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sexta-feira, outubro 20, 2006

:: Clipping Jurídico M&B-A :: 20/10/2.006

Empresas tentam evitar devolução de benefícios inconstitucionais

Em 2002, o governo do Pará concedeu às empresas instaladas no Estado isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de máquinas e equipamentos, além de uma série de benefícios fiscais em operações que envolvem o pagamento do imposto. Os benefícios vigoraram até abril deste ano, quando foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento de uma ação proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Os ministros derrubaram os benefícios por não terem sido aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A decisão do Supremo deixou em alerta as empresas que aproveitaram as reduções de alíquotas, pois elas correm o risco de grandes prejuízos em suas operações. Isso acontece porque a partir do momento em que há a declaração da inconstitucionalidade do benefício - com o chamado efeito "ex tunc", ou retroativo - o Estado que o concede, em tese, é obrigado a cobrar o imposto que deixou de ser recolhido. No caso do Pará, o ICMS dos últimos quatro anos. A ação ainda não terminou porque há um recurso do Estado, a ser analisado, que pede a aplicação da decisão apenas para o futuro. Assim, os contribuintes não seriam obrigados a recolher o imposto do qual haviam sido liberados.A situação descrita acima começa a tornar-se comum e vem motivando diversas associações de empresas a ingressarem no Supremo com pedidos para participar das ações por meio de um instrumento jurídico denominado "amicus curiae". O advogado Eduardo Salusse, do escritório Neumman, Salusse, Marangoni Advogados, afirma que as empresas prejudicadas pelas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) partem agora para uma nova estratégia de atuação. Segundo ele, não adianta mais os contribuintes interessados irem ao Supremo defender os benefícios, pois a jurisprudência da corte é a de considerar inconstitucional todas as concessões não aprovadas pelo Confaz. Por isso, diz o advogado, a linha adotada agora é a de ir à corte defender nos processos a aplicação futura da decisão, seja a partir da publicação da mesma ou em data definida pelo Supremo. Essa medida minimizaria os prejuízos desses contribuintes. Uma pesquisa do diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Helcio Honda, mostra que desde 1995 foram propostas 44 Adins contra benefícios fiscais oferecidos por Estados. Do total, apenas 12 foram julgadas - três delas procedentes e o restante das ações não conhecidas pela perda de objeto, quando a lei questionada já não estava em vigor na data do julgamento. Nas três ações julgadas, o Supremo determinou que o efeito fosse retroativo. Honda defende que esses julgamentos de inconstitucionalidade não devem ter efeito retroativo. De acordo com ele, a Lei das Adins - a Lei nº 9.868, de 1999 - permite ao Supremo estipular a eficácia da decisão a partir do trânsito em julgado ou em outro momento, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. "O efeito retroativo é muito perverso. Quando a empresa se instala no Estado, a lei já está em vigor e uma decisão assim prejudica todo o investimento realizado", diz.O consultor jurídico da Federação das Indústrias do Estado do Pará (Fiepa), Eduardo Klautau, diz que a decisão do Supremo atinge cerca de 183 empresas no Estado. Ele afirma que, se permanecer a retroatividade da decisão, elas serão obrigadas a contabilizar o passivo tributários formado a partir da cobrança dos impostos passados. Segundo Klautau, a Fiepa chegou a pedir ao Supremo para fazer parte da Adin, referente à Lei nº 6.489, de 2002, e defender a constitucionalidade do benefícios oferecidos. A partir da decisão do Supremo, ele afirma que o Estado editou em setembro quatro novas leis com benefícios. Se as normas forem questionadas, ele diz que a federação pretende oferecer representações ao Ministério Público Federal (MPF) contra 50 leis e decretos de outros Estados que dão benefícios fiscais. O objetivo é questionar as normas no Supremo. A integrante da comissão de assuntos jurídicos da Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças (Andap), Sandra Camargo, afirma que nessa guerra fiscal os grandes prejudicados são as empresas, pois elas ficam em uma situação de completa indefinição. Por isso, diz, as entidades em geral estão se organizando para buscar no Supremo algumas definições, como por exemplo o Estado que deve receber o imposto - o que concedeu o benefício ou o prejudicado. "A melhor solução seria a aprovação de uma verdadeira reforma tributária", afirma o diretor executivo da Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico (Abafarma), Jorge Froes Aguiar.
Novo provimento da OAB adapta escritórios ao novo Código Civil

