:: Clipping Jurídico M&B-A :: 23/08/2006
23/08/2006
As associações e o novo Código Civil
Antes da vigência do novo Código Civil - e, portanto, sob o código de 1916, quando prevalecia a antiga diferenciação entre sociedades civis e comerciais -, as sociedades comerciais eram disciplinadas pelo Código Comercial, e as civis, com ou sem fins lucrativos, pelo Código Civil. O Código Comercial de 1850, por sua vez, complementava o Código Civil e definia que as sociedades civis distinguiam-se das sociedades comerciais pelo critério objetivo, sendo que a sociedade civil não possuía um "fim comercial", segundo o artigo 311 do Código Comercial.
Segundo José Edwaldo Tavares Borba, "no gênero sociedade, duas espécies podem ser enumeradas: as associações e as sociedades propriamente ditas. As associações são sociedades sem fins econômicos, vale dizer, sem intuito de lucro, enquanto as sociedades 'stricto sensu' seriam aquelas que se propõem a produzir lucros e distribuí-los entre sócios". Ou seja, associação tinha, em regra, o mesmo sentido da palavra sociedade.
Antes do advento do novo Código Civil, não havia no ordenamento jurídico brasileiro diferenciação entre as pessoas jurídicas denominadas associações e sociedades civis sem fins lucrativos. A lei tratava de forma genérica todas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos. A Lei nº 6.404, de 1976, criou a figura da sociedade unipessoal permanente - a chamada subsidiária integral - e seu artigo 251 dizia: "a companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira".
Diante da expressão "sociedade brasileira", e considerando que a legislação não diferenciava sociedades civis sem fins lucrativos de associações, é evidente que o dispositivo pretendeu abranger todas as pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as associações. Nesse sentido, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) disse que uma sociedade civil, sem fins lucrativos, poderia participar de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com subscrição de 99,99% do capital social, pois a legislação não proibia ou impedia essas entidades de participarem de sociedades comerciais, nem havia norma condicionando seu ingresso.
O artigo 44 do novo Código Civil, de 10 de janeiro de 2002, alterado pela Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003, estabeleceu que as pessoas jurídicas de direito privado poderiam constituir-se como (1) associações; (2) sociedades; (3) fundações; (4) organizações religiosas; ou (5) partidos políticos. O novo código estabeleceu ainda que as associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, enquanto as sociedades têm por finalidade a busca do lucro, que é também dos sócios. Apesar de isso, claramente, pôr fim às chamadas sociedades civis sem fins lucrativos, restam os efeitos que essa mudança de denominação poderia acarretar para as antigas sociedades civis sem fins lucrativos, ora associações.
A Lei das Sociedades Anônimas - a Lei das S.A. -, assim como as demais leis que tratavam das sociedade civis sem finalidade lucrativa, a exemplo da Lei nº 91, de 1935, foram editadas durante a vigência do Código Civil de 1916. O citado artigo 251 da Lei das S.A. deve ser analisado levando-se em consideração sua finalidade e a regulamentação vigente à época, ou seja, o Código Civil de 1916.
Se a nova lei apenas estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará
A Lei nº 6.404, de 1976, é norma especial com relação às sociedades anônimas e, sem dúvida, seu artigo 251 é especial com relação à constituição de uma subsidiária integral, sendo, inclusive, o único dispositivo no ordenamento jurídico que trata dessa matéria. Desta forma, não poderia uma lei geral que alterou a denominação das sociedades civis sem fins lucrativos alterar o alcance de um dispositivo como o artigo 251. Vale mencionar o parágrafo 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942): "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".
Edemar deve sair hoje da prisão
Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, recebeu ontem habeas corpus do Supremo Tribunal Federal (STF) e deixará a prisão depois de 89 dias detido preventivamente por ordem do juiz federal Fausto de Sanctis, da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo. O ex-banqueiro foi indiciado há um ano pela Polícia Federal por crimes de lavagem de dinheiro, formação de quadrilha e gestão fraudulenta do Banco Santos e teve a prisão preventiva decretada por ocultação de obras de arte e obstrução da Justiça.
Segundo o advogado de Edemar, Arnaldo Malheiros, o empresário deverá sair da prisão de Tremembé, no interior paulista, ainda hoje. A decisão do Supremo foi liminar e precisa, em tese, ser confirmada. Contudo, a Segunda turma da corte concedeu a liberdade ao banqueiro por quatro votos a um - a oposição ficou por conta do ministro Joaquim Barbosa. A decisão do Supremo também suspende a ação em curso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Os ministros do Supremo entenderam que as duas alegações do Ministério Público Federal para justificar a prisão cautelar eram insuficientes. Segundo o ministro Cezar Peluso, a atuação do réu na articulação da própria defesa é uma atividade legítima, e mesmo que em alguns casos possa tumultuar o processo, não significaria obstrução da Justiça. A outra alegação para a prisão, de ocultação das obras de arte seqüestradas pela Justiça Federal, é para o ministro uma alegação própria da prisão civil por dívida, e não da prisão penal preventiva.
O habeas corpus foi julgado pelo Supremo dentro de uma das poucas exceções abertas pela corte, que tinha jurisprudência para não julgar liminarmente habeas corpus que não foram julgados pelo TRF. No TRF, o banqueiro teve liminares negadas pela presidente do tribunal, Anna Maria Pimentel, e pelo desembargador Johonson Di Salvo, que confirmou a decisão da presidente, mas o mérito não chegou a ser julgado. Na segunda turma do Supremo, o habeas corpus foi inicialmente negado pelo ministro Joaquim Barbosa, mas houve recurso para a turma e o pedido acabou deferido ontem.
