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terça-feira, dezembro 12, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A :: 12/12/2.006

12/12/2.006
As normas do Coaf para o setor imobiliário
Começou a vigorar no fim de novembro a Resolução nº 14, editada em 27 de outubro passado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão especial de inteligência do Ministério da Fazenda. A resolução obriga as empresas do ramo imobiliário a comunicar ao órgão quaisquer operações consideradas suspeitas. As novas normas do conselho aumentam a fiscalização de transações imobiliárias, visando o combate à corrupção e à lavagem de dinheiro. A lavagem de dinheiro é a conduta de quem regulariza, legaliza ou legitima o dinheiro obtido com atividades ilícitas, tendo por objetivo a introdução do produto de determinados crimes antecedentes no mercado legal, através de operações comerciais e financeiras. A matéria é regulamentada pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que tipificou os crimes de lavagem de dinheiro e determinou, através do Decreto nº 2799, de 8 de outubro de 1998, a criação do Coaf, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades, para, se for o caso, denunciar os envolvidos ao Ministério Público. O Coaf segue o modelo das unidades financeiras de inteligência - órgãos presentes em diversos países e que se definem como "agências nacionais, centrais, responsáveis por receber, analisar e distribuir às autoridades competentes as denúncias sobre informações financeiras com respeito a presumidos procedimentos criminais requeridas pela legislação e normas nacionais para impedir a lavagem de dinheiro", segundo a definição do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Capitais (Gafi). O termo lavagem é expresso de forma distinta nos países que possuem legislação especifica, como "money laundering" nos Estados Unidos, "lavado de ativos" na Argentina, "blanqueo de dinero" na Espanha e "branqueamento de dinheiro" em Portugal. Todos esses termos significam a mesma coisa; ou seja, atividade de "oficializar" recursos que foram obtidos por meios ilícitos. O processo de lavagem envolve três etapas: colocação, quando se utiliza as atividades comerciais e financeiras para a introdução de valores no circuito legal; ocultação, ou operações que visam a dificultar o rastreamento contábil; e a integração, quando os valores são incorporados formalmente ao mercado legal. Com a edição da Lei nº 9.613, ficaram estabelecidas as condutas criminosas e as normas que objetivam prevenir e punir os crimes de lavagem, merecendo destaque a obrigação de comunicar as operações suspeitas.
Seria prudente que somente fossem denunciados os fatos que reúnam indícios evidentes de ilicitude
Por força da nova legislação, as empresas imobiliárias estarão obrigadas a remeter regularmente informações ao Coaf no que tange a transações cujo pagamento seja igual ou superior a R$ 100 mil, especialmente no caso de recursos oriundos de paraísos fiscais. Além disto, as empresas terão a obrigatoriedade de informar todas as operações consideradas suspeitas, conforme lista de doze situações relacionadas no anexo à Resolução nº 14. Em suma, a nova legislação obriga a uma efetiva ação preventiva, de forma que as empresas imobiliárias se organizem para o cumprimento da resolução, criando um canal institucional, organizando e mantendo atualizado o cadastro de seus clientes e informando transações suspeitas, como forma de aperfeiçoar o combate a crimes financeiros. A idéia embutida na resolução é obrigar que as diversas empresas integrantes do mercado imobiliário, tais como construtoras, incorporadoras e corretoras de imóveis, detectem e analisem os clientes que se enquadram em uma série de situações previstas como suspeitas, por exemplo, transações imobiliárias cujo pagamento seja realizado em espécie ou com recursos de origens diversas (cheques de várias praças e/ou de vários emitentes). Também são alvo de suspeitas as negociações com aparente superfaturamento ou subfaturamento do valor do imóvel ou transações incompatíveis com o patrimônio, a atividade econômica ou capacidade financeira presumida dos adquirentes, as quais deverão ser denunciadas ao Coaf no prazo de 24 horas. É de se notar que tal resolução ressalvou que as denúncias "de boa-fé" não acarretarão responsabilidade civil e administrativa para aquele que comunicou (parágrafo 2º, artigo 11 da Lei nº 9.613), mesmo que o fato comunicado não represente crime. Seria prudente, todavia, que somente fossem denunciados pelas empresas os fatos que reúnam indícios evidentes de ilicitude, interpretando-se a resolução com bom senso e razoabilidade para se evitar situações injustas ou arbitrárias.
