:: Clipping Jurídico M&B-A :: 19/05/2006 ::
9/05/06
Fundos tentam anular assembléias da TIM
A Polo HG Fundo de Investimento em Ações e o Clube de Investimento Alpha ingressaram com um processo na Justiça do Estado do Paraná para anular as assembléias gerais extraordinárias realizadas em 30 de janeiro de 2004 que aprovaram a incorporação da Telasa Celular, Telpa Celular, Teleceará Celular, Telepisa Celular e Telern Celular pela Telpe Celular (hoje TIM Nordeste) - todas empresas operacionais da TIM Participações. Os dois fundos representam acionistas minoritários das companhias de telefonia celular e alegam que o estabelecimento das relações de troca das ações foi feito com base em um valor econômico equivocado definido pelo banco ABN-Amro Real, também réu na ação.
De acordo com o advogado Domingos Fleury, do escritório Fleury da Rocha & Associados Advogados, que defende os dois fundos, o ABN-Amro foi contratado por todas as empresas incorporadas para estabelecer o valor de troca de ações. O método para isso, segundo ele, é o de fluxo de caixa futuro, que leva em conta o número de usuários de celular atual, a projeção de crescimento da população do local de atividade da operadora de telefonia, a projeção do aumento do número de usuários do serviço e a participação de mercado da empresa. "Mas o ABN não foi ao mercado pesquisar e errou grosseiramente a avaliação", afirma. "O patrimônio líquido de algumas incorporadas foi reduzido a 50%, e com isso na relação de troca os minoritários acabaram recebendo uma quantidade bem menor de ações", diz.
Segundo dados do processo, as projeções de crescimento do mercado de telefonia móvel utilizadas na avaliação do ABN e feitas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - sempre maiores - para o mês de dezembro de 2005 diferem em mais de 100% em alguns Estados. A diferença, conforme aponta o processo, chega a mais de 100% nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Piauí. Em Pernambuco é de 84,55% e em Alagoas, de 92,71%.
ITR: presente de grego ou benefício?
A proposta elaborada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e incluída no projeto de reforma tributária enviado ao Congresso Nacional em 2003 foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e sancionada pelo presidente da República através da Lei nº 11.250, de 2005. Ela regulamenta a transferência do valor total arrecadado com o Imposto Territorial Rural (ITR) para os municípios e o Distrito Federal.
Essa transferência de arrecadação, no entanto, não é automática. Para a obtenção do benefício, os municípios devem firmar um convênio com a Secretaria da Receita Federal, ficando aptos a implementar as políticas de fiscalização, partindo-se do princípio de que são eles as pessoas jurídicas que melhor detêm as informações quanto às propriedades rurais situadas nos território de sua competência, de forma a poder verificar a exatidão das informações prestadas pelos responsáveis de fato e de direito.
A medida não transforma o imposto rural em um novo tributo municipal, pois este continua ainda sob a competência da União. A idéia foi apenas promover a transferência da outra metade arrecadada pela União aos municípios, já que estes já recebem 50% de todo o imposto arrecadado referente às propriedades rurais de sua jurisdição.
O Imposto Territorial Rural é um tributo que surgiu em 1891, sendo os Estados os responsáveis pela sua fiscalização e cobrança. Daquele ano até os dias atuais ocorreram diversas alterações, sendo que posteriormente tal obrigação fiscal passou, sucessivamente, para os municípios e depois para a União, voltando - agora em termos - para os municípios, sendo que, após a Constituição Federal de 1988, foi reduzido o repasse aos municípios em 50%, ficando a União com os restantes 50%. E é deste percentual de 50% que estava assegurado à União que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, abriu a possibilidade de ser novamente atribuída aos municípios.
Assim, os municípios que quiserem receber 100% do ITR arrecadado terão que celebrar um convênio com a Secretaria da Receita Federal, passando a assumir a responsabilidade pelas atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, continuando a arrecadação sob o controle da Receita Federal.
Deste modo, cabe, porém, aos municípios, antes de qualquer coisa, analisar as vantagens e desvantagens de aderir ao convênio, pelo fato de ter que assumir toda a estrutura necessária para controlar, organizar e fiscalizar o pagamento do ITR pelos proprietários rurais, cientes que, segundo levantamentos realizados, o valor pago do ITR pelos mais de sete milhões de proprietários rurais existentes no país é pouco mais de R$ 280 milhões, o que equivaleria à arrecadação de R$ 40,00 reais por propriedade rural em cada município.
A potencialidade do ITR é grande, mas até hoje ele não se mostrou viável, face às dificuldades de fiscalização
Se não fosse pela análise do custo da implantação da cobrança contra a baixa e difícil arrecadação, os municípios teriam teoricamente mais condições de fiscalização sobre os imóveis rurais de sua competência do que tem atualmente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O que é preciso saber é como vai ficar, doravante, a base de cálculo e a alíquota do tributo, que é de competência da União e não dos municípios, e que pode ser alterada somente por meio de lei complementar ou lei ordinária.
