:: Clipping Jurídico M&B-A :: 17/08/2.006
17/08/2006
CNJ quer criar prazos para julgamentos em tribunais
O Conselho Nacional Justiça (CNJ) deverá colocar em pauta em setembro um projeto de resolução criando limites máximos de prazo para os julgamentos da segunda instância da Justiça de todo o país. Ainda em elaboração, o projeto trará uma espécie de tabela a ser seguida para obrigar desembargadores a julgar os processos mais antigos e aliviar a pauta. O conselheiro Alexandre de Moraes está aguardando informações dos tribunais locais com os tempos médios de julgamentos na segunda instância para basear a tabela com os prazos máximos.Segundo o conselheiro, a resolução será usada como um instrumento para obrigar os tribunais a desafogarem a pauta de julgamentos e agilizar o andamento processual. Os prazos funcionariam como uma meta, reduzindo o tempo de julgamento pouco a pouco. O objetivo é chegar ao fim de dois ou três anos com uma duração de processo razoável no segundo grau - algo como 120 dias.De acordo com Moraes, a medida é aplicável apenas ao segundo grau, pois nos tribunais não há produção de provas, testemunhos, perícias ou questões que não dependem da vontade do juiz. A prioridade, diz Alexandre, serão as apelações - decisões de mérito - pois as liminares já costumam ser concedidas em curto espaço de tempo.A proposta deverá criar faixas de idade dos processos e um prazo limite, em meses, para o julgamento definitivo. Por exemplo, um processo há mais de dez anos em tramitação deveria ser julgado em 120 dias; um processo com uma idade entre cinco e dez anos, em 180 dias, e assim por diante. Mas a fixação desses prazos ainda depende das informações que serão prestadas pelos tribunais - os dados devem chegar até o fim do mês.Os magistrados ou tribunais que não cumprirem a determinação poderão ser denunciados ao CNJ. Alexandre de Moraes ressalta que os juízes podem alegar a falta de possibilidades físicas de cumprir a determinação - como seria o caso do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde cada desembargador tem um estoque de três mil processos para julgar. Mas, nesses casos, o CNJ poderá determinar a adoção de medidas especiais para cumprir a resolução, como a designação de um juiz auxiliar ou a realização de mutirões com a convocação de juízes de primeira instância. A convocação de juízes, diz, já é uma prática comum nos tribunais e poderia ser estimulada como uma forma de aliviar grandes estoques de processos. De acordo com o conselheiro, o principal problema nos tribunais locais não é tanto a duração dos pedidos de vista - problema comum nos tribunais superiores, em especial no Supremo Tribunal Federal (STF). A questão está mais centrada no tempo levado para colocar o caso em pauta. A medida também deverá auxiliar o próprio CNJ, onde as reclamações por excesso de prazo representam 20% da demanda.A proposta é em parte inspirada em um projeto semelhante foi implantado pelo Supremo em 2005, onde foi determinada uma meta de 172 dias para o julgamento de decisões monocráticas - o que reduzia em mais da metade o tempo médio de julgamentos em 2005, que foi de 272 dias. O projeto também selecionou as ações mais relevantes aguardando julgamento no plenário e determinou prioridade a elas.
Marca 'Bisnaguito' permanece com Plus Vita
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região negou uma apelação feita por um estudante que reivindicava a marca "Bisnaguito", registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) pela empresa Plus Vita. Com isso, somente se houver alguma violação à Constituição Federal o estudante poderá recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso contrário, o caso fica encerrado.O estudante alegava que sua irmã, também estudante, em uma aula de um curso da Pontifícia Universidade Católica (PUC), teria criado o "bisnaguito" e inclusive houve o registro de direitos autorais na Biblioteca Nacional. Mas segundo o advogado da empresa Plus Vita, Luis Edgard Montaury Pimenta, do escritório Montaury Pimenta Machado Lioce, esse registro teria sido feito em 1997, enquanto o depósito da marca no INPI pela Plus Vita foi feito em 1994 e o registro concedido em 1998.O objetivo do estudante ao ingressar com as ações, em 1999, era o de que o registro da marca fosse anulado. Diante das provas, a primeira instância julgou favoravelmente à empresa e o TRF confirmou a decisão. Agora o TRF negou a apelação e ordenou o pagamento das custas e honorários advocatícios. A segunda turma especializada do tribunal entendeu que "a pretensão (do estudante) veio calcada em meras conjecturas, hipótese em que a simples declaração assinada pela irmã do apelante, de que os desenhos foram apresentados em junho de 1994, em sala de aula, não possui força probatória para elidir o certificado apresentado".
