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quinta-feira, agosto 24, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 24/08/2.006

24/08/2006
A CND conjunta e a regularidade fiscal
Conforme dispõe o artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN), em diversas situações a lei pode exigir dos contribuintes a comprovação de quitação tributária para a prática de determinado ato. As hipóteses mais comuns são a participação em licitação, o recebimento de valores de órgão públicos ou mesmo o requerimento de financiamentos junto a instituições governamentais. A prova de regularidade fiscal, nesses casos, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, é realizada pela apresentação da certidão negativa de débito (CND), a qual deve ser obtida pelo contribuinte junto ao próprio órgão competente pela arrecadação do tributo.No âmbito federal, o documento que se presta a comprovar a regularidade fiscal do contribuinte perante a Fazenda Nacional é a certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, instituída pelo Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005. Tal documento atesta a inexistência de quaisquer espécies de débitos, sejam aqueles ainda em fase de cobrança administrativa perante a Secretaria da Receita Federal (SRF) ou aqueles já inscritos em dívida ativa, cobrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na esfera judicial.Uma das principais causas impeditivas para a obtenção da certidão se relaciona com a morosidade da Secretaria da Receita Federal ou da PGFN em dar solução a pedidos de retificação de guias Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou Darf, bem como aos procedimentos de cancelamento de inscrição em dívida ativa. A questão se torna mais grave quando percebemos que muitas vezes as cifras envolvidas são insignificantes - em comparação com os valores globais dos tributos pagos periodicamente pelas empresas -, mas que acabam por impedir as empresas de participar de licitações, obter incentivos fiscais, alienar ou onerar bens imóveis, dentre outras limitações.Portanto, o primeiro passo para que essas empresas evitem problemas com a obtenção da certidão negativa de débitos é manter um controle rigoroso das declarações e recolhimentos que constituem a documentação fiscal da empresa. Em se falando de grandes contribuintes, porém, é quase inevitável que esporadicamente constem débitos no sistema da Fazenda Nacional que sejam impeditivos à emissão da certidão conjunta. Nesse momento, a empresa deve estar preparada para confrontar um sistema burocrático praticamente paralelo à legislação tributária, formado por instruções normativas, portarias e decretos da Secretaria da Receita Federal e PGFN, além do desencontro de informações transmitidas pelos agentes públicos que diariamente surpreende os contribuintes.O controle rigoroso da regularidade fiscal ainda é melhor forma de evitar que bons contribuintes sejam prejudicadosUm exemplo do impacto que tais regras provocam no cotidiano das empresas pode ser verificado pela recente Instrução Normativa nº 654, de 25 de maio de 2006. Segundo tal instrução, a emissão da certidão conjunta negativa de débitos passa a ficar condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais da empresa. Atualmente, portanto, para que uma grande companhia possa emitir uma nova certidão negativa, exige-se um esforço conjunto de todas as suas unidades, as quais, muitas vezes, necessitam atuar perante postos de atendimento de diferentes localidades.Assim, para não serem surpreendidas ao solicitar uma CND, as empresas devem adotar a prática de acompanhamento periódico da sua situação fiscal junto aos órgãos públicos. Dessa forma, eventuais débitos poderão ser superados com antecedência, e não às vésperas de uma grande licitação, por exemplo.Constatados os débitos tributários com antecedência, a empresa teria um tempo hábil para levantar seu histórico e providenciar a baixa, seja através do pagamento do débito, da impugnação, da retificação de declarações ou de guia Darf, além de poder socorrer-se de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo fisco descritas na legislação. Em todos esses casos, ainda que o valor permaneça constando como débito no sistema da Fazenda Nacional, é assegurado por lei ao contribuinte a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.A partir da apresentação dos documentos comprobatórios de quitação ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é importante frisar que a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da PGFN competente possui prazo de dez dias para emitir a referida certidão, conforme determinam o artigo 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional e o artigo 11 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005. Caso a CND não seja emitida nesse período, é possível a sua obtenção pela via judicial, através de mandado de segurança específico para essa finalidade.Em linhas gerais, estes são os desafios que as grandes empresas enfrentam, ainda que adimplentes com todas as suas obrigações tributárias, para comprovar sua situação perante a Fazenda Nacional. O controle rigoroso da regularidade fiscal da empresa ainda se constitui na melhor forma de evitar que bons contribuintes sejam prejudicados na árdua tarefa de manterem todas as suas certidões de regularidade fiscal em dia.
Ministros do TST são contrários à mudança em contribuição
O Superior Tribunal de Justiça (TST) não votou ontem a alteração do Precedente Normativo nº 119. A sessão extraordinária da comissão de dissídios coletivos do tribunal, na qual a questão seria avaliada, foi cancelada. O precedente trata da desobrigação de recolhimento da contribuição assistencial por trabalhadores não sindicalizados.Apesar da possibilidade de mudança ser discutida no TST, a questão não deve voltar à pauta tão cedo. Isso porque uma sondagem realizada pelo presidente da corte, ministro Ronaldo Lopes Leal, mostrou que dos nove integrantes da comissão de dissídios coletivos, apenas três são favoráveis à mudança.A possível alteração de jurisprudência passou a ser discutida no TST pelas divergências que a questão tem gerado. Isso porque mesmo, com o precedente e decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido, advogados trabalhistas afirmam que muitos sindicatos inserem nas convenções coletivas cláusulas com previsão da cobrança da contribuição assistencial que atingem indistintamente todos os trabalhadores. Além disso, a forma de oposição à cobrança pelo trabalhador, prevista nas convenções, seria de difícil cumprimento, por oferecer prazos curtos de contestação e exigir o comparecimento do trabalhador ao sindicato da categoria. Em um estudo realizado pelo presidente do TST, o ministro relata que correm atualmente na Justiça do Trabalho inúmeras ações propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra esses procedimentos. Nesta semana, as centrais sindicais levaram ao TST a sugestão de um novo texto para o precedente normativo.
