:: Clipping Jurídico M&B-A :: 15/08/2.006
15/08/2006
MP cambial altera Refis III e inclui devedores de FGTS
Mantendo a tradição de inserção de mudanças nas regras tributárias no meio de leis ou de medidas provisórias que originalmente não têm relação com o assunto, o pacote de medidas cambiais lançado pelo governo no início do mês, por meio da Medida Provisória (MP) nº 315, trouxe no seu último artigo, o 18º, uma sutil alteração na Medida Provisória nº 303, do fim de junho, que criou o novo programa de parcelamento de débitos com a Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda e o INSS - o chamado Refis III. Trata-se do inciso IV do artigo 7º da MP nº 303, que dizia que a adesão ao parcelamento estaria rescindida em caso de inscrição do contribuinte na dívida ativa da União por dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ele foi revogado pela MP cambial em um artigo posterior até mesmo ao tradicional artigo que determina a data de entrada em vigor da norma.Assim, a empresa que estiver em dívida com o FGTS - mesmo que essa seja detectada após a adesão ao parcelamento - não terá a sua participação no Refis III cancelada, constata o advogado Rafael Correia Fuso, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. Ele avalia que a alteração facilitou a vida de empresas devedoras, apesar de o não-pagamento do FGTS ser considerado crime tributário. A medida vai contra a posição oficial do governo, que recusou o projeto anterior do Refis III por ser considerado muito benéfico para os devedores, assim como as versões anteriores do programa de parcelamento federal.Ao legislar indiretamente sobre assunto penal, a medida provisória contorna em parte a limitação da sua natureza - já que MPs não podem legislar sobre questão criminal. O criminalista José Luis Oliveira Lima, do Oliveira Lima, Hungria, Dall´Acqua & Furrier Advogados, lembra que os Refis I e II - este conhecido como PAES -, instituídos pelas Leis nº 9.964, de 2000, e nº 10.684, de 2003, previam a suspensão dos processos criminais, no primeiro caso desde que o parcelamento fosse iniciado antes do recebimento da denúncia criminal e, no segundo, em qualquer estágio.Em sua análise, apesar de o Refis III ter sido considerado menos benevolente com os devedores e sonegadores do que suas versões anteriores, poderá, pelo uso da jurisprudência, eximir o contribuinte do processo penal. A própria MP nº 303 reconhece no artigo 4º os programas anteriores e permite a renegociação destes débitos.
Software livre versus software proprietário
Desde a década de 90 o setor de tecnologia passa por grandes transformações, sendo tema bastante discutido nos dias atuais a dicotomia entre software livre e software proprietário. Para que se possa compreender melhor a questão faz-se necessário analisar os aspectos jurídicos de licenciamento de software no Brasil, à luz da legislação brasileira e dos tratados internacionais.Por ser considerada obra intelectual, o software no Brasil permite ao autor de sua criação licenciá-lo a título gratuito ou oneroso. Considera-se oneroso nas hipóteses em que há pagamento de determinada quantia pela cessão do direito de uso.O artigo 9º da Lei de Software - a Lei nº 9.609, de 1998 -, que está em plena conformidade com as regras de direito internacional, define que o programa de computador será objeto de contrato de licença. Pela simples interpretação do artigo 9º e seguintes da Lei de Software não se pode extrair requisitos de cláusulas contratuais, metodologias de licenciamento, penalidades e proibições específicas. Aliás, a Lei de Software confere pouco regramento à relação contratual de licenciamento de software. Como exemplo, uma das poucas regras existentes é a obrigação daquele que revende softwares no Brasil de prestar suporte ao produto durante seu prazo de validade técnica. Há, portanto, grande liberalidade no espírito da lei, de tal forma que, ao autor do software, é permitido licenciar direito autoral relacionado a tal programa da forma que melhor lhe convir.Assim, em vista do que a norma permite, deparamo-nos nos dias atuais com o fato de que o sistema de licenciamento de software no Brasil pode ser de caráter perpétuo ou temporário, de forma exclusiva ou não. Sinteticamente, destacamos que as modalidades de licenciamento de software mais conhecidas no Brasil estão divididas em quatro categorias, quais sejam: (1) desenvolvimento de software por encomenda; (2) transferência de tecnologia; (3) licenciamento direto entre detentor do direito e usuário e; (4) licenciamento entre desenvolvedor e usuário com intermediário agindo na forma de revenda.O software livre foi idealizado por Richard Stallman, já no fim da década de 80. A partir desta idealização foi criado o "General Public License", conhecido por GPL, que pode ser traduzida em modalidade de contrato de licenciamento, por meio do qual as pessoas que licenciam determinado software se obrigam a fazer com que os desenvolvimentos a partir daquela versão também se tornem públicos.A GPL baseia-se em quatro premissas de liberdade. São elas: (1) liberdade de executar o programa, para qualquer propósito; (2) liberdade de estudar como o programa funciona e adaptá-lo para as suas necessidades; (3) liberdade de redistribuir cópias de modo que se possa ajudar ao seu próximo; e (4) liberdade de aperfeiçoar o programa fazendo com que toda