2004, a secretaria iniciou a reforma infraconstitucional, ou a reforma dos códigos de processo. Foram apresentados nove projetos de alteração do processo cível, seis do processo trabalhista e quatro do processo penal. Outros oito projetos cíveis, já em tramitação no Congresso Nacional, foram "apadrinhados" e a lista foi ampliada por mais projetos da própria secretaria e por cinco textos apresentados pela Comissão Mista da Reforma do Judiciário, que finalizou em dezembro de 2005 a regulamentação da Emenda Constitucional nº 45. Os seis textos já aprovados, contudo, são aqueles considerados prioritários pela secretaria e apresentados por sua iniciativa. Eles se dividem em propostas que tentam reduzir o índice de recorribilidade da Justiça - como a limitação dos recursos de agravo e a súmula impeditiva de recursos - e a reforma da execução cível. O objetivo geral da reforma é tapar as brechas burocráticas que permitem às partes adiar o desfecho dos processos. Segundo Marivaldo Pereira, diretor de política judiciária da secretaria, a interferência dos funcionários da secretaria foi necessária para fazer os projetos andarem, mantendo pressão sobre os parlamentares para designar relatores, redigir relatórios e obter prioridade em pautas. A aprovação, diz, seria muito difícil se os projetos fossem deixados tramitando por conta própria.
Tributaristas já defendem tese para contestar nova Cofins sobre receita
A publicação dos votos dos ministros que compõem o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins em novembro de 2005 já leva os advogados a venderem a seus clientes uma nova causa tributária. Eles sugerem a extensão da decisão para o alargamento da base de cálculo feita com as leis de 2002 e 2003 que criaram os novos PIS e nova Cofins, respectivamente. Alguns tributaristas defendem que o conjunto de votos ministeriais não fez da Emenda Constitucional nº 20 o pilar para a decisão de 2005, e que houve uma grande discussão sobre as diferenças de conceitos entre faturamento e receita - o que justificaria a nova tese. A tese sugere que apesar de agora haver uma previsão constitucional - dada pela Emenda Constitucional nº 20 - para que o fisco possa cobrar a Cofins também sobre as receitas não-operacionais, as novas Lei nº 10.637, do PIS, e Lei nº 10.833, da Cofins, continuam falando apenas em faturamento. Os novos textos são iguais ao dispositivo considerado inconstitucional da Lei nº 9.718, de 1998. Segundo eles, apesar de as novas leis definirem como faturamento toda a receita auferida pela empresa, a discussão no Supremo sobre a diferença de conceitos poderia ser levada adiante. Se os contribuintes saírem vitoriosos de uma nova disputa em torno do alargamento da base de cálculo da Cofins, os maiores beneficiados seriam as empresas que funcionam com franquias e as locadoras de bens móveis, pois elas estão enquadradas no conceito de receitas e não de faturamento. As franquias porque recebem royalties e as locadoras de bens móveis porque há um precedente do Supremo que considera que não há prestação de serviços nessa atividade. Para as restantes, a disputa só valeria à pena para que possam receber de volta impostos pagos a maior entre a entrada em vigor das leis e o Decreto nº 5.164, que passou a valer em julho de 2004 e estabeleceu alíquota zero de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras. Em 2005, a alíquota zero foi estendida também para as operações de hedge. Também seria uma espécie de preventivo contra uma eventual aumento da alíquota. Um grande defensor da nova tese é o tributarista Júlio Cesar Esposito, sócio da Branco Consultores. Ele defende que o pedido, inclusive, pode ser feito na mesma ação em que as empresas já questionam o alargamento promovido pela Lei nº 9.718. Diz Esposito que, quando os ministros Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Carlos de Brito, por exemplo, fizeram referência à Emenda Constitucional nº 20 em seus votos, foi só para reafirmar a diferença entre receita e faturamento. "Eles reafirmam que uma é gênero (receita) e o outro é espécie (faturamento)", afirma. E os textos das leis em questão são iguais ao texto da lei anterior considerada inconstitucional. Além disso, o advogado lembra do artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que se depois da propositura da ação houver algum fato que possa influir no julgamento caberá ao juiz levá-lo em consideração no momento de proferir a sentença. "Se a jurisprudência do Supremo é contra a aplicabilidade do artigo 462 do CPC em sede de recurso extraordinário, que se mude essa orientação em benefício do princípio da economia processual", diz Esposito. Um primeiro caso de pedido de extensão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, por meio de embargos de declaração, foi julgado recentemente pela segunda turma do Supremo, que negou o pedido. Os ministros entenderam que o pedido não poderia ser feito por embargos e chegaram a se manifestar no mérito dizendo que o fundamento aplicado à Lei nº 9.718 não poderia ser estendido para as legislações de 2002 e 2003 do PIS e da Cofins, por serem posteriores à emenda constitucional. Mas a maioria dos ministros que compõe a segunda turma é formada pelos que foram contra a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718 em 2005. Dessa forma, têm-se a esperança de que outras turmas possam decidir diferente. Para a advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, esta é uma tese mais difícil do que a anterior, já que a Emenda Constitucional nº 20 permitiu a cobrança sobre receitas em geral - fazendo com que a nova base de cálculo esteja de acordo com a Constituição. Já segundo o advogado Vinicius Branco, do escritório Levy& Salomão, a Emenda Constitucional nº 20 ao trazer em seu texto a possibilidade de cobrança sobre receita "ou" faturamento abre uma clara distinção entre os dois conceitos - e o fisco não poderia distorcer as definições adotadas no direito privado, segundo prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Teria sido mais seguro o legislador dizer que a base são todas as receitas, sem citar apenas faturamento", diz Branco. No caso do PIS, há ainda o entendimento de alguns advogados de que a previsão constitucional dada pela emenda ao artigo 195 - de cobrar o tributo também sobre receita - vale apenas para a Cofins. Milton Fontes, do escritório Peixoto & Cury, diz que a regulamentação do PIS está no artigo 239 que ainda prevê apenas sua incidência sobre o faturamento. Outros advogados acreditam que a tese é fraca porque, para eles, os ministros do Supremo claramente entenderam que a inconstitucionalidade estava apenas no fato de a Emenda Constitucional nº 20, que trazia a previsão da cobrança sobre a receita, ter sido editada 20 dias depois que a lei ordinária que aumentou a base de cálculo. Eles defendem ainda que a discussão entre os ministros ficou centrada na possibilidade de decretar a lei constitucional levando-se em conta o fato de as duas terem entrado em vigor apenas no ano seguinte a que foram editadas.
A publicação dos votos dos ministros que compõem o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins em novembro de 2005 já leva os advogados a venderem a seus clientes uma nova causa tributária. Eles sugerem a extensão da decisão para o alargamento da base de cálculo feita com as leis de 2002 e 2003 que criaram os novos PIS e nova Cofins, respectivamente. Alguns tributaristas defendem que o conjunto de votos ministeriais não fez da Emenda Constitucional nº 20 o pilar para a decisão de 2005, e que houve uma grande discussão sobre as diferenças de conceitos entre faturamento e receita - o que justificaria a nova tese. A tese sugere que apesar de agora haver uma previsão constitucional - dada pela Emenda Constitucional nº 20 - para que o fisco possa cobrar a Cofins também sobre as receitas não-operacionais, as novas Lei nº 10.637, do PIS, e Lei nº 10.833, da Cofins, continuam falando apenas em faturamento. Os novos textos são iguais ao dispositivo considerado inconstitucional da Lei nº 9.718, de 1998. Segundo eles, apesar de as novas leis definirem como faturamento toda a receita auferida pela empresa, a discussão no Supremo sobre a diferença de conceitos poderia ser levada adiante. Se os contribuintes saírem vitoriosos de uma nova disputa em torno do alargamento da base de cálculo da Cofins, os maiores beneficiados seriam as empresas que funcionam com franquias e as locadoras de bens móveis, pois