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quinta-feira, setembro 14, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 14/09/2.006

14/09/2006

A prisão temporária e seu uso como um meio de pressão
Dentre as prisões decretadas sem culpa formada (cautelares), a prisão temporária é a mais preocupante, em virtude dos frágeis elementos fáticos que, legalmente, lhe dão suporte. Mas, apesar de ser uma medida de exceção, a prisão temporária tornou-se regra em nosso sistema, principalmente nas grandes operações policiais. A crescente utilização desta modalidade de prisão, porém, demonstra, em não raras hipóteses, o desvirtuamento de sua finalidade: ao invés de servir para possibilitar as investigações do inquérito policial, é utilizada para a obtenção de confissões e delações - muitas vezes falsas - em troca da liberdade.Larga é a repercussão de investigações que se efetivam com todo o aparato bélico para dar cumprimento a buscas e apreensões e prisões temporárias. A população, de certo modo desinformada quanto à efetiva necessidade da prisão, agradece, acreditando que a polícia está cumprindo seu papel. Mas será que esta afirmação é correta? Quantas prisões temporárias eram, ao tempo da decretação, efetivamente necessárias? Destas, quantas observaram, com rigidez, todos requisitos legais para sua decretação?Toda prisão cautelar - mormente a temporária - deve estar fundada em pressupostos previamente estabelecidos que exigem rigorosa observância. Em termos mais técnicos, a prisão cautelar somente poderá existir quando presentes o "periculum in libertatis" (risco representado à medida que se busca preservar com a prisão, caso seu destinatário permaneça em liberdade) e o "fumus boni iuris" (verificação, no caso concreto, da viabilidade da imputação do crime apurado).Maior rigor se exige quanto a medida cautelar utilizada para restringir a liberdade é a prisão temporária. Instituída em 1989 pela Lei nº 7.960, a prisão temporária é uma medida cautelar de natureza investigatória que visa apenas possibilitar a coleta de indícios de autoria e materialidade suficientes para o início da ação penal. É utilizada somente durante o inquérito policial quando, sem ela, as investigações, já iniciadas, não podem prosseguir. Portanto, a prisão temporária não é, como desejam e utilizam alguns, uma imediata resposta ao crime. É uma medida extrema destinada a apurar poucas infrações penais (como homicídio qualificado, estupro, tráfico etc.), entre as diversas existentes em nosso sistema, sempre que se comprove sua indispensabilidade.A prisão temporária é uma medida excepcional reservada aos poucos casos de extrema e comprovada necessidadeContudo, paralelamente à necessidade de observância aos requisitos previstos na Lei nº 7.960, vivemos dias em que o famigerado movimento maniqueísta da lei e da ordem vem tomando corpo de forma avassaladora. Trata-se de uma indiscutível conseqüência do notório aumento da criminalidade que atinge a todos, principalmente aqueles que se mantém tecnicamente distanciados do meio jurídico. A estas pessoas, que se manifestam de forma genérica por influência da mídia, peço apenas que reflitam sobre a real necessidade da prisão cautelar: ela não é antecipação da pena e, tratando-se de prisão temporária, repito, serve apenas para possibilitar as investigações do inquérito policial. Nada além disso.Já aos operadores do direito, cabe relembrar a lição de Hélio Tornaghi - talvez esquecida nos dias atuais - para quem, com relação à decretação da prisão, "há alguns perigos contra os quais deveriam presumir-se todos os juízes, ao menos os de bem; o perigo do calo profissional, que insensibiliza. De tanto mandar prender, há juízes que terminam esquecendo os inconvenientes da prisão. A conseqüência é a de tratar pessoas como se fossem cousas, e cousas despresíveis; perigo da precipitação, do açodamento, que impede o exame maduro das circunstâncias e conduz a erros; perigo do exagero, que conduz o juiz a ver fantasmas, a temer danos imaginários, a transformar suspeitas vagas em indícios veementes, a supor que é zelo o que na verdade é exacerbação do escrúpulo".O calo profissional, a precipitação e o exagero, ainda que se apresentem isoladamente, possuem efeitos devastadores na vida de qualquer ser humano. Prevenir-se é o que basta para que a prisão temporária seja manejada com extrema cautela e rigorosa observância dos requisitos que a autorizam. É o que basta, também, para evitar-se a repetição das indagações acima e o questionamento sobre a legalidade e a necessidade de medidas que esbarram na interpretação de dispositivos legais aos quais o juiz está vinculado.Assim, os representantes do Poder Judiciário, únicos capazes de concretizar esta restrição da liberdade de locomoção, devem estar sempre atentos para que não sejam meros instrumento de legalização da vontade policial, pois a prisão temporária, assim como qualquer outra prisão cautelar, é uma medida excepcional reservada aos poucos casos de extrema e comprovada necessidade. É uma medida destinada a uma finalidade específica que jamais poderá sofrer qualquer desvirtuamento.
OAB discute publicidade

