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terça-feira, julho 25, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 25/07/2.006

25/07/2006

Ações contestam repasse de tributos na conta telefônica
O Ministério Público tem ajuizado ações civis públicas em praticamente todo o país contra operadoras de telefonia e concessionárias de energia contra a cobrança de PIS e Cofins nas contas de telefonia fixa. As ações têm sido extintas porque o Ministério Público não pode questionar assuntos tributários, mas o movimento tem instigado associações de defesa de consumidor e clientes individuais a questionarem as tarifas. O início do processo se deu em 2001, quando uma operadora de telefonia passou a discriminar o PIS e a Cofins na conta telefônica para sustentar que sua tarifa era a mais baixa, lembram advogados das empresas. Mas a legislação tributária só permite essa discriminação para o ICMS. Nas ações dessas entidades representativas de classe que chegam a ser julgadas as operadoras têm ganho justamente com base no argumento de que a carga tributária faz parte dos seus custos. Ou seja, inserir PIS e Cofins nos valores das tarifas não significa necessariamente repassar o tributo ao consumidor. Uma decisão recente, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), fortaleceu a tendência favorável às empresas, no caso específico a Vivo, através da Celular CRT. A 21ª Câmara Cível do TJRS deu provimento à apelação da companhia em uma ação impetrada por um escritório de advocacia. Apesar das inúmeras ações, esta é uma das primeiras decisões de mérito de um tribunal, já que muitas são extintas na primeira instância, explica André Moreira, do Sacha Calmon Consultores e Advogados, que já representou Vivo e Telemar em ações recentes. Uma das ações que o escritório acompanhou - normalmente as ações são contra todas as operadoras de telefonia e energia do Estado - e foi extinta em primeira instância foi do Amapá, além de uma ação coletiva de uma associação de consumidores no Rio de Janeiro, na qual as empresas saíram vencedoras. Ainda não foram julgadas uma ação que corre em Minas Gerais e outra em Sergipe. Como as ações são relativamente recentes, de 2002 para cá, nenhum caso ainda chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). E, com as perdas, as ações diminuíram ou paralisaram nas primeiras instâncias.

O Novo Mercado da Bovespa e o futuro das ações preferenciais

O segmento especial de listagem do Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) foi desenvolvido especialmente para estimular o mercado de valores mobiliários brasileiro, atraindo o interesse de investidores nacionais e estrangeiros e buscando a valorização das companhias mediante a adoção de boas práticas de governança corporativa. Os compromissos de governança corporativa, os quais a companhia listada no Novo Mercado deve respeitar, referem-se à prestação de informações para facilitar a fiscalização dos atos da administração e dos controladores da companhia e à ampliação de direitos societários para equilibrar os direitos de todos os acionistas. O aumento de companhias listadas no Novo Mercado fortalece o mercado de capitais brasileiro, na medida em que oferece uma opção de financiamento às empresas - a denominada captura da poupança popular - e, ao mesmo tempo, reduz o risco para o investidor, em razão da adoção de boas práticas de governança corporativa. Alguns dos principais requisitos para a listagem no Novo Mercado são a existência de ações ordinárias exclusivamente; "tag along" de 100% na hipótese de alienação de controle; divulgação de demonstrações financeiras de acordo com padrões internacionais de divulgação de demonstrações financeiras (IFRS, sigla original em inglês) ou padrão americano (US GAAP); respeito às regras de distribuição pública e dispersão acionária previstas no regulamento; divulgação dos termos dos contratos firmados entre a companhia e partes relacionadas; e adesão à câmara de arbitragem do Novo Mercado. No que se refere às ações preferenciais negociadas no mercado de valores mobiliários, a Lei das S.A. - a Lei nº 10.303, de 2001 - criou privilégios mínimos a serem previstos no estatuto social, a fim de incrementar o mercado de negociação de ações via Bolsa de Valores. As ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício desse direito somente serão admitidas à negociação no mercado de valores mobiliários se a elas for atribuída uma das seguintes vantagens: participarem do dividendo a ser distribuído, correspondendo a pelo menos 25% do lucro líquido do exercício, do qual lhes será garantido um dividendo prioritário de pelo menos 3% do valor do patrimônio líquido da ação; o recebimento de dividendo, por ação preferencial, pelo menos 10% maior do que o atribuído a cada ação ordinária; ou serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no artigo 254-A da Lei das S.A., assegurando o dividendo mínimo pelo menos igual ao das ações ordinárias. Da análise das três alternativas acima mencionadas conclui-se que a única efetiva é a garantia de dividendo mínimo ao menos 10% maior do que o pago às ordinárias. Enquanto a primeira vantagem somente será efetiva se a companhia possuir patrimônio líquido alto, a última apenas constitui uma expectativa de direito, já que confere ao preferencialista o direito de participar de evento futuro e incerto.

