:: Clipping Jurídico M&B-A :: 15/09/2.006
15/09/2006
Anamatra inicia debate sobre cooperativas
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vai tentar coordenar as discussões sobre a reforma da legislação de cooperativas de trabalho, iniciada pelo Ministério do Trabalho com o lançamento do Projeto de Lei nº 7.009, de 2006, em maio deste ano. O projeto recebeu 41 emendas em menos de um mês de tramitação, transformando-se em um espaço de disputa entre interesses em favor da restrição ou flexibilização das regras aplicadas às cooperativas de trabalho.De um lado, Ministério do Trabalho e representantes de cooperativas entendem que a repressão às fraudes trabalhistas ocorridas por meio de cooperativas "passou do ponto" e comprometeu o cooperativismo urbano como um todo. De outro, o Ministério Público do Trabalho teme que as alterações legais viabilizem fraudes trabalhistas, jogando fora dez anos de repressão à prática. Hoje, as cooperativas são proibidas de participar de licitações e em alguns casos até de concorrências em concessionárias de serviços públicos.O primeiro esforço para tirar essa disputa sobre o tema de dentro do Congresso Nacional ocorreu nesta semana, em um encontro realizado na Anamatra com representantes do Ministério Público do Trabalho, Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Segundo o presidente da Anamatra, José Nilton Pandelot, a proposta é conduzir uma discussão técnica e tirar o debate do Congresso, onde a disputa vira uma espécie de cabo de guerra. Na reunião de ontem, ficou acertada a realização de um workshop reunindo autoridades da área e partes interessadas para definir uma agenda comum. "A idéia é criar uma lei que não tolere ou facilite o uso das cooperativas para intermediação de mão-de-obra", diz.
Bancas migram para São Paulo
Escritórios do Norte, Sul, Nordeste e até mesmo de Estados vizinhos a São Paulo estão fazendo um movimento inverso ao das grandes bancas paulistanas, que nos anos 1980 e 1990 se expandiram montando filiais no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Salvador. O que tem levado esses grandes escritórios - alguns com mais de mais de 20 anos em suas sedes originais - para São Paulo é a especialização deles em algumas áreas - como os setores automotivo, de telefonia, siderúrgico, agrário e de infra-estrutura, direito do consumidor, parcerias público-privadas (PPPs), fundos de pensão e até direito de família e planejamento das sucessões.O motivo da migração para São Paulo é que os clientes desses escritórios nas suas sedes originais, onde têm fábricas ou moram seus sócios, acabam gerando um alto volume de processos na Justiça paulista. É em São Paulo que estão as sedes administrativas da maioria das empresas clientes ou para onde acabam indo muitos dos processos, por ser a cidade a moradia de partes nas ações judiciais. Em alguns casos, é o próprio cliente que pede, indireta ou até diretamente, a "transferência" das bancas para a capital paulista. Em outros, é o custo de ir e voltar que acaba não compensando.No fim de agosto uma das maiores bancas de advocacia empresarial do Norte e Nordeste, a Martorelli e Gouveia Advogados, instalada em Recife desde 1983, chegou à capital paulista com seis advogados e intenção de chegar a 18 em breve. O sócio que dá o primeiro nome da banca, João Humberto Martorelli, admite que o estopim para a abertura do novo escritório foi a demanda de uma multinacional que a banca já atendia na área de direito do consumidor. Para administrar a filial paulista, o sócio Paulo Eduardo Moury Fernandes foi transferido, mas outros advogados do escritório, como o próprio Martorelli, devem continuar na ponte aérea Recife-São Paulo a cada semana. Outro segmento ao qual o escritório já era familiar e que atraiu a banca para São Paulo foi o sucroalcooleiro. Segundo os advogados, há entre 30 e 40 usinas sendo estruturadas no interior do Estado.A advocacia mineira parece ser a mais atraída pelo mercado paulista. Em maio, o Grebler Advogados, há 26 anos em Belo Horizonte e especializado no setor de construção civil e agora em PPPs, se apresentou ao mercado com seis advogados. "Antes tínhamos uma preocupação ao aceitar casos em São Paulo, pois isso requer acompanhamento diário e a presença física dá confiança e estimula os clientes menos regulares", diz o sócio Eduardo Grebler, que atualmente tem "duas casas" e um celular de cada DDD. A banca chegou aos poucos em São Paulo, com mais freqüência após a quebra do Banco Santos, quando começou a atuar para credores "em uma base experimental". Agora Grebler quer dar impulso à área internacional aproveitando a proximidade do Porto de Santos.Outro mineiro que chegou a São Paulo "pelas beiradas" e acabou de se instalar na capital é o Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, com atuação expressiva na representação de fundos de pensão como os da Votorantim, Johnson & Johnson e Kodak, além da Previ - do Banco do Brasil - e da Eletros - da Eletrobrás. "Ficava difícil justificar o uso de um escritório de fora", avalia Fábio Junqueira. Com três advogados na filial paulistana, ele não descarta sua mudança para a cidade. Nesse assunto, aliás, a transferência dos principais sócios nunca é 100% descartada.As diferenças culturais regionais da profissão são os principais desafios para as bancas que chegam a São Paulo. A maior delas é o "reloginho" - ou "time sheet", nome do método importado dos Estados Unidos -, acionado a cada vez que o cliente liga para uma consulta, remunerando os advogados por minuto. "Isso o cliente do Norte e Nordeste não aceita", diz Martorelli. No direito de família esse assunto é ainda mais delicado, pois há clientes que ligam para o escritório para pedir uma receita de arroz ou para desabafar porque o filho chegou da visita ao pai com a meia rasgada, diz Karime Costalunga, sócia do gaúcho Sáloa, Karime, José Naja e Advogados Associados, especializado em direito de família e sucessões. Depois de 25 anos atuando no Sul do país, o escritório está há dois meses também na capital paulista. Por enquanto, três sócios se revezam entre São Paulo e as outras filiais da banca, em Porto Alegre, Novo Hamburgo e Caxias do Sul.Uma demonstração de que o movimento ainda está longe do fim é a previsão de chegada em São Paulo, nas próximas semanas, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, que fez nome ao longo de 13 anos atuando na área de direito penal tributário e produzindo pareceres, hoje com mais de 600 publicados - cerca de 70% deles para empresas de São Paulo -, segundo Sacha Calmon. A motivação para o novo escritório foi a concentração da administração da Vivo, cliente da banca, em São Paulo. "É a idéia dos imigrantes. São Paulo é a nossa Nova York, é mais fácil estar lá do que em Boston", diz.
STJ publica decisão sobre validade da arbitragem
A primeira decisão do Superior Tribunal (STJ) de Justiça sobre o uso da arbitragem para sociedades de economia mista foi publicada ontem no Diário de Justiça. O acórdão do julgamento da segunda turma, que ocorreu em outubro do ano passado, era aguardado por advogados que possuem casos semelhantes e por especialistas no tema.A corte decidiu uma disputa entre a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), do Rio Grande do Sul, e a AES Uruguaiana, admitindo que a sociedade de economia mista pode utilizar a arbitragem para solucionar problemas surgidos em contratos dos quais participem. Depois deste caso, a corte julgou um processo semelhante no qual decidiu pela validade e eficácia de cláusula arbitral inserida em um contrato entre Nuclebrás Equipamentos Pesados (Nuclep) e a Terminal Multimodal de Coroa Grande (TMC), conforme o advogado Arnold Wald, que defendeu a AES Uruguaiana. A controvérsia entre a AES e a CEEE ocorreu a partir de um contrato de comercialização de energia entre as empresas assinado em 1998. O documento continha cláusula prevendo a arbitragem para a resolução de conflitos mas, apesar da previsão, a CEEE propôs uma ação judicial contra a AES por descumprimento de contrato. Na Justiça, a AES pediu a extinção do processo em razão da existência de cláusula compromissória no contrato prevendo o uso da arbitragem para possíveis disputas. Na primeira e segunda instância, a AES perdeu a disputa. O Judiciário entendeu que, por ser uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço essencial, a CEEE não estaria obrigada a usar a arbitragem, o que seria uma faculdade. Além disso, para o uso do instrumento seria necessário uma autorização do Legislativo, por meio de uma lei específica. O STJ, porém, julgou que a empresa estatal pode celebrar contrato com previsão arbitral quando o contrato tratar de atividade econômica, ou seja, serviços públicos de natureza industrial ou produção e comercialização de bens suscetíveis de produzir renda e lucro.
