:: Clipping Jurídico M&B-A :: 11/04/2006::
11/04/06
"O uso da arbitragem pelo poder público é uma inovação em nosso ordenamento jurídico e muitas questões polêmicas surgirão"
A arbitragem na administração pública
O uso da arbitragem para solucionar conflitos envolvendo a administração pública era um tema controverso no Brasil e muito se debateu quanto à questão da disponibilidade dos direitos do Estado. Entretanto, esta discussão está superada. Um grande passo foi dado com a aprovação da Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs) e da Lei nº 11.196, de 2005, que acrescentou dispositivos na Lei Geral da Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/05).
O artigo 11 da Lei das PPPs e o novo artigo 23A da Lei de Concessões dispõem que tais contratos poderão "prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996". Esses artigos constituem um grande avanço ao incentivo do uso e à divulgação do instituto da arbitragem, que infelizmente hoje é pouco conhecido e divulgado no Brasil. É de extrema importância para o êxito dessas contratações a possibilidade de utilização da arbitragem em virtude da fragilidade e morosidade do Poder Judiciário brasileiro. O investidor privado passa a sentir mais segurança em investir em projetos de infra-estrutura, como saneamento, energia, saúde e transporte, entre outros.
Contratos envolvendo a administração pública quase sempre sofrem interferências políticas, com conseqüências na liberação de verbas e no cumprimento do cronograma das obras, o que pode dificultar a execução do contrato e a amortização dos investimentos nos prazos previstos. Neste cenário, a arbitragem ganha importância, pois representa uma segurança de que o contrato será respeitado e que os conflitos envolvendo a contratação serão resolvidos de forma mais célere e por árbitros especializados, diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário.
Tanto na Lei das PPPs como na alteração introduzida pela Lei nº 11.196/05 à Lei de Concessões, o legislador federal não especificou o procedimento a ser seguido. Com isto, ficará a critério de cada ente federado legislar sobre a questão e optar entre a arbitragem "ad hoc" e a arbitragem institucional. A Lei nº 1.468, de 2003, que disciplina as PPPs no Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 11.688, de 2004, de São Paulo, determinam que a arbitragem será necessariamente institucional. Considerando a complexidade dos contratos e os altos valores envolvidos nas concessões, a escolha da arbitragem institucional é a mais adequada.
Norma de segurança tem prazo até dia 16
Os estabelecimentos de saúde têm até o dia 16 de abril para se adaptarem à primeira etapa da Norma Regulamentadora (NR) nº 32, do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma, elaborada por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, cria regras preventivas a acidentes de trabalho em estabelecimentos de saúde, assim como medidas de segurança. Dentre as previsões gerais, que serão implementadas em quatro etapas, está a necessidade de vacinação dos empregados contra Hepatite B, Tétano e Difteria, por exemplo, assim como mudanças em equipamentos e instalações.
Na primeira etapa, como explica a auditora fiscal e representante do governo na elaboração da norma, Noeli Martins, devem ser colocadas em prática medidas organizacionais nos estabelecimentos, como a vedação de consumir alimentos em determinados lugares ou a exigência de pias específicas para a lavagem de determinados materiais.
STJ mantém ICMS sobre leasing
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sua posição tradicional em relação à incidência do ICMS em operações de importação por leasing e negou um recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão mostra que a posição da corte não foi afetada pelo precedente obtido pelo fisco paulista em setembro do ano passado no pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, o Supremo garantiu a cobrança de ICMS na operação de leasing para a importação de máquinas por uma fábrica de vidros de São Paulo.
Na decisão do STJ, a ministra Denise Arruda citou a jurisprudência recente do tribunal afastando a incidência do ICMS. A ministra também explicitou em seu voto que o caso é anterior à Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que ampliou a incidência do imposto sobre as entradas de mercadorias importadas, incluindo o leasing.
O procurador da Fazenda paulista Aylton Marcelo Barbosa da Silva diz que recorrerá da decisão ao Supremo. Segundo ele, a decisão do STJ é baseada no entendimento antigo da corte segundo o qual o leasing não implica transferência de propriedade, portanto não é fato gerador do ICMS. Já o Supremo entendeu que a incidência independe da natureza da importação. Segundo a relatora do processo, a ministra Ellen Gracie, uma vez concretizada a importação da mercadoria, e incorporada ao ativo fixo da empresa, é configurada a circulação da mercadoria.