elas estão enquadradas no conceito de receitas e não de faturamento. As franquias porque recebem royalties e as locadoras de bens móveis porque há um precedente do Supremo que considera que não há prestação de serviços nessa atividade. Para as restantes, a disputa só valeria à pena para que possam receber de volta impostos pagos a maior entre a entrada em vigor das leis e o Decreto nº 5.164, que passou a valer em julho de 2004 e estabeleceu alíquota zero de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras. Em 2005, a alíquota zero foi estendida também para as operações de hedge. Também seria uma espécie de preventivo contra uma eventual aumento da alíquota. Um grande defensor da nova tese é o tributarista Júlio Cesar Esposito, sócio da Branco Consultores. Ele defende que o pedido, inclusive, pode ser feito na mesma ação em que as empresas já questionam o alargamento promovido pela Lei nº 9.718. Diz Esposito que, quando os ministros Marco Aurélio de Mello, Celso de Mello e Carlos de Brito, por exemplo, fizeram referência à Emenda Constitucional nº 20 em seus votos, foi só para reafirmar a diferença entre receita e faturamento. "Eles reafirmam que uma é gênero (receita) e o outro é espécie (faturamento)", afirma. E os textos das leis em questão são iguais ao texto da lei anterior considerada inconstitucional. Além disso, o advogado lembra do artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê que se depois da propositura da ação houver algum fato que possa influir no julgamento caberá ao juiz levá-lo em consideração no momento de proferir a sentença. "Se a jurisprudência do Supremo é contra a aplicabilidade do artigo 462 do CPC em sede de recurso extraordinário, que se mude essa orientação em benefício do princípio da economia processual", diz Esposito. Um primeiro caso de pedido de extensão da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da Cofins, por meio de embargos de declaração, foi julgado recentemente pela segunda turma do Supremo, que negou o pedido. Os ministros entenderam que o pedido não poderia ser feito por embargos e chegaram a se manifestar no mérito dizendo que o fundamento aplicado à Lei nº 9.718 não poderia ser estendido para as legislações de 2002 e 2003 do PIS e da Cofins, por serem posteriores à emenda constitucional. Mas a maioria dos ministros que compõe a segunda turma é formada pelos que foram contra a inconstitucionalidade da Lei nº 9.718 em 2005. Dessa forma, têm-se a esperança de que outras turmas possam decidir diferente. Para a advogada Ana Cláudia Utumi, do escritório Tozzini, Freire, esta é uma tese mais difícil do que a anterior, já que a Emenda Constitucional nº 20 permitiu a cobrança sobre receitas em geral - fazendo com que a nova base de cálculo esteja de acordo com a Constituição. Já segundo o advogado Vinicius Branco, do escritório Levy& Salomão, a Emenda Constitucional nº 20 ao trazer em seu texto a possibilidade de cobrança sobre receita "ou" faturamento abre uma clara distinção entre os dois conceitos - e o fisco não poderia distorcer as definições adotadas no direito privado, segundo prevê o Código Tributário Nacional (CTN). "Teria sido mais seguro o legislador dizer que a base são todas as receitas, sem citar apenas faturamento", diz Branco. No caso do PIS, há ainda o entendimento de alguns advogados de que a previsão constitucional dada pela emenda ao artigo 195 - de cobrar o tributo também sobre receita - vale apenas para a Cofins. Milton Fontes, do escritório Peixoto & Cury, diz que a regulamentação do PIS está no artigo 239 que ainda prevê apenas sua incidência sobre o faturamento. Outros advogados acreditam que a tese é fraca porque, para eles, os ministros do Supremo claramente entenderam que a inconstitucionalidade estava apenas no fato de a Emenda Constitucional nº 20, que trazia a previsão da cobrança sobre a receita, ter sido editada 20 dias depois que a lei ordinária que aumentou a base de cálculo. Eles defendem ainda que a discussão entre os ministros ficou centrada na possibilidade de decretar a lei constitucional levando-se em conta o fato de as duas terem entrado em vigor apenas no ano seguinte a que foram editadas.


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