::Clipping Jurídico M&B-A :: 24/10/2.006
24/10/2.006
O CNJ e a informação sobre o Judiciário
Desde sua instalação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela reforma do Judiciário em 2004, vem contribuindo para a discussão e implementação de medidas que tornam as instituições do sistema de justiça mais eficientes e acessíveis. Foi assim com a definição dos tetos salariais dos integrantes da magistratura, foi assim com as louváveis medidas contra o nepotismo nos tribunais e nas demais instituições da Justiça.O levantamento e a publicação das estatísticas relativas às atividades dos tribunais por meio do sistema de estatística do Poder Judiciário, o qual obriga todos os tribunais dos Estados e da Justiça Federal a enviar dados sobre suas atividades, foi outra importante medida assumida pelo CNJ a fim de diagnosticar as atividades dessas instituições, tornando-as mais transparentes e verificáveis para, a partir daí, fazer recomendações com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional do Estado.A determinação de que as promoções por merecimento dos juízes para ingresso nos tribunais devem ocorrer em sessões públicas, com votos nominais, abertos e fundamentados é mais um exemplo da contribuição do CNJ para, valorizando a magistratura, garantir o cumprimento do devido processo legal.Além dessas importantes medidas o CNJ tem se envolvido em iniciativas importantes, tais como o projeto "Justiça Virtual" e o projeto de acompanhamento de penas alternativas. O mais recente projeto lançado pelo CNJ é o "Movimento pela Conciliação", que tem como objetivo a busca do acordo entre as partes antes da aceitação de um caso pelo juiz ou mesmo antes da promulgação da sentença. O documento que fundamenta esse projeto é capaz de instrumentalizar os tribunais de todo o país para a implementação da política que prioriza a conciliação.Mais uma vez a ação do CNJ é exemplar no sentido de tornar o sistema de justiça brasileiro mais eficiente e eficaz. Eficiente porque a conciliação pode ser um meio para baixar as taxas de congestionamento dos tribunais brasileiros. Essas taxas são medidas a partir da relação entre o número de sentenças que extinguem os casos e a soma do número de casos novos com os casos pendentes de decisão no período anterior. Por meio da conciliação, antes da entrada do caso no sistema ou mesmo antes da sentença é possível diminuir o número de casos novos e de casos pendentes no sistema. Eficaz porque, além de ser uma solução do conflito em menor tempo, já que não mais é necessário esperar até o trâmite final do processo, é também uma solução construída a partir do envolvimento das partes e, portanto, vantajosa para elas - e por isso mais fácil de ser cumprida.Esses resultados podem ser verificados a partir dos números sobre o funcionamento da primeira vara de conciliação em funcionamento no país: instalada em agosto de 2005 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), a vara de conciliação e mediação de conflitos nas áreas cível e de família registrou no seu primeiro ano de funcionamento três mil acordos, o que corresponde a 72% do total de casos que entraram no sistema.É preciso repensar os critérios adotados para determinar os índices de produtividade e de performance dos juízesEsse êxito do tribunal em solucionar os conflitos de forma mais eficiente e eficaz corre o risco, porém, a partir de agora, de não ser mais identificado pela sociedade ou pelos tribunais para a gestão de suas atividades. Apesar de todos esses movimentos com o objetivo de melhorar a administração da Justiça brasileira e da sua prestação jurisdicional, o CNJ, no dia 10 de outubro, prestou um desserviço à transparência das atividades destas instituições: o plenário do conselho decidiu recomendar aos tribunais que cada acordo obtido por meio de uma ação de conciliação seja computado como uma sentença.A justificativa para a tomada dessa decisão é a de que os juízes de primeiro grau não teriam nenhuma motivação para a promoção da conciliação, pois o número de acordos homologados, não sendo contados como sentença, não influencia o índice de produtividade desses juízes que, por sua vez, é medido a partir do número de sentenças registradas.Caso essa recomendação seja adotada pelos tribunais da Justiça comum e da Justiça especializada em todo o país, não será mais possível verificar a efetividade da conciliação como forma de solucionar conflitos no Judiciário brasileiro, identificar em que áreas os acordos vêm sendo produzidos pelos juízes, que tipo de conflito é possível solucionar por meio da conciliação ou mesmo se são necessárias ou não políticas de promoção da conciliação, de implementação de novas varas de