O diretor executivo e o direito trabalhista
Nas últimas décadas, as formas de recrutamento dos dirigentes das sociedades comerciais passaram por diversas fases: o dirigente-fundador, o dirigente-sucessor e o dirigente profissional. Os dois primeiros tipos de dirigentes são típicos administradores patrimoniais de empresas constituídas sobre a forma de sociedade de pessoas. Já o administrador profissional surgiu com a sociedade anônima, que trouxe um novo modelo de sociedade (sociedade de capitais) e de administração (propriedade desvinculada da administração).A princípio, esse novo tipo de dirigente não-proprietário passou a ser recrutado externamente à companhia. A doutrina trabalhista e comercialista dividiu-se em duas vertentes: a clássica (teoria do mandato ou teoria organicista), que defende a inexistência de vínculo de emprego; e a teoria moderna, que sustenta que não há qualquer impedimento de celebração de contrato de trabalho entre o diretor estatutário e a sociedade anônima.Com o crescimento das companhias e o aumento da sua complexidade administrativa, passou a ser recorrente o recrutamento de empregados internamente à sociedade para exercer a função de administrador profissional. Quanto à natureza jurídica do vínculo do diretor estatutário com a sociedade anônima, a evolução da doutrina trabalhista foi curiosa.Segundo classificação proposta por Maurício Godinho Delgado, a primeira corrente doutrinária sustentava que as duas posições de diretor e empregado eram incompatíveis, considerando a extinção do contrato de trabalho. Em seguida, a doutrina passou a entender que enquanto o empregado estivesse exercendo o cargo de diretor estatutário, havia suspensão do contrato de trabalho. Logo após, como era difícil explicar a suspensão para assegurar certos direitos a esse empregado, admitiu-se que não se tratava de suspensão, mas, sim, de interrupção. Por último, a doutrina trabalhista defendeu que a elevação do empregado ao cargo de diretor estatutário não altera o seu status de empregado, sendo possível a manutenção do contrato de trabalho.A teoria da suspensão do contrato de trabalho foi vencedora em 1988, sendo editado o Enunciado nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui uma única ressalva para a manutenção do vínculo de emprego: a existência de subordinação jurídica inerente à relação de emprego.Na atualidade, discute-se a necessidade da reconstrução dogmática do direito do trabalho, principalmente no tocante à evidente do seu critério definidor: a subordinação jurídica. Neste novo contexto, é imperiosa a revisão da Súmula nº 269 do TST e a busca de novas alternativas de tutela para o diretor por meio de um diálogo entre o direito comercial e o direito trabalhista. O surgimento da S.A. e do diretor estatutário são reflexos da evolução de ambos os ramos do direitoLuiz Carlos Amorim Robortella é um dos autores atuais que defende a revisão da Súmula nº 269 do TST: "As efetivas diferenças entre trabalhadores devem ser levadas em conta pelo sistema jurídico e pelo magistrado. Só assim se recuperará a essência dogmática do direito do trabalho, que é a tutela dos desprotegidos em face do poder da empresa capitalista".As relações de trabalho mudaram e novos paradigmas sugiram no mercado de trabalho mundial, sendo impossível conceber novas relações de trabalho, inclusive o regime jurídico do direito estatutário somente sob a ótica dos conceitos genéricos e abstratos de empregador e empregado, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).Atualmente, há duas correntes na doutrina trabalhista que buscam explicar a natureza jurídica do vínculo do diretor estatutário com a sociedade anônima, negando a existência de vínculo de emprego: a primeira explica que a relação existente é meramente societária, amparada pela legislação das sociedades anônimas, e a segunda sustenta que o diretor seria um trabalhador parassubordinado, devendo ser amparado por um estatuto mínimo de direitos, principalmente quanto aos direitos oriundos na destituição do seu mandato.Robortella defende a existência de uma relação exclusivamente societária amparada pela legislação das sociedades anônimas: "Diretores da sociedade, sujeitos apenas ao conselho de administração, com os mais amplos poderes de gestão, não podem ser confundidos com o trabalhador subordinado. É necessário oferecer segurança jurídica e imprimir coerência ao sistema, mediante harmonização das normas tutelares trabalhistas com o novo direito de empresa do Código Civil de 2002".Otávio Pinto e Silva aponta expressamente que na doutrina italiana já existe a tendência de se entender que o diretor estatutário poderia ser tratado como um trabalhador parassubordinado: "Também é possível a parassubordinação na relação jurídica que une a sociedade e o administrador por ela contratado, desde que a situação de fato se enquadre nos requisitos legais, não resvalando para um vínculo de emprego".Orlando Gomes traz uma importante contribuição sobre o tema ao defender que a criação de uma nova figura de natureza híbrida denominada pelo autor de "patrão-empregado": a substituição do patrão-proprietário pelo patrão-empregado ou patrão-anônimo, conhecida na atualidade como o fenômeno da despersonalização do empregador, processou-se através da institucionalização das empresas mais importantes em sociedades por ações.O surgimento da sociedade anônima e do diretor estatutário são reflexos da evolução de ambos os ramos do direito e da necessidade de uma nova visão interdisciplinar: o direito do trabalho empresarial.
Supremo autoriza uso de MPs por Estados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou ontem sua posição em favor da possibilidade de edição de medidas provisórias (MPs) pelos governos estaduais. Por maioria, o plenário rejeitou o pedido feito por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Assembléia Legislativa de Santa Catarina. A ação questiona dispositivo da Constituição catarinense que autoriza a edição de medidas provisórias pelo governador do Estado.O único precedente da casa sobre o tema foi a Adin nº 425, julgada em 2002 pelo plenário do Supremo, onde foi fixado o mesmo entendimento em favor da assembléia estadual e do governador do Estado do Tocantins. O julgamento de ontem do Supremo referendou a posição anterior da corte, apesar da renovação de mais da metade do tribunal desde então.O julgamento de ontem foi definido, com apenas um voto divergente, do ministro Carlos Britto, mas foi palco de muita discussão. Britto defendeu que o princípio geral da Constituição Federal é o de separação dos poderes. Para o ministro, a medida provisória é um instrumento de exceção, pois fere o princípio geral, e por isso não cabe estendê-lo aos Estados sem haver previsão expressa da Constituição Federal.Os demais ministros seguiram o voto da relatora, a ministra Ellen Gracie, argumentando que o uso de medidas provisórias está autorizado implicitamente pela Constituição Federal ou que o seu uso não fere a separação dos poderes. A autorização implicita ao uso de medidas provisórias está, segundo o entendimento do tribunal, no artigo 25 da Constituição, onde é autorizado aos Estados explorar os serviços de gás canalizado, "vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação".Vários dos ministros do Supremo também alegaram a necessidade de flexibilizar o princípio da separação dos poderes. Segundo o ministro Cezar Peluso, este modelo é algo que orienta o constituinte, mas não é uma camisa de força. "Até esta corte já teve poder legislativo", afirmou Peluso.


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