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou e publicou na semana passada o Provimento nº 112, de 2006, que regula as sociedades de advogados. O texto, que substitui o Provimento nº 92, de 2000, institui algumas novidades, como a polêmica aceitação do "&" - ou o "E" comercial - nos nomes dos escritórios. Era um tabu combatido por grandes bancas há anos e que simbolizava a resistência da Ordem em aceitar os escritórios como empresas.A advogada Clemencia Beatriz Wolthers, das comissões de sociedades de advogados do conselho federal e da seccional paulista da OAB, explica que o argumento que convenceu a entidade foi a popularização do "&" internacionalmente, especialmente entre escritórios de língua inglesa. "O conselho se convenceu de que não era o uso desse símbolo que daria a conotação comercial", diz.O novo provimento da OAB trouxe outras mudanças, menos curiosas porém mais importantes para o dia-a-dia dos advogados. As novas regras detalham a forma de adaptação das sociedades de advogados ao novo Código Civil, de 2002. Enquanto este exige maioria absoluta e até unanimidade dos sócios para a alteração do contrato social, o novo provimento da Ordem exige apenas a maioria simples do capital social, mas deixa livre os contratos sociais para exigirem quórum especial em assuntos que forem considerados importantes.Segundo Clemencia, pelo Código Civil, mudanças simples ficariam inviabilizadas nas grandes bancas, algumas com mais de 60 sócios, muitos em Estados diferentes. Para esses escritórios que atuam em diferentes regiões, o novo provimento prevê também que somente os sócios que atuarão nessas filiais precisem ter inscrição nas respectivas seccionais da OAB e pagar a anuidade extra correspondente, e não mais todos os sócios da banca, como é hoje.O provimento também deixou claro que a responsabilidade ilimitada dos sócios vale apenas nos danos causados a clientes. Nos administrativos, como o recolhimento de impostos, valem as regras das demais sociedades regidas pelo Código Civil - primeiro responde a sociedade, depois os sócios. A OAB criou ainda a cota de serviço, em alternativa à patrimonial, com possibilidade de votos diferenciados em certas questões, e deu prazo de 180 dias para a recomposição das sociedades nos casos de mudanças nos quadros, como nos de falecimento ou saída de algum sócio. Para se adaptar às mudanças previstas no provimento, os escritórios têm o prazo de um ano.
O entorno das unidades de conservação

Um tema controverso em direito ambiental é a chamada área de amortecimento ou de entorno de unidades de conservação. A instituição legal de tais áreas somente ocorreu no ano 2000, por força do artigo artigo 2º, inciso XVIII da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o chamado Sistema Nacional de Unidades de Conservação: "Entende-se por zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade."Pela medida legislativa foi criada a medida adequada para uma intervenção sobre propriedade de terceiros. Com exceção das áreas de proteção ambiental, as unidades de conservação devem possuir zona de amortecimento a ser definida no ato de sua criação ou, posteriormente, por sua administração, segundo o artigo 25, parágrafo 2º da legislação. A lei não fala em limites das zonas de amortecimento, o que implica, evidentemente, que este somente poderá ser fixado mediante um estudo técnico que indique a real necessidade da área de terra particular a ser submetida ao peculiar regime jurídico administrativo.Isso se deve ao fato de que o inciso XVIII do artigo 2º da lei estabelece uma vinculação para o administrador, visto que as normas e restrições específicas têm o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade. Seguramente, por se tratar de função social da propriedade e, portanto, de adequação de uso, o administrador deve provar ao particular que a restrição imposta na zona de amortecimento é essencial para minimizar os impactos na unidade de conservação, ausente tal condição, não há que se falar em zona de amortecimento.Contudo, antes da clara definição da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, a matéria era bastante frágil do ponto de vista normativo e, até hoje, persistem as dúvidas e obscuridades em prejuízo de todos. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), conforme a Resolução nº 13, de 1990, estabeleceu que "nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente" e que "o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só será concedido mediante autorização do responsável pela administração da unidade de conservação." Tais disposições foram estabelecidas com base no artigo 27 do Decreto nº 99.274, de 1990, que dispunha: "Nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama." A lei regulamentada pelo Decreto nº 6.902, de 27 de abril de 1981, não estabeleceu o limite de dez quilômetros ao redor das estações ecológicas, tendo se limitado a uma proteção genérica de área vizinha, segundo seu artigo 3º: "Nas áreas vizinhas às estações ecológicas serão observados, para a proteção da biota local, os cuidados a serem estabelecidos em regulamento, e na forma prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967."Centenas de milhares de quilômetros quadrados de terra agricultável têm sido subtraídos do mundo econômicoVale ressaltar, ademais, que a resolução foi voltada precipuamente para as estações ecológicas, não obstante esteja sendo aplicada a toda e qualquer unidade de conservação. Veja-se que, mesmo no regime legal anterior ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação era bastante questionável o limite de dez quilômetros estabelecido pela resolução, uma vez que a lei não estipulava distâncias.No novo regime legal, instituído pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação, o legislador não se deixou impressionar com medidas e, sabiamente, determinou uma avaliação da área necessária para a proteção ambiental, mediante a apresentação de estudos técnicos que justifiquem de forma cabal a necessidade de que uma parcela de área de propriedade particular seja submetida a um regime jurídico-administrativo especial. Não subsiste mais a Resolução nº 13 do Conama, visto que incompatível com as normas da lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ademais, há que se observar que a Lei nº 6.902, foi, em minha opinião, revogada pela Lei nº 9.985, que dispôs inteiramente sobre unidades de conservação, inclusive estações ecológicas. A péssima técnica legislativa que, não raras vezes, polui a produção da legislação ambiental, não faz menção expressa de tal circunstância. Contudo, uma simples leitura da Lei de Introdução ao Código Civil nos mostra que "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", conforme seu artigo 2º, parágrafo 1º.O assunto tratado neste artigo mereceria ser examinado com mais atenção por nossas autoridades, pois centenas de milhares de quilômetros quadrados de terra agricultável ou destinadas a outras atividades produtivas, têm sido subtraídos do mundo econômico, gerando processos criminais e ações civis públicas por conta de uma equivocada interpretação das normas de proteção ambiental.Paulo de Bessa Antunes é advogado do escritório Dannemann Siemsen Meio Ambiente Consultores
STJ deve definir disputa da contribuição ao CNA