A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) enviou para o conselho federal da entidade uma proposta para autorizar a publicidade de escritórios de advocacia em rádio. A proposta foi aprovada pelo tribunal de ética da OAB do Rio Grande do Sul para acabar com o veto à publicidade em rádio existente atualmente, alterando o Provimento nº 94, de 2000, da Ordem e o Código de Ética e Disciplina da entidade.Segundo o presidente do tribunal de ética da OAB gaúcha, Gabriel Pauli Fadel, hoje a publicidade é permitida unicamente na imprensa escrita, mas proibida na TV e rádio. Há ainda um vácuo legal sobre o que é permitido ou não na internet. De acordo com o presidente do tribunal de ética, na internet vale a regra geral para a mídia impressa, segundo a qual a publicidade é permitida desde que não tenha tom mercantilista. Não é permitido, por exemplo, vender resultados, como garantir redução de juros ao se divulgar ações revisionais. O problema da internet e da TV, diz Fadel, deverá ser tratado em breve, pois em dois ou três anos a chegada da TV digital deixará pouca diferença entre as duas mídias.De acordo com Fadel, a proposta de autorizar a publicidade em rádios veio com a difusão dos tribunais de ética para o interior, onde foi possível constatar um outro tipo de necessidade dos advogados. No interior, com o rádio, um espaço publicitário custa R$ 200,00 e atinge o público que o advogado quer atingir. O alvo dos advogados, nesses casos, é o grande público envolvido em disputas de massa, como causas de direito previdenciário e de consumidor. Esse público também é dificilmente atingido com a mídia impressa. Já na capital os escritórios têm maior poder financeiro para aparecer em jornais, mídia mais cara e com capacidade de atingir o público-alvo. A medida da OAB gaúcha sai na frente de uma ampla tentativa de revisão das regras de publicidade do Código de Ética proposto em 2004 pela OAB paulista. A revisão passaria por uma grande discussão, envolvendo todos os Estados, mas até hoje não conseguiu um resultado concreto.

Posto contesta execução movida por escreventes
Um posto de gasolina paulistano conseguiu suspender os efeitos de uma citação em uma execução fiscal referente à cobrança de ICMS, emitida pela Vara das Execuções Fiscais do Estado. A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento deferido pelos desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).Segundo o advogado do Auto Posto Columbus, da Vila Formosa, Carlos Alberto Curia Zanforlin, a argumentação que provocou a suspensão da execução foi a de que o fórum de execuções de São Paulo teria editado uma norma interna - a Ordem de Serviço nº 84, de 2005 - que autoriza os escreventes dos cartórios judiciais a indeferirem ou deferirem - caso da execução que tinha o posto como réu - as petições iniciais de execução, função privativa do juiz, de acordo com o artigo 162 do Código de Processo Civil (CPC).O agravo foi deferido contra a Fazenda do Estado de São Paulo, que, segundo Zanforlin, responsável pela consultoria Central de Postos, especializada no setor, teria se beneficiado da celeridade, ilegal segundo ele, na execução. Isso porque se as execuções fiscais puderem ser conduzidas por escreventes, é justamente a Fazenda quem ganha na luta contra o prazo prescricional de cinco anos para cobrar dívidas dos contribuintes. "Detectei isso quando fui defender um cliente em sede de execução judicial e não encontrei a assinatura do juiz recebendo a petição inicial", diz. "A dívida fiscal tem cinco anos de prazo, que só é interrompido mediante a citação regular e válida do devedor", avalia. Segundo ele, a decisão já forma jurisprudência e pode provocar prescrições em um "volume inimaginável".O advogado argumenta que não é possível nem mesmo obter cópia da ordem de serviço que ele cita no fórum, com o argumento de ser apenas uma norma interna. O TJSP, procurado pela reportagem, informou que a Ordem de Serviço nº 84 não trata do assunto, e que apenas o Provimento nº 11, de 2002, da Corregedoria Geral de Justiça, fala sobre autorizações para recebimento da petição inicial, mas não autoriza escreventes a deferirem processos.

