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21/09/2006
Créditos de carbono terão registro digital
O secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima formalizou, em agosto, o contrato que será utilizado como base para a implementação da infra-estrutura eletrônica necessária para gerenciar o comércio de emissões sob o Protocolo de Quioto, sistema este conhecido como ITL, do inglês International Transaction Log.As principais funções do ITL são realizar a comunicação entre os envolvidos no comércio de emissões e assegurar que as negociações ocorram de acordo com a política e as regras técnicas estabelecidas no Protocolo de Quioto. Tendo em vista que o comércio das emissões deve ser rastreado e devidamente registrado, o ITL será conectado aos registros de comércio de emissão de todos os países industrializados que assinaram o protocolo, devendo entrar em operação em abril de 2007 e permanecendo em atividade, pelo menos, até 2015.O Protocolo de Quioto, adotado em 1997 e em vigor desde fevereiro de 2005, determinou que os países industrializados que o ratificassem deveriam reduzir, entre 2008 e 2012, a emissão global de gases de efeito estufa (GEE) em pelo menos 5%, comparativamente aos níveis de 1990. Essa determinação foi resultado das conclusões atingidas na convenção-quadro, que reconheceu que os maiores responsáveis pelas emissões de gases de efeito estufa são os países desenvolvidos. Por esse motivo, os países signatários foram divididos em dois grandes grupos: partes do anexo I (países desenvolvidos) e partes não incluídas no anexo I (demais países, incluindo o Brasil).A grande inovação trazida pelo Protocolo de Quioto foi a criação dos chamados mecanismos de flexibilização. Dentre eles, o mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL) permite que uma parte do anexo I adquira, de partes não pertencentes ao anexo I, créditos de carbono, de modo a atingirem suas metas de redução de gases de efeito estufa. No entanto, não é permitido que um país cumpra suas metas de redução apenas por meio desses mecanismos, tendo em vista que estes devem ser subsidiários às medidas adotadas para as reduções internas de cada país.O objetivo central do ITL será monitorar a validade das transações conduzidas pelos registros dos mecanismos de flexibilização definidos no Protocolo de Quioto, que tratam, além do mecanismo de desenvolvimento limpo, da implementação conjunta (transferência e aquisição de redução de emissões entre partes do anexo I) e do comércio de emissões.De acordo com o Protocolo de Quioto, o registro nesse sistema eletrônico é necessário para finalizar a negociação dos créditos de carbono. As condições para o registro impostas pelo ITL são analisadas no estágio inicial de seu cadastro. As negociações a serem validadas devem conter todas as informações relevantes da comercialização, como, por exemplo, qual o mecanismo de flexibilização está sendo negociado e sua respectiva unidade de crédito de carbono, quantidade de unidades e seus números de série.A grande inovação trazida pelo Protocolo de Quioto foi a criação dos chamados mecanismos de flexibilizaçãoSe uma das condições apresentadas pelo ITL não for cumprida, a análise das subseqüentes não será levada adiante, sendo automaticamente emitida uma mensagem negativa pelo sistema. Esta mensagem levará consigo um código indicativo de qual condição não foi cumprida e qual foi o problema impeditivo do registro. Dessa forma, o ITL será capaz de utilizar essa informação para sanar a irregularidade e reenviar a mensagem.A assinatura do contrato para implementar o ITL é de grande relevância, considerando que afasta parte das preocupações existentes no momento quanto ao funcionamento desse registro, aumentando a confiança no mercado de carbono.Uma amostra do aquecimento desse novo mercado pode ser verificada com o sucesso do esquema de comércio de emissões da União Européia, criado em 2003. Ele promove, desde 1º de janeiro de 2005, o combate ao efeito estufa em condições economicamente eficientes, por meio de um regime de comércio de licenças de emissão de gases de efeito estufa entre os países membros. O esquema é de extrema relevância para países em desenvolvimento como o Brasil. A diretiva de ligação, resultado de uma proposta do Parlamento e do Conselho Europeu, permitiu que as reduções certificadas de emissão do MDL fossem convertidas em licenças de emissão comunitárias.Quando o ITL estiver em pleno funcionamento, ele estará conectado ao registro europeu, que armazena dados de negociações de licenças de emissão de mais de dez mil instalações dos setores de energia, produção e transformação de metais ferrosos, papel e celulose e indústria mineral.O desenvolvimento do ITL e sua operação no dia-a-dia das negociações de instrumentos de redução de emissão de gases de efeito estufa certamente proporcionarão mais segurança e credibilidade à comercialização no mercado de carbono mundial, atraindo um maior número de investidores. Segundo dados da Associação Internacional do Comércio de Emissões, esse mercado movimentou em 2005 mais de US$ 10 bilhões e a previsão para o ano de 2006 é de que essa cifra chegue a triplicar, já que só no primeiro trimestre US$ 7,5 bilhões já foram investidos.
