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terça-feira, agosto 22, 2006

Clipping Jurídico M&B-A :: 22/08/2.006

22/08/2006

O artigo 120 da Lei das Sociedades Anônimas

Um dos temas mais atuais envolvendo governança corporativa é a pulverização ou difusão do controle societário nas empresas. A pulverização do capital, em detrimento ao controle centralizado, é um modelo de governança corporativa caracterizada pela extinção dos blocos de acionistas controladores, em um processo que confere maior importância à administração da empresa.Como resultados claros para os investidores da pulverização do controle, destacam-se o aumento da liquidez nas ações, a mitigação do risco de abuso do poder de controle e a redução do custo de captação. E as companhias brasileiras já entram para o time das companhias com controle pulverizado existentes ao redor do mundo. Entre as companhias brasileiras com controle pulverizado hoje estão Lojas Renner, Embraer, Perdigão e Submarino, entre outras.Durante o processo de pulverização do controle por meio da oferta de ações com direito a voto nas bolsas de valores, as empresas procuram oferecer garantias adicionais aos direitos já estabelecidos na lei, incluindo em seus estatutos, dentre outros, mecanismos de tag-along, isto é, direito dos acionistas minoritários de vender suas ações através de oferta pública do novo controlador, no caso de transferência de controle.Em ocorrendo transferência de controle de companhia aberta que contemple em seus estatutos cláusula de tag-along para as hipóteses de alienação e de aquisição do controle da companhia, não poderá o novo controlador simplesmente descumprir a obrigação imposta pelo estatuto, sem que nenhuma medida de respaldo seja garantida aos minoritários que foram lesados por tal descumprimento. Na verdade, essa medida já existe na legislação há mais de 30 anos e poderá, agora, ter aplicação prática.É o caso, destacadamente, do artigo 120 da Lei das Sociedades Anônimas - a Lei das S.A. -, que prevê a possibilidade de suspensão do exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto social, nos seguintes termos: "Artigo 120. A assembléia-geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação."Cumpre destacar que um eventual pronunciamento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), neste caso, terá caráter meramente declaratório e não constitutivo. Isto é, o direito de suspensão revela-se existente desde o momento em que ocorre o descumprimento de obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto e não com a decisão, no mesmo sentido, proferida pela CVM.O dispositivo representa um instrumento de take-over hostil dos minoritários em relação ao novo controladorCompanhias com controle pulverizado que contemplam em seus estatutos direito de tag-along aos minoritários podem reivindicar o cumprimento das disposições estatutárias em uma eventual operação de aquisição do controle da companhia em que o novo controlador tenha simplesmente passado por cima da regra de realização da oferta pública - direito suprimido dos acionistas minoritários. Com efeito, ao adquirir a condição de acionista da companhia, o novo controlador passa a arcar com deveres, ao lado dos direitos conferidos pela lei e pelo estatuto social.Para obter a suspensão dos direitos do novo acionista controlador, é necessária a realização de uma assembléia-geral cuja convocação, na hipótese de inércia dos administradores, poderá ser feita por quaisquer acionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social, quando os administradores não atenderem dentro de oito dias ao pedido de convocação devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas, nos termos do artigo 123, parágrafo único, alínea "c" da Lei de Sociedades Anônimas.Nesta assembléia, o novo acionista controlador estaria impedido de votar em razão de evidente conflito de interesses (artigo 115, parágrafo 1º da Lei de Sociedades Anônimas). Ato contínuo, os acionistas minoritários poderiam substituir os administradores da companhia por novos, caracterizando a tomada de controle hostil, o chamado "hostile take-over", com fundamento no artigo 120 da Lei das Sociedades Anônimas. A restauração do exercício de seus direitos de acionista controlador estará sujeita ao cumprimento das disposições previstas na lei ou no estatuto social violadas.

