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terça-feira, fevereiro 07, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 07/02/2006 ::

07/02/06
"Os encargos, criados para garantir recursos para áreas estratégicas, oneraram a produção sem a devida contraprestação"
A Cide, o desvio de recursos e o crime

Não obstante o aumento da carga tributária, que desde a Constituição Federal de 1988 até o fim de 2005 cresceu 87,5% a mais do que o Produto Interno Bruto (PIB) - era de 20% do PIB em 1980 e está em 38% atualmente -, correspondendo ao dobro da carga de nossos mais diretos concorrentes entre os países emergentes (China, Índia e Rússia), mais um tributo foi instituído em 2001 pela Lei nº 10.336.
O novo tributo - a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) - destinava-se à intervenção no domínio econômico, relativamente às atividades de importação e comercialização de petróleo e gás natural e seus derivados e álcool combustível, sob o pressuposto constitucional de que os recursos arrecadados seriam obrigatoriamente destinados ao desenvolvimento das respectivas áreas, seja através de subsídios e de melhoria da infra-estrutura dos transportes, assim como da implementação de projetos ambientais, entre outros.
Contudo, segundo levantamento no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), assim como por uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o governo federal vem utilizando os referidos recursos para outros fins que não aqueles definidos expressamente na Constituição, o que configura crime de responsabilidade.
Constatou-se que, entre 2003 e 2004, o governo federal desviou 41% dos citados recursos e que, também em 2005, recursos foram utilizados para cobrir despesas com assinatura de TV a cabo, eventos culturais, serviços de segurança e diárias, auxílio-refeição, entre outras. Ou seja, os referidos encargos, criados sob o pretexto de garantirem recursos para áreas estratégicas, acabaram por onerar a produção e o custo do produto ao consumidor final sem a contraprestação devida.
Ademais, cumpre salientar que qualquer contribuição federal é caracterizada por ser cobrada para uma finalidade específica, definida na Constituição, para certas áreas de interesse do poder público. No entanto, tem se tornado freqüente o desvio desses recursos, como é o caso da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), instituída com a finalidade única e exclusiva de arcar com os custos da saúde, assim como os chamados Fust e Fistel, que deveriam ser utilizados nas áreas de energia e telecomunicações, entre outros setores.
Constatou-se que entre 2003 e 2004 o governo federal desviou 41% dos recursos referentes à Cide
Assim, é estarrecedor constatarmos o crescente desrespeito de nossos governantes, administradores do bem público, com os valores de um Estado de direito, social e democrático, pactuados em nossa Constituição Federal, ao expropriar o patrimônio dos cidadãos pela usurpação das regras constitucionais. Se o Estado de direito é assim negligenciado por nossos próprios governantes, nada mais poderá advir daí senão uma relação anárquica, do "salve-se quem puder", entre os contribuintes e o Estado, fazendo lembrar as palavras proféticas de Raul Seixas: "É Tudo Mentira!"
Portanto, nunca é demais frisarmos que a atual Constituição Federal - intitulada pela Assembléia Constituinte de então como a Constituição do Povo - nada mais é do que um contrato social com o fito de regular a administração de nossas condutas interpessoais, no qual os valores e desejos dessa sociedade são firmados para serem obedecidos e seguidos como a gênese auto-reguladora.

Controle Externo
Órgão também soluciona dúvidas sobre nepotismo
Conselho do MP estabelece novas regras de concursos

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) definiu critérios para o conceito de atividade jurídica usado para a admissão em concursos para o órgão, seguindo os moldes dos critérios aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na semana passada. Foi ampliado o conceito de atividade jurídica para aquela que exige a interpretação de normas jurídicas, e não só a advocacia, e definido o prazo final para contabilizar o tempo de experiência.
A norma sobre o conceito de atividade jurídica não enumerou os tipos de trabalho que envolvem a interpretação de normas jurídicas, o que ficará a cargo de cada banca examinadora. Mas o princípio é semelhante ao seguido no CNJ, podendo incluir no conceito cargos técnicos de órgãos públicos - como fiscais e auditores - e do Poder Judiciário. A resolução do conselho do Ministério Público mantém uma diferença em relação à norma do CNJ quanto à contabilização do tempo de atividade jurídica. Enquanto o CNJ adotou uma posição mais flexível, autorizando a totalização dos anos de atividade até a publicação do edital de contratação, no conselho do Ministério Público a contabilização vai até a inscrição definitiva no concurso. Assim como a regra aprovada para o Judiciário, o tempo de experiência de estagiários, que trabalham antes de obter o título de bacharel, ficará de fora da contabilização do tempo de experiência.

