::Clipping Jurídico M&B-A :: 25/09/2006
25/09/2006
Bovespa quer adesão de empresas fechadas à câmara de arbitragem
A Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa) começa nesta semana um trabalho para popularizar a sua Câmara de Arbitragem do Mercado entre companhias fechadas. Atualmente, as adesões à câmara são tidas como uma exclusividade das empresas de capital aberto que resolveram aderir ao órgão para a resolução de conflitos referentes a seus estatutos, contratos ou acordos de acionistas. E estão concentradas em companhias do Nível 2 de governança corporativa e do Novo Mercado, que, ao assinar os contratos dessas listagens, devem aceitar a câmara para a solução de conflitos societários. Além delas, apenas a Petrobras, das empresas com capital aberto da listagem tradicional, tem a câmara prevista em seu estatuto. O Banco do Brasil já havia aderido à câmara em junho de 2002, antes de entrar no Novo Mercado com a oferta pública de junho deste ano.Apesar de ter sido criada em julho de 2001 e ter hoje 47 empresas - dessas, 28 desde as aberturas de capital recentes, além de uma securitizadora de Certificados de Recebíveis Imobiliários (os CRIs), a Rio Bravo - com previsão de uso , a câmara só foi acessada uma vez, no ano passado, para resolver uma divergência entre uma corretora e a própria Bovespa, que inclui a câmara em seu estatuto em dezembro de 2003. Sobre o caso específico, a bolsa não dá detalhes.A secretária geral da câmara, Nora Rachman, diz que - antes da decisão de divulgar a câmara em outros segmentos - já recebeu a consulta de diversas empresas fechadas para incluir a câmara em seus contratos. "Muitas empresas de capital fechado têm estrutura societária complexa, com acordos de acionistas, envolvendo matérias que os árbitros têm como analisar", diz.Para Roberto Teixeira da Costa, presidente da câmara e ex-presidente Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o fato de a câmara ainda não ter sido utilizada por empresas é positivo: revela a falta de conflitos societários envolvendo as empresas com regras especiais de transparência, como as do Nível 2 e do Novo Mercado.
É preciso fortalecer as agências reguladoras
O assunto "agências reguladoras" está na crista da onda. Infelizmente, sempre que ouvimos falar delas escutamos algum tipo de reclamação. Uma pena. Gostaríamos, no entanto, de fazer menção à forma através da qual elas surgiram no cenário brasileiro. No fim dos anos 90 o governo de Fernando Henrique Cardoso repensou as funções do Estado e a estrutura de seu aparelho, de sua máquina administrativa. Procedeu-se, então, a uma reforma do aparelho do Estado com o objetivo precípuo de modernizá-lo, bem como de viabilizar o ajuste fiscal e incentivar o crescimento das iniciativas do setor não governamental, em uma tentativa de possibilitar o aumento de investimento em setores considerados essenciais.As agências reguladoras aparecem no ordenamento jurídico com guarida constitucional. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a ordem econômica, em seu artigo 174, fixou o papel do Estado como agente normativo e regulador e como executor subsidiário de atividades econômicas. Nesse contexto, as agências reguladoras foram concebidas para serem autarquias de natureza especial, criadas por lei, dirigidas por um órgão colegiado com a missão de regulamentar e fiscalizar a prestação de certos bens e serviços considerados de relevância pública, sendo dotadas de independência decisória, autonomia financeira, administrativa e gerencial. Os diretores devem ser nomeados pelo presidente da República, previamente aprovados pelo Senado Federal, para exercer mandatos fixos e