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quinta-feira, julho 26, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::26/07/2.007

26/07/2007

Empresas buscam alternativas para evitar bloqueio de contas

A popularização da penhora on line no Poder Judiciário tem levado as empresas a criarem alternativas para se proteger de possíveis bloqueios de suas contas bancárias. A mudança de postura dos empreendedores ocorre principalmente porque o sistema deixou de ser usado apenas por juízes trabalhistas para também fazer parte do dia-a-dia dos magistrados das varas cíveis e de Fazenda - estes responsáveis por ações de cobrança de débitos tributários. As medidas adotadas pelas empresas vão desde o monitoramento diário de seus processos judiciais até a criação de uma segunda empresa do grupo, com objeto social diferente, cuja única finalidade é a de gerir recebíveis e contas.

A penhora on line permite o bloqueio de contas bancárias para o pagamento de débitos por ordem da Justiça. A medida é possível graças ao sistema Bacen-Jud, criado pelo Banco Central (Bacen) e em vigor desde 2001 por convênios assinados entre o Bacen e o Poder Judiciário.

Para advogados, a melhor solução para evitar "surpresas" é o monitoramento preventivo e constante dos processos. Isso porque a penhora só vai ocorrer se a parte deixar de oferecer bens para o pagamento do débito. "A empresa nunca deve deixar o processo descoberto, deve oferecer ativos para serem penhorados. Se não faz isso, reverte ao credor o direito de escolher o bem a ser penhorado, e o dinheiro vem em primeiro lugar", afirma o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Salusse - que já teve a própria conta penhorada pelo fato de ser procurador de uma empresa - diz que o acompanhamento é fundamental, pois os procedimentos em relação à penhora estão agressivos. Ele afirma ser comum os juízes pedirem de ofício a penhora, o que significa que a parte nem precisa fazer o pedido para que o procedimento ocorra.

O advogado Sérgio Presta, do escritório Leitão, Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta, conta o caso de um cliente que não foi notificado e que teve oito contas bancárias bloqueadas no valor de R$ 20 mil cada uma - sendo que a dívida discutida é de R$ 20 mil. Para evitar situações como esta, ele diz que alguns clientes têm montado comitês dentro das empresas com o objetivo, dentre outros pontos, de vasculhar a internet e acompanhar os processos diariamente. "As vezes a empresas tem um processo e não sabe, porque erros de notificação podem ocorrer, seja pela mudança de endereço ou extravio", afirma.

O advogado Luís André Granda Bueno, da WAP Consultoria, Auditoria & Contabilidade, afirma que esta tem sido uma das medidas adotadas pelo escritório para seus clientes. "É mais fácil do que criar artifícios", diz Bueno. No caso da Justiça trabalhista, Presta aconselha as empresas a nomearem uma conta "penhorável". Neste caso, a conta prioritária para um bloqueio será aquela listada.

Uma medida simples e que pode ter resultados positivos é a separação de contas bancárias com fins específicos: conta para pagamento de funcionários e conta para a aquisição de insumos, por exemplo. Segundo o advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, o excesso de penhora pode ocorrer com freqüência e, ao dividir o dinheiro por contas específicas, fica mais fácil um desbloqueio.

De acordo com advogados, uma alternativa mais ousada tem sido a gestão de contas da empresa por terceiros: a empresa contrata ou cria uma outra empresa, com um objeto social diferente, com a finalidade de gerir o dinheiro da empresa contratante ou principal. No caso de uma terceirização, o dinheiro da contratante é administrado pela terceirizada. Mas esta modalidade tem sido pouco usada pelos risco que oferece. Já a criação de uma empresa do próprio grupo para gerir o dinheiro é mais comum. Estas duas modalidades de burlar a penhora on line na verdade têm origem com o surgimento da CPMF. Segundo Presta, muitos grupos empresariais, para evitar as várias saídas de dinheiro das diferentes empresas e o pagamento em cascata do imposto, criaram empresas terceirizadas do mesmo grupo para o gerenciamento das contas a pagar. A fórmula, agora, foi adotada também para minimizar os efeitos da penhora on line.

O caso Jango e a soberania dos Estados

A possibilidade de que um Estado estrangeiro seja acionado por particulares perante o Poder Judiciário local desperta muitas controvérsias. A origem da discussão reside no conceito de soberania e na conseqüente premissa de que os Estados são iguais. Sendo assim, em tese, o Judiciário de um Estado soberano não poderia submeter a julgamento outro Estado igualmente soberano. Somente o Judiciário do Estado réu teria essa competência. Sob essa ótica, foram criados os tribunais internacionais que, por serem independentes e não integrarem o sistema jurídico de nenhum país, poderiam julgar Estados soberanos.