ISS é fixo para profissionais liberais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) que incide sobre as sociedades de profissionais liberais deve ser fixo e cobrado por profissional. O entendimento vai contra a tese defendida por diversos municípios a partir de 2003, para os quais o tributo incide sobre o serviço prestado, ou seja, a receita bruta. No caso específico, a corte julgou um recurso que envolve o município de João Pessoa, na Paraíba, e uma sociedade de serviços médicos e de ultra-sonografia.O primeiro precedente do STJ sobre o tema é comemorado por escritórios de advocacia - que pagam ISS - e demais profissionais liberais. Isso porque o recolhimento sobre a receita, cuja alíquota pode chegar a 5%, significa uma tributação muito maior do que àquela permanente e por profissional.A discussão sobre a forma pagamento do ISS pelas sociedades profissionais nasceu a partir da edição da Lei Complementar nº 116, em vigor desde 2003, e que alterou as normas relativas ao ISS. Antes da edição da lei, a norma vigente - o Decreto-lei nº 406, de 1968 - previa no parágrafo 1º do artigo 9º que a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal não poderia ser calculada com base na remuneração. A Lei Complementar nº 116 revogou expressamente inúmeros artigos do decretos, mas não o artigo 9º. Por isso, os advogados defendem que a forma de recolhimento pelos profissionais liberais seria a prevista no artigo 9º, uma vez que o dispositivo não teria sido revogado. Já os municípios afirmam que a Lei Complementar nº 116 regula inteiramente o ISS, fato que, implicitamente, significaria toda a revogação da legislação anterior.O ministro da segunda turma do STJ, João Otávio Noronha, relator do processo, entendeu que o artigo do decreto não foi revogado pela lei complementar. Segundo ele, o artigo 10 da Lei Complementar nº 116 revogou expressamente vários dispositivos específicos, abstendo-se em relação aos dispositivos que estabeleciam a tributação de ISS por valor fixo. Além disso, o ministro afirma que na redação do do projeto da Lei Complementar nº 116 constava, expressamente, o artigo 9° do Decreto-lei nº 406 como norma a ser revogada pela legislação proposta. "Todavia, o Senado Federal retirou a expressão '9º' do artigo 10 da lei complementar que se estava por aprovar, revelando manifestação clarividente da intenção de que permaneçam os beneplácitos garantidos por essa legislação", afirma.O advogado Renato Nunes, do escritório Nunes Sawaya Advogados, afirma que há diversos municípios que estabeleceram a cobrança sobre a receita das sociedades a partir de leis municipais. Ele afirma que São Paulo tentou estipular a cobrança por receita, mas houve reclamações na época. Por isso, segundo ele, o município adotou um sistema diferente de cobrança, que não é por valor fixo e por profissional, mas o da receita presumida. O que, no fim das contas, resulta em uma carga tributária parecida com a sistemática antiga (fixa por profissional). "Imagino que o município esteja esperando o deslinde da questão nos tribunais", diz. De acordo com ele, caso vença a tese dos municípios, ficará mais fácil para o município de São Paulo promover a transição para a cobrança sobre a receita. O advogado tributarista Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do escritório Mattos Filho Advogados, afirma que em Brasília a cobrança ocorre de duas formas. Se o escritório for filial de uma banca instalada em outro Estado, o pagamento ocorre sobre o faturamento obtido em Brasília. Se for ao contrário, ou seja, o escritório está presente apenas em Brasília, a cobrança é por profissional e o valor é fixo. No caso da cobrança sobre receita, afirma, trata-se de uma tributação imprevisível.