não coincidentes. Com isso, o ordenamento jurídico pátrio procurou prover as agências do aparato necessário à estabilidade institucional.A idéia central da criação desses entes reguladores foi justamente a busca da modernização do Estado e a harmonização dos setores regulados, principalmente com a diminuição da assimetria de informações e as falhas de mercado. Um órgão especializado, dotado de pessoal técnico e familiarizado com o setor regulado, propicia maior eficiência às normas expedidas e à fiscalização exercida.De outro lado, como os mercados regulados, em geral, envolvem a necessidade de investimentos vultosos e de retorno demorado, se fazia necessário lhes atribuir o maior nível possível de estabilidade, pois de outra forma a iniciativa privada poderia ser repelida por riscos estranhos à natureza das atividades a serem exploradas (como ingerências políticas, normas que inviabilizassem a prestação eficiente dos serviços, metas tangíveis etc.).Precisamos estar atentos para que o modelo de agências reguladoras não seja extinto no BrasilNo entanto, se durante alguns anos se presenciou uma árdua tentativa do Poder Executivo em solidificar as bases desse novo modelo de administração pública, o que se tem assistido mais recentemente é exatamente o inverso: contingenciamento de recursos, intervenção dos ministérios nas decisões das agências, morosidade na indicação de diretores, comprometendo o quórum para as decisões, indicação de diretores de acordo com critérios políticos e não técnicos e, ainda, instabilidade das regras.É evidente que, como qualquer reestruturação profunda, o modelo das agências reguladoras precisa de ajustes, e sua reforma deve ocorrer de maneira gradual e fundamentada, para que um dia tenhamos a consolidação de uma cultura regulatória independente neste país. Porém, para que isso ocorra, é fundamental que as competências das agências sejam claramente delimitadas, mas que sua autonomia e atuação sejam respeitadas pelos poderes Executivo e Legislativo. Assim é que já há um projeto de lei de reforma do regime jurídico das agências reguladoras em tramitação no Congresso Nacional. Tema polêmico, a reforma do modelo de agências, da mesma forma que pode se constituir em uma grande aliada do amadurecimento do método de regulação setorial, se promovida sem maiores debates pode se tornar uma ferramenta de combate à real função desses entes. Uma coisa é certa: mesmo aqueles que são contrários à existência das agências reguladoras no Brasil relutam em defender abertamente a sua extinção. Assim, uma mudança legislativa que acabe com sua utilidade prática e confira legitimidade às interferências que vêm ocorrendo pode, eventualmente, se concretizar. Justamente por essa razão, a importância da discussão do tema se mostra da maior grandeza no momento atual.É fundamental o aperfeiçoamento, inclusive esta é uma atitude construtiva. O que não podemos é aceitar o retrocesso institucional, ou seja, a volta do modelo antigo de centralização do poder nos ministérios. Precisamos estar atentos para que o modelo de agências reguladoras, um ícone do Estado democrático de direito, não seja extinto no Brasil. Em uma democracia é importante contar com agências reguladoras fortes e que garantam a preservação da regras de mercado. Se assim procedermos, estaremos garantindo contínuos investimentos nacionais e internacionais nos setores regulados. Sem isso, não se terá a certeza de um cenário apropriado para a competição sadia e os investidores, tão necessários a um país carente de recursos financeiros como é o nosso, serão afugentados. Almejamos um crescimento sustentado, com agências reguladoras autônomas.
