::Clipping Jurídico M&B-A:: 01/12/2.006
01/12/2006
Boas novas sobre a denúncia espontânea
Uma questão que há muitos anos atormenta os contribuintes é a não dispensa, por parte do fisco, especialmente a Secretaria da Receita Federal, do pagamento da multa moratória nos casos em que a quitação do tributo é acompanhada de sua denúncia espontânea. Ou seja, nos casos em que o contribuinte detecta que deixou de recolher algum tributo ou parte dele, paga o respectivo valor acrescido de juros de mora e formaliza a denúncia espontânea de tal fato perante a autoridade fiscal responsável, antes que esta tome qualquer medida tendente à cobrança ou mesmo ao conhecimento da existência do débito. Este procedimento é autorizado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Vale explicar que essa é uma norma com grande teor de justiça, pois diferencia aqueles que reconhecem o erro e espontaneamente o corrigem, pagando o tributo, poupando o trabalho da administração pública. Do contrário, se exigidos os mesmos juros e a mesma multa que se exige do contribuinte quando é autuado, mais vantajoso seria manter-se inerte, aguardando-se o fim do prazo que a fiscalização tem para efetuar o lançamento.
Todavia, mesmo com a clara regra do CTN - que possui status de lei complementar -, o legislador federal, por meio de simples lei ordinária, dispunha de maneira diversa, determinando a incidência da multa. Era o que ocorria com a Lei Federal n° 9.430, de 1996. Agora, em meados deste ano, com a edição da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho, o Poder Executivo propôs, sem muito alarde, a pacificação desta briga. O artigo 18 da referida medida provisória alterou a redação do artigo 44 da Lei n° 9.430. A redação anterior do artigo 44 dizia que "nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte". Já a redação atual do artigo 44 diz que "nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata." Comparando-se as duas versões da legislação, vê-se que foi suprimido o trecho que autorizava a cobrança da multa na hipótese de denúncia espontânea. Assim, após o advento da Medida Provisória n° 303, não há mais fundamento legal para se exigir a multa moratória quando o pagamento do tributo é feito após o vencimento do prazo, desde que acrescido dos juros e da denúncia espontânea. Com isso, espera-se que milhares de processos atualmente em curso tenham um desfecho favorável aos contribuintes, uma vez que a alteração, por lhes ser benéfica, possui efeitos retroativos. É o que a doutrina chama de retroatividade benigna, ou princípio da interpretação mais favorável, figura jurídica mais conhecida no direito penal, já existente no direito romano. No direito tributário, o princípio é igualmente aplicado quando se trata de sanções, como é a multa de mora. Determina o artigo 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, desde que aquele ato ou fato ainda não esteja definitivamente julgado. Em resumo, o código tributário, no seu artigo 106, dispôs que a lei fiscal poderia ser aplicada a fatos pretéritos, quando excluísse ou abrandasse a penalidade de lei anterior, nesse último caso assumindo a característica de "lex mitior", como é o caso da nova redação do artigo 44 da Lei n° 9.430. Apesar do caráter geral e da eficácia imediata das mudanças a favor do contribuinte aqui noticiadas, certo é que, até agora, a Secretaria da Receita Federal ainda não aplicou a regra, cancelando as cobranças em curso ou deixando de autuar aqueles que se utilizaram da denúncia espontânea, devendo, pois, ser provocada formal e imediatamente, por parte do contribuinte interessado, para a aplicação do artigo 18 da Medida Provisória n° 303. Apesar de tardia, é muito bem-vinda a alteração da Lei nº 9.430, que consolida as regras sobre a aplicação de multas no âmbito da Receita Federal, contida na Medida Provisória n° 303. A mudança pôs fim à batalha existente entre os contribuintes e o fisco federal, talvez servindo de inspiração para que outras esferas (municipais, estaduais, previdenciária etc.) declarem a paz, evitando-se que as discussões desaguem no Poder Judiciário, o qual vem reiteradamente decidindo a favor dos contribuintes. Leonardo Cançado é advogado e sócio do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores
Boas novas sobre a denúncia espontânea
Uma questão que há muitos anos atormenta os contribuintes é a não dispensa, por parte do fisco, especialmente a Secretaria da Receita Federal, do pagamento da multa moratória nos casos em que a quitação do tributo é acompanhada de sua denúncia espontânea. Ou seja, nos casos em que o contribuinte detecta que deixou de recolher algum tributo ou parte dele, paga o respectivo valor acrescido de juros de mora e formaliza a denúncia espontânea de tal fato perante a autoridade fiscal responsável, antes que esta tome qualquer medida tendente à cobrança ou mesmo ao conhecimento da existência do débito. Este procedimento é autorizado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Vale explicar que essa é uma norma com grande teor de justiça, pois diferencia aqueles que reconhecem o erro e espontaneamente o corrigem, pagando o tributo, poupando o trabalho da administração pública. Do contrário, se exigidos os mesmos juros e a mesma multa que se exige do contribuinte quando é autuado, mais vantajoso seria manter-se inerte, aguardando-se o fim do prazo que a fiscalização tem para efetuar o lançamento.
