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segunda-feira, outubro 16, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 13/10/2.006

13/10/2006
China: aspectos jurídicos para o investidor

O mercado chinês tem despertado o interesse de inúmeros empresários brasileiros. Porém, mais do que vontade de vencer o desafio de se inserir na República Popular da China, é preciso entender melhor a cultura chinesa. Sob o olhar do direito, o primeiro passo diz respeito a uma melhor compreensão do marco legal chinês por parte dos empresários brasileiros interessados em investir na China.Neste sentido, se faz necessário esclarecer um dos primeiros aspectos jurídicos com o qual os investidores deverão se confrontar: o escritório de representação. O escritório de representação é a modalidade societária, dentro do direito chinês, mais simples e recomendada para o investidor que almeja se inserir no mercado da República Popular da China.A relativa simplicidade aliada ao baixo custo necessário à implementação do escritório de representação permitem que o investidor estrangeiro possa prospectar o mercado, buscar oportunidades concretas de negócios, obter experiência nas relações mercadológicas e compreender melhor as dimensões e potencialidades da China, sem que tal fato implique no desembolso de grandes quantidades de capital precipitadamente.Inicialmente devemos esclarecer que o escritório de representação carece de personalidade jurídica própria e, portanto, considera-se o mesmo como uma extensão de sua empresa de origem. Cabe ao escritório de representação a missão de atuar como elo entre a sua empresa de origem e potenciais projetos a serem desenvolvidos na China.Face à ausência de personalidade jurídica própria e a normativa legal vigente, as atividades de um escritório de representação são relativamente restritas e devem ser previamente aprovadas quando da solicitação do seu registro junto aos órgãos competentes. Em conformidade com as leis da República Popular da China, os escritório de representação são proibidos de participar em atividades diretas de negócio, razão pela qual os mesmos não podem desenvolver atividades com fins lucrativos.Uma vez que o escopo comercial pretendido conste no contrato social da empresa de origem, o escritório de representação poderá pleitear a sua atuação nas seguintes áreas: (1) Condução de pesquisa e estudo do mercado local para a sua empresa de origem; (2) Estabelecer contatos na China com empresas locais e/ou estrangeiras em proveito da sua empresa de origem; (3) Realizar pesquisas e prover informações e materiais promocionais para potenciais clientes e/ou parceiros empresariais; (4) Atuar, na qualidade de coordenador, das atividades da empresa de origem na China; (5) Organizar comitiva de investidores e agenda de reuniões entre os representantes da sua empresa de origem e potenciais clientes e/ou empresários e/ou entidades públicas ou privadas chinesas; (6) Gerenciar atividades de pós-venda e suporte técnico; e (7) Outras atividades comerciais que não estejam diretamente relacionadas à obtenção de lucro.Sob hipótese alguma o escritório poderá atuar diretamente em atividades comerciais para a obtenção de lucrosO escritório de representação também poderá realizar atividades administrativas próprias, tais como contratação de serviços de mão-de-obra local, aluguel de imóvel para a instalação do escritório de representação, utilização de carimbo da empresa, importação de bens pessoais e material de escritório, obtenção de linhas telefônicas, abertura de conta bancária em nome do escritório, obtenção de visto de residente e outros vistos para empregados expatriados e auto-referência como um "escritório" na República Popular da China.Outrossim, a empresa que pretende se instalar na China deve ter ciência que, sob hipótese alguma, o escritório de representação poderá (1) atuar diretamente em atividades comerciais relacionadas à obtenção de lucros; (2) assinar contratos ou acordos em benefício da empresa de origem; (3) representar outra firma que não seja sua empresa de origem; (4) arrecadar dinheiro ou faturas de pagamento junto a pessoas físicas e/ou jurídicas chinesas a título de prestação de serviço ou venda de produtos; ou (5) adquirir propriedades e/ou importar equipamentos de produção.Compete ao Ministério do Comércio (MOFCOM) a aprovação ou não da abertura do escritório de representação. Sucintamente podemos dizer que o procedimento para obtenção da autorização do ministério se divide em três etapas: (1) Identificação de um agente local autorizado. Conforme a legislação chinesa, para fins de obtenção do certificado de registro se faz necessário que o pedido seja formulado através de um "patrocinador" chinês local - que geralmente se caracteriza como uma unidade de serviço estrangeiro credenciada pelo MOFCOM -, cabendo ao mesmo conduzir os procedimentos de solicitação do pedido em nome da empresa estrangeira; (2) Análise da documentação por parte do MOFCOM e emissão (ou não) do respectivo certificado de registro; e (3) Procedimentos burocráticos necessários ao desenvolvimento das atividades do escritório de representação, como abertura de conta bancária, contratação de mão-de-obra, obtenção de visto de trabalho e/ou residência, registro aduaneiro, registro de câmbio etc.Bruno Gonçalves é advogado do escritório Tauil, Chequer & Mello Advogados Associados a Thompson & Knight LLP, vice-diretor do Comitê de Estudos Jurídicos Brasil-China e professor de direito do petróleo na Universidade Estácio de Sá
STJ define benefício fiscal de serviços hospitalares