Justiça julga lei sobre café inconstitucional
A Justiça do Paraná considerou inconstitucional uma lei estadual que obriga a indústria do café a informar nos rótulos das embalagens qual o percentual de cada espécie vegetal contida no produto, assim como um selo de qualidade aferido pela Associação Paranaense de Cafeicultores e pela Emater.
A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná e confirma uma liminar que suspendeu o cumprimento da lei pelos associados da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia), Associação Brasileira da Indústria do Café (Abic) e Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (Abics). A norma questionada é a Lei nº 13.519, de 2002.
O advogado que representa as entidades na ação, Márcio Kayatt, do Araujo Silva, Silvestri, Kayatt, Prado Lopes Advogados, defende na ação que a lei seria inconstitucional porque invade a competência da União para legislar sobre o tema, ou seja, as atribuições de fiscalização e a proibição de comercialização de quaisquer tipos de alimentos. Também alega que já existem normas federais que tratam do assunto, como o Decreto-Lei nº 986, de 1969, que estabelece os dizeres que devem constar obrigatoriamente nos rótulos dos alimentos embalados.
O Estado do Paraná, conforme a decisão, defende que a Lei nº 13.519/02 pretende fazer com que a rotulagem corresponda ao produto embalado, o que seria uma forma de garantir respeito aos direitos dos consumidores e a proteção à saúde dos mesmos. Também alega que tanto Estado quando União podem legislar sobre produção e consumo.
Projeto pode beneficiar cooperativas de trabalho
Enviado ao Congresso Nacional como parte do pacote trabalhista anunciado pelo governo federal na semana passada, o Projeto de Lei nº 7.009, de 2004, poderá trazer as cooperativas de trabalho de volta ao mercado privado de serviços terceirizados e reabrir as portas das licitações públicas para elas, prática vetada desde 2001 no governo federal devido a um acordo realizado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Acordos do gênero foram firmados também com centenas de municípios, governos estaduais e empresas de grande, médio e pequeno porte, retirando do mercado as cooperativas de prestação de serviços, alvo preferencial da coordenação de combate a fraudes do Ministério Público do Trabalho desde o fim dos anos 90.
O projeto de lei cria o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), que distribuirá assistência técnica e recursos subsidiados do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O texto ainda regulamenta o funcionamento das cooperativas de trabalho, facilita sua abertura e garante um nível mínimo de direitos trabalhistas aos cooperados, para afastar o viés fraudulento conquistado na década passada.
Segundo Fábio Sanches, secretário adjunto da Secretaria de Economia Solidária do Ministério do Trabalho, o cooperativismo cresceu como uma forma de precarização dos direitos trabalhistas, mas também como uma forma legítima de auto-organização dos trabalhadores. O problema é que o combate ao cooperativismo fechou o mercado nos dois casos. Para ele, com a nova lei será o caso de repensar os acordos que impedem a contratação em serviços terceirizados. O objetivo do projeto, diz, é garantir o mercado para as cooperativas de trabalho e ao mesmo tempo evitar que elas precarizem o trabalho.
A proposta foi originada de um levantamento da secretaria que encontrou 15 mil empreendimentos de auto-organização, mas apenas 11% deles eram cooperativas. As associações, forma jurídica inadequada para um empreendimento econômico, estavam presentes em 54% dos casos, e outros 33% eram organizações informais. Apesar de a cooperativa ser a forma mais indicada, havia empecilhos à sua adoção, como o número mínimo de sócios - reduzido de 20 para cinco com o projeto - e a falta de regulamentação própria.
O marco na contratação de cooperativas de trabalho para a realização de serviços terceirizados surgiu em 1994, quando uma emenda à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proposta também pelo PT - para favorecer cooperativas ligadas ao Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST) - determinou que não há vínculo de trabalho entre o cooperado e a cooperativa ou o tomador do serviço. Na época, as cooperativas do MST vinham sendo alvo de uma onda de ações trabalhistas.
O resultado, contudo, foi a proliferação das cooperativas de trabalho em setores típicos da terceirização, como limpeza, segurança, manutenção, tecnologia e informática. Com menores custos trabalhistas e uma série de vantagens tributárias, elas conseguiram, durante certo período, retirar do mercado as empresas tradicionais do ramo. De poucas centenas passaram para um auge de três mil em 2002, mas recuaram para duas mil em 2005 devido à onda da ações trabalhistas por fraude movidas pelos próprios trabalhadores e pelo Ministério Público do Trabalho.
Fundos tentam anular assembléias da TIM
A Polo HG Fundo de Investimento em Ações e o Clube de Investimento Alpha ingressaram com um processo na Justiça do Estado do Paraná para anular as assembléias gerais extraordinárias realizadas em 30 de janeiro de 2004 que aprovaram a incorporação da Telasa Celular, Telpa Celular, Teleceará Celular, Telepisa Celular e Telern Celular pela Telpe Celular (hoje TIM Nordeste) - todas empresas operacionais da TIM Participações. Os dois fundos representam acionistas minoritários das companhias de telefonia celular e alegam que o estabelecimento das relações de troca das ações foi feito com base em um valor econômico equivocado definido pelo banco ABN-Amro Real, também réu na ação.
De acordo com o advogado Domingos Fleury, do escritório Fleury da Rocha & Associados Advogados, que defende os dois fundos, o ABN-Amro foi contratado por todas as empresas incorporadas para estabelecer o valor de troca de ações. O método para isso, segundo ele, é o de fluxo de caixa futuro, que leva em conta o número de usuários de celular atual, a projeção de crescimento da população do local de atividade da operadora de telefonia, a projeção do aumento do número de usuários do serviço e a participação de mercado da empresa. "Mas o ABN não foi ao mercado pesquisar e errou grosseiramente a avaliação", afirma. "O patrimônio líquido de algumas incorporadas foi reduzido a 50%, e com isso na relação de troca os minoritários acabaram recebendo uma quantidade bem menor de ações", diz.
Segundo dados do processo, as projeções de crescimento do mercado de telefonia móvel utilizadas na avaliação do ABN e feitas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) - sempre maiores - para o mês de dezembro de 2005 diferem em mais de 100% em alguns Estados. A diferença, conforme aponta o processo, chega a mais de 100% nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba e Piauí. Em Pernambuco é de 84,55% e em Alagoas, de 92,71%.
ITR: presente de grego ou benefício?
A proposta elaborada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e incluída no projeto de reforma tributária enviado ao Congresso Nacional em 2003 foi aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e sancionada pelo presidente da República através da Lei nº 11.250, de 2005. Ela regulamenta a transferência do valor total arrecadado com o Imposto Territorial Rural (ITR) para os municípios e o Distrito Federal.
Essa transferência de arrecadação, no entanto, não é automática. Para a obtenção do benefício, os municípios devem firmar um convênio com a Secretaria da Receita Federal, ficando aptos a implementar as políticas de fiscalização, partindo-se do princípio de que são eles as pessoas jurídicas que melhor detêm as informações quanto às propriedades rurais situadas nos território de sua competência, de forma a poder verificar a exatidão das informações prestadas pelos responsáveis de fato e de direito.
A medida não transforma o imposto rural em um novo tributo municipal, pois este continua ainda sob a competência da União. A idéia foi apenas promover a transferência da outra metade arrecadada pela União aos municípios, já que estes já recebem 50% de todo o imposto arrecadado referente às propriedades rurais de sua jurisdição.
O Imposto Territorial Rural é um tributo que surgiu em 1891, sendo os Estados os responsáveis pela sua fiscalização e cobrança. Daquele ano até os dias atuais ocorreram diversas alterações, sendo que posteriormente tal obrigação fiscal passou, sucessivamente, para os municípios e depois para a União, voltando - agora em termos - para os municípios, sendo que, após a Constituição Federal de 1988, foi reduzido o repasse aos municípios em 50%, ficando a União com os restantes 50%. E é deste percentual de 50% que estava assegurado à União que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, abriu a possibilidade de ser novamente atribuída aos municípios.
Assim, os municípios que quiserem receber 100% do ITR arrecadado terão que celebrar um convênio com a Secretaria da Receita Federal, passando a assumir a responsabilidade pelas atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, continuando a arrecadação sob o controle da Receita Federal.
Deste modo, cabe, porém, aos municípios, antes de qualquer coisa, analisar as vantagens e desvantagens de aderir ao convênio, pelo fato de ter que assumir toda a estrutura necessária para controlar, organizar e fiscalizar o pagamento do ITR pelos proprietários rurais, cientes que, segundo levantamentos realizados, o valor pago do ITR pelos mais de sete milhões de proprietários rurais existentes no país é pouco mais de R$ 280 milhões, o que equivaleria à arrecadação de R$ 40,00 reais por propriedade rural em cada município.
A potencialidade do ITR é grande, mas até hoje ele não se mostrou viável, face às dificuldades de fiscalização
Se não fosse pela análise do custo da implantação da cobrança contra a baixa e difícil arrecadação, os municípios teriam teoricamente mais condições de fiscalização sobre os imóveis rurais de sua competência do que tem atualmente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O que é preciso saber é como vai ficar, doravante, a base de cálculo e a alíquota do tributo, que é de competência da União e não dos municípios, e que pode ser alterada somente por meio de lei complementar ou lei ordinária.