Todavia, mesmo com a clara regra do CTN - que possui status de lei complementar -, o legislador federal, por meio de simples lei ordinária, dispunha de maneira diversa, determinando a incidência da multa. Era o que ocorria com a Lei Federal n° 9.430, de 1996. Agora, em meados deste ano, com a edição da Medida Provisória n° 303, de 29 de junho, o Poder Executivo propôs, sem muito alarde, a pacificação desta briga. O artigo 18 da referida medida provisória alterou a redação do artigo 44 da Lei n° 9.430. A redação anterior do artigo 44 dizia que "nos casos de lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: I - de 75%, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte". Já a redação atual do artigo 44 diz que "nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata." Comparando-se as duas versões da legislação, vê-se que foi suprimido o trecho que autorizava a cobrança da multa na hipótese de denúncia espontânea. Assim, após o advento da Medida Provisória n° 303, não há mais fundamento legal para se exigir a multa moratória quando o pagamento do tributo é feito após o vencimento do prazo, desde que acrescido dos juros e da denúncia espontânea. Com isso, espera-se que milhares de processos atualmente em curso tenham um desfecho favorável aos contribuintes, uma vez que a alteração, por lhes ser benéfica, possui efeitos retroativos. É o que a doutrina chama de retroatividade benigna, ou princípio da interpretação mais favorável, figura jurídica mais conhecida no direito penal, já existente no direito romano. No direito tributário, o princípio é igualmente aplicado quando se trata de sanções, como é a multa de mora. Determina o artigo 106, inciso II, alínea "c" do Código Tributário Nacional que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, desde que aquele ato ou fato ainda não esteja definitivamente julgado. Em resumo, o código tributário, no seu artigo 106, dispôs que a lei fiscal poderia ser aplicada a fatos pretéritos, quando excluísse ou abrandasse a penalidade de lei anterior, nesse último caso assumindo a característica de "lex mitior", como é o caso da nova redação do artigo 44 da Lei n° 9.430. Apesar do caráter geral e da eficácia imediata das mudanças a favor do contribuinte aqui noticiadas, certo é que, até agora, a Secretaria da Receita Federal ainda não aplicou a regra, cancelando as cobranças em curso ou deixando de autuar aqueles que se utilizaram da denúncia espontânea, devendo, pois, ser provocada formal e imediatamente, por parte do contribuinte interessado, para a aplicação do artigo 18 da Medida Provisória n° 303. Apesar de tardia, é muito bem-vinda a alteração da Lei nº 9.430, que consolida as regras sobre a aplicação de multas no âmbito da Receita Federal, contida na Medida Provisória n° 303. A mudança pôs fim à batalha existente entre os contribuintes e o fisco federal, talvez servindo de inspiração para que outras esferas (municipais, estaduais, previdenciária etc.) declarem a paz, evitando-se que as discussões desaguem no Poder Judiciário, o qual vem reiteradamente decidindo a favor dos contribuintes. Leonardo Cançado é advogado e sócio do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores
Liquidação extrajudicial de corretora dá lucro a sócios
A liquidação extrajudicial de uma corretora do mercado de ações, determinada pelo Banco Central no fim dos anos 1980, vai acabar em lucro para os controladores, mesmo após o pagamento aos credores. O caso é o da corretora Plena, cujo processo teve início em 1992. Com o leilão, na semana passada, dos 12 títulos patrimoniais que a instituição detinha da Bovespa - que dão direito às corretoras de negociarem no pregão da bolsa - e das 1,5 mil ações da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), a massa falida da corretora recebeu R$ 61,2 milhões.
Deste total, cerca de R$ 30 milhões devem ser destinados ao pagamento dos credores e o restante poderá ir para o bolso dos controladores, segundo os cálculos do promotor do Ministério Público de São Paulo que conduz a ação civil pública para determinar a responsabilidade civil dos donos, Alberto Camiña Moreira. A corretora, que está fora de operação há muito tempo, e os credores foram beneficiados pela valorização dos títulos patrimoniais da bolsa com a expectativa de sua desmutualização - transformação de sociedade sem fins lucrativos em empresa - como preparação para a abertura de capital. Cada título foi vendido a R$ 3,6 milhões, 207% acima do valor de face de R$ 1,173 milhão. Nos idos de 2002, esses papéis chegaram a ser negociados por R$ 250 mil, menos da metade do valor de face, na época de R$ 550 mil. Até o fim do ano passado, antes de o mercado vislumbrar como uma possibilidade real a transformação da bolsa em empresa de capital aberto rentável, os títulos eram negociados por menos de R$ 800 mil. A ação com pedido de indenização, que tramita na 10ª Vara Cível, já havia transitado em julgado e a ação de execução, que estava suspensa, deve ser extinta, já que o patrimônio da massa falida passa a ser suficiente - e com folga - para o pagamento. Ou seja, com essa nova conta, o promotor avalia que não será mais necessário aos credores - a própria bolsa, corretoras, bancos e investidores da época, por exemplo - acessarem o patrimônio dos sócios ou do administrador, o que seria o objetivo de uma execução. Moreira entende que quem se habilitar na massa falida poderá receber, mesmo que entre agora, como retardatário. "O credor acha sempre que não vai receber nada e acaba nem se habilitando", diz. Os R$ 30 milhões correspondem à conta feita pela corretora recentemente e que consta no processo, mas deve passar por correção monetária e atualização de juros.
A liquidação extrajudicial de uma corretora do mercado de ações, determinada pelo Banco Central no fim dos anos 1980, vai acabar em lucro para os controladores, mesmo após o pagamento aos credores. O caso é o da corretora Plena, cujo processo teve início em 1992. Com o leilão, na semana passada, dos 12 títulos patrimoniais que a instituição detinha da Bovespa - que dão direito às corretoras de negociarem no pregão da bolsa - e das 1,5 mil ações da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), a massa falida da corretora recebeu R$ 61,2 milhões.
Deste total, cerca de R$ 30 milhões devem ser destinados ao pagamento dos credores e o restante poderá ir para o bolso dos controladores, segundo os cálculos do promotor do Ministério Público de São Paulo que conduz a ação civil pública para determinar a responsabilidade civil dos donos, Alberto Camiña Moreira. A corretora, que está fora de operação há muito tempo, e os credores foram beneficiados pela valorização dos títulos patrimoniais da bolsa com a expectativa de sua desmutualização - transformação de sociedade sem fins lucrativos em empresa - como preparação para a abertura de capital. Cada título foi vendido a R$ 3,6 milhões, 207% acima do valor de face de R$ 1,173 milhão. Nos idos de 2002, esses papéis chegaram a ser negociados por R$ 250 mil, menos da metade do valor de face, na época de R$ 550 mil. Até o fim do ano passado, antes de o mercado vislumbrar como uma possibilidade real a transformação da bolsa em empresa de capital aberto rentável, os títulos eram negociados por menos de R$ 800 mil. A ação com pedido de indenização, que tramita na 10ª Vara Cível, já havia transitado em julgado e a ação de execução, que estava suspensa, deve ser extinta, já que o patrimônio da massa falida passa a ser suficiente - e com folga - para o pagamento. Ou seja, com essa nova conta, o promotor avalia que não será mais necessário aos credores - a própria bolsa, corretoras, bancos e investidores da época, por exemplo - acessarem o patrimônio dos sócios ou do administrador, o que seria o objetivo de uma execução. Moreira entende que quem se habilitar na massa falida poderá receber, mesmo que entre agora, como retardatário. "O credor acha sempre que não vai receber nada e acaba nem se habilitando", diz. Os R$ 30 milhões correspondem à conta feita pela corretora recentemente e que consta no processo, mas deve passar por correção monetária e atualização de juros.
Súmula vinculante pode sair do papel
Dois anos depois de incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário, a súmula vinculante teve sua regulamentação aprovada ontem no plenário da Câmara dos Deputados. O instrumento, que obriga todos os juízes e o poder público a seguirem as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), foi o tema mais polêmico da reforma constitucional, ao lado da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - o chamado controle externo do Judiciário. Mas ao contrário do conselho, que já funciona há quase um ano e meio de funcionamento, a súmula vinculante até hoje não foi aplicada. O projeto de regulamentação apresentado pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário cria uma lista das entidades que têm legitimidade para propor a edição ou a revogação de súmulas e cria as regras que viabilizam a vinculação da administração pública - ou seja, a obrigatoriedade de os órgãos do governo seguirem as súmulas e não contrariarem e nem contestarem na Justiça questões já definidas e sumuladas pelo Supremo. Para isso, a nova regra, que ainda depende de sanção presidencial, exige que as partes recorram de decisões de órgãos do governo na via administrativa antes de fazerem reclamações diretamente ao Supremo, para evitar uma avalanche de ações na corte. O projeto de lei ainda prevê punições cíveis e administrativas para os funcionários públicos que descumprirem uma súmula vinculante. Apesar da importância do projeto, sua tramitação foi complicada, ficando por nove meses em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O projeto foi alvo de um substitutivo elaborado pelos ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes que "enxuga" a versão original. Segundo Peluso, o texto tinha muitas regras dispensáveis sobre a redação da súmula - como regras de precisão e objetividade - que serviriam simplesmente de pretexto para contestações no futuro. Os dois ministros preferiram não esperar pelo Congresso Nacional para levantar as primeiras propostas de súmulas vinculantes. As candidatas iniciais à súmula são a disputa sobre o alargamento da base de cálculo da Cofins, a validade dos acordos dos expurgos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a progressão de pena para crimes hediondos e a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. Foram selecionadas também a inconstitucionalidade das leis estaduais autorizando o funcionamento de bingos e o direito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos do Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Gilmar Mendes diz que mais duas propostas podem ainda ser incorporadas a esse primeiro pacote, que terá de seis ou oito projetos de súmula. Algumas disputas ainda em curso, como a pensão por morte e o IPTU progressivo, também são candidatas a súmulas no futuro.
Dois anos depois de incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário, a súmula vinculante teve sua regulamentação aprovada ontem no plenário da Câmara dos Deputados. O instrumento, que obriga todos os juízes e o poder público a seguirem as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), foi o tema mais polêmico da reforma constitucional, ao lado da criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - o chamado controle externo do Judiciário. Mas ao contrário do conselho, que já funciona há quase um ano e meio de funcionamento, a súmula vinculante até hoje não foi aplicada. O projeto de regulamentação apresentado pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário cria uma lista das entidades que têm legitimidade para propor a edição ou a revogação de súmulas e cria as regras que viabilizam a vinculação da administração pública - ou seja, a obrigatoriedade de os órgãos do governo seguirem as súmulas e não contrariarem e nem contestarem na Justiça questões já definidas e sumuladas pelo Supremo. Para isso, a nova regra, que ainda depende de sanção presidencial, exige que as partes recorram de decisões de órgãos do governo na via administrativa antes de fazerem reclamações diretamente ao Supremo, para evitar uma avalanche de ações na corte. O projeto de lei ainda prevê punições cíveis e administrativas para os funcionários públicos que descumprirem uma súmula vinculante. Apesar da importância do projeto, sua tramitação foi complicada, ficando por nove meses em discussão na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara. O projeto foi alvo de um substitutivo elaborado pelos ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes que "enxuga" a versão original. Segundo Peluso, o texto tinha muitas regras dispensáveis sobre a redação da súmula - como regras de precisão e objetividade - que serviriam simplesmente de pretexto para contestações no futuro. Os dois ministros preferiram não esperar pelo Congresso Nacional para levantar as primeiras propostas de súmulas vinculantes. As candidatas iniciais à súmula são a disputa sobre o alargamento da base de cálculo da Cofins, a validade dos acordos dos expurgos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a progressão de pena para crimes hediondos e a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. Foram selecionadas também a inconstitucionalidade das leis estaduais autorizando o funcionamento de bingos e o direito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos do Tribunal de Contas da União (TCU). O ministro Gilmar Mendes diz que mais duas propostas podem ainda ser incorporadas a esse primeiro pacote, que terá de seis ou oito projetos de súmula. Algumas disputas ainda em curso, como a pensão por morte e o IPTU progressivo, também são candidatas a súmulas no futuro.