Receita diz que empresa não precisa desistir de todas as ações no Refis III
A Receita Federal informou ontem que o total de empresas que aderiram ao Refis III, chamado de Parcelamento Excepcional (Paex), era de cerca de 100 mil até terça-feira. O número é bem inferior às adesões ao Parcelamento Especial (Paes), de 2003, que, uma semana antes do fim do prazo, já contava com 145 mil empresas inscritas. Três dias antes do fim do prazo esse número chegava a 225 mil. Especialistas afirmam que a não-adesão em peso ao novo parcelamento deve-se a dúvidas dos contribuintes sobre a necessidade de desistência de processos já em curso. O secretário-adjunto da Receita Federal, Paulo Ricardo Cardoso, informou ontem durante uma entrevista coletiva em Brasília que não é preciso desistir de todos os processos judiciais para a adesão ao Refis III. Segundo Cardoso, se o contribuinte acha que vai perder a ação judicial, pode desistir do processo, e se acha que vai ganhar, pode manter a ação.Mas isso vale para os débitos com exigibilidade suspensa e por isso, apesar desse esclarecimento, muitos advogados ainda estão recomendando aos seus clientes que não façam a adesão. O artigo 1º da Medida Provisória nº 303, que instituiu o novo Refis, diz que, ao aderirem ao parcelamento de até 130 meses, os contribuintes terão incluída no programa a totalidade de seus débitos. Isso significa que eles terão que desistir de todo e qualquer processo judicial referente a essa dívidas, com exceção daqueles que estão com exigibilidade suspensa. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), a exigibilidade do débito fica suspensa - como se o contribuinte não tivesse a dívida fiscal até decisão administrativa ou judicial - em casos de recursos administrativos, liminares e depósitos judiciais.O problema é que o texto da Medida Provisória nº 303 diz que os processos com exigibilidade suspensa são os relacionados nos incisos III a V do artigo 151 do CTN, ou seja, respectivamente os recursos administrativos, liminares e mandados de segurança e liminares em outros tipos de ação. Logo, os débitos questionados nas ações com depósitos judiciais (sem liminares ou sentenças) - constantes no inciso II do mesmo artigo do CTN, não citado na medida provisória - entrariam na totalidade dos débitos a serem inclusos no Refis. Assim, teriam suas ações extintas e esses depósitos judiciais seriam automaticamente convertidos em renda para a União.Durante a entrevista coletiva, entretanto, Cardoso chegou a mencionar os depósitos judiciais como os casos que estão entre débitos com a exigibilidade suspensa, apesar de não estarem previstos na medida provisória. Segundo o secretário, uma empresa com uma "cesta" de situações fiscais - débitos com recurso administrativo, processo judicial com liminar, depósito judicial, parcelamento ou débitos em aberto - pode escolher aqueles que quer incluir ou não no parcelamento, deixando de fora os que escolher. O melhor exemplo para explicar a dúvida que ainda persiste é o caso dos questionamentos sobre o PIS/Cofins que recaem sobre a Lei nº 9.718, de 1998. Havia dois tipos de ação judicial: uma que questionava a majoração da alíquota e outra o alargamento da base de cálculo. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu as duas questões. Deu ganho de causa para o contribuinte no caso do alargamento e para o fisco na majoração. As empresas, portanto, já sabem que não adianta prosseguir com os casos sobre a majoração na Justiça - e assim aderem ao Refis para quitar os débitos que acumularam durante o trâmite das ações, com benefícios.As opções dadas para o caso são o parcelamento de 130 meses ou o pagamento à vista e também em seis vezes com desconto de juros e multas. Optando pelo pagamento à vista a empresa não teria que desistir de recursos, Mas é no caso do parcelamento de 130 meses que a dúvida persiste. Aqueles contribuintes com as duas ações referentes ao PIS/Cofins que não tiverem liminar ou sentença favoráveis (mesmo tendo depósito judicial) terão que, automaticamente, desistir do processo, mesmo o que já conta com vitória no Supremo.A perda da questão do alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins fará com que o governo tenha que liberar bilhões de reais em depósitos judiciais da conta do Tesouro, afetando as contas do governo, assim que os casos forem chegando ao Supremo. Os processos estão sendo decididos aos milhares em definitivo pelo Supremo e já aumentaram a média de saques dos depósitos judiciais entre março e maio deste ano em 2,5 vezes, na comparação com o mesmo período de anos anteriores. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adiou seus planos de desistir de recorrer nesses casos, pois o Ministério da Fazenda pediu um estudo detalhado sobre o impacto imediato nas contas do governo. Já no caso da majoração da alíquota de PIS/Cofins o governo deverá ter entrada de caixa com a adesão de grandes empresas ao Refis III para a modalidade de pagamento à vista - opção que estava disponível somente até o dia 31 de agosto. A Receita foi procurada pelo Valor para responder as dúvidas dos contribuintes sobre os depósitos judiciais, mas não enviou esclarecimento até o fechamento desta edição. Durante a entrevista coletiva, o secretário-adjunto disse que não está nos planos da Receita adiar o prazo para adesão ao Refis III, que vence amanhã. "Claro que não haverá prorrogação", disse Cardoso. No Paes, entretanto, houve um prazo adicional de 30 dias. No total cerca de 350 mil empresas pediram o parcelamento e 280 mil pedidos foram aceitos.