Tributário
Sentença de primeira instância permite dividendos mesmo com débito não-garantido
Bancas podem distribuir lucros
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) conseguiu confirmar, em sentença de primeira instância, uma liminar que permitia que as sociedades de advogados pudessem distribuir lucros, dividendos e remuneração aos sócios mesmo possuindo "débitos não-garantidos" com a União e a Previdência. Esta é a primeira decisão que se tem notícia sobre o tema e pode nortear a jurisprudência, anulando autuações que vem sendo feitas pela Receita Federal.
Os autos de infração da Receita têm sido grandes porque a Lei nº 11.051, de 2004, prevê uma multa de 50% sobre os valores distribuídos. A Telesp Comunicações, atual Telefônica, por exemplo, discute administrativamente uma multa de R$ 161,9 milhões por ter distribuído lucros à revelia de ter débitos com o INSS, segundo consta de seu balanço correspondente ao terceiro trimestre de 2005. Na esfera administrativa ainda não há precedentes, mas na via judicial a sentença para os advogados paulistas abriu a porta para a discussão da constitucionalidade do dispositivo.
Para a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, a norma estabelecida pela Lei nº 11.051, que alterou o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não é razoável porque está interferindo na forma de a pessoa jurídica remunerar seus sócios, acionistas, diretores e outros, com a finalidade de compeli-la a, no mínimo, garantir suas dívidas. "Ora, a União Federal e suas autarquias têm meios, à sua disposição, para cobrar dívidas", disse a juíza na sentença a favor da OAB. "E seus créditos têm preferência sobre os demais. Utilizar-se de vias indiretas para coagir os contribuintes a quitarem suas dívidas atenta contra o princípio da razoabilidade."
A própria lei de 1964 não era razoável, segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Isto porque a legislação de 1964 previa multas maiores e chegou a ser revogada pelo então presidente Castello Branco.
"O uso da arbitragem pelo poder público é uma inovação em nosso ordenamento jurídico e muitas questões polêmicas surgirão"
A arbitragem na administração pública
O uso da arbitragem para solucionar conflitos envolvendo a administração pública era um tema controverso no Brasil e muito se debateu quanto à questão da disponibilidade dos direitos do Estado. Entretanto, esta discussão está superada. Um grande passo foi dado com a aprovação da Lei das Parcerias Público-Privadas (PPPs) e da Lei nº 11.196, de 2005, que acrescentou dispositivos na Lei Geral da Concessão e Permissão de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/05).
O artigo 11 da Lei das PPPs e o novo artigo 23A da Lei de Concessões dispõem que tais contratos poderão "prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996". Esses artigos constituem um grande avanço ao incentivo do uso e à divulgação do instituto da arbitragem, que infelizmente hoje é pouco conhecido e divulgado no Brasil. É de extrema importância para o êxito dessas contratações a possibilidade de utilização da arbitragem em virtude da fragilidade e morosidade do Poder Judiciário brasileiro. O investidor privado passa a sentir mais segurança em investir em projetos de infra-estrutura, como saneamento, energia, saúde e transporte, entre outros.
Contratos envolvendo a administração pública quase sempre sofrem interferências políticas, com conseqüências na liberação de verbas e no cumprimento do cronograma das obras, o que pode dificultar a execução do contrato e a amortização dos investimentos nos prazos previstos. Neste cenário, a arbitragem ganha importância, pois representa uma segurança de que o contrato será respeitado e que os conflitos envolvendo a contratação serão resolvidos de forma mais célere e por árbitros especializados, diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário.
Tanto na Lei das PPPs como na alteração introduzida pela Lei nº 11.196/05 à Lei de Concessões, o legislador federal não especificou o procedimento a ser seguido. Com isto, ficará a critério de cada ente federado legislar sobre a questão e optar entre a arbitragem "ad hoc" e a arbitragem institucional. A Lei nº 1.468, de 2003, que disciplina as PPPs no Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 11.688, de 2004, de São Paulo, determinam que a arbitragem será necessariamente institucional. Considerando a complexidade dos contratos e os altos valores envolvidos nas concessões, a escolha da arbitragem institucional é a mais adequada.