Projeto de lei que regula penhora de bens de sócios ganha oposição

Reunidos ontem para defender restrições à execução judicial do patrimônio de sócios e administradores de empresas, representantes da indústria e do mercado de capitais descobriram que a tarefa será mais difícil do que imaginavam. O Projeto de Lei nº 2.426, de 2003, defendido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), recebeu duras críticas do presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Ronaldo Lopes Leal. O ministro anunciou uma "diáspora" dos juízes trabalhistas caso o texto seja aprovado. O relator da proposta na Câmara dos Deputados, José Eduardo Cardozo (PT-SP), também antecipou a necessidade de mudanças no texto.O encontro realizado ontem na sede da CNI reuniu executivos e advogados preocupados com a expansão dos casos de sócios e ex-sócios de empresas surpreendidos com a penhora on line de suas contas correntes e outras restrições judiciais ao seu patrimônio. As medidas para combater essas "surpresas" incluem a obrigação de o credor - o consumidor, trabalhador ou o fisco - indicar qual o abuso cometido pelo sócio para justificar a penhora, além da abertura de prazo para defesa. Segundo representantes das empresas, hoje a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente na Justiça do Trabalho, é decretada meramente por falta de recursos das empresas para quitar dívidas trabalhistas, sem demonstrar abuso por parte de seus sócios e sem possibilidade de defesa.O ministro Ronaldo Lopes Leal não poupou críticas às pretensões dos executivos: "O direito do trabalho vai, forçosamente, lidar com princípios que não só os dos bons negócios", disse. De acordo com o presidente do TST, a Justiça trabalhista se guia por um princípio segundo o qual não importa muito a forma, e sim o conteúdo. Se o projeto for aprovado como está, diz, é possível que as interpretações da Justiça do Trabalho sejam bem diferentes das que servem ao resto da Justiça. Segundo ele, o projeto não serve para a Justiça trabalhista e, se não houver alterações, é possível haver uma "diáspora" no direito do trabalho. "Não é possível esmagá-lo através de uma lei", diz.O texto original do Projeto de Lei nº 2.246 já circulava ontem com uma proposta de substitutivo mais amena, apresentada pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa). Segundo o advogado Sérgio Murilo dos Santos Campinho, representante da CNI, os dois pontos principais do texto original são mantidos. O primeiro é a demonstração de realização de fraude pelos sócios - confusão patrimonial ou esvaziamento de patrimônio - e o outro, a abertura de prazo para defesa. O texto do Cesa introduz, em favor do credor, a possibilidade de bloqueio cautelar dos bens dos sócios - desde que justificado - e a abertura de um processo de execução da empresa em paralelo ao processo de execução dos sócios.

Bacen-Jud atinge executivo do BNDES

Seis anos depois de participar do conselho de administração de uma das empresas com participação acionária do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Durval Soledade, executivo de mercado de capitais do banco, foi avisado de que não deveria mais usar cheques nem usar o cartão do banco. Segundo o gerente de sua conta-salário no Banco do Brasil, sua conta estava bloqueada por uma ordem via Bacen-Jud de uma vara trabalhista de Campina Grande, na Paraíba. Sua única conta bancária ficou bloqueada por dez dias até que área jurídica da empresa da qual fez parte do conselho resolvesse o problema."Nunca mais participo de um conselho de administração", conclui Soledade. Além de não ser remunerado para participar do conselho - essa é uma exigência do BNDES - o funcionário do banco ainda pode ficar sujeito a perder seu próprio salário. Seu problema, diz, foi resolvido rápido, mas poderia levar meses, ou pior, não ser revertido no tribunal trabalhista.Segundo Durval Soledade, com a onda de penhora de bens de sócios, a participação de funcionários do BNDES em empresas capitalizadas, que já não é obrigatória, ficou altamente desinteressante. Ele diz que até agora o BNDES não formulou nenhuma solução para o problema - uma das saídas possíveis seria, por exemplo, contratar seguros específicos. Segundo o executivo do BNDES, uma curiosidade é que a empresa em que participava está bem capitalizada e com liquidez, algo que, aparentemente, não justificaria a penhora de bens dos administradores. Além dele, outros três administradores independentes - sem participação acionária - tiveram as contas penhoradas pela mesma ação.

STJ define prazo para cobrança de dívidas

Decisões recentes da primeira e segunda turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm determinado que o redirecionamento da dívida de uma empresa para seus sócios ou administradores só pode ocorrer no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica. Ou seja, após este prazo ocorre a prescrição para o redirecionamento do débito da pessoa jurídica para a pessoa física.A jurisprudência anterior do STJ não fixava um prazo para o redirecionamento da dívida, que poderia ocorrer a qualquer momento do processo de cobrança. Esse fato gerava situações de surpresa não só para dirigentes dos quadros do empreendimento, mas também para ex-administradores, que alguns anos depois do desligamento da empresa descobriam fazer parte de um processo de cobrança fiscal ou previdenciária. "Isso significa que não há uma eternização do problema", afirma o advogado Eduardo Perez Salusse, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados.De acordo com o advogado, nesse tipo de processo o juiz pode autorizar o redirecionamento da dívida para administradores que não chegam a ser citados, ocorrendo a direta penhora dos bens que possuem. "Às vezes o administrador não está mais na empresa, não conhece o processo e vai saber pelo gerente do banco onde possui conta", afirma.Segundo o advogado Marcos André Vinhas Catão, do Vinhas Advogados, para evitar a prescrição é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e as Fazendas já citam os nomes dos diretores nos processos de execução. Isso evita um pedido de redirecionamento posterior, caso não sejam encontrados bens para saldar os débitos.O advogado Renato Nunes, do Nunes Sawaya Advogados, afirma que para os fatos ocorridos após a Lei Complementar nº 118, de 2005, a contagem ocorre a partir da publicação do despacho do juiz que ordena a citação da pessoa jurídica, e não a partir da citação. Para os sócios, segundo ele, esse fato é interessante, pois diminui o tempo em que ele fica sujeito ao redirecionamento. Isso porque a citação de uma empresa pode demorar.

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