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terça-feira, setembro 19, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 19/09/2.006

19/09/2006

A racionalização do sistema tributário
Temos ouvido, quase que diariamente, críticas contundentes ao nosso sistema tributário. O alvo da grande maioria dessas críticas tem sido, invariavelmente, nossa elevadíssima carga. É claro que o expressivo peso de nossos tributos emperra o desenvolvimento do país, afugenta o investidor e incentiva a informalidade. Pouco se comenta, contudo, sobre a irracionalidade de nosso sistema tributário.Hoje, temos dois tributos que incidem sobre bases praticamente idênticas (o imposto de renda e a contribuição social), duas contribuições que incidem sobre o faturamento (PIS e Cofins), quatro impostos e duas contribuições exigidas sobre importação (Imposto de Importação, IPI, ICMS, ISS, PIS e Cofins) e três impostos que incidem sobre a saída de bens ou serviços (IPI, ICMS e ISS). Some-se a eles o IOF (que incide sobre cinco hipóteses de operações financeiras), o Imposto de renda na Fonte, Cide, IPTU, ITCMD, ITBI, ITR, IPVA e a famigerada CPMF, sem esquecer da contribuição ao INSS e seus penduricalhos (assim entendidas as várias contribuições para o sistema "S" acrescidas do SAT, e o salário educação), e as taxas federais, estaduais e municipais instituídas sob os mais diversos rótulos.Lamentavelmente, o contribuinte é verdadeiro refém de inúmeras normas estabelecendo regras não só para cálculo e pagamento como também para a declaração de impostos, contribuições e taxas devidos à União, Estados e municípios. Ou seja, além de arcar com uma elevadíssima carga tributária, é também vítima de infernal burocracia que o obriga a prestar, periodicamente, informações detalhadas sobre os tributos devidos.Esse sistema é absolutamente incompatível com a realidade de um país que anseia a modernização e inserção na economia globalizada, fruto da premissa equivocada de que o sistema federativo exige, necessariamente, autonomia para que cada ente tributante institua e regule seus próprios tributos, e da resistência - sobretudo da União - a partilhar suas receitas com Estados e municípios.Essa suposta autonomia tem levado à multiplicação das diversas espécies de tributos e contribuições, resultando em um verdadeiro monstro, que não hesita em asfixiar o contribuinte que peque por não conhecer, em detalhes, o complexo arcabouço de normas que Becker já denominava de "carnaval tributário".Ora, é humanamente impossível, até mesmo para os mais versados operadores, o cumprimento rigoroso de todas as leis, medidas provisórias, decretos, portarias e atos administrativos que diariamente são editados pelos poderes competentes. Isso mostra a enorme distância que separa os burocratas, instituidores de normas, da realidade vivida pelo contribuinte, especialmente do pequeno empresário.Cabe a cada um de nós exigir do Executivo e Legislativo a racionalização do sistema tributárioO resultado disso é que para atender a todas as exigências previstas na legislação tributária, as empresas são obrigadas a manter departamentos especializados no controle e pagamento de tributos ou recorrer a terceiros que tenham capacidade para fazê-lo, suportando o respectivo ônus. Em última instância, esse custo é somado ao dos tributos propriamente ditos e transferido ao consumidor final, afetando o preço dos produtos e serviços.Pior de tudo é que, por uma questão de absoluto comodismo, os entes tributantes têm recorrido, de forma cada vez mais freqüente, à tributação sob o regime de fonte ou de responsabilidade tributária, sobrecarregando ainda mais os que produzem riquezas e tornando ainda mais caótico o nosso já complexo e combalido sistema.Isso somente será resolvido a partir do momento em que União, Estados e municípios tomarem consciência do problema e abrirem mão dessa suposta autonomia, facilitando a vida do contribuinte e permitindo um maior controle da arrecadação, em benefício de todos.Por que não unificar tributos que tenham a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador, partilhando-se o resultado entre os entes tributantes, como aliás, já prevê a Constituição Federal em relação ao imposto de renda, ao IPI e ao ICMS? Porque não consolidar a legislação de cada tributo em um mesmo diploma legal? Porque não facilitar a vida do contribuinte, que não tem outra alternativa senão a de continuar arcando com a exagerada carga burocrática, além da fiscal?Dir-se-á, uma vez mais, que esse fenômeno decorre de nosso sistema federativo, que impõe a descentralização administrativa. Nada mais falso, pois o regime republicano só tem razão de ser se atender aos interesses dos que o escolheram democraticamente. Se ao invés de ajudar, esse sistema atrapalha aqueles que contribuem para a sua subsistência, então melhor seria rever o quanto antes a sua conveniência.Cabe a cada um de nós exigir, dos poderes Executivo e Legislativo a racionalização de nosso sistema tributário em benefício de todos, paralelamente à redução da carga fiscal. Essa racionalização certamente trará benefícios a todos, incluindo os entes tributantes, e aumentará a transparência da administração, permitindo que cada um de nós saiba exatamente o quanto está contribuindo para o custeio do país. Não seria exagero antever que essa racionalização levará a um incremento de arrecadação, proporcionado pela melhoria dos controles e pela facilidade de acesso dos contribuintes aos meios de pagamento, sem que seja necessária qualquer majoração da carga atual. Para tanto, basta apenas vontade, coragem e determinação de nossos governantes na busca de um modelo compatível com nossa realidade e com as nossas necessidades.

Cien quita débito fiscal com Refis

A Companhia de Interconexão Energética (Cien), braço brasileiro da espanhola Endesa, pagou ao fisco no fim de agosto R$ 270 milhões para quitar uma autuação recebida por uso irregular do "drawback" interno - benefício tributário concedido em importações. A empresa aproveitou o Refis III e pagou o débito à vista para ter o desconto de 80% na multa e de 30% nos juros, e com o pagamento da dívida consegue ainda minar um possível processo por crime tributário contra os diretores da empresa em uma investigação conduzida pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal do Rio de Janeiro.A autuação de R$ 270 milhões da Cien partiu da Delegacia da Receita Federal em Santo Ângelo, no Rio Grande do Sul, e foi o estopim para a revisão de todos os regimes especiais de drawback para fornecimento no mercado interno concedidos nos últimos dez anos pelo governo brasileiro. Ao todo foram abertos 33 processos administrativos para rever 70 atos concessórios que beneficiaram grandes empresas de infra-estrutura com a suspensão ou isenção de impostos na importação de insumos e componentes destinados à industrialização de máquinas e equipamentos. A suspeita de fraudes na concessão do benefício pelo Departamento de Comércio Exterior (Decex) levou o Ministério do Desenvolvimento a até mesmo cancelar a concessão do drawback interno no início deste ano.Os empresários do setor de infra-estrutura não gostaram nada da suspensão e algumas empresas chegaram a adiar projetos que desenvolveriam no Brasil por não poder mais reduzir os impostos decorrentes deles. O regime aduaneiro especial foi ampliado na década de 1990, pela Lei nº 8.032, para as importações que serviriam apenas para o fornecimento interno, sem a necessidade de haver uma exportação futura, como era até então exigido. Mas a lei instituiu alguns requisitos, como a necessidade de licitação internacional ou que os projetos tenham financiamento de órgãos internacionais.As supostas fraudes agora investigadas dizem respeito justamente a diversas licitações que conseguiram o benefício em conjunto com funcionários do Decex no Rio de Janeiro. Segundo consta do inquérito, durante o processo de construção de uma estação conversora de ciclagem para transmissão de energia importada da Argentina, a Cien fez uma série de importações no regime suspensivo de drawback. A obra fazia parte de um processo de licitação internacional do governo brasileiro realizado em 1998. Segundo informações dadas pela Cien ao Valor em julho deste ano, quando foi publicada reportagem sobre o assunto, a companhia alegou que não tinha vencido a licitação, tendo ficado em segundo lugar, mas acabou celebrando o contrato com o governo brasileiro pois a vencedora do processo de licitação teria desistido da empreitada. A empresa alegou na época que todos os contratos foram firmados com cláusulas que expressavam o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela legislação e órgãos competentes para a concessão do benefício.Mas, de acordo com os fiscais da Receita Federal que fizeram a autuação fiscal, a empresa não fabricou máquinas e equipamentos no país a partir de suas importações, não forneceu máquinas e equipamentos para o mercado interno e nem forneceu o sistema de transmissão, condições para ter o direito ao benefício do drawback. Além disso, outra condição não foi atendida, segundo a autuação, que era o financiamento internacional prévio e integral para pagar as importações.O procurador responsável pelo caso no Ministério Público Federal no Rio de Janeiro, José Augusto Simões Vagos, disse que o pagamento do débito tributário extingue a possibilidade de abertura de um processo penal por crime tributário, mas informa que a investigação não se atém apenas a esta modalidade de crime e que, portanto, o inquérito que investiga irregularidades supostamente cometidas pela empresa não será encerrado. Diversas outras empresas que receberam o benefício também serão investigadas. Há duas semanas, o inquérito realizado pela Polícia Federal foi recheado com volumes de todos os processos administrativos enviados pelo Decex e pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) em resposta a um ofício de Vagos.Procurada pelo Valor, a Cien, por meio de sua assessoria de imprensa, informou que não comentaria o assunto.

Liminar exclui débitos do PIS e da Cofins do Refis III
A empresa mineira MinasBeb Comércio de Bebidas obteve na sexta-feira - último dia para adesão ao Refis III - uma liminar que a autoriza excluir do parcelamento os débitos de PIS e Cofins que possui. A possibilidade de escolha dos débitos que podem fazer parte do Refis III é uma das dúvidas em relação ao programa.O advogado que defende a empresa no mandado de segurança, José Luiz Matthes, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, afirma que a Instrução Normativa nº 663 da Receita Federal, que regulamenta o Refis III, dá a entender que a adesão ao programa pressupõe a inclusão de todos os débitos, com exceção daqueles cuja exigibilidade esteja suspensa conforme os incisos III a V do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) - recursos administrativos, liminares, mandados de segurança e liminares em outros tipos de ação. Na prática, significaria dizer que o contribuinte deveria desistir de todas as ações que possui, não enquadradas no artigo 151 para participar do Refis III. A mesma interpretação, diz, ocorre na leitura da Medida Provisória nº 303, que trata do programa.A liminar foi concedida pela 2ª Vara de Uberaba, em Minas Gerais. A juíza Cláudia Aparecida Salge afirma na decisão que a empresa pretende embargar a execução referente aos débitos do PIS e da Cofins e que, para ela, há a possibilidade de exclusão dos débitos do total da dívida a ser parcelada se estes estiverem sub judice, com a exigibilidade suspensa por medida liminar e tutela antecipada. "Se não fosse a liminar, teríamos que incluir os dois débitos", diz o advogado da empresa.O tributarista Eduardo Fleury, do Monteiro, Neves, Fleury Advogados, afirma que a liminar é coerente e que a magistrada leva em consideração a intenção da empresa de embargar a execução, ou seja, oferecer bens à penhora, fato que suspende a exigibilidade do débito. Mas para ele, a decisão não atinge a discussão mais importante do Refis III, que é a impossibilidade da empresa escolher os débitos que incluirá no parcelamento.O advogado Júlio Esposito, da Branco Associados, afirma tratar-se de uma decisão que afasta a palavra "totalidade" prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 303. Segundo ele, muitas empresas aderiram ao Refis III fazendo a escolha do que incluiriam. "Agora as empresas vão esperar para ver se o parcelamento será aceito", diz. Até a tarde de sexta-feira, a Receita havia recebido 205 mil pedidos de adesão ao Refis III. O número é inferior às adesões ao Parcelamento Especial (Paes), de 2003. Três dias antes do fim do prazo, o Paes contava com 225 mil pedidos.

TRF afasta exigência de bens para recurso administrativo
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região afastou a exigência de arrolamento de bens para ajuizamento de recurso administrativo por uma concessionária de energia. A alegação da empresa foi a de que a maior parte do seu patrimônio físico pertence contratualmente à União, não podendo ser oferecido como garantia, mesmo fiscal. Na decisão publicada no início desde mês, a quarta turma do tribunal proferiu o primeiro precedente de segunda instância sobre o tema, que afasta o arrolamento de bens para o depósito prévio de 30% nos recursos administrativos em tributos da Receita Federal.A decisão do TRF vem em um momento em que o tema também é discutido, de forma mais ampla, no Supremo Tribunal Federal (STF). No Supremo, a exigência de depósito prévio começou a ser revista em um julgamento iniciado em abril deste ano, quando cinco votos foram contrários à exigência do depósito no caso dos recursos administrativos de tributos do INSS. Contudo, a decisão não se aplica diretamente aos tributos administrados pela Receita Federal, onde uma discussão na mesma linha pode ser mais difícil.No caso dos recursos à Receita Federal, foi criada pela Medida Provisória nº 2.176, de 2001, a facilidade do arrolamento, que permite a empresas trocar o depósito em dinheiro pela designação de parte do ativo fixo como garantia nos recursos administrativos. Assim, mesmo empresas descapitalizadas conseguem ter acesso ao recurso administrativo. O argumento usado pelas empresas no Supremo no caso dos recursos do INSS é o de que o depósito é uma restrição ao direito de ampla defesa.Segundo o advogado responsável pela decisão do TRF da 2ª Região, João Marcos Colussi, do Mattos Filho Advogados, as empresas concessionárias vivem uma situação patrimonial peculiar, pois a maior parte do seu ativo fixo - sobretudo imóveis - é considerado contratualmente patrimônio da União, e portanto não pode ser usado em garantia. Assim, sobram poucos para serem dados em arrolamento, restando o uso de bens cuja destinação para garantia é mais complicada.Segundo Colussi, a empresa que obteve a decisão do TRF já havia tentado arrolar centenas de veículos como garantia, mas a quantidade de documentação exigida tornou a saída inviável. Outro problema é que os poucos imóveis não-ligados à atividade produtiva da empresa podem ficar imobilizados com o arrolamento, dado que é bem mais difícil transacionar bens usados em garantia.

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