A história de Edemar à frente do Banco Santos é conhecida por centenas de credores que amargaram perdas de R$ 2,7 bilhões somente no Brasil. Uma das maiores falências em curso no país em recursos, o processo já abriga cerca de 50 volumes e outros 20 volumes só de procurações de credores. Outras dezenas de advogados fazem parte do processo, que caminha de forma turbulenta, enquanto Edemar passou de ator para mero espectador. Muitos credores travam uma briga com o administrador judicial Vânio Aguiar e tentam destituí-lo na Justiça, alegando falta de empenho em recuperar os créditos e de preparar uma ação estratégica para trazer de volta recursos possivelmente desviados. Uma briga já esperada em um processo conturbado que envolve suspeitas de fraude, de operações casadas e de aluguel, que rodavam a "bicicleta" Banco Santos, como ficou conhecida no mercado financeiro.
Há desde operações em que o tomador de crédito do BNDES recebia 100% a mais do que pedia para aplicar em debêntures do Grupo Santos até o aluguel de Cédulas do Produtor Rural (CPR), além de operações de dólar cabo - operações típicas de doleiros, envolvendo outras dezenas de empresas de alguma forma ligadas à Edemar. Isso apenas em operações realizadas dentro do Banco Santos. O Ministério Público Federal (MPF) identificou inúmeros laranjas em operações que envolvem dezenas de offshores e empresas brasileiros ligadas ao esquema.
Do rombo do Banco Santos, a carteira praticamente perdida está em R$ 1,7 bilhão. Da carteira de crédito de R$ 700 milhões considerada recuperável pelo administrador judicial, R$ 386 milhões são de operações de reciprocidade em que o tomador aplicava parte dos recursos em debêntures. Vânio Aguiar tenta convencer os credores a aceitarem fazer um acordo com esses devedores para que eles paguem 100% do crédito que tomaram e efetivamente usaram e tenham um deságio de até 75% da parte que aplicaram nas debêntures. Mas os credores, por sua vez, principalmente os mais de 100 liderados pela KPMG e pelo escritório Lobo & Ibeas, querem que Aguiar passe informações mais precisas sobre esses descontos. Os advogados acreditam que deveria haver uma pressão para que a dívida fosse paga integralmente. "Quem tomou mais dinheiro do que precisava podia não saber o que, mas sabia que estava fazendo parte de alguma coisa", diz o advogado Luiz Eugênio Muller, do Lobo & Ibeas. A proposta era até mesmo de que esses devedores fossem denunciados por participar das fraudes.
SP pode criar anistia fiscal por decreto
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo editou no dia 14 de agosto o Decreto nº 51.053, que ratifica a participação do Estado em um programa de anistia fiscal aprovado em julho pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), reunião dos secretários de Fazenda de todos os Estados. Para tributaristas, isso significa que, na prática, só falta uma regulamentação, por meio de uma portaria ou mesmo um novo decreto, para tornar efetiva a terceira anistia fiscal do Estado em cinco anos - depois das anistias de 2001 e de 2003 - para devedores do ICMS.
Se for confirmada, a instituição da anistia por decreto pegará de surpresa, no caso positiva, contribuintes que já aguardavam a aprovação de um projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, o Projeto de Lei nº 501, proposto pelo Executivo estadual em 9 de agosto em caráter de urgência. O texto em tramitação já passou pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e foi encaminhado ontem à Comissão de Finanças e Orçamento. Para ir a plenário, depende de disposição do colégio de líderes, com diferentes prioridades de cada liderança em ano eleitoral.
O Projeto de Lei nº 501 é menos benevolente do que o texto do Convênio ICMS nº 50, de 2006, que autoriza a redução em até 100% dos juros e 100% da multa, enquanto o texto na assembléia fala em redução de, no máximo, 50% dos juros e mantém o benefício de até 100% de desconto para as multas, de acordo com a data de adesão do contribuinte. Para ter direito aos maiores descontos, o pagamento do débito deve ser feito até 30 de setembro, tanto no caso do projeto de lei, se for transformado em norma, quanto no do convênio original. E é nesta urgência que estaria o risco levantado de o Estado ter de fazer valer o convênio por meio de decreto, para dar tempo de ter a adesão dos contribuintes, já que os prazos do convênio não podem ser mudados por leis estaduais.
O tributarista Rafael Correia Fuso, do Neumann, Salusse, Marangoni Advogados, entende que o decreto já editado pode acabar substituindo o projeto em tramitação. Originalmente, o decreto paulista do dia 14 tem a função apenas de ratificar o convênio, medida fundamental para editar qualquer norma com benefícios fiscais. Mas ainda precisaria de lei ordinária aprovada pelo Legislativo, avalia Ana Cláudia Akie Utumi, do Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados, dando as regras específicas do Estado, e alguma portaria ou decreto criando códigos e formulários para adesão. O coordenador de assuntos tributários da Secretaria da Fazenda de São Paulo, Henrique Shiguemi, nega que seja intenção do Executivo regular a anistia por decreto, por entender como correta a adoção de lei, como foi feito em 2003.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial