:: Clipping Jurídico M&B-A :: 01/02/2006 FEVEREIRO
01/02/06
Judiciário
Conselho fixa experiência de três anos após formatura para concurso de magistrado
CNJ uniformiza seleção de juízes
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu ontem, durante reunião do colegiado, o conceito de atividade jurídica. A comprovação de experiência em atividades dessa natureza é necessária para o ingresso nas carreira da magistratura. Pela Emenda Constitucional nº 45, que instituiu a reforma do Judiciário, esse período deve ser de três anos. Mas não havia ainda uma definição exata das características dessa atividade e do momento em que começaria a sua contagem.
Antes da reforma, cada tribunal estabelecia critérios próprios para os concursos. Assim, havia cortes que estabeleciam experiência jurídica mínima, enquanto outras não levavam em consideração esse fator. O tempo de experiência também variava de acordo com cada região. Mesmo depois da emenda, os editais de concursos nos Estados vinham adotando critérios diferentes em relação à definição de atividade jurídica.
A Resolução nº 11 do CNJ estabeleceu que a experiência jurídica só será considerada após a obtenção de grau como bacharel de direito, ou seja, depois de formado o candidato terá que comprovar uma experiência mínima de três anos. Com isso, termina a discussão sobre a validade dos estágios realizados durante a faculdade pelo estudante para fins de concurso público. A própria resolução veda essa possibilidade.
Quanto à definição do que seria atividade jurídica, a resolução estabelece que é aquela "exercida com exclusividade por bacharel em direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico". Assim, abre-se um leque maior de atividades consideradas como experiência jurídica.
Precatórios
Crescimento é causado por redução de verbas para pagamento de decisões da Justiça
Estados e municípios fecham ano com aumento de dívidas judiciais
Marcado pelas primeiras inciativas coordenadas para a solução do problema dos precatórios no país, o ano de 2005 fechou com um quadro nada favorável para os credores judiciais, com dívidas crescentes e propostas paradas. Os três maiores Estados devedores do país - São Paulo, Paraná e Minas Gerais - acumulam uma dívida que pode chegar a R$ 36 bilhões, e o município de São Paulo começa a encostar nos primeiros colocados, com pendências estimadas oficialmente em R$ 5 bilhões. Mas os projetos que apontam uma saída para o problema, elaborados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, e pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin, estão parados.
Apesar do volume grande de pagamentos de 2005 - quase R$ 2 bilhões - o governo de São Paulo fechou o ano com R$ 13 bilhões pendentes, sobretudo precatórios alimentares. A prefeitura de São Paulo galga posições no ranking desde 2003, quando parou de pagar parcelas de precatórios não-alimentares. A cidade enfrenta hoje uma guerra judicial contra centenas de processos pedindo o seqüestro de receitas e a intervenção do Estado.
Já Minas Gerais vive uma curiosa situação de devedor não-assumido. O Estado tem uma fila de pendências de oito anos e, segundo a estimativa da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) o estoque já chega a R$ 14 bilhões. O governo, no entanto, só assume R$ 3 bilhões. Em reunião realizada ontem com representantes do governo, o membro da comissão de precatórios da OAB mineira, José Alfredo Oliveira Baracho Júnior, discutiu saídas para a dívida e procurou uma explicação para as contas do governo. A diferença de quase cinco vezes deverá ser esclarecida apenas na semana que vem em uma reunião com diretores do Tesouro do Estado.
Propostas tentam resolver problema
O ano de 2005 também foi marcado, pela primeira vez, por iniciativas coordenadas de reforma do sistema atual de pagamento de precatórios. As duas propostas mais conhecidas foram a do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, e do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. A proposta de Jobim foi escolhida depois de um ano de debates, entre três fórmulas estudadas pela assessoria da presidência, e atualmente o projeto está sendo redigido. Em São Paulo, a proposta do governador está aguardando para entrar na pauta do plenário desde setembro de 2005, quando recebeu parecer desfavorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Para o procurador-geral de São Paulo, Elival da Silva Ramos, a proposta para o pagamento deverá seguir, de qualquer forma, um caminho mais parecido com a proposta de Jobim. A idéia básica é criar uma vinculação de receita líquida ao pagamento da dívida - algo entre 2% e 3% da receita - e transformar a hierarquia para o pagamento de créditos, trocando a ordem de preferência de alimentares e não-alimentares por um critério de valor.
"O protesto servirá somente para coagir o devedor e onerá-lo com as custas cobradas pelos cartórios de protesto"
O protesto do contribuinte devedor
Seguindo o modelo adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo em 2005, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda levar a protesto créditos decorrentes de obrigações tributárias, resultando na inscrição devedores nos serviços de proteção ao crédito. É indiscutível ser obrigação da Fazenda usar todos os meios ao seu alcance para coagir os contribuintes inadimplentes a pagarem os tributos que devem. Porém, há limites para a sua atuação.
Para Fran Martins, tratando de títulos de crédito, o protesto serve para "garantir ao credor o direito de execução do título contra o obrigado principal bem como contra os que se obrigaram anteriormente" ("Títulos de Crédito", Editora Forense, 3ª edição). Há, ainda, o protesto destinado a configurar a mora do devedor, como meio de se lhe pedir a falência. A Lei nº 9.492, de 1997, define o protesto como ato formal para prova da inadimplência de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Uma vez definitivamente constituída a obrigação tributária pelo lançamento e não cumprida por parte do devedor, cabe à Fazenda pública cobrá-la pelo processo de execução. O título necessário e suficiente para isso é a certidão da dívida ativa, emitida após a inscrição do crédito na dívida ativa da Fazenda pública competente, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980.
E na falência? O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, no artigo 186, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da lei trabalhista ou de acidente de trabalho. Ressalva o parágrafo único deste artigo, ainda, a precedência das importâncias passíveis de restituição, dos créditos extraconcursais e os com garantia real. Finalmente, o artigo 187 do CTN determina que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
OAB pede verba para Judiciário
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) pretende encaminhar nos próximos dias ao Congresso Nacional uma proposta de alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para aumentar a parcela do Judiciário nos recursos destinados pelos orçamentos estaduais. O projeto, em fase final de elaboração, aumenta a cota de todo o Judiciário de 6% para 8% do orçamento e o presidente regional da Ordem, Luiz Flávio Borges D'Urso está negociando um porta-voz entre os deputados que representam os advogados para apresentar o texto.
O objetivo é especialmente atingir a Justiça paulista, mas como se trata de lei federal, beneficiaria tribunais de todos os Estados. "Para muitos Estados, 6% são recursos suficientes até para se investir na máquina do Judiciário, mas para São Paulo é insuficiente até para o rotineiro", diz D'Urso. Na avaliação dele, a falta de verba é a principal causa da morosidade da Justiça, pois provoca falta de funcionários, de magistrados e até de cartórios.
A permissão legal para destinar mais recursos aos Judiciários estaduais acabaria também com a justificativa recorrente do Estado de não investir mais para não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, os 2% a mais no orçamento seriam determinantes para a informatização da Justiça paulista. A proposta será anunciada hoje, na abertura do ano judiciário, quando toma posse o novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Celso Luiz Limongi.
Judiciário
Conselho fixa experiência de três anos após formatura para concurso de magistrado
CNJ uniformiza seleção de juízes
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu ontem, durante reunião do colegiado, o conceito de atividade jurídica. A comprovação de experiência em atividades dessa natureza é necessária para o ingresso nas carreira da magistratura. Pela Emenda Constitucional nº 45, que instituiu a reforma do Judiciário, esse período deve ser de três anos. Mas não havia ainda uma definição exata das características dessa atividade e do momento em que começaria a sua contagem.
Antes da reforma, cada tribunal estabelecia critérios próprios para os concursos. Assim, havia cortes que estabeleciam experiência jurídica mínima, enquanto outras não levavam em consideração esse fator. O tempo de experiência também variava de acordo com cada região. Mesmo depois da emenda, os editais de concursos nos Estados vinham adotando critérios diferentes em relação à definição de atividade jurídica.
A Resolução nº 11 do CNJ estabeleceu que a experiência jurídica só será considerada após a obtenção de grau como bacharel de direito, ou seja, depois de formado o candidato terá que comprovar uma experiência mínima de três anos. Com isso, termina a discussão sobre a validade dos estágios realizados durante a faculdade pelo estudante para fins de concurso público. A própria resolução veda essa possibilidade.
Quanto à definição do que seria atividade jurídica, a resolução estabelece que é aquela "exercida com exclusividade por bacharel em direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico". Assim, abre-se um leque maior de atividades consideradas como experiência jurídica.
Precatórios
Crescimento é causado por redução de verbas para pagamento de decisões da Justiça
Estados e municípios fecham ano com aumento de dívidas judiciais
Marcado pelas primeiras inciativas coordenadas para a solução do problema dos precatórios no país, o ano de 2005 fechou com um quadro nada favorável para os credores judiciais, com dívidas crescentes e propostas paradas. Os três maiores Estados devedores do país - São Paulo, Paraná e Minas Gerais - acumulam uma dívida que pode chegar a R$ 36 bilhões, e o município de São Paulo começa a encostar nos primeiros colocados, com pendências estimadas oficialmente em R$ 5 bilhões. Mas os projetos que apontam uma saída para o problema, elaborados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, e pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin, estão parados.