conciliação e de treinamento dos operadores de direitos para cumprir essas função.Nesse sentido, é preciso repensar os critérios adotados para determinar os índices de produtividade e de performance dos juízes e tribunais a fim de que eles sejam capazes de mostrar quais são as atividades desses operadores de direito e de que forma elas são executadas.Não se pode negar a relevância da construção de diagnósticos das instituições do sistema de justiça brasileiro. Ainda se sabe muito pouco sobre o seu funcionamento e sobre suas atividades. Porém, o objetivo desses diagnósticos não pode ser simplesmente o de punir os magistrados ou operadores de justiça a partir de taxas de produtividade. Esses diagnósticos servem muito mais para identificar êxitos, gargalos ou pontos de ineficiência do sistema na prestação jurisdicional para, a partir daí, replicá-los ou implementar melhorias nesses serviços.Os índices de produtividade devem servir para a elaboração de diagnósticos e não para esconder as atividades desempenhadas pelos tribunais. É preciso reformular o índice de produtividade ou a taxa de congestionamento e não simplesmente fazer desaparecer um dado importante sobre a atividade jurisdicional que os tribunais brasileiros vêm implementando, com êxito.Luciana Gross Cunha é doutora em ciência política e professora da Direito GV
O CNJ e a informação sobre o Judiciário
Desde sua instalação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), criado pela reforma do Judiciário em 2004, vem contribuindo para a discussão e implementação de medidas que tornam as instituições do sistema de justiça mais eficientes e acessíveis. Foi assim com a definição dos tetos salariais dos integrantes da magistratura, foi assim com as louváveis medidas contra o nepotismo nos tribunais e nas demais instituições da Justiça.O levantamento e a publicação das estatísticas relativas às atividades dos tribunais por meio do sistema de estatística do Poder Judiciário, o qual obriga todos os tribunais dos Estados e da Justiça Federal a enviar dados sobre suas atividades, foi outra importante medida assumida pelo CNJ a fim de diagnosticar as atividades dessas instituições, tornando-as mais transparentes e verificáveis para, a partir daí, fazer recomendações com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional do Estado.A determinação de que as promoções por merecimento dos juízes para ingresso nos tribunais devem ocorrer em sessões públicas, com votos nominais, abertos e fundamentados é mais um exemplo da contribuição do CNJ para, valorizando a magistratura, garantir o cumprimento do devido processo legal.Além dessas importantes medidas o CNJ tem se envolvido em iniciativas importantes, tais como o projeto "Justiça Virtual" e o projeto de acompanhamento de penas alternativas. O mais recente projeto lançado pelo CNJ é o "Movimento pela Conciliação", que tem como objetivo a busca do acordo entre as partes antes da aceitação de um caso pelo juiz ou mesmo antes da promulgação da sentença. O documento que fundamenta esse projeto é capaz de instrumentalizar os tribunais de todo o país para a implementação da política que prioriza a conciliação.Mais uma vez a ação do CNJ é exemplar no sentido de tornar o sistema de justiça brasileiro mais eficiente e eficaz. Eficiente porque a conciliação pode ser um meio para baixar as taxas de congestionamento dos tribunais brasileiros. Essas taxas são medidas a partir da relação entre o número de sentenças que extinguem os casos e a soma do número de casos novos com os casos pendentes de decisão no período anterior. Por meio da conciliação, antes da entrada do caso no sistema ou mesmo antes da sentença é possível diminuir o número de casos novos e de casos pendentes no sistema. Eficaz porque, além de ser uma solução do conflito em menor tempo, já que não mais é necessário esperar até o trâmite final do processo, é também uma solução construída a partir do envolvimento das partes e, portanto, vantajosa para elas - e por isso mais fácil de ser cumprida.Esses resultados podem ser verificados a partir dos números sobre o funcionamento da primeira vara de conciliação em funcionamento no país: instalada em agosto de 2005 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), a vara de conciliação e mediação de conflitos nas áreas cível e de família registrou no seu primeiro ano de funcionamento três mil acordos, o que corresponde a 72% do total de casos que entraram no sistema.