STF nega extensão da não-cumulatividade
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso de uma empresa de construção que pretendia estender para as leis que tratam da não-cumulatividade do PIS e da Cofins, de 2002 e 2003, respectivamente, o julgamento da corte sobre o alargamento da base de cálculo das duas contribuições. Em 2005, o Supremo julgou inconstitucional o artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998. A norma alterou o conceito de faturamento, que passou a abranger, além da venda de mercadorias e serviços, as receitas financeiras das empresas, equiparando faturamento à receita bruta. O Supremo declarou inconstitucional o alargamento da base de cálculo, pois a redação não estava em conformidade com o artigo 195 da Constituição Federal. Em 1998, com a edição da Emenda Constitucional nº 20, a receita bruta passou a ser aceita como base de cálculo das contribuições sociais.No embargo de declaração apresentado ao Supremo, a construtora pede ao tribunal esclarecimento em relação à Lei nº 10.637, de 2002, e à Lei nº 10.833, de 2003, que além de alterarem a alíquota do PIS e da Cofins também criaram a não-cumulatividade dos tributos, que permite o aproveitamento de créditos. A segunda turma da corte, no entanto, considerou que o fundamento aplicado à Lei nº 9.718 não poderia ser estendido para as legislações de 2002 e 2003 do PIS e da Cofins, por serem posteriores à emenda constitucional.O coordenador-geral da representação judicial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Fabrício Da Soller, diz não ter conhecimento de outras decisões semelhantes do Supremo. Para ele, trata-se de um julgamento importante porque o tribunal reafirma que o fundamento da decisão do alargamento da base de cálculo foi o fato da Lei nº 9.718 ser anterior à emenda constitucional. Como as leis da não-cumulatividade são posteriores à emenda, elas não têm vício, afirma. Além disso, Da Soller lembra que é uma decisão colegiada pela qual o Supremo adota o entendimento de que as leis de 2002 e 2003 são constitucionais.

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