Falências
Juízes do Rio e de São Paulo homologam processos de empresas com pendências fiscais
Fazenda vai tentar anular planos de recuperação judicial sem CND

A Fazenda Nacional começa a se movimentar para tentar evitar a proliferação de decisões judiciais que homologuem planos de recuperação judicial sem que a empresa a ser recuperada apresente a certidão negativa de débito (CND) - que nada mais é do que um comprovante de que a conta com o fisco está acertada. Os embates com a primeira instância começaram há duas semanas na Justiça do Rio de Janeiro, que julga o caso Varig, e a Fazenda saiu perdendo. Os procuradores entraram com um instrumento jurídico chamado embargos de declaração - um pedido de impugnação - para tentar reverter a homologação da recuperação judicial da Varig, que foi concedida sem que a companhia esteja em situação de regularidade com o fisco.
O juiz Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do Rio, rejeitou o pedido de impugnação alegando a ilegitimidade da Fazenda Nacional em um processo de recuperação judicial, pelo fato de ela não pertencer a nenhuma classe de credores. O juiz defendeu que a Receita Federal somente poderia partir diretamente para uma execução fiscal, que, trocando em miúdos, seria pedir a falência da Varig. O procurador-chefe da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Rio de Janeiro, Marco Antônio Boiteux, diz que vai recorrer ao Tribunal de Justiça do Estado (TJRJ), pois acredita que o fisco se tornou parte legítima no processo quando os juízes isentaram a empresa de apresentar a CND. "A decisão fragilizou a cobrança da dívida", disse. Além disso, Boiteux afirma que a Rio Sul e a Nordeste, companhias pertencentes à Varig, foram excluídas do sistema de parcelamento tributário Paes e possuem uma dívida com a Receita de cerca de R$ 40 milhões. "A empresa tenta se valer de uma decisão judicial no Rio Grande do Sul que permitiu a compensação de créditos tributários com as parcelas do Paes, mas que valem somente para a Varig", diz o procurador.

Projetos de parcelamento estão parados na Câmara

A inexistência de um parcelamento especial para as dívidas fiscais de empresas em recuperação judicial é vista hoje como um dos grandes obstáculos para o acerto de contas entre o fisco e esses empreendimentos. Segundo advogados, esse fato tem sido também um desestímulo para pedidos de recuperação judicial, uma vez que a nova Lei de Falências exige a apresentação de certidões negativas de débitos (CNDs) após a aprovação do plano de recuperação pela assembléia-geral. Como a interpretação da lei pode ser ampla, existe a dúvida se o juízes vão homologar os planos sem a apresentação da CND, vão extinguir os processos sem julgá-lo ou até mesmo determinar a quebra das empresas.
"É um desestímulo não existir uma regra sobre o parcelamento, mas ao mesmo tempo estimula a jurisprudência a ser construída. O Judiciário é que terá que socorrer esta situação", afirma o presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional paulista da Ordem dos Advogados (OAB-SP), advogado Luiz Antonio Caldeira Miretti, do Approbato Machado.

Tributário
Legislação originária da MP do Bem traz artigo benéfico
Lei mantém Cofins antiga em contratos mais longos

Um artigo introduzido no fim da Medida Provisória (MP) do Bem - hoje a Lei nº 11.196, de 2005 - está facilitando a vida das empresas que saíram perdendo com a instituição da não-cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em especial as geradoras de energia e algumas prestadoras de serviços na área de alimentação e limpeza. Esses foram alguns dos poucos setores do ramo de serviços que não foram explicitamente excluídos da incidência da nova Cofins, mas ganharam sua rota de fuga do novo tributo no fim de 2005 com a inclusão do artigo 109 da "Lei do Bem". O texto prevê que contratos de fornecimento de longo prazo continuam no regime antigo, mesmo que os preços contratados sejam submetidos a reajuste.
O advogado João Marcos Colussi: empresas podem agora pedir a compensação dos tributos já pagos
Com uma cadeia de produção curta e poucos insumos para serem compensados, o setor de serviços saiu seriamente prejudicado com a criação do regime não-cumulativo pela lei da nova Cofins, mas foi salvo por exceções criadas na nova lei para evitar o impacto do aumento da alíquota da contribuição de 3% para 7,6%. Setores como comunicações, transportes, serviços médicos, informática e até parques de diversões entraram em uma lista de 26 exceções incluídos na Lei n° 10.833, de 2003, que criou a nova Cofins. Esses ramos de atividade ficaram autorizados a permanecer no regime antigo. Aos poucos setores que ficaram de fora da lista, restou a disputa judicial.
Uma das linhas de questionamento judicial utilizada pelas empresas foi a de tentar manter os contratos antigos sob a incidência da Cofins não-cumulativa.

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