Os benefícios de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) concedidos a empresas de serviços hospitalares foram discutidos pela primeira vez na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um processo julgado na quarta-feira, a seção entendeu que a redução de base de cálculo não é aplicável a qualquer tipo de serviço médico. No caso, os ministros afastaram a concessão do benefício para clínicas de consultas e deixaram aberta a possibilidade de definir novas restrições em futuros recursos enviados ao tribunal.Desde a Lei nº 9.430 de 1996, as empresas de serviços hospitalares têm direito a base de cálculo reduzida para o Imposto de Renda, de 32% para 8%, e para 12% no caso da CSLL. Mas o benefício virou uma brecha utilizada por diversas clínicas médicas que tentam se enquadrar como hospitais para reduzir a carga tributária. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Claudio Xavier Seefelder Filho, até agora as turmas costumavam conceder o benefício indiscriminadamente para todas as empresas de serviços médicos, mesmo clínicas sem nenhum tipo de característica própria de hospital. Os diversos tipos de serviços acabavam sendo jogados na "vala comum", diz o procurador, sem avaliar a situação específica.De acordo com o procurador, não havia decisões divergentes sobre o tema nas turmas, mas o ministro Teori Zavascki afetou um processo à seção para começar a definir os limites do benefício. Segundo o procurador, os ministros também entenderam a necessidade de determinar outros limites para a concessão de benefícios, algo ainda em aberto em casos como as clínicas de exames de hematologia, entre outros. Mas isso será definido apenas à medida que os recursos chegarem ao tribunal.Administrativamente, os questionamentos não foram resolvidos pela Receita Federal, que abriu brechas em alguns casos, justificando a entrada de ações judiciais. O maior fluxo de ações começou em 2004, quando Receita publicou uma solução de consulta autorizado o benefício a uma clínica de ortopedia.
STJ define que empresa pode obter CND se oferecer bens em garantia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira que as empresas podem sempre obter certidões negativas de débito (CNDs) desde que ofereçam bens em garantia. Em um julgamento apertado, por cinco votos a quatro, os ministros aceitaram flexibilizar a legislação tributária em favor dos contribuintes e consideraram legítimo conceder às empresas as chamadas certidões positivas com efeito de negativas, mesmo quando elas não estão com o débito suspenso.A decisão resolve o problema do "vácuo legal" em que as empresas caem na fase entre o lançamento das dívidas pela Receita Federal e o início da execução judicial. Nesse período, que pode se estender por seis meses, as empresas não têm, formalmente, outro modo de obter as certidões se não quitando o débito em dinheiro. A regra vale também para os débitos administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde o problema se agravou, no ano passado, devido à criação da Super-Receita. Os contratempos burocráticos com a arrecadação judicial do novo órgão elevaram o tempo de ajuizamento das execuções para até um ano.A saída tradicionalmente aceita pelos tribunais para a situação é a suspensão do débito quando há um erro flagrante na autuação fiscal, como problemas sérios de cálculo ou jurisprudência sólida contra a cobrança. Quando isso não acontece, a única saída seria oferecer judicialmente bens em garantia, mas a jurisprudência sobre o tema ainda não havia sido definida pela primeira seção do STJ. Segundo o entendimento que prevaleceu entre os ministros, não faz sentido o contribuinte ter assegurado o direito de oferecer bens na execução, mas não poder antecipar o direito para a fase anterior.De acordo com o ministro relator José Delgado, defensor da posição vencida, o princípio da legalidade tributária impede a aplicação das normas por analogia, sob pena de conceder benefícios aos contribuintes ou mais poderes ao fisco. Isso porque a concessão da certidão produz efeitos imediatos: com a certidão, a empresa pode imediatamente participar de licitações, ou levantar precatórios. Pela posição que saiu vencedora, a antecipação da calção faz apenas as vezes da penhora oferecida na fase de execução. O ministro Castro Meira apresentou ainda a questão da segurança jurídica. Segundo ele, há cinco anos o tribunal repete a tese da possibilidade de antecipar a garantia em juízo, o que pautou milhares de decisões no mesmo sentido no país. Segundo ele, a interpretação não causa grandes prejuízos ao fisco, pois até hoje não foi apresentado nenhum projeto de lei vedando a prática.A ação levada ao STJ tratava de uma autuação de R$ 10,8 milhões contra a Braskem, relativa a vários débitos, entre eles pendências quanto ao crédito-prêmio IPI. No caso, a empresa não conseguiu liminarmente a suspensão da exigibilidade, o que garantiria a certidão negativa com efeito de positiva. Mas obteve o direito à garantia antecipada, depois questionado pela Fazenda. Segundo o advogado responsável pelo caso, Henry Lummertz, do escritório Veirano Advogados, a empresa ofereceu imóveis como caução graças à ação judicial. Caso contrário, a única saída seria pagar o débito em dinheiro. Havendo questionamento bem-sucedido na fase de execução, a saída seria recuperar o que já foi pago, o que envolveria emissão de precatório e vários anos de disputa judicial.O advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados, obteve no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região uma extensão da cautelar para oferecimento de garantia. No caso, foi ajuizada uma "cautelar preparatória" da fase de execução para assegurar a manutenção da mesma garantia oferecida anteriormente para a penhora na execução. No caso, a empresa ofereceu 5% do próprio faturamento em penhora - na falta de outros bens. No caso, o INSS queria executar a garantia na fase de execução, mas o juiz determinou que a penhora de faturamento seria mantida até que fossem encontrados outros bens penhoráveis.
Certidão negativa continua a ser um problema