É preciso repensar os critérios adotados para determinar os índices de produtividade e de performance dos juízesEsse êxito do tribunal em solucionar os conflitos de forma mais eficiente e eficaz corre o risco, porém, a partir de agora, de não ser mais identificado pela sociedade ou pelos tribunais para a gestão de suas atividades. Apesar de todos esses movimentos com o objetivo de melhorar a administração da Justiça brasileira e da sua prestação jurisdicional, o CNJ, no dia 10 de outubro, prestou um desserviço à transparência das atividades destas instituições: o plenário do conselho decidiu recomendar aos tribunais que cada acordo obtido por meio de uma ação de conciliação seja computado como uma sentença.A justificativa para a tomada dessa decisão é a de que os juízes de primeiro grau não teriam nenhuma motivação para a promoção da conciliação, pois o número de acordos homologados, não sendo contados como sentença, não influencia o índice de produtividade desses juízes que, por sua vez, é medido a partir do número de sentenças registradas.Caso essa recomendação seja adotada pelos tribunais da Justiça comum e da Justiça especializada em todo o país, não será mais possível verificar a efetividade da conciliação como forma de solucionar conflitos no Judiciário brasileiro, identificar em que áreas os acordos vêm sendo produzidos pelos juízes, que tipo de conflito é possível solucionar por meio da conciliação ou mesmo se são necessárias ou não políticas de promoção da conciliação, de implementação de novas varas de conciliação e de treinamento dos operadores de direitos para cumprir essas função.Nesse sentido, é preciso repensar os critérios adotados para determinar os índices de produtividade e de performance dos juízes e tribunais a fim de que eles sejam capazes de mostrar quais são as atividades desses operadores de direito e de que forma elas são executadas.Não se pode negar a relevância da construção de diagnósticos das instituições do sistema de justiça brasileiro. Ainda se sabe muito pouco sobre o seu funcionamento e sobre suas atividades. Porém, o objetivo desses diagnósticos não pode ser simplesmente o de punir os magistrados ou operadores de justiça a partir de taxas de produtividade. Esses diagnósticos servem muito mais para identificar êxitos, gargalos ou pontos de ineficiência do sistema na prestação jurisdicional para, a partir daí, replicá-los ou implementar melhorias nesses serviços.Os índices de produtividade devem servir para a elaboração de diagnósticos e não para esconder as atividades desempenhadas pelos tribunais. É preciso reformular o índice de produtividade ou a taxa de congestionamento e não simplesmente fazer desaparecer um dado importante sobre a atividade jurisdicional que os tribunais brasileiros vêm implementando, com êxito.Luciana Gross Cunha é doutora em ciência política e professora da Direito GV
Projeto retoma compensação de precatórios no RS
Um projeto de lei apresentado no Rio Grande do Sul pelo deputado estadual Adilson Troca (PSDB) quer ressuscitar a compensação de precatórios atrasados com dívidas tributárias. A compensação administrativa era autorizada no Estado até o início de 2004, quando a lei sobre o tema foi revogada pelo governador do Estado. O deputado Adilson Troca anunciou a proposta na semana passada, em meio à uma polêmica instalada no Estado em torno do tema. O debate está em pauta desde agosto, com a criação do fundo estadual de precatórios, criticado por credores e deputados locais.O projeto proposto pelo deputado tucano prevê que os débitos inscritos na dívida ativa poderão ser compensados com precatórios, inclusive de terceiros. Os credores de precatórios alimentares poderão usá-los no pagamento de tributos estaduais, aquisição de bens em leilões e como garantia em transações bancárias com o Banrisul. Hoje o único grande Estado adepto da compensação é o Paraná, que ainda assim realiza as operações com restrições - a principal delas o limite a 50% dos tributos quitados. Na semana passada, o governo paulista criou uma multa para contribuintes que tentam a compensação administrativa. No Rio Grande do Sul, a compensação já ocorre em larga escala, mas sempre por meio de ações judiciais. Segundo advogados locais, a lei autorizando a compensação nunca chegou a ser posta em prática, o que gerou uma grande briga judicial.O fundo de precatórios criado pelo governo estadual conta com uma dotação própria de R$ 5 milhões, com recursos oriundos da recuperação da dívida ativa e ainda com a ampliação de 70% para 85% nos depósitos judiciais utilizados pelo governo do Estado. Contudo, credores acusam o governo de ter se apropriado dos depósitos judiciais liberados pela lei e de dificultar a liberação da dotação de R$ 5 milhões. Segundo o advogado Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Estado, a dotação foi dividida por diferentes autarquias, o que dificulta a organização das filas cronológicas.