Paulo Roberto Teixeira da Silva é advogado especialista em direito imobiliário do escritório Albino Advogados Associados
Cresce a arbitragem de fachada
Um anúncio estampado nas páginas de um jornal do Rio de Janeiro, ornado com símbolos do Poder Judiciário, oferece um curso para juiz arbitral. Após a formação, o candidato teria garantia de emprego na própria câmara de arbitragem que oferece a formação e ainda uma almejada carteira de juiz. Para milhares de desempregados, a oferta é tentadora. Mas ela não passa de umas das fórmulas de ganho de dinheiro fácil desenvolvidas por câmaras de arbitragem "de fachada" ou "picaretas", como são chamadas no meio. O crescimento de ofertas como essa é contínuo no Brasil, assim como a criatividade dessas entidades, que vêm realizando desde separações de casais à cobrança de contribuições sindicais. Na tentativa de frear o avanço das entidades inidôneas, o Ministério da Justiça lança hoje uma cartilha - desenvolvida com entidades de representação da arbitragem, Judiciário e Ministério Público - que explica o que é a arbitragem e alerta a população sobre as câmaras de "fachada". Serão distribuídas 100 mil exemplares em todo o país. O secretário da Reforma do Judiciário, Pierpaolo Bottini, afirma que este é o primeiro passo de uma campanha. A segunda medida será a elaboração de uma proposta de repressão a essas práticas. A questão já é estudada por um grupo de trabalho formado pelo Ministério da Justiça e, segundo Bottini, poderá resultar em um projeto de lei com alterações ao Código Penal que façam referência a essas câmaras. Além disso, há a idéia de criação de uma central de denúncias que interligue Ministério Público e polícia. Nos últimos dois anos, a seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) encaminhou ao Ministério Público Federal dez representações contra entidades fraudulentas. Do total, cinco viraram ações penais. Atualmente, a OAB-RJ investiga 20 câmaras por possíveis práticas ilícitas. Já o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima) encaminhou 15 casos ao Ministério Público de São Paulo neste ano. A arbitragem é um método de solução de conflitos que ocorre fora do Judiciário. Nesse procedimento, quando contratadas, as câmaras exercem o papel de organizadoras do trâmite do procedimento arbitral. São elas que estabelecem as regras do procedimento e se preocupam com as questões burocráticas, como a intimação das partes, por exemplo, e podem também oferecer uma lista de árbitros aos envolvidos no conflito. É o árbitro que julgará a controvérsia. Mas as denúncias que têm chegado ao Ministério Público são de entidades que se intitulam tribunais, numa alusão ao Poder Judiciário, usam símbolos da República e oferecem cursos de arbitragem como condição para a obtenção de emprego de árbitro na própria instituição. Além disso, ao fim do curso, concedem uma almejada carteirinha de juiz arbitral aos participantes, nos mesmos moldes das carteiras de magistrados ou membros do Ministério Público. Segundo o vice-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, essas práticas podem ser enquadradas nos crime de estelionato - um a cinco anos de reclusão mais multa - e ainda no crime de falsificação de selo e sinal público, cuja pena é de dois a a seis anos de reclusão e multa. "Esses cursos custam de R$ 600,00 a R$ 700,00. Vemos muita gente modesta enganada por essa propaganda", diz a presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB-RJ, Ana Teresa Basílio. Ela conta o caso de uma câmara que usava no nome "Supremo Tribunal Federal" e outros que usam nomes de tribunais internacionais como Mercosul e Haia. Já a diretora de relações institucionais do Conima, Alessandra Bonilha, diz conhecer câmaras que realizaram separações consensuais, o que é vedado pela legislação arbitral. "Separação tem de ser efetuada ser pelo Judiciário." Segundo ela, os casais só descobriram que as separações não eram válidas porque não conseguiram averbá-las em cartório. Outra situação, diz, são câmaras que fazem cobranças. Ana Teresa afirma que as pessoas são intimadas pela câmara e levadas a erro por imaginar que se trata de uma intimação judicial. "Quem não é advogado imagina que está sendo chamado pelo Judiciário", afirma. Ela diz que há casos de condenações milionárias a grandes empresas que sequer sabiam do procedimento arbitral e não haviam firmado qualquer compromisso arbitral. Segundo ela, essas empresas têm sido obrigadas a entrar na Justiça para anular essas decisões arbitrais.
INPI prorroga prazo para recadastro
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) prorrogou até o dia 7 de janeiro o prazo para que as empresas façam uma espécie de recadastramento de seus pedidos de marcas depositados na instituição até 31 de dezembro de 2004. O objetivo é fazer com que o estoque de marcas a serem analisadas pelo instituto caia, já que muitas empresas não têm mais interesse em marcas que depositaram há muitos anos. A medida está sendo criticada pelos agentes e advogados da propriedade intelectual porque pode tirar, em sua opinião, um direito do usuário que fez o depósito e já pagou para ter seu pedido analisado. O INPI argumenta que basta o usuário reconfirmar o interesse pela marca e evitar que os examinadores tenham um trabalho em vão ao analisar uma marca que não é