A obtenção das certidões negativas de débito (CNDs) - instrumento essencial no cotidiano de pessoas jurídicas por demonstrar que o contribuinte está em dia com o fisco e por ser necessário para a participação em licitações, obtenção de financiamentos, levantamento de precatórios, redução de capital, dentre outras inúmeras situações - é ainda um grande problema para as empresas. Dentre as dificuldades para conseguir-se o documento, as empresas apontam a demora, o custo e o dispêndio de tempo na tarefa.O administrador e professor Fábio Pereira Ribeiro, da Docs, afirma que os custos para a obtenção de certidões negativas de débito atingem de 5% a 8% do faturamento das empresas Em um estudo realizado pela Docs Inteligência Fiscal, 83,33% entre 120 indústrias de grande porte da Grande São Paulo entrevistadas disseram que a empresa tem gastos relacionados à pessoal para a obtenção da CND. Já 42,50% delas dizem que realizam mensalmente operações relacionadas à certidão, seja para esclarecer ou resolver alguma pendência, e 46,67% das entrevistadas afirma que a CND é um instrumento fundamental para os negócios e têm reflexos no faturamento. Outras 33,33% empresas afirmam que a certidão é fundamental para o negócio, mas que não interfere no faturamento.O presidente da Docs Inteligência Fiscal, o administrador Fábio Pereira Ribeiro, afirma que em média de 5% a 8% do faturamento das empresas é destinado hoje às "operações" com CNDs, o que envolve, por exemplo, a manutenção de mão-de-obra dentro da empresa para cuidar do assunto, como a contratação de terceiros - despachantes, consultorias, escritórios de contabilidade e mesmo de advocacia, quando necessário recorrer ao Poder Judiciário para obtenção das certidões. As empresas também apontam falhas do próprio fisco como responsáveis pelo bloqueio da emissão de certidões. De acordo com o levantamento da Docs, 46,67% das empresas relatam a ocorrência de bloqueio em razão de falhas no processamento de informações pelo fisco e 41,67% dizem que a não-emissão ocorreu por falha de processamento de pagamentos. "A empresa muitas vezes já pagou o tributo, mas o débito ainda continua em aberto", afirma Ribeiro.Apesar dos problemas tributários enfrentados pelas empresas, 54,17% delas não consideram a questão fiscal um fator estratégico para o empreendimento. Para Ribeiro, a explicação para esse resultado está no fato de as empresas em geral não adotarem uma postura preventiva. "As empresas estão muito enraizadas à contabilidade. Não fazem planejamento, só vão trabalhar depois das autuações", afirma.O maior entrave percebido pelas empresas entrevistadas na relação com o fisco é a carga tributária e o excesso de normas fiscais. No levantamento, todas as empresas apontaram esses como os grandes problemas. Em segundo lugar vem a burocracia (98,33%) e em terceiro o custo de conformidade (92,50%), entendido como os gastos necessários para cumprir as normas estabelecidas pelo fisco.

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