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terça-feira, dezembro 05, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 05/12/2.006

05/12/2006
A anistia fiscal paulista e os contribuintes

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 30 de setembro de 2006 a Lei nº 12.399, de 29 de setembro, que dispõe sobre a dispensa do recolhimento de multas e de juros - em percentuais que variam de 90% a 70% no que concerne à redução das multas, dependendo do mês no qual o correspondente débito tributário for recolhido, bem como na redução do valor dos juros em 50% - quando da liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores relacionados ao ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2005, desde que o valor atualizado do respectivo débito seja integralmente recolhido em moeda corrente e em parcela única. Já alerto preliminarmente que não pretendo aqui apontar qualquer tipo de vício formal a eventualmente macular a precitada lei paulista (e a correspondente Resolução Conjunta nº 3, de 2006, do secretário da Fazenda e procurador geral do Estado de São Paulo a regulamentar tal lei), até porque entendo que inexiste qualquer vício de forma. Neste sentido, julgo que houve estrita observância do aspecto legislativo/formal - pelo Estado de São Paulo - para fins de instituição das condições gerais da anistia tributária (a corroborar a presente validade formal da Lei nº 12.399, vide a análise conjunta da alínea "g" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal em conjunto com o parágrafo 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 1975). O ponto central a ser enfatizado reside na dissonância entre a já dantes mencionada Lei nº 12.399 e o respectivo fundamento jurídico de validade material - o Convênio ICMS nº 50, de 7 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Dissonância esta que conflui para ao menos dois vícios substanciais com importantes conseqüências para os contribuintes optantes pela anistia fiscal em questão. Em outras palavras, faz-se essencial a demonstração cabal da desconformidade de enunciados prescritivos derivados da Lei nº 12.399 quando em comparação com a correspondente norma fundante - o Convênio nº 50 do Confaz - e os efeitos que a demonstração de tal desconformidade podem acarretar para os contribuintes do ICMS optantes pela ora anistia tributária. O primeiro vício substancial/material a colimar a Lei nº 12.399 consiste na não recepção, por tal lei, do estatuído no parágrafo 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50 (convênio este taxativamente recepcionado pelo Estado de São Paulo, a teor do que prescrevem o Convênio ICMS nº 73, de 2006, do Confaz, e o Ato Declaratório nº 10/06), o qual estabelece que "os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 30 de setembro de 2006". A aparente morosidade (a qual, conforme já noticiado nos órgãos de imprensa, foi a principal causa da não recepção expressa do precitado parágrafo 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50 pela Lei nº 12.399) do poderes Executivo e Legislativo paulista não pode, sob nenhuma hipótese, constituir-se em argumento jurídico apto a afastar a plena aplicabilidade da anistia tributária de tal parágrafo 2º em benefício dos sujeitos passivos tributários - conforme o artigo 122 do Código Tributário Nacional (CTN) - paulistas. Em razão de tal ilegalidade, julgo que assiste razão a tais sujeitos passivos tributários o ajuizamento de medida judicial - preferencialmente uma ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária em conjunto com uma ação de repetição do indébito - visando a manutenção, em última instância, do princípio constitucional da isonomia em matéria tributária previsto no inciso II do artigo 150 da Constituição Federal. O segundo vício substancial/material a atingir a Lei nº 12.399 deriva da não observância - pelo inciso II do artigo 3º de tal lei, que diz que "a concessão dos benefícios mencionados nos artigos 1º e 2º não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% do valor do débito fiscal" - do previsto no parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 50, que estabelece que "em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios". A ausência, na Lei nº 12.399, de uma redução proporcional do valor dos honorários advocatícios sob enfoque enseja a adoção da medida judicial acima aludida, principalmente pelo fato do estatuído nas alíneas "a" e "d" do inciso II do artigo 181 do Código Tributário Nacional não amparar tal ausência legal. Marcelo Fróes Del Fiorentino é advogado e sócio do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados

Lei do contador vai a consulta pública

A proposta de projeto de lei a ser encaminhada ao Congresso Nacional para modificar a legislação que regulamenta a profissão dos contadores deverá ser colocada em audiência pública em todos os Estados da federação a partir do dia 12 de dezembro. A começar no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de São Paulo, que deu início ao movimento hoje assumido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O setor até hoje obedece às regras previstas no Decreto-Lei nº 9.295, de 1946. Cada Estado terá um dia para sugerir mudanças na proposta inicial, que pode ser solicitada ao CRC paulista, segundo o presidente da seccional, Luiz Antonio Balaminut. Um dos pontos que deverá suscitar maior polêmica é com relação à reserva de mercado. A proposta tende a excluir os técnicos de contabilidade da carreira. Balaminut não revela como virá a proposta inicial, mas admite a existência de três vertentes possíveis: de elevação ao status de graduação para quem quiser manter o registro, de preservação apenas dos atuais técnicos, sem a inclusão de novos contadores sem graduação, e de que técnicos só poderão ter o registro de contadores com um determinado tempo de exercício profissional. Os conselhos também querem passar a exigir um exame de qualificação para a profissão - à semelhança do que faz a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - com exame de atualização a cada dois anos. O CFC já tentou instituir a prova em 1999, mas a exigência foi derrubada na Justiça por ser instituída por resolução, e não por lei, como querem agora os conselhos. Balaminut destaca o caráter educacional da proposta que pretende encaminhar ao Congresso em maio por meio de algum deputado ligado à classe. Um dos objetivos é permitir aos conselhos promover cursos por iniciativa própria e receber por isso, sem depender de parcerias com instituições. A nova lei deve ainda ajudar a especificar cada atividade melhor, criando um registro específico para cada uma delas: contador, auditor, perito ou professor, sem impedir o contador de ter mais de uma habilitação, para cada mercado dar preferência à especialidade desejada.
Ministério deve se voltar a políticas judiciais

A "minireforma" do Judiciário promovida pelo Congresso Nacional na semana passada esvaziou a pauta de projetos pendentes e praticamente encerrou a segunda fase da reforma do Judiciário - a chamada reforma infraconstitucional. Para o secretário especial da reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, uma eventual terceira fase deve trazer uma guinada. Além de encaminhar projetos de lei - função que deverá dividir com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, a atuação do Ministério da Justiça pode se voltar ao fomento de políticas judiciais. De acordo com o secretário, uma hipótese em discussão é a criação de um fundo para financiar políticas de gestão, inclusão judicial, mediação e conciliação. Segundo ele, iniciativas do gênero contam eventualmente com linhas de fomento internacionais e com o apoio do prêmio Innovare - que é um concurso, e não uma linha de crédito. O problema do fundo de fomento é obter recursos para alimentá-lo: a experiência de utilizar recursos da iniciativa privada se mostrou mal-sucedida. Em 2004, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fechou uma parceria com a Souza Cruz para o projeto "Justiça sem Papel", mas o projeto foi suspenso pelo Ministério Público Federal. Para Pierpaolo, uma saída são os recursos internacionais. Na semana passada, a secretaria fechou um convênio de ? 150 mil para projetos de mediação e legislação anti-corrupção. Ontem, Pierpaolo participou de um evento do projeto Justiça Comunitária, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), bancado pela Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).
Essas medidas de fomento, contudo, devem ser voltadas a objetivos de pacificação e de inclusão social, e não propriamente ao desafogamento e à promoção de celeridade do Poder Judiciário. Para alcançar os grandes usuários da Justiça, responsáveis pelo excesso de recursos - Estado e grandes empresas - só mesmo com intervenção legislativa, diz o secretário. Para Pierpaolo, há ainda alterações legais pendentes que merecem atenção. O futuro "código de ações coletivas" ainda não foi apresentado ao Congresso Nacional e a nova Lei de Execução Fiscal está sendo redigida em parceria com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No Congresso, faltam ser aprovados 31 dos 39 projetos apoiados pelo Ministério da Justiça - incluindo a reforma trabalhista, a penal, a Lei de Mediação e o projeto que autoriza a realização de separações e partilhas em cartório.