Norma de segurança tem prazo até dia 16
Os estabelecimentos de saúde têm até o dia 16 de abril para se adaptarem à primeira etapa da Norma Regulamentadora (NR) nº 32, do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma, elaborada por representantes do governo, trabalhadores e empregadores, cria regras preventivas a acidentes de trabalho em estabelecimentos de saúde, assim como medidas de segurança. Dentre as previsões gerais, que serão implementadas em quatro etapas, está a necessidade de vacinação dos empregados contra Hepatite B, Tétano e Difteria, por exemplo, assim como mudanças em equipamentos e instalações.
Na primeira etapa, como explica a auditora fiscal e representante do governo na elaboração da norma, Noeli Martins, devem ser colocadas em prática medidas organizacionais nos estabelecimentos, como a vedação de consumir alimentos em determinados lugares ou a exigência de pias específicas para a lavagem de determinados materiais.
STJ mantém ICMS sobre leasing
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sua posição tradicional em relação à incidência do ICMS em operações de importação por leasing e negou um recurso apresentado pela Fazenda do Estado de São Paulo. A decisão mostra que a posição da corte não foi afetada pelo precedente obtido pelo fisco paulista em setembro do ano passado no pleno do Supremo Tribunal Federal (STF). Na decisão, o Supremo garantiu a cobrança de ICMS na operação de leasing para a importação de máquinas por uma fábrica de vidros de São Paulo.
Na decisão do STJ, a ministra Denise Arruda citou a jurisprudência recente do tribunal afastando a incidência do ICMS. A ministra também explicitou em seu voto que o caso é anterior à Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que ampliou a incidência do imposto sobre as entradas de mercadorias importadas, incluindo o leasing.
O procurador da Fazenda paulista Aylton Marcelo Barbosa da Silva diz que recorrerá da decisão ao Supremo. Segundo ele, a decisão do STJ é baseada no entendimento antigo da corte segundo o qual o leasing não implica transferência de propriedade, portanto não é fato gerador do ICMS. Já o Supremo entendeu que a incidência independe da natureza da importação. Segundo a relatora do processo, a ministra Ellen Gracie, uma vez concretizada a importação da mercadoria, e incorporada ao ativo fixo da empresa, é configurada a circulação da mercadoria.
Tributário
Sentença de primeira instância permite dividendos mesmo com débito não-garantido
Bancas podem distribuir lucros
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) conseguiu confirmar, em sentença de primeira instância, uma liminar que permitia que as sociedades de advogados pudessem distribuir lucros, dividendos e remuneração aos sócios mesmo possuindo "débitos não-garantidos" com a União e a Previdência. Esta é a primeira decisão que se tem notícia sobre o tema e pode nortear a jurisprudência, anulando autuações que vem sendo feitas pela Receita Federal.
Os autos de infração da Receita têm sido grandes porque a Lei nº 11.051, de 2004, prevê uma multa de 50% sobre os valores distribuídos. A Telesp Comunicações, atual Telefônica, por exemplo, discute administrativamente uma multa de R$ 161,9 milhões por ter distribuído lucros à revelia de ter débitos com o INSS, segundo consta de seu balanço correspondente ao terceiro trimestre de 2005. Na esfera administrativa ainda não há precedentes, mas na via judicial a sentença para os advogados paulistas abriu a porta para a discussão da constitucionalidade do dispositivo.
Para a juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, a norma estabelecida pela Lei nº 11.051, que alterou o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, não é razoável porque está interferindo na forma de a pessoa jurídica remunerar seus sócios, acionistas, diretores e outros, com a finalidade de compeli-la a, no mínimo, garantir suas dívidas. "Ora, a União Federal e suas autarquias têm meios, à sua disposição, para cobrar dívidas", disse a juíza na sentença a favor da OAB. "E seus créditos têm preferência sobre os demais. Utilizar-se de vias indiretas para coagir os contribuintes a quitarem suas dívidas atenta contra o princípio da razoabilidade."
A própria lei de 1964 não era razoável, segundo o tributarista Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados. Isto porque a legislação de 1964 previa multas maiores e chegou a ser revogada pelo então presidente Castello Branco.


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