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá julgar em breve a disputa sobre a contribuição sindical recolhida pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA). O caso é uma das maiores disputas do tribunal, com cerca de quatro mil processos, mas ficou parado por quase um ano devido a um conflito de competência com o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a criação da competência da Justiça do Trabalho para questões sindicais - estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário - em 2005 o STJ tentou enviar seus processos para o vizinho TST. O Supremo Tribunal Federal (STF), contudo, frustrou a operação e o STJ ficou incumbido de resolver a disputa, motivo de divergência entre a primeira e a segunda turma da corte.O caso envolve a aplicação de multas aos inadimplentes com a contribuição sindical à CNA. A segunda turma do STJ e alguns tribunais locais (de São Paulo e do Paraná) entendem que as multas devem ser de 20% e os juros de mora de 1% ao mês. O problema é que esse juro de mora é menor do que a Selic, o que torna economicamente mais interessante aos associados inadimplentes protelar o pagamento. A CNA exige a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde é prevista multa de 10% e juros de mora de 2% ao mês, bem superiores à Selic.O problema por trás da disputa dos juros de mora está no vaivém da responsabilidade pela cobrança da contribuição sindical rural. Desde 1971 a responsabilidade pela cobrança era do Instituto Nacional da Reforma Agrária (Incra), mas em 1990 a cobrança passou à Receita Federal, segundo a Lei nº 8.022. Pela lei, a multa e os juros de mora seguiam o padrão das aplicadas, na época, aos débitos tributários: 20% mais 1% ao mês. Contudo, em 1997 a responsabilidade pela cobrança foi colocada nas mãos das entidades sindicais - a CNA, no caso da contribuição patronal, e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (Contag), no caso da contribuição dos trabalhadores.Segundo o advogado responsável pelo caso da CNA no STJ, Luiz Antônio Muniz Machado, o que os inadimplentes alegam é que deve ser aplicada a lei prevista na época em que a cobrança ficou nas mãos da Receita, mas a entidade defende o uso das regras previstas no artigo 600 da CLT, aplicadas nas contribuições sindicais em geral.De acordo com o advogado, o problema com os juros de mora nasceu em São Paulo, onde o Tribunal de Justiça (TJSP) adotou o entendimento defendido pelos associados. Há também recursos do Paraná, onde algumas turmas também afastam a aplicação do artigo 600 da CLT. No STJ, há divisão entre as duas turmas de direito público. Na segunda turma, há posição unânime contra a aplicação da CLT e a primeira turma defende a posição da CNA por quatro votos a um. As novas ações sobre a disputa estão sendo agora encaminhadas à Justiça do Trabalho, onde a posição, até agora, tem sido pela aplicação da regra geral da CLT.

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