STF volta a julgar cálculo da Cofins
Após sete anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) retoma hoje o julgamento de um tema que interessa de perto os contribuintes pelo impacto que pode ter no faturamento das empresas. A corte avalia se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode fazer parte da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Na prática, a retirada do ICMS desse cálculo significa pagar bem menos contribuição e, por consequência, um faturamento maior. A discussão atinge todos os contribuintes de ICMS, ou seja, praticamente quase todos os setores da economia - indústria e comércio - com exceção do setor de serviços.O tema começou a ser analisado pelo Supremo em 1999 no processo da empresa Auto Americano Distribuidor de Peças. Chegou a ter um voto do ministro Marco Aurélio de Mello favorável aos contribuintes. O julgamento, porém, foi paralisado por um pedido de vista do ex-ministro Nelson Jobim. Ele permaneceu com o processo por quase sete anos e não se manifestou sobre a questão. O recurso volta a julgamento agora partindo do zero, em razão da mudança de composição do Supremo nesses últimos anos. Por isso, o ministro Marco Aurélio pode modificar o voto já proferido e os advogados das partes podem fazer a defesa oral.A Cofins incide sobre a receita bruta das empresas - resultado da venda de mercadorias e serviços. Sobre a venda de mercadorias há a incidência do ICMS. Por isso, no cálculo da Cofins está embutido o imposto. Segundo o tributarista Roberto Haddad, da Branco Consultores, se uma empresa tem um faturamento de R$ 100 mil, ela pagará R$ 9.268,00 de Cofins. Se o ICMS for excluído dessa base, o valor a ser recolhido cai para R$ 7.600,00. "Sem dúvida alguma tem um impacto importante", diz. De acordo com Haddad, porém, se o contribuinte ganhar, o efeito da decisão para anos anteriores não será o mesmo. Antes de 2004, a alíquota da Cofins correspondia a 3%, mas hoje é de 7,6% para os contribuintes do regime da não-cumulatividade. O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, afirma que o que se discute é o conceito de receita. Segundo ele, o ICMS não pode ser incluído dentro desse conceito, pois o imposto não é um ganho do empreendimento. O comerciante exerce apenas o papel de agente arrecadador para o governo, uma vez que o imposto é repassado para os cofres públicos. "Dessa forma, incha-se artificialmente a receita", afirma. O advogado Sérgio Presta, do Veirano Advogados, afirma que a empresa não "fatura" ICMS. "É uma receita de terceiros, ou seja, do Estado", diz Presta.O advogado Júlio Esposito, da Branco Consultores, lembra que o posicionamento do Judiciário a respeito do tema é contrário ao contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui duas súmulas que autorizam a inclusão na base de cálculo do PIS e do Finsocial (o antecessor da Cofins) o ICMS. Esse é um dos argumentos que a Fazenda Nacional apresentará no julgamento. Segundo o coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, a matéria já foi sumulada até mesmo no extinto Tribunal Federal de Recursos (TRF) - que antes da Constituição Federal de 1988 fazia o papel de todos os tribunais regionais federais (TRFs). "Essa matéria tem natureza infraconstitucional e já está pacificada no STJ em favor da União", afirma.O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves, Fleury Advogados, acredita ser difícil os contribuintes ganharem a disputa. Segundo ele, para a União seria um desastre completo perder essa discussão. Além disso, diz, o resultado da disputa tem reflexo direito no PIS.
STJ vai aguardar definição sobre correção de balanços
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esboçou ontem a primeira adesão ao processo de revisão da jurisprudência atualmente em curso no vizinho Supremo Tribunal Federal (STF). A ministra Eliana Calmon pediu vista do processo em um caso sobre a aplicação do índice de correção dos balanços das empresas em 1989. Ela alertou que o tema está sendo revisto no Supremo, e que o STJ deve esperar o novo posicionamento ao invés de seguir a jurisprudência antiga. "O Supremo se apercebeu do equívoco e está mudando de posição", diz.De acordo com Eliana Calmon, o caso do índice de correção dos balanços das empresas - para fins de incidência do imposto de renda - foi definida por um voto do ex-ministro Supremo Nelson Jobim, e a atual presidente da corte Ellen Gracie usou o precedente para firmar jurisprudência em 2002. Contudo, a questão foi levada ao plenário novamente pelo ministro Marco Aurélio de Mello em 2004. O caso foi suspenso por um pedido de vista na época, mas voltou ao plenário nos primeiros dias deste mês e está empatado por três votos a três.A disputa revista no Supremo - e agora também no STJ - trata da Lei nº 8.088, de 1990, que alterou os índices de atualização dos balanços das empresas, então reajustados pelo Bônus do Tesouro Nacional (BTN). O caso é diretamente relacionado à outra disputa quase idêntica, sobre a Lei nº 8.200, de 1991, que novamente alterou aplicação do BTN, substituído pelo IPC. O resultado, nos dois casos, alegam as empresas, foi a supervalorização do lucro fiscal, base para o imposto de renda e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).O processo sobre o reajuste de balanços de 1989 está entre outras cinco disputas levadas à revisão no Supremo pelo ministro Marco Aurélio de Mello. São todos casos já pacificados, em que o ministro saiu vencido no passado, mas estão de volta à pauta com chances de reversão, devido à mudança na composição do Supremo. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Alexandre Moreira, assim como Marco Aurélio, Eliana Calmon também era voto vencido na disputa do reajuste dos balanços.

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