Isto já representou uma evolução, pois houve época em que um soberano não poderia sequer ser julgado. Prevalecia a idéia de que o rei não errava e, portanto, não poderia ser levado em juízo. Nem mesmo no seu país. Assim, vigorou por muitos anos a regra de que um Estado não poderia submeter outro Estado a julgamento. No mundo jurídico, essa regra foi denominada imunidade de jurisdição.

Com o passar do tempo essa imunidade dos Estados passou a ser questionada em virtude de duas razões principais: a participação cada vez maior dos Estados e das suas subdivisões políticas e administrativas no comércio transfonteiriço e o crescente reconhecimento dos direitos humanos na esfera internacional. A imunidade dos Estados passou, então, por período de progressiva relativização. Os Estados só seriam imunes a Judiciários estrangeiros nos casos em que praticassem atos de império, decorrentes da soberania estatal. Todavia, para atos de gestão, aqueles que particulares também poderiam praticar, não haveria mais imunidade e os Estados estrangeiros poderiam ser levados a juízo por particulares locais.

Nada obstante, a aplicação desta distinção entre atos de império e de gestão mostrou-se bastante complexa. O ato poderia ser de império pela sua finalidade (compra de alimentos para o exército) e não pela sua natureza (já que a compra de alimentos é um ato que pode ser praticado por qualquer pessoa). Portanto, persistiu a polêmica na aplicação prática da distinção.

O direito internacional apresenta a prática de ato ilícito no território local como uma das exceções à regra da imunidade

Para resolver o dilema, alguns países promulgaram leis específicas sobre imunidade dos Estados estrangeiros, o que ocorreu nos Estados Unidos, Reino Unido, Austrália e Canadá. Nestes países prevalece a regra da imunidade, salvo nas hipóteses expressamente descritas na legislação. Outros países não promulgaram leis a respeito, seguindo a orientação do costume internacional e da jurisprudência local. É o caso do Brasil.

Logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal (STF), liderado pelo ministro Francisco Rezek, acabou com a imunidade dos Estados estrangeiros entre nós, que era considerada absoluta até então. Tratava-se de uma ação trabalhista proposta contra a Embaixada da República Democrática Alemã. No caso, admitiu-se a propositura da ação no Brasil. Desde então, várias ações tem sido propostas por particulares contra Estados estrangeiros.

A ação ajuizada pela família do ex-presidente João Goulart requer a condenação dos Estados Unidos ao pagamento de danos materiais e morais em virtude da participação de autoridades americanas na sua deposição. Trata-se de uma novidade entre nós. Na primeira instância, o juiz federal entendeu que os Estados Unidos não poderiam figurar como réus nessa ação em virtude do princípio da imunidade, sob o fundamento de que o comportamento do réu se caracterizaria como de império. Agora, em grau de recurso, a questão será reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

É importante mencionar que o direito internacional apresenta a prática de ato ilícito no território local como uma das exceções à regra da imunidade. É o que dispõem, por exemplo, a Convenção Européia sobre Imunidade e todas as leis acima mencionadas. Tradicionalmente tem sido aplicada a casos de acidentes de trânsito, mas nada impede que a apliquem a outras hipóteses.

Nos Estados Unidos, vários casos envolvendo ilícitos cometidos por Estados estrangeiros além dos oriundos de acidentes rodoviários já foram apreciados pelo Judiciário americano. O mais famoso foi o caso Letelier, em 1980. A família do ex-embaixador chileno, membro do governo de Salvador Allende, que fora morto no país com a participação do governo chileno liderado por Pinochet, ajuizou nos Estados Unidos uma ação contra a República do Chile, que foi julgada procedente. Ainda mais recentemente, admitiu-se a propositura de uma ação contra a Santa Sé por responsabilidade em virtude da prática de abuso sexual por um padre em Portland, em Oregon. Portanto, a hipótese que está sendo submetida aos nossos tribunais encerra grande polêmica e não tem solução fácil.

