:: Clipping Jurídico M&B-A :: 16/08/2.006
16/08/2006
CNJ quer restringir número de ações
Os integrantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão criado para, entre outros pontos, combater a morosidade do Poder Judiciário, já estão começando a se preocupar com o acúmulo de processos na pauta do próprio órgão. Eles estudam a adoção de filtros para restringir o número de pedidos. A idéia é começar a estabelecer critérios para evitar julgamentos de casos individuais, de pouca repercussão ou que devem ser resolvidos pela Justiça local. A idéia também agrada entidades de classe, que podem ver tramitar mais rápido os pedidos corporativos.
Segundo o conselheiro Douglas Rodrigues, o tema vem sendo discutido pelos conselheiros e deverá resultar na criação de critérios objetivos para o não-conhecimento de recursos. As restrições, diz, já estão sendo adotadas no dia-a-dia: na sessão de ontem, o conselho entendeu "não ser conveniente" julgar uma reclamação de um servidor contra uma punição imposta por um tribunal local. De acordo com ele, a idéia é criar filtros para reduzir o número de processos e liberar os conselheiros para se dedicarem às comissões. Ele diz que tem recorrentemente que desmarcar reuniões da sua comissão - a de informática - para se dedicar aos julgamentos.
O presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), José Nilton Pandelot, diz que há no CNJ 1.655 pedidos individuais e apenas 108 ações coletivas - movidas por entidades ou tribunais.
Fazenda deve vencer caso da Cofins
A Fazenda Nacional saiu na frente no julgamento da cobrança da Cofins das sociedades de prestadores de serviço e já prevê um desfecho favorável ao fisco. O processo levado à segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde de ontem acabou com apenas um voto em favor da Fazenda, do relator Gilmar Mendes, e foi suspenso por pedido de vista de Eros Grau. Contudo, os procuradores da Fazenda se fiam em precedentes dos ministros Cezar Peluso e Celso de Mello na linha do voto do relator, o que garantiria maioria na segunda turma.
O julgamento iniciado ontem é considerado o momento definitivo da disputa da Cofins, que se arrasta há dez anos e era considerada pacificada em favor dos contribuintes até o ano passado. A primeira turma do Supremo se posicionou em favor da Fazenda em um julgamento unânime realizado em maio deste ano, o que anunciou o revés da disputa na corte.
A esperança dos advogados é ainda conseguir vitória na segunda turma e, inaugurada a divergência, levar o caso novamente a julgamento no plenário. Isso permitiria ampliar o debate e tentar reverter os cinco votos obtidos pela Fazenda na primeira turma. O resultado de hoje, no entanto, deixa esse horizonte mais distante e ameaça encerrar o caso no Supremo - somados os resultados parciais da segunda turma ao da primeira, já são seis votos contra o contribuinte.
De acordo com o procurador da Fazenda Nacional Alexandre Moreira, o ministro Cezar Peluso já se pronunciou em favor da Fazenda em um processo recente sobre a Cofins de prestadores de serviço, e o ministro Celso de Mello votou também a favor da Fazenda na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 1, julgada em 1993. O caso é até hoje a base da jurisprudência da casa sobre a disputa. O ministro Gilmar Mendes ainda enumerou no seu voto de ontem uma série de outros precedentes do Supremo que sustentariam a tese em favor da Fazenda, e indicariam que não há divergência na casa sobre o assunto.
A disputa da Cofins dos prestadores de serviço é uma das últimas grandes teses tributárias ainda sem definição nos tribunais superiores - ao lado do crédito-prêmio do IPI. Segundo um levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), a disputa da Cofins dos prestadores envolve R$ 4,5 bilhões e 22 mil processos.
O caso ganhou impulso em 2003, com a edição da Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as sociedades dos prestadores de serviço estavam isentas da Cofins. Polêmica, a súmula foi levada novamente à votação no STJ e era desobedecida em vários tribunais, mas atraiu para a disputa vários escritórios de advocacia, em defesa própria e em nome de contadores, administradores, corretores, consultórios médicos e outras categorias beneficiadas.
No julgamento de ontem, estava em pauta o processo do escritório de advocacia Savoi e Cabral Advogados, mas atuaram na defesa como auxiliares a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Apesar de atrair a atenção sobretudo de advogados, o precedente é válido para todas as outras classes profissionais. De acordo com o procurador Alexandre Moreira, até hoje poucos processos transitaram em julgado, devido a uma política de recursos ao Supremo, a despeito da súmula editada pelo STJ.
Os contratos de confidencialidade no Brasil
Os instrumentos de confidencialidade, nos dias de hoje, estão se tornando cada vez mais usuais quando o assunto em voga é prática jurídico-contratual, principalmente em âmbito corporativo. Neste sentido, praticamente toda intenção preliminar de negócio que envolva duas empresas vem acompanhada de uma manifestação formal de sigilo, mormente quando se trata de uma operação que envolva estudo, exclusividade e disputa concorrencial.
Destarte, muito em função do caráter globalizado inerente ao mundo corporativo de hoje em dia, os pactos jurídicos para a formalização de negócios no Brasil ganharam a influência dos instrumentos contratuais estrangeiros, principalmente os que se originam na doutrina jurídica do "common law", oriundos de países anglo-saxões, representados principalmente pelos americanos e britânicos.
Assim, sob a influência de nossos mais notórios investidores no país, os pactos negociais nacionais herdaram de seus irmãos globalizados a precaução jurídica refletida nos "non disclosure agreements" - ou acordos de não-divulgação -, cujo objetivo principal seria o de evitar que as partes envolvidas em um negócio iminente, em andamento ou até mesmo potencial, pudessem utilizar o conhecimento desta operação sigilosa para, de alguma forma, prejudicá-la. Vale lembrar que esse poder de prejudicar o negócio decorreria do mau uso, pela parte que recebeu as informações sigilosas, do conhecimento das condições e/ou da operação em si, concretizado pela divulgação a terceiros, intencional ou não, daquilo que lhe foi divulgado.
Neste diapasão, adotou-se no Brasil, como prática jurídica de mercado para a realização de negócios estratégicos, a formalização de um pré-contrato de sigilo, usualmente conhecido como termo de confidencialidade, onde as partes obrigam-se a não divulgar determinadas informações consideradas sigilosas, concernentes a um negócio específico. Neste sentido, a utilização da informação sigilosa em qualquer situação que não a do negócio pretendido em si, cujo âmbito de circulação estaria restrito às partes, ficaria necessariamente vedada.
Até este ponto, tudo bem. Considerando-se, por óbvio, um mundo utópico, onde a teoria pudesse sobrepor-se à prática de mercado. Todavia, o que muitos não consideraram, no momento de fazer valer este peculiar sincretismo jurídico, foi exatamente o fato de existir uma grande diferença cultural e legislativa decorrente da própria origem de nosso direito pátrio em relação ao direito estrangeiro, criando lacunas legais.
Adotou-se no Brasil a formalização de um pré-contrato de sigilo, conhecido como termo de confidencialidade
Assim, ainda que justificado pela ânsia de fazer valer uma nova e inovadora solução instrumental ou mesmo pela pressão de nossos parceiros estrangeiros - muitas vezes patrões e investidores - não se poderia simplesmente copiar um modelo de prevenção jurídico-contratual utilizado no direito estrangeiro e inseri-lo inconseqüentemente no direito brasileiro, sem que isto trouxesse seqüelas de validade e de aplicabilidade legal. E é neste tipo de lacuna que, nos contratos de confidencialidade, aparece o chamado "efeito espantalho".
Responsabilidade corresponde à quota
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região determinou que o sócio de uma empresa de vestuário responda juntamente com o empreendimento por uma dívida tributária com a União. O tribunal, porém, em uma breve consideração, determinou que a responsabilidade do sócio seja proporcional às quotas que possui na sociedade limitada.
De acordo com o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, seu cliente possui 1% das quotas da empresa. No entendimento dele, se a interpretação ocorrer desta forma, o sócio responderá por apenas 1% das dívida tributária. "É algo positivo a medida que restringe a participação dos sócios", afirma.
Apesar disso, o advogado afirma que recorrerá da decisão. Ele defende que o sócio não deveria responder pelo débito solidariamente, pois possui uma participação simbólica na empresa. Salusse também afirma que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes contrários ao entendimento do TRF. O advogado afirma que as decisões mais recentes da corte superior têm sido no sentido de fixar a responsabilidade solidária somente nos casos listados pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo determina que são pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei por diretores, gerentes ou representante de pessoa jurídica de direito privado. O que, segundo Salusse, não seria o caso. O advogado cita decisão de 2005 da primeira seção do STJ neste sentido.
STF deve julgar em breve HC de Edemar
Os ministros da segunda turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ontem, por quatro votos a um, analisar o pedido de habeas corpus (HC) impetrado pelos advogados de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos. O ministro Joaquim Barbosa havia arquivado o pedido por entender que não cabia ao Supremo analisar liminar de liminar. O mérito da questão só não foi julgado ontem porque o ministro Cezar Peluso pediu vista, mas Eros Grau já votou a favor da soltura de Edemar e o ministro Barbosa, contra.
Joaquim Barbosa arquivou inicialmente o pedido de habeas corpus porque os advogados recorreram ao Supremo da decisão liminar do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tinha arquivado o pedido com o mesmo entendimento, pois os ministros acreditam que não cabe aos tribunais superiores julgar recursos de casos que não foram apreciados no mérito em segunda instância. Os habeas corpus são primeiro analisados por um dos membros da turma de ministros ou desembargadores e só depois o mérito é julgado pela turma toda. No caso de Edemar, o desembargador Luiz Antonio Johonsom, do TRF, negou a liminar, mas o pedido não foi apreciado pela turma.


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