Liminar reduz base de cálculo da CSLL e do IR
A Renalcare Serviços Médicos obteve na 4ª Vara da Justiça Federal de São Paulo uma liminar que permitirá à empresa recolher o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma base de cálculo menor. Pela decisão, a empresa poderá adotar a base de cálculo das empresas prestadoras de serviços hospitalares. Na prática, a medida representa a queda de uma base de cálculo de 32%, sobre a qual era calculada os dois tributos, para uma base de 8% para o Imposto de Renda e de 12% para a CSLL.O advogado Rogério Aleixo, do escritório Aleixo Associados, afirma que as prestadoras de serviço hospitalares possuem uma tributação menor do que as demais prestadoras. Mas para que tenha direito à base reduzida, é necessário mostrar que a atividade da empresa é típica de hospital. No caso de seu cliente, trata-se de uma empresa que realiza diálise em um prédio anexo ao hospital que presta serviço. Mas também que atende pacientes, por não poderem se deslocar dentro do hospital. De acordo com ele, a discussão não é nova. Há cerca de dois anos, afirma, a Receita Federal publicou uma solução de divergência pela qual autorizava a tributação menor para uma clínica de ortopedia. A partir daí, diz, ocorreu um verdadeiro boom de consultas, pois todo tipo de consultório médicos - mesmo sem atividade hospitalar - passou a pedir o benefício. Atualmente, conforme Aleixo, as respostas das consultas feitas à Receita são sempre genéricas. Portanto, não fica explícito se a empresa teria ou não direito à base reduzida. De acordo com o advogado, por essa razão muitos prestadores entraram no Judiciário para pleitear o direito à redução.Segundo Aleixo, o debate, apesar de não ser novo, chega agora à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A primeira turma da corte afetou no início deste mês o julgamento de um processo relativo ao tema à seção. Isso ocorre em razão da divergência existente entre as turmas sobre a questão.
Supremo nega extensão de imunidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem a extensão, para o futuro, dos efeitos de uma declaração de entidade filantrópica emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de imunidade à contribuição patronal à Previdência. Segundo o voto do relator do processo, o ministro Marco Aurélio de Mello, em 1994 a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Sesni) havia perdido a declaração de imunidade do INSS, e a autuação questionada no Supremo dizia respeito ao período entre 1999 a 2004. Em decisão unânime, a corte cassou a liminar que suspendia a autuação.O INSS enfrenta uma grande disputa com entidades filantrópicas devido à demora na emissão dos certificados de imunidade. Especializado na disputa, o advogado Manuel Cavalcante Júnior, da Audiplan Consultoria, diz que ainda assim o resultado do julgamento no Supremo era esperado, pois seria temerária a extensão dos efeitos de uma declaração vencida. Por outro lado, são comuns as decisões que declaram judicialmente a natureza filantrópica das entidades para fins fiscais, baseadas em demonstrações contábeis da entidade. As declarações judiciais são concedidas sob a alegação de morosidade da via administrativa - um de seus clientes, diz o advogado, aguarda o resultado do processo no INSS há oito anos. De acordo com Manuel Júnior, ainda é esperada no Supremo a definição do entendimento sobre o efeito retroativo das declarações de imunidade do INSS. Nas primeiras instâncias, diz, há decisões que conferem a retroatividade por três anos, período abrangido dos critérios de avaliação do instituto. Já com decisões nas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema ainda não tem definição do Supremo.De acordo com o advogado, a complicação para as entidades ocorre apenas com o INSS. No caso de tributos administrados pela Receita Federal, é suficiente apenas uma declaração de entidade sem fins lucrativos, ainda que haja disputa quanto ao PIS e à Cofins.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou ontem a extensão, para o futuro, dos efeitos de uma declaração de entidade filantrópica emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de imunidade à contribuição patronal à Previdência. Segundo o voto do relator do processo, o ministro Marco Aurélio de Mello, em 1994 a Sociedade de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Sesni) havia perdido a declaração de imunidade do INSS, e a autuação questionada no Supremo dizia respeito ao período entre 1999 a 2004. Em decisão unânime, a corte cassou a liminar que suspendia a autuação.O INSS enfrenta uma grande disputa com entidades filantrópicas devido à demora na emissão dos certificados de imunidade. Especializado na disputa, o advogado Manuel Cavalcante Júnior, da Audiplan Consultoria, diz que ainda assim o resultado do julgamento no Supremo era esperado, pois seria temerária a extensão dos efeitos de uma declaração vencida. Por outro lado, são comuns as decisões que declaram judicialmente a natureza filantrópica das entidades para fins fiscais, baseadas em demonstrações contábeis da entidade. As declarações judiciais são concedidas sob a alegação de morosidade da via administrativa - um de seus clientes, diz o advogado, aguarda o resultado do processo no INSS há oito anos. De acordo com Manuel Júnior, ainda é esperada no Supremo a definição do entendimento sobre o efeito retroativo das declarações de imunidade do INSS. Nas primeiras instâncias, diz, há decisões que conferem a retroatividade por três anos, período abrangido dos critérios de avaliação do instituto. Já com decisões nas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema ainda não tem definição do Supremo.De acordo com o advogado, a complicação para as entidades ocorre apenas com o INSS. No caso de tributos administrados pela Receita Federal, é suficiente apenas uma declaração de entidade sem fins lucrativos, ainda que haja disputa quanto ao PIS e à Cofins.


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