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segunda-feira, agosto 21, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A :: 21/08/2.006

21/08/2006
Copag obtém indenização de loja que vendia piratas
A Copag, empresa fabricante de baralhos, conseguiu na Justiça paranaense uma indenização de uma loja de R$ 1,99, de Curitiba, que vendia um baralho muito parecido ao seu. A diferença estava na sutilidade de duas letras "P" na marca pirata "Coppag".A loja, registrada sob o nome de Elizeu França dos Santos, alegou no processo que comprou a mercadoria em um leilão beneficente do Hospital das Clínicas de Curitiba. O hospital, por sua vez, teria recebido os baralhos da Receita Federal, que em vez de incinerar o material apreendido, como é de praxe em casos de pirataria, teria repassado o produto adiante. O advogado da loja, Fábio Júnior Rodrigues dos Santos, diz que mesmo assim a loja preferiu fazer um acordo após a sentença de primeira instância para encerrar o processo. A condenação imposta foi de pagamento de R$ 3 mil por danos morais e honorários advocatícios de R$ 1 mil.O advogado da Copag, Márcio Costa de Menezes e Gonçalves, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, diz que, genericamente, eles comprovaram a compra por leilão de parte dos jogos de baralho apreendidos. A parte restante da carga não possui origem comprovada. De qualquer forma, a Justiça determinou a busca e apreensão das mercadorias falsificadas e o pagamento dos danos morais. Para Gonçalves, que deixou recentemente a secretaria do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, do Ministério da Justiça, esse tipo de caso mostra que a pirataria invade qualquer ramo comercial, não só CDs e DVDs.O advogado conta que na sua passagem pelo conselho aconteceram apreensões de bisturis e catéters falsificados, preservativos, remédios e peças de automóveis. Gonçalves conta que no mundo, hoje, a pirataria já movimenta muito mais que o narcotráfico. Cerca de US$ 360 bilhões do narcotráfico contra US$ 520 bilhões da pirataria.
Juros nas operações entre empresas e sócios
Desde 1º de janeiro de 1996, lucros ou dividendos calculados sobre os resultados a partir de então apurados pelas pessoas jurídicas que sejam pagos ou creditados a sócios e acionistas não se sujeitam à incidência do imposto de renda nem na fonte e nem na declaração de renda do beneficiário. O que o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 1995, fez, com a provisão acima, foi criar ali uma isenção objetiva ou material. Sobre tais ganhos, a lei decidiu não realizar a incidência fiscal. Foi uma opção saudável do legislador em suprimir, ao menos aí, uma das etapas do famoso efeito cascata (imposto sobre imposto), tão danoso e injusto em matéria de tributação.Afinal, para que a pessoa jurídica geradora dos lucros chegue ao respectivo valor econômico-financeiro, ela teve que se onerar antes com algo para mais de um terço dos resultados líquidos apurados em tributação direta - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) mais Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - além das graves incidências sobre as receitas brutas representadas pelo duo PIS/Cofins.Fica assim inconcebível, em termos de razoabilidade, que depois de tal torrente de frações tributárias os lucros restantes ainda sejam levados à tributação interna no sócio e acionista pessoa jurídica ou na pessoa física. No entanto, permanece, apesar disso, o fenômeno normativo tributário chamado de "distribuição disfarçada de lucros".Há hipóteses - que são taxativas - da lei fiscal onde se descrevem eventos que assim se tipificam de um modo geral, cuidando de operações pelas quais se presume que certa pessoa jurídica usou de meios formais para repassar ganhos a seus sócios e acionistas. Além de algumas ações específicas, a lei tem uma regra mais básica onde se configura essa distribuição disfarçada sempre "que a pessoa jurídica realiza com a pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento", assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada das que as que prevalecem no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.Como não existe mais o imposto sobre lucros distribuídos, a única conseqüência sancionada pela lei fiscal é a de consideração como não-dedutível, na apuração do lucro tributável da sociedade geradora, a diferença entre o valor atribuído ao negócio jurídico e aquele acertado como o usual de mercado. Tudo com acréscimo de multa e juros.Já houve época em que empréstimos entre companhias não financeiras só poderiam ser considerados como normais de mercado se limitados a juros de 12% ao ano. São correntemente admitidos como despesas operacionais os juros imputados aos empréstimos de sócios acionistas e/ou administradores da sociedade, desde que tudo esteja ajustado por escrito com cláusula expressa.Em operações efetivas com sócios, as empresas podem estipular juros Selic e imputar os valores como despesasHá, neste sentido, o Parecer Normativo nº 138, de 1975, da Receita Federal. De um modo geral, seja caso de juros ou de outros pagamentos, aplica-se a regra do artigo 302 do regulamento do imposto de renda, segundo a qual, sendo seus credores destinatários acionistas, sócios, dirigentes ou seus parentes, há que se evidenciar "a origem e a efetividade de operação ou transação". Um contrato escrito e a real demonstração da efetiva transação financeira com o creditamento dos juros e estaria aí resolvida a questão perante o fisco. Ora, o artigo 464 do regulamento do imposto de renda especifica casos em que operações da pessoa jurídica são presumidas ("iuris tantum", ou seja, presunção relativa) como distribuição disfarçada de lucros.O caso mais compreensivo é o do inciso VI, onde se tipifica a operação com pessoa ligada a qualquer negócio "em condições de favorecimento", assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Supremo vai definir ISS de leasing