Justiça julga lei sobre café inconstitucional
A Justiça do Paraná considerou inconstitucional uma lei estadual que obriga a indústria do café a informar nos rótulos das embalagens qual o percentual de cada espécie vegetal contida no produto, assim como um selo de qualidade aferido pela Associação Paranaense de Cafeicultores e pela Emater.
A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná e confirma uma liminar que suspendeu o cumprimento da lei pelos associados da Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação (Abia), Associação Brasileira da Indústria do Café (Abic) e Associação Brasileira da Indústria de Café Solúvel (Abics). A norma questionada é a Lei nº 13.519, de 2002.
O advogado que representa as entidades na ação, Márcio Kayatt, do Araujo Silva, Silvestri, Kayatt, Prado Lopes Advogados, defende na ação que a lei seria inconstitucional porque invade a competência da União para legislar sobre o tema, ou seja, as atribuições de fiscalização e a proibição de comercialização de quaisquer tipos de alimentos. Também alega que já existem normas federais que tratam do assunto, como o Decreto-Lei nº 986, de 1969, que estabelece os dizeres que devem constar obrigatoriamente nos rótulos dos alimentos embalados.
O Estado do Paraná, conforme a decisão, defende que a Lei nº 13.519/02 pretende fazer com que a rotulagem corresponda ao produto embalado, o que seria uma forma de garantir respeito aos direitos dos consumidores e a proteção à saúde dos mesmos. Também alega que tanto Estado quando União podem legislar sobre produção e consumo.
Projeto pode beneficiar cooperativas de trabalho
Enviado ao Congresso Nacional como parte do pacote trabalhista anunciado pelo governo federal na semana passada, o Projeto de Lei nº 7.009, de 2004, poderá trazer as cooperativas de trabalho de volta ao mercado privado de serviços terceirizados e reabrir as portas das licitações públicas para elas, prática vetada desde 2001 no governo federal devido a um acordo realizado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Acordos do gênero foram firmados também com centenas de municípios, governos estaduais e empresas de grande, médio e pequeno porte, retirando do mercado as cooperativas de prestação de serviços, alvo preferencial da coordenação de combate a fraudes do Ministério Público do Trabalho desde o fim dos anos 90.
O projeto de lei cria o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho (Pronacoop), que distribuirá assistência técnica e recursos subsidiados do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O texto ainda regulamenta o funcionamento das cooperativas de trabalho, facilita sua abertura e garante um nível mínimo de direitos trabalhistas aos cooperados, para afastar o viés fraudulento conquistado na década passada.
Segundo Fábio Sanches, secretário adjunto da Secretaria de Economia Solidária do Ministério do Trabalho, o cooperativismo cresceu como uma forma de precarização dos direitos trabalhistas, mas também como uma forma legítima de auto-organização dos trabalhadores. O problema é que o combate ao cooperativismo fechou o mercado nos dois casos. Para ele, com a nova lei será o caso de repensar os acordos que impedem a contratação em serviços terceirizados. O objetivo do projeto, diz, é garantir o mercado para as cooperativas de trabalho e ao mesmo tempo evitar que elas precarizem o trabalho.
A proposta foi originada de um levantamento da secretaria que encontrou 15 mil empreendimentos de auto-organização, mas apenas 11% deles eram cooperativas. As associações, forma jurídica inadequada para um empreendimento econômico, estavam presentes em 54% dos casos, e outros 33% eram organizações informais. Apesar de a cooperativa ser a forma mais indicada, havia empecilhos à sua adoção, como o número mínimo de sócios - reduzido de 20 para cinco com o projeto - e a falta de regulamentação própria.
O marco na contratação de cooperativas de trabalho para a realização de serviços terceirizados surgiu em 1994, quando uma emenda à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proposta também pelo PT - para favorecer cooperativas ligadas ao Movimento dos Trabalhadores sem Terra (MST) - determinou que não há vínculo de trabalho entre o cooperado e a cooperativa ou o tomador do serviço. Na época, as cooperativas do MST vinham sendo alvo de uma onda de ações trabalhistas.
O resultado, contudo, foi a proliferação das cooperativas de trabalho em setores típicos da terceirização, como limpeza, segurança, manutenção, tecnologia e informática. Com menores custos trabalhistas e uma série de vantagens tributárias, elas conseguiram, durante certo período, retirar do mercado as empresas tradicionais do ramo. De poucas centenas passaram para um auge de três mil em 2002, mas recuaram para duas mil em 2005 devido à onda da ações trabalhistas por fraude movidas pelos próprios trabalhadores e pelo Ministério Público do Trabalho.


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