Carmen Tiburcio é professora adjunta de direito internacional privado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

Projeto de lei retoma recesso do Judiciário

Está à espera de votação no plenário do Senado Federal um projeto de lei que estabelece o feriado forense, que ocorreria do dia 20 de dezembro até o dia 6 de janeiro. De autoria do advogado e deputado Mendes Ribeiro Júnior (PMDB-RS), a proposta, já aprovada na Câmara dos Deputados, faria com que todo o Poder Judiciário brasileiro suspendesse suas atividades neste período, com os tribunais funcionando em regime de plantão.

A Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário, proibiu as férias coletivas na Justiça de primeira e segunda instâncias de todo o país, pois isto prejudicaria o andamento dos processos. Com o fim das férias, os processos não teriam seus prazos suspensos em nenhum período do ano. O tema, que provocou polêmica desde que veio à tona durante a tramitação da reforma, acabou chegando ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou uma resolução permitindo a volta das férias, dispositivo derrubado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)

Mas, apesar disso, o projeto tramita com facilidade no Congresso Nacional, sem suspeita de inconstitucionalidade. Segundo o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Celso Limongi, "feriado e férias, na prática, dão na mesma", embora acredite que o recesso seja necessário. O TJSP não deixou de trabalhar no último ano, mas suspendeu os prazos processuais, o que também ocorreu em outros 22 Estados. Para Alexandre de Moraes, ex-conselheiro do CNJ, entre os feriados de fim de ano a movimentação da Justiça é reduzida, portanto o feriado forense apenas oficializaria algo que já ocorre.

Saem novas resoluções do Simples Nacional

O comitê gestor responsável pela regulamentação do Supersimples aprovou novas resoluções relativas ao novo sistema. Ao todo, foram publicadas ontem cinco resoluções e uma recomendação. De todas as resoluções, a considerada de maior importância por tributaristas é a de número 13, que estabelece os procedimentos para as empresas realizarem consultas à Receita Federal ou Fazendas estaduais ou municipais.

O advogado Marcos Tavares Leite, assessor jurídico do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), afirma que a regulamentação das consultas era aguardada, pois o número de dúvidas de interpretação em relação aos procedimentos do Supersimples ainda é grande. Segundo ele, a partir de agora, as empresas já podem formular suas questões e enviar para os órgãos responsáveis. De acordo com o advogado Leonardo Lima Cordeiro, do Kanamaru e Crescenti Advogados & Consultores, questões relacionadas ao ICMS devem ser feitas às Fazendas estaduais e referentes ao ISS, às Fazendas municipais.

A Resolução nº 11 trata da documento de arrecadação do Simples Nacional. A norma traz o modelo da guia que será usada pelas empresas para o recolhimento para o programa. "As empresas também tinham dúvida quanto à forma de recolhimento", diz Leite. A Resolução nº 12 autoriza a Receita a firmar contrato de centralização e distribuição dos recursos com o Banco do Brasil. Já a Resolução nº 14 traz algumas alterações para outras resoluções do comitê e a de nº 15 traz as regras de exclusão do Simples Nacional e praticamente repete o que está previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.

TJRJ cassa liminar da Niely contra Embelleze

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) cassou ontem a liminar que determinava a retirada, em 15 dias, do produto Novex Gold, da empresa de cosméticos Embelleze, do mercado. O próprio desembargador que havia determinado a medida, Edson Dias, voltou atrás em sua decisão, acompanhando a decisão dos outros componentes da 14ª câmara da corte.

A Embelleze é acusada pela Niely de ter feito uma embalagem para o NovexGold muito similar ao da linha de cosméticos Niely Gold. O juízo de primeira instância já havia negado liminar à Niely pois entendeu, entre outras coisas, que não só era natural que a Embelleze usasse a cor dourada em suas embalagens de uma linha chamada Gold, como também que a palavra "gold" estivesse em destaque. "Note-se que a expressão 'gold' não é de uso privativo da Niely, mas sim uma palavra largamente usada para produtos cujo fabricante pretende diferenciar no mercado", disse a juíza Priscila Abreu David.

Os advogados da Embelleze, Frederico Ferreira e Wilson Pimentel, do escritório de Sérgio Bermudes, prometem endurecer a briga e vão entrar na Justiça por reparação de danos e concorrência desleal, alegando que tiveram prejuízos com a liminar concedida na semana passada pela publicidade que foi dada ao caso.

A decisão tomada ontem pelo tribunal ainda demora alguns dias para ser publicada e só a partir disso é que outras providências legais, como um recurso para o próprio tribunal ou a um tribunal superior, serão tomadas, de acordo o advogado da Niely, Daniel Andensohn de Souza.

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