Transgênicos e unidades de conservação
Os produtos contendo organismos geneticamente modificados (OGM) são uma espécie de Bête Noire do ambientalismo que, com equivocada interpretação do princípio da precaução, busca impedir que eles tenham uma vida normal no país e se submetam à escolha do mercado, que os aprovará ou reprovará. A última novidade na luta contra os transgênicos é a sua alegada proibição nas zonas de amortecimento das unidades de conservação. Admitindo-se a boa-fé daqueles que aceitam a existência da proibição, vale a pena examinar-lhes os argumentos.Sustentam os adeptos da tese que o artigo 11 da Lei nº 10.814, de 2003, proíbe o plantio de transgênicos em área de até dez quilômetros ao redor de unidades de conservação. Penso não existir fundamento jurídico para a interpretação. A Lei nº 10.814 é daquelas poucas destinadas à vigência temporária. Isto é, suas normas se exaurem em si próprias. Diz a ementa: "Estabelece normas para o plantio da safra de 2004". O legislador obrou especificamente para a safra de soja geneticamente modificada do ano de 2004. Caso pretendesse legislar permanentemente, não teria mencionado a safra do ano de 2004. Aliás, é um princípio elementar de hermenêutica que a lei não tem palavras desnecessárias e que a lei se interpreta objetivamente. Se a vontade do legislador foi outra, o fato é que ela não foi objetivada. Veja-se que a lei restringiu o direito de comercialização da safra de 2004 até janeiro de 2005, demonstrando indiscutivelmente a limitação temporal da vigência da norma, segundo seu artigo 2º. Tal convicção é reforçada pelo artigo 13, que isentou de responsabilidade os plantadores de soja geneticamente modificada de safras anteriores.O artigo 11 da Lei nº 10.814, que alguns pretendem ressuscitar, tinha o seguinte texto: "Fica vedado o plantio de sementes de soja geneticamente modificada nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público e nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade". Um artigo de lei não se interpreta isoladamente.A biossegurança foi inteiramente tratada pela Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que em seu artigo 42 revogou os artigos 5º a 10º e o artigo 16 da Lei nº 10.814. Logo, de 17 artigos, sete foram revogados expressamente e outros tacitamente. Por exemplo, o artigo 12, sobre tecnologias de restrição de uso, revogado pelo artigo 6º, VII da nova legislação. Dos artigos 1º ao 4º, todos dizem respeito às questões específicas da safra e definem prazos e condições para comercialização. Logo, chegamos a 12 artigos revogados. O artigo 17 indica apenas a data de entrada em vigor da norma. Chega-se, portanto, a 13 artigos em um total de 17. A admitir-se a continuidade de vigência da lei em questão, esta estaria totalmente mutilada e sem qualquer sentido lógico.Não há qualquer base legal que proíba transgênicos no entorno de unidades de conservação, pelo menos até agoraAdmitindo-se que o artigo 11 tivesse permanecido "desgarrado e solitário", veríamos que, diante do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, ele não teria como se sustentar. De fato, a Lei nº 11.105, de 2005, regulou inteiramente a matéria de biossegurança e fulminou qualquer norma esparsa que pudesse remanescer sobre o tema. O extinto artigo 11 da Lei nº 10.814 é fruto de um período de incerteza regulamentar em biossegurança, decorrente de uma medida liminar concedida em uma ação civil pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e pelo Greenpeace proibindo o plantio de sementes de soja transgênica em escala comercial até a apresentação de um estudo de impacto ambiental. A proibição caiu, pois a ação foi considerada improcedente. Além disso, tramitava no Congresso Nacional um projeto de lei para modificar a então vigente Lei nº 8.974, de 1995. Devido a tais circunstâncias, o legislador estabeleceu uma presunção legal temporária de dano, com vistas a resguardar as unidades de conservação enquanto perdurasse a incerteza. Ela não persiste mais graças à nova Lei de Biossegurança. Nos termos da Lei nº 11.105, a exemplo da Lei 8.974, compete à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) dispor sobre liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente. A nova lei encerrou a referida incerteza em relação ao impacto da soja transgênica ao aprovar o seu plantio sem qualquer restrição, segundo o artigo 35: "Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modificadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento".Por outro lado, a Lei nº 10.814 não alterou a Lei nº 9.985, de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), pois ainda que posterior a ela, não dispôs inteiramente sobre unidades de conservação ou zonas de amortecimento (artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ora, o artigo 25 da Lei nº 9.985 não trata de nenhuma proibição de transgênicos em áreas de amortecimento. É evidente que proibições não se presumem. Logo, não há qualquer base legal que proíba transgênicos no entorno de unidades de conservação, pelo menos até agora.


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