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na semana passada um posicionamento que pode acabar com a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) das operadoras de leasing. A primeira e a segunda turmas do tribunal deixaram de aplicar um posicionamento definido há mais de dez anos na Súmula nº 138 e encaminharam três processos para serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No Supremo, os bancos de leasing esperam aplicar o precedente da casa sobre a incidência do ISS na locação de bens móveis declarando inconstitucional a cobrança do imposto também sobre o leasing.A mudança na jurisprudência do STJ sobre a aplicação da súmula teve início na terça-feira, quando a segunda turma julgou um recurso do município de Itajaí, em Santa Catarina, contra o Banco Fiat. A turma seguiu o entendimento da ministra Eliana Calmon, segundo o qual o conteúdo do acórdão proferido pela Justiça catarinense tem cunho constitucional, não cabendo ao STJ apreciá-lo. Na quinta-feira, foi a vez da primeira turma se posicionar sobre o assunto, ao recusar dois recursos movidos por municípios gaúchos.Na prática, o posicionamento definido pelo STJ acaba com a aplicação da súmula e deixa os municípios na dependência de um julgamento do caso no Supremo. Segundo a advogada Anna Paola Lorenzo, do Dias de Souza Advogados, todos os acórdãos proferidos pela segunda instância sobre o assunto têm fundamento constitucional, o que deverá deixar o STJ de fora da discussão daqui para a frente. O escritório foi contratado pela Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel) para monitorar todos os processos sobre o tema que chegam aos tribunais superiores e garantir a construção de uma jurisprudência favorável às operadoras. Os julgamentos da semana passada foram o primeiro resultado concreto da estratégia.Segundo o advogado Luiz Girotto, do escritório Vellosa, Girotto e Lindenbojm, daqui para a frente os municípios não terão mais como aplicar a súmula. Responsável pelos três casos julgados na semana passada, Girotto diz que a Súmula nº 138 foi editada devido a um momento específico, quando o leasing foi incluído na lista do ISS, em 1988. "Com a súmula, o STJ disse apenas que, se antes não existia fundamento legal para cobrar o ISS, a partir da mudança na lei passou a haver", afirma. O que ocorreu, diz, é que os municípios invocaram a súmula sem recuperar os precedentes que deram origem ao texto.De acordo com a advogada Anna Paola, os três "leading cases" do STJ deverão ser também os primeiros precedentes da disputa no Supremo. No Supremo, o plano é aplicar ao caso o mesmo entendimento definido pelo plenário da corte em 2000, em um recurso da prefeitura de Santos contra uma locadora de guindastes. O tribunal entendeu que a locação não é uma prestação de serviços, mas uma "obrigação de dar", ou seja, de ceder patrimônio. Caso também semelhante à locação de imóveis, sobre a qual nunca incidiu o imposto.Os advogados dos bancos sustentam que os casos do arrendamento mercantil e da locação de bens móveis são muito semelhantes. Constavam, inclusive, no mesmo item da lista do ISS - até a locação ser retirada na Lei Complementar nº 116, de 2003 - e constam na mesma Súmula nº 138 do STJ. O leasing, alegam os operadores, é uma operação complexa, que mistura características de locação, operação de crédito e de compra e venda - todas ocorrências imunes ao ISS.
Troca de alíquota de IPI ainda é discutida
Apesar de ser um hábito já rejeitado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em posição pacificada, a alteração na classificação fiscal de produtos importados pela Receita Federal mesmo após quase cinco anos da importação ainda gera polêmica entre as empresas importadoras e o fisco na Justiça. Uma decisão recente da 14ª Vara da Justiça Federal de São Paulo anulou dois autos de infração emitidos pela Receita em 2002 contra a filial brasileira de uma fabricante de equipamentos de informática. No caso, as autuações se referiam à importação de aparelhos multifuncionais - que imprimem, copiam, escaneiam, enviam e passam fax - por classificação incorreta, logo alíquotas idem, de Imposto de Importação (II) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).A importação dos aparelhos em questão havia sido feita quatro anos e meio antes, segundo a advogada Maria Catarina Rodrigues, do Emerenciano, Baggio e Associados, que defendeu a multinacional. Portanto, a autuação veio quase às vésperas de prescrever o prazo para uma eventual cobrança.A dificuldade de importar e classificar avança junto com a tecnologia. Apesar de extensa e freqüentemente alterada, a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) dificilmente consegue dar conta de classificar especificamente cada produto novo que entra no país. No caso dos multifuncionais, as empresas variavam entre classificar como impressora, copiadora, aparelho de fax ou scanner, cada um com uma alíquota diferente, variando de 12% a 20% de IPI, explica Maria Catarina. Somente em junho de 2006 a Receita criou uma classificação específica para os multifuncionais, com a tributação mais alta possível do IPI, de 20%.A sentença de primeira instância - sobre a qual ainda cabe recurso pela Receita Federal - foi fundamentada no fato de ter sido um erro de direito do agente. Ou seja, não cabe a revisão da classificação já que o lançamento já foi feito por fiscal da Receita, a não ser nos casos previstos expressamente no artigo 149 do Código Tributário Nacional (CTN): em decorrência de fatos novos, por omissão ou fraude por parte de quem deveria prestar as informações, mas não por mudança de interpretação. Assim, não é o caso de perícia para determinar a alíquota cabível.

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