STJ inova em sentença estrangeira

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu na semana passada a primeira liminar em um caso de homologação de sentença estrangeira, firmando uma posição inovadora em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), que não aceitava esse tipo de tutela antecipada. A decisão é pioneira porque o STJ só assumiu a competência para homologar essas sentenças no ano passado, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário. A possibilidade de obtenção de liminares abre caminho para a antecipação de sentenças arbitrais ou de requerimento de uso exclusivo de marcas no Brasil, por exemplo, cujas decisões sejam favoráveis lá fora e possam gerar prejuízos e danos caso não haja decisão antecipada aqui também. O advogado Lauro Gama Jr., do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advogados, diz que o STJ já tinha dado o sinal da mudança de entendimento com a Resolução nº 9, de meados do ano passado, que dispunha sobre o regimento interno do tribunal para o julgamento desses casos e abria a possibilidade de concessão de liminar mesmo antes da homologação da sentença estrangeira. O Supremo seguia o artigo 483 do Código de Processo Civil, que diz que a sentença proferida em um tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada. O STJ entende, entretanto, que este tipo de liminar não fere o artigo 483 do código, pois não dá eficácia à sentença estrangeira - apenas evita danos ou prejuízos, como acontece com qualquer ação. Desde a resolução do STJ, foram feitos oito pedidos de tutela antecipada, segundo Gama, mas somente na semana passada veio a primeira confirmação. A liminar beneficiou uma professora brasileira que vai poder matricular de imediato sua filha adotiva, de cinco anos, em qualquer escola do território nacional. A menina nasceu na República de Guiné-Bissau e foi adotada naquele país, mas a falta de reconhecimento da adoção feita em país estrangeiro, que aguarda homologação no Brasil, e a entrada da criança com visto de turista impediam a matrícula da menor em escola brasileira. Mas foi o Supremo que abriu o primeiro precedente para a concessão de liminares em sentenças estrangeiras, segundo a professora da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e advogada do escritório Luís Roberto Barroso e Associados, Carmen Tibúrcio. Ela conta que o ministro Marco Aurélio de Mello, na presidência do Supremo em 2003, concedeu uma liminar em um caso que mencionava uma sentença estrangeira, mas que ainda não tinha um pedido de homologação. O caso envolveu uma sentença arbitral que comprovava que uma empresa brasileira devia determinada quantia a uma estrangeira e estaria esvaziando seu patrimônio para evitar o pagamento quando houvesse a homologação da sentença. Mas no Brasil, a brasileira obteve, antes da liminar do Supremo, uma liminar de primeira instância, em Paranaguá, que reconhecia que também a estrangeira devia à brasileira. "A primeira liminar de homologação do Supremo acabou caindo no vazio", disse Carmen. O advogado Gama Jr. lembra, entretanto, que neste caso não havia ainda um pedido formal de homologação. Agora o STJ agora firmou o entendimento das liminares. O advogado Afonso Colla Francisco Junior, do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha, Lopes Advogados, lembra, entretanto, que não é toda decisão estrangeira que pode ser executada no Brasil. "É preciso haver simetria entre os sistemas jurídicos dos países", diz o advogado. "As decisões arbitrais, entretanto, não precisam dessa simetria, já que as próprias partes é que elegem determinada câmara arbitral", afirma.

Taxa cobrada por uso do solo chega ao Supremo

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) entrou na semana passada no Supremo Tribunal Federal (STF) com duas ações questionando leis estaduais e municipais que visam cobrar mensalmente pelo espaço ocupado por postes e linhas de transmissão das concessionárias de energia fixados em locais públicos. Um dos processos é uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra a Lei nº 14.054 e o Decreto nº 46.650 - que regulamenta a lei - paulistanos, ambos de 2005 e que impõem a cobrança pela ocupação do solo por postes da rede de energia elétrica, voltada diretamente à Eletropaulo. A outra é uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra uma lei estadual do Rio Grande do Sul que permite a cobrança pelo uso das faixas de rodovias. Em ambas as ações, a associação pediu liminares para que as respectivas cobranças sejam suspensas imediatamente. Os dois casos dependem ainda de manifestação do Ministério Público, também participante das ações. Em maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso especial da prefeitura paulistana, que tentou fazer valer a cobrança pelo espaço público, instituída por dois decretos anteriores: o de número 38.139, de 1999, da administração Celso Pitta, e o número 40.532, de 2001, da gestão Marta Suplicy. O preceito fundamental supostamente a que a Abradee se refere é o Decreto nº 41.019, de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica e estabelece que as travessias e a ocupação do solo serão feitas sem ônus para as concessionárias de energia.

3 Comentários:

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