Um projeto de lei apresentado no Rio Grande do Sul pelo deputado estadual Adilson Troca (PSDB) quer ressuscitar a compensação de precatórios atrasados com dívidas tributárias. A compensação administrativa era autorizada no Estado até o início de 2004, quando a lei sobre o tema foi revogada pelo governador do Estado. O deputado Adilson Troca anunciou a proposta na semana passada, em meio à uma polêmica instalada no Estado em torno do tema. O debate está em pauta desde agosto, com a criação do fundo estadual de precatórios, criticado por credores e deputados locais.O projeto proposto pelo deputado tucano prevê que os débitos inscritos na dívida ativa poderão ser compensados com precatórios, inclusive de terceiros. Os credores de precatórios alimentares poderão usá-los no pagamento de tributos estaduais, aquisição de bens em leilões e como garantia em transações bancárias com o Banrisul. Hoje o único grande Estado adepto da compensação é o Paraná, que ainda assim realiza as operações com restrições - a principal delas o limite a 50% dos tributos quitados. Na semana passada, o governo paulista criou uma multa para contribuintes que tentam a compensação administrativa. No Rio Grande do Sul, a compensação já ocorre em larga escala, mas sempre por meio de ações judiciais. Segundo advogados locais, a lei autorizando a compensação nunca chegou a ser posta em prática, o que gerou uma grande briga judicial.O fundo de precatórios criado pelo governo estadual conta com uma dotação própria de R$ 5 milhões, com recursos oriundos da recuperação da dívida ativa e ainda com a ampliação de 70% para 85% nos depósitos judiciais utilizados pelo governo do Estado. Contudo, credores acusam o governo de ter se apropriado dos depósitos judiciais liberados pela lei e de dificultar a liberação da dotação de R$ 5 milhões. Segundo o advogado Telmo Schorr, presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Estado, a dotação foi dividida por diferentes autarquias, o que dificulta a organização das filas cronológicas.
STJ mantém multa por pirataria de software
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma de suas primeiras decisões sobre indenização em caso de uso de software pirata e decepcionou os advogados que defendem a idéia de que a multa a ser aplicada deve ser de três mil vezes o valor do produto usado indevidamente. A jurisprudência ainda está longe de ter uma unicidade, já que pelo país há decisões de todos os tipos - algumas até mesmo aplicando as multas de três mil vezes. O STJ, entretanto, foi conservador por aplicar uma indenização de apenas cinco vezes o valor do software pertencentes às empresas Autodesk e Microsoft.O advogado Guilherme Abrantes, do escritório Daniel Advogados, diz que a decisão do STJ não observou o disposto na Lei de Direitos Autorais, que em seu artigo 103 determina a multa de três mil vezes caso não se possa apurar o número de exemplares fraudulentos. Abrantes lembra que a Lei do Software prevê a aplicação da Lei de Direitos Autorais nos casos de pirataria. Para o advogado André de Almeida, do escritório Almeida Advogados, a decisão foi equivocada, pois além de não observar o artigo 103, não levou em consideração o artigo 107, que diz que o indivíduo responderá por perdas e danos em valores nunca inferiores aos previstos no artigo 103, por alterar, suprimir ou inutilizar os sinais codificados que protegem a obra.A indenização em caso de pirataria, prevista na Lei de Direitos Autorais, tem um caráter punitivo e indenizatório, segundo Almeida. O STJ, entretanto, estabeleceu apenas uma multa indenizatória no caso. As divergências existem entre os advogados. Rodrigo Borges Carneiro, do escritório Dannemann Siemsen, diz, por exemplo, que a multa de três mil vezes deve ser aplicada somente no caso de venda dos programas pirateados e não deve ser aplicada quando a empresa reproduz exemplares para uso próprio.No recurso que a empresa gaúcho levou ao STJ, a acusada alegou que a indenização fixada extrapolaria a razoabilidade e a levaria à inviabilidade financeira, e questionou também a falta de repetição da perícia que encontrou os programas piratas, embora solicitada. O ministro relator, Hélio Quáglia Barbosa, entendeu que o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não é irrisório nem exagerado, por isso não cabe alteração pelo STJ.