Supremo terá poder de julgar apenas casos mais relevantes
Foi aprovado ontem no plenário da Câmara dos Deputados o projeto que cria o critério de repercussão geral para a admissão de recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto, que segue agora para sanção presidencial, dá ao Supremo o poder de selecionar aquilo que quer ou não julgar, excluindo os processos que não tenham relevância jurídica, econômica, política ou social. Além de eliminar casos já folclóricos de disputas irrelevantes levadas ao tribunal, o projeto tenta transformar o Supremo em uma corte nos moldes da Suprema Corte americana: enquanto o Supremo julga 120 mil processos ao ano, a Suprema Corte julga cerca de 100. A proposta foi apresentada no fim de 2005 pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário, dentro de um grupo de cinco propostas que regulamentam a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário. Segundo o ministro do Supremo Gilmar Mendes, um dos autores do texto, a versão brasileira ainda é mais amena do que a adotada em outras cortes supremas, como a alemã ou a americana. Pelo projeto aprovando ontem, para declarar um tema irrelevante, é preciso a maioria de dois terços dos ministros do tribunal. Com esse formato, a discussão para julgar ou não um processo fica mais difícil - ou tão complicada quanto julgá-lo. Segundo Gilmar Mendes, nas outras cortes são pequenos grupos, de três ou quatro ministros, que definem a relevância das ações. Para o ministro, apesar da limitação, a proposta é importante para quebrar resistências mais frontais à mudança no funcionamento do Supremo. O fim da "quarta instância" de julgamento pode deixar insatisfeitos vários grupos de fregueses do tribunal - como aposentados, servidores, contribuintes, advogados e o próprio governo federal. Para Gilmar Mendes, é preciso fazer uma primeira fase de testes com o novo instrumento e depois tentar uma ampliação, que pode ser encaminhada já na segunda fase da reforma do Judiciário - a Proposta de Emenda Constitucional nº 358, de 2005. A melhor saída, para o ministro, seria delegar a decisão sobre repercussão dos processos para as turmas, compostas de cinco ministros. O projeto aprovado ontem só prevê essa delegação para decidir a admissão do recurso: pelo voto de quatro ministros a turma pode definir que o caso tem repercussão. Mas não tem autoridade para dizer o contrário. Segundo Gilmar Mendes, o texto ainda não servirá para transformar o Supremo em uma corte constitucional, mas irá minimizar a função assumida pelo tribunal brasileiro - mais parecido com uma terceira ou quarta instância.
Foi aprovado ontem no plenário da Câmara dos Deputados o projeto que cria o critério de repercussão geral para a admissão de recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF). O projeto, que segue agora para sanção presidencial, dá ao Supremo o poder de selecionar aquilo que quer ou não julgar, excluindo os processos que não tenham relevância jurídica, econômica, política ou social. Além de eliminar casos já folclóricos de disputas irrelevantes levadas ao tribunal, o projeto tenta transformar o Supremo em uma corte nos moldes da Suprema Corte americana: enquanto o Supremo julga 120 mil processos ao ano, a Suprema Corte julga cerca de 100. A proposta foi apresentada no fim de 2005 pela Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário, dentro de um grupo de cinco propostas que regulamentam a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que estabeleceu a reforma do Judiciário. Segundo o ministro do Supremo Gilmar Mendes, um dos autores do texto, a versão brasileira ainda é mais amena do que a adotada em outras cortes supremas, como a alemã ou a americana. Pelo projeto aprovando ontem, para declarar um tema irrelevante, é preciso a maioria de dois terços dos ministros do tribunal. Com esse formato, a discussão para julgar ou não um processo fica mais difícil - ou tão complicada quanto julgá-lo. Segundo Gilmar Mendes, nas outras cortes são pequenos grupos, de três ou quatro ministros, que definem a relevância das ações. Para o ministro, apesar da limitação, a proposta é importante para quebrar resistências mais frontais à mudança no funcionamento do Supremo. O fim da "quarta instância" de julgamento pode deixar insatisfeitos vários grupos de fregueses do tribunal - como aposentados, servidores, contribuintes, advogados e o próprio governo federal. Para Gilmar Mendes, é preciso fazer uma primeira fase de testes com o novo instrumento e depois tentar uma ampliação, que pode ser encaminhada já na segunda fase da reforma do Judiciário - a Proposta de Emenda Constitucional nº 358, de 2005. A melhor saída, para o ministro, seria delegar a decisão sobre repercussão dos processos para as turmas, compostas de cinco ministros. O projeto aprovado ontem só prevê essa delegação para decidir a admissão do recurso: pelo voto de quatro ministros a turma pode definir que o caso tem repercussão. Mas não tem autoridade para dizer o contrário. Segundo Gilmar Mendes, o texto ainda não servirá para transformar o Supremo em uma corte constitucional, mas irá minimizar a função assumida pelo tribunal brasileiro - mais parecido com uma terceira ou quarta instância.


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