Supremo garante seqüestro de renda em precatório alimentar
Uma decisão inédita tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim da semana passada pode acabar provocando uma sangria nas contas de Estados e municípios a partir do seqüestro de receita para o pagamento de precatórios alimentares em atraso. Por unanimidade de votos, os ministros decidiram que o seqüestro de receita é possível no caso de uma credora do Estado da Paraíba portadora de uma doença grave e incurável. O precedente do Supremo é único e o voto do ministro Eros Grau deixa claro que o seqüestro foi possível apenas diante de uma exceção. "Estamos diante de uma situação singular, exceção, e as normas só valem para as situações normais", disse. Mas a exceção, em se tratando da dívida com precatórios alimentares dos Estados e municípios brasileiros, não é tão rara assim.De acordo com um estudo realizado pelo Movimento dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca), hoje há mais de 600 mil credores de precatórios alimentares do município e do Estado de São Paulo. No Estado, 45 mil deles já morreram sem receber os valores a que tinham direito. No município, os mortos somam 10 mil. Do total de credores, mais de 70% tem idade superior a 65 anos. Não é difícil imaginar, portanto, que boa parte desses credores tenha condições de alegar o mesmo tipo de exceção para obter o seqüestro de receita e, assim, receber os valores devidos pelo poder público.O advogado Felippo Scolari Neto, presidente do Madeca e especializado no atendimento a credores de precatórios alimentares, cita o caso de uma cliente que entrou na Justiça contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) em 1992 para receber a diferença dos valores pagos a título de pensão do marido, já morto. Ganhou a ação em 2000 e o processo de execução foi concluído em 2002, com um precatório no valor de R$ 30 mil emitido para quitação no ano seguinte. Até agora, no entanto, o valor não foi pago à viúva, hoje com câncer em estado avançado. "Vamos estudar essa tese nova do Supremo e a possibilidade de tentar o seqüestro de receita", afirma.A fila não é exclusividade de São Paulo. O advogado Telmo Schorr, também especialista no assunto e que atua no Rio Grande do Sul, tem três mil credores de precatórios em sua carteira de clientes. Desses, cerca de 70 são pessoas com doenças terminais como aids, câncer ou já na UTI de hospitais - que em tese poderiam ser beneficiados com o seqüestro de receita para a quitação de seus precatórios a partir da decisão do Supremo. Segundo Schorr, já há algumas decisões de tribunais que permitem o seqüestro de receita de Estados e municípios no caso de pessoas portadoras de doenças graves. Mas a segunda instância do Judiciário ainda decide de forma divergente sobre o tema. "A decisão do Supremo põe uma pá de cal na divergência, pois abre um precedente nacional sobre o tema", diz. O advogado acredita que a decisão do Supremo deve provocar um grande fluxo de ações com pedido de seqüestro de receita e que os tribunais devem seguir na esteira da decisão do Supremo.O procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, no entanto, acredita que a decisão do Supremo é um caso isolado que rompe a jurisprudência já firmada na corte. "A decisão do Supremo é muito grave e se ela se tornar generalizada pode vir a criar um problema orçamentário e inviabilizar o poder público", afirma. Ramos diz ainda que se o novo entendimento for generalizado deve ocorrer uma reação dos procuradores estaduais, que facilmente poderão mostrar aos ministros do Supremo o equívoco da decisão.O atraso no pagamento de precatórios alimentares - decorrentes de ações judiciais como pedidos de pensão e indenização por acidentes - e não-alimentares - devidos por desapropriações de terras e outras questões patrimoniais - é corrente no Brasil. A Constituição Federal prevê que o não-cumprimento de decisões judiciais - como o pagamento de precatórios - sujeita os Estados à intervenção federal. O Supremo, no entanto, entende que a intervenção só pode ser feita caso o Estado devedor tenha recursos e não pague os precatórios injustificadamente.
Trocando em miúdos
Historicamente o Supremo Tribunal Federal (STF) admite o seqüestro de receita de Estados e municípios para o pagamento de precatórios em uma única situação: quando o poder público fere a ordem cronológica dos pagamentos, quitando um precatório emitido em 2003, por exemplo, antes de um emitido em 2002. Desde o ano passado os ministros da corte têm proferido decisões monocráticas que permitem o seqüestro de receita de Estados e municípios também quando o poder público atrasa o pagamento das frações da dívida com precatórios não-alimentares, que foi parcelada em dez anos pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000. A previsão está na própria emenda, mas nunca havia sido aplicada pelo Supremo. Ainda assim, os ministros entendem que o seqüestro só é possível quando o valor do precatório não ameaça as finanças públicas. Já o seqüestro de receita para o pagamento de precatórios alimentares não tem previsão constitucional e nunca havia sido julgado no Supremo até a semana passada.


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