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma de suas primeiras decisões sobre indenização em caso de uso de software pirata e decepcionou os advogados que defendem a idéia de que a multa a ser aplicada deve ser de três mil vezes o valor do produto usado indevidamente. A jurisprudência ainda está longe de ter uma unicidade, já que pelo país há decisões de todos os tipos - algumas até mesmo aplicando as multas de três mil vezes. O STJ, entretanto, foi conservador por aplicar uma indenização de apenas cinco vezes o valor do software pertencentes às empresas Autodesk e Microsoft.O advogado Guilherme Abrantes, do escritório Daniel Advogados, diz que a decisão do STJ não observou o disposto na Lei de Direitos Autorais, que em seu artigo 103 determina a multa de três mil vezes caso não se possa apurar o número de exemplares fraudulentos. Abrantes lembra que a Lei do Software prevê a aplicação da Lei de Direitos Autorais nos casos de pirataria. Para o advogado André de Almeida, do escritório Almeida Advogados, a decisão foi equivocada, pois além de não observar o artigo 103, não levou em consideração o artigo 107, que diz que o indivíduo responderá por perdas e danos em valores nunca inferiores aos previstos no artigo 103, por alterar, suprimir ou inutilizar os sinais codificados que protegem a obra.A indenização em caso de pirataria, prevista na Lei de Direitos Autorais, tem um caráter punitivo e indenizatório, segundo Almeida. O STJ, entretanto, estabeleceu apenas uma multa indenizatória no caso. As divergências existem entre os advogados. Rodrigo Borges Carneiro, do escritório Dannemann Siemsen, diz, por exemplo, que a multa de três mil vezes deve ser aplicada somente no caso de venda dos programas pirateados e não deve ser aplicada quando a empresa reproduz exemplares para uso próprio.No recurso que a empresa gaúcho levou ao STJ, a acusada alegou que a indenização fixada extrapolaria a razoabilidade e a levaria à inviabilidade financeira, e questionou também a falta de repetição da perícia que encontrou os programas piratas, embora solicitada. O ministro relator, Hélio Quáglia Barbosa, entendeu que o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) não é irrisório nem exagerado, por isso não cabe alteração pelo STJ.
Tribunal libera empresa de pagar ICMS na importação
A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) liberou uma empresa do Estado de recolher o ICMS relativo a importações efetuadas entre 2002 e 2003. A empresa não é contribuinte habitual do tributo e adquiriu os produtos para uso próprio. Até 2001, pessoas físicas e demais não-contribuintes do imposto que contestavam esse recolhimento no Judiciário tinham grandes chances de êxito em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que o ICMS não deveria incidir sobre a importação de produtos destinados ao uso próprio.Com a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, porém, foi incluída no texto constitucional a possibilidade das pessoas físicas ou jurídicas pagarem o imposto no desembaraço aduaneiro. A partir desse momento, os questionamentos ficaram mais difíceis. Mas há diversas ações de contribuintes alegando a inconstitucionalidade da emenda. No caso específico julgado pelo TJSP, o tributarista Eduardo Fleury, dentre outros pontos, afirma que é defendida no mandado de segurança a necessidade de uma lei ordinária do Estado de São Paulo para regulamentar a aplicação da cobrança. Ele explica que, apesar de existir a Lei nº 11.001, de 2001, a norma foi editada antes da Lei Complementar nº 114. De acordo com Fleury, a lei complementar veio para definir o fato gerador da cobrança. A lei estadual, como afirma, deveria vir depois da norma complementar, sob o risco de nascer sem fundamento.O procurador-geral fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado, afirma que a procuradoria vai recorrer da decisão no próprio TJSP. Segundo ele, o Estado de São Paulo publicou uma lei para alterar os dispositivos das normas de ICMS já existentes e adaptá-las à nova regra poucos dias depois da publicação da emenda. Ele afirma que a Emenda Constitucional nº 33 apenas explicitou algo que já estava óbvio. E cita o exemplo da importação de veículo. "Quem compra um carro dentro do país paga ICMS. E por não ser contribuinte do imposto não pagarei na importação?", questiona. Segundo ele, essa possibilidade feria o princípio da isonomia.O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que para o contribuinte o precedente é ótimo. No entanto, ele acredita ser difícil a manutenção da decisão. Segundo ele, os tribunais superiores não têm sido guiados pelo formalismo das leis. O advogado também cita um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a primeira turma da corte decidiu que no arrendamento mercantil é necessário pagar o ICMS. Para o bem arrendado entrar no país há uma importação. Antes, o STJ entendia que o pagamento do imposto só deveria ocorrer quando a titularidade do bem fosse transferida para quem havia efetuado o arrendamento.As empresas que têm contestado a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 33, conforme a advogada Renata Correia, do Mattos Filho Advogados, defendem a tese da ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. Isso porque as empresas que importam equipamentos para uso próprio e não para revenda, por exemplo, não teriam como compensar os créditos do imposto.
A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) liberou uma empresa do Estado de recolher o ICMS relativo a importações efetuadas entre 2002 e 2003. A empresa não é contribuinte habitual do tributo e adquiriu os produtos para uso próprio. Até 2001, pessoas físicas e demais não-contribuintes do imposto que contestavam esse recolhimento no Judiciário tinham grandes chances de êxito em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que o ICMS não deveria incidir sobre a importação de produtos destinados ao uso próprio.Com a Emenda Constitucional nº 33, de 2001, porém, foi incluída no texto constitucional a possibilidade das pessoas físicas ou jurídicas pagarem o imposto no desembaraço aduaneiro. A partir desse momento, os questionamentos ficaram mais difíceis. Mas há diversas ações de contribuintes alegando a inconstitucionalidade da emenda. No caso específico julgado pelo TJSP, o tributarista Eduardo Fleury, dentre outros pontos, afirma que é defendida no mandado de segurança a necessidade de uma lei ordinária do Estado de São Paulo para regulamentar a aplicação da cobrança. Ele explica que, apesar de existir a Lei nº 11.001, de 2001, a norma foi editada antes da Lei Complementar nº 114. De acordo com Fleury, a lei complementar veio para definir o fato gerador da cobrança. A lei estadual, como afirma, deveria vir depois da norma complementar, sob o risco de nascer sem fundamento.O procurador-geral fiscal do Estado de São Paulo, Clayton Eduardo Prado, afirma que a procuradoria vai recorrer da decisão no próprio TJSP. Segundo ele, o Estado de São Paulo publicou uma lei para alterar os dispositivos das normas de ICMS já existentes e adaptá-las à nova regra poucos dias depois da publicação da emenda. Ele afirma que a Emenda Constitucional nº 33 apenas explicitou algo que já estava óbvio. E cita o exemplo da importação de veículo. "Quem compra um carro dentro do país paga ICMS. E por não ser contribuinte do imposto não pagarei na importação?", questiona. Segundo ele, essa possibilidade feria o princípio da isonomia.O advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados, afirma que para o contribuinte o precedente é ótimo. No entanto, ele acredita ser difícil a manutenção da decisão. Segundo ele, os tribunais superiores não têm sido guiados pelo formalismo das leis. O advogado também cita um precedente recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual a primeira turma da corte decidiu que no arrendamento mercantil é necessário pagar o ICMS. Para o bem arrendado entrar no país há uma importação. Antes, o STJ entendia que o pagamento do imposto só deveria ocorrer quando a titularidade do bem fosse transferida para quem havia efetuado o arrendamento.As empresas que têm contestado a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 33, conforme a advogada Renata Correia, do Mattos Filho Advogados, defendem a tese da ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade do ICMS. Isso porque as empresas que importam equipamentos para uso próprio e não para revenda, por exemplo, não teriam como compensar os créditos do imposto.


0 Comentários:
Postar um comentário
Assinar Postar comentários [Atom]
<< Página inicial