TJSP rejeita recursos aos tribunais superiores para discussão da CCB

Os bancos devem enfrentar sérios problemas judiciais para executar cédulas de crédito bancário - as chamadas CCBs - em São Paulo. O Tribunal de Justiça do Estado (TJSP) negou a subida de um recurso contra suas decisões aos tribunais superiores pois considera o título ilegal. Isso porque os desembargadores entendem que a lei que criou a CCB não seguiu as regras estabelecidas para as leis complementares - que exigem que os preâmbulos das leis, ou seja, os resumos que definem que temas elas irão regular, precisam especificar todos os aspectos que serão abordados. Na prática, a decisão da 23ª câmara do tribunal paulista de não aceitar os recursos fará com que a chegada do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF) demore mais. Essa demora se deve ao fato de que agora o fundo de investimento Profix terá que entrar com um novo recurso, um agravo de instrumento, mas dessa vez direcionado aos tribunais superiores. Se o TJSP tivesse aceito os pedidos feitos pelo Profix, o recurso especial e o recurso extraordinário subiriam automaticamente ao STJ e ao Supremo, respectivamente. Com a negativa, a empresa AVG Siderurgia terá cerca de R$ 1,6 milhão liberados da penhora e o Profix, se não conseguir uma decisão favorável na última instância, terá que entrar com uma ação de cobrança, muito mais demorada do que uma ação de execução, segundo os advogados da empresa, Leonardo Grebler e Raquel Franca, do escritório Grebler Advogados. A discussão sobre a legalidade da CCB foi aberta com a entrada em vigor da Lei nº 10.931, de 2004. A norma, entre outros pontos, regulamentou a cédula de crédito bancário, que nada mais é, segundo a lei, que um título de dívida feito por empresas ou pessoas físicas com os bancos. Diz a lei que trata-se de um título executivo extrajudicial - o que facilita sua cobrança, pois é possível entrar na Justiça diretamente com uma ação de execução. Justamente por isso a CCB é um instrumento amplamente usado pelos bancos e aplicado a todo tipo de empréstimo. A controvérsia levantada pelo TJSP é a de que a Lei nº 10.931 não traz, em seu preâmbulo, que trata da regulamentação da CCB. Segundo Grebler, essa tese é sustentada pela Lei Complementar nº 95, de 1998. A lei prevê as regras de como as leis devem ser redigidas e diz, em seus artigos, que as leis não pode conter matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, e ainda que o preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal. Mas a tese contrária, que defende a legalidade da CCB, vem também da mesma Lei Complementar nº 95. O advogado Rodrigo Dumas, do escritório Gordilho, Napolitano e Checchinato, que defende os interesses do Profix, diz que o artigo 18 da lei diz claramente que uma eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante um processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento. Mas os advogados da AVG dizem que não há escusa para o não cumprimento da dívida, mas apenas para a forma de cobrança.
O caso em questão é ainda mais controverso porque envolve uma CCB do Banco Santos. A AVG pretende honrar a dívida com as debêntures que comprou da Sanvest, empresa do grupo de Edemar Cid Ferreira. O crédito, feito por meio de uma CCB, foi repassado para a carteira do fundo Sanfix - que hoje tem o nome de Profix e engloba patrimônio de 18 fundos de pensão - antes da intervenção no banco. Hoje o Profix é o atual credor da AVG. Com as decisões do TJSP, a empresa conseguiu um fôlego para tentar discutir a compensação na Justiça, já que a execução ficou suspensa. O entendimento do TJSP é único no país. Um levantamento feito pelo escritório Gordilho, Napolitano e Checcinato mostra que pelo menos quatro TJs - de Minas Gerais, Distrito Federal, Rio Grande do Sul e Paraná - que já receberam recursos relativos às CCBs não entraram na discussão da inconstitucionalidade da lei e consideram as cédulas como títulos executivos extrajudiciais.

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