Apesar do volume grande de pagamentos de 2005 - quase R$ 2 bilhões - o governo de São Paulo fechou o ano com R$ 13 bilhões pendentes, sobretudo precatórios alimentares. A prefeitura de São Paulo galga posições no ranking desde 2003, quando parou de pagar parcelas de precatórios não-alimentares. A cidade enfrenta hoje uma guerra judicial contra centenas de processos pedindo o seqüestro de receitas e a intervenção do Estado.
Já Minas Gerais vive uma curiosa situação de devedor não-assumido. O Estado tem uma fila de pendências de oito anos e, segundo a estimativa da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG) o estoque já chega a R$ 14 bilhões. O governo, no entanto, só assume R$ 3 bilhões. Em reunião realizada ontem com representantes do governo, o membro da comissão de precatórios da OAB mineira, José Alfredo Oliveira Baracho Júnior, discutiu saídas para a dívida e procurou uma explicação para as contas do governo. A diferença de quase cinco vezes deverá ser esclarecida apenas na semana que vem em uma reunião com diretores do Tesouro do Estado.
Propostas tentam resolver problema
O ano de 2005 também foi marcado, pela primeira vez, por iniciativas coordenadas de reforma do sistema atual de pagamento de precatórios. As duas propostas mais conhecidas foram a do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, e do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin. A proposta de Jobim foi escolhida depois de um ano de debates, entre três fórmulas estudadas pela assessoria da presidência, e atualmente o projeto está sendo redigido. Em São Paulo, a proposta do governador está aguardando para entrar na pauta do plenário desde setembro de 2005, quando recebeu parecer desfavorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Para o procurador-geral de São Paulo, Elival da Silva Ramos, a proposta para o pagamento deverá seguir, de qualquer forma, um caminho mais parecido com a proposta de Jobim. A idéia básica é criar uma vinculação de receita líquida ao pagamento da dívida - algo entre 2% e 3% da receita - e transformar a hierarquia para o pagamento de créditos, trocando a ordem de preferência de alimentares e não-alimentares por um critério de valor.
"O protesto servirá somente para coagir o devedor e onerá-lo com as custas cobradas pelos cartórios de protesto"
O protesto do contribuinte devedor
Seguindo o modelo adotado pela Fazenda do Estado de São Paulo em 2005, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estuda levar a protesto créditos decorrentes de obrigações tributárias, resultando na inscrição devedores nos serviços de proteção ao crédito. É indiscutível ser obrigação da Fazenda usar todos os meios ao seu alcance para coagir os contribuintes inadimplentes a pagarem os tributos que devem. Porém, há limites para a sua atuação.
Para Fran Martins, tratando de títulos de crédito, o protesto serve para "garantir ao credor o direito de execução do título contra o obrigado principal bem como contra os que se obrigaram anteriormente" ("Títulos de Crédito", Editora Forense, 3ª edição). Há, ainda, o protesto destinado a configurar a mora do devedor, como meio de se lhe pedir a falência. A Lei nº 9.492, de 1997, define o protesto como ato formal para prova da inadimplência de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Uma vez definitivamente constituída a obrigação tributária pelo lançamento e não cumprida por parte do devedor, cabe à Fazenda pública cobrá-la pelo processo de execução. O título necessário e suficiente para isso é a certidão da dívida ativa, emitida após a inscrição do crédito na dívida ativa da Fazenda pública competente, nos termos da Lei nº 6.830, de 1980.
E na falência? O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, no artigo 186, que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os decorrentes da lei trabalhista ou de acidente de trabalho. Ressalva o parágrafo único deste artigo, ainda, a precedência das importâncias passíveis de restituição, dos créditos extraconcursais e os com garantia real. Finalmente, o artigo 187 do CTN determina que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
OAB pede verba para Judiciário
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) pretende encaminhar nos próximos dias ao Congresso Nacional uma proposta de alteração na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para aumentar a parcela do Judiciário nos recursos destinados pelos orçamentos estaduais. O projeto, em fase final de elaboração, aumenta a cota de todo o Judiciário de 6% para 8% do orçamento e o presidente regional da Ordem, Luiz Flávio Borges D'Urso está negociando um porta-voz entre os deputados que representam os advogados para apresentar o texto.
O objetivo é especialmente atingir a Justiça paulista, mas como se trata de lei federal, beneficiaria tribunais de todos os Estados. "Para muitos Estados, 6% são recursos suficientes até para se investir na máquina do Judiciário, mas para São Paulo é insuficiente até para o rotineiro", diz D'Urso. Na avaliação dele, a falta de verba é a principal causa da morosidade da Justiça, pois provoca falta de funcionários, de magistrados e até de cartórios.
A permissão legal para destinar mais recursos aos Judiciários estaduais acabaria também com a justificativa recorrente do Estado de não investir mais para não descumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, os 2% a mais no orçamento seriam determinantes para a informatização da Justiça paulista. A proposta será anunciada hoje, na abertura do ano judiciário, quando toma posse o novo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Celso Luiz Limongi.


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