a comunidade beneficie deles.Ao contrário do que muitos imaginam, software livre não é sinônimo de software grátis. Também é incorreto entender que software livre é software sem direitos autorais. Na realidade, o software livre nada mais é do que o programa em que o código fonte está disponível para que o usuário possa alterá-lo com o fim de adequá-lo às suas necessidades e seus interesses. O software gratuito, por seu turno, também conhecido como "freeware", permite aos interessados utilizar o programa sem a necessidade de pagamento, o que não significa ser necessariamente software livre.Do nosso ponto de vista, o direito está adaptado para atender às necessidades e o desenvolvimento tecnológico da sociedade brasileira e mundial, o que permite aos desenvolvedores de software licenciar seu bem, de forma aberta ou fechada, gratuita ou onerosa, temporária ou perpétua, exclusiva ou não e limitada ou ilimitada.O conceito técnico de software livre não afronta os fundamentos de direito autoralAssim como há software livre gratuito, também há software proprietário gratuito como, por exemplo, os discadores de internet que instalamos em nossos computadores. Não há, portanto, distinção jurídica entre um software e outro, pois o que os diferencia não é a proteção que o direito lhes dá, mas sim a forma como são comercializados.Sob o aspecto comercial, destacamos que a opção de licenciamento de software é mais uma estratégia comercial do que propriamente uma benevolência do desenvolvedor. O que os diferencia, na realidade, é a estratégia de negócio das empresas desenvolvedoras de software, em que umas - licenciadoras de software proprietário - pretendem auferir lucros no licenciamento e outras - licenciadoras de software aberto - visam ganhar remuneração pecuniária na solução dos serviços, necessários para a customização dos software livres ao ambiente em que são utilizados.
STF julga Cofins de sociedades
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar hoje a constitucionalidade da cobrança da Cofins das sociedades de profissionais liberais. O processo está previsto para entrar na pauta de hoje da segunda turma da corte. Apesar de já ter sido adiado duas vezes, a expectativa de advogados e da Fazenda Nacional é que o julgamento do processo seja pelo menos iniciado. A análise desse processo é aguardada com ansiedade pelos contribuintes em razão de um precedente da primeira turma do Supremo.Em maio deste ano, a primeira turma declarou a competência do Supremo para julgar o tema. Até então, a questão era pacífica no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja Súmula nº 276 é favorável ao contribuinte declarando que a contribuição não é devida pelas sociedades. Por isso, todas as vezes que algum processo de sociedades - que atinge todos os tipos de profissionais liberais, como advogados, médicos e contadores - chegava ao STJ, a questão estava praticamente ganha pelo contribuinte. O panorama, porém, começou a mudar quando a Fazenda conseguiu levar o tema para o Supremo, sob o argumento de que se tratava de assunto constitucional que somente pode ser julgado pela corte. Além de reconhecer que se trata de assunto constitucional em um voto do ministro Sepúlveda Pertence, no mérito a primeira turma deu ganho à Fazenda.O coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, afirma que o processo que vai ser julgado é um recurso do contribuinte e que, portanto, a questão da competência não deve ser abordada na discussão. Mas, segundo ele, com o julgamento pela segunda turma, a questão se fecha no Supremo. O conteúdo do voto do ministro Sepúlveda Pertence, contudo, ainda gera dúvidas entre advogados tributaristas. Muitos defendem que o voto não entrou no mérito, mas apenas esclareceu o problema processual da admissão do recurso. Na prática, segundo advogados, o que tem ocorrido é uma troca de processos entre STJ e Supremo. Segundo o advogado Savio de Faria Caram Zuquim, do escritório Caram Zuquim e Espírito Santo, muitos recursos sobre o assunto que chegam ao STJ são remetidos ao Supremo sem análise. E o contrário: o Supremo remete para o STJ analisar os pontos infraconstitucionais questionados no processo. "A questão está bem confusa", diz o advogado Rogério Aleixo. Para ele, a decisão da primeira turma não deixa claro se a decisão do STJ foi cassada ou não.
Tec Toy consegue penhora de marcas
A Tec Toy conseguiu na Justiça a penhora das marcas Dynacom, Dynalux e Megavision, entre outros, pertencentes ao grupo Macap. A ação que resultou na penhora começou há 12 anos com a alegação de que a Dynacom, que então pertencia à Forkan Indústria e Comércio, Importação e Exportação, falsificava cartuchos de games das marcas Megadrive e Sega, da Tec Toy. No ano de 1997 veio a primeira decisão, de primeira instância que determinou o pagamento de uma indenização que hoje, em valores atualizados, chega a R$ 5 milhões.Depois de feita a penhora, os advogados da Tec Toy esperam levar as marcas à leilão, caso não haja nenhum recurso. Procurada pelo Valor, a empresa Dynacom respondeu apenas que é licenciada da marca. O advogado que defende o grupo, Fábio Ozzi, não retornou as ligações da reportagem para dizer se tomará alguma nova providência judicial. Enquanto isso, a penhora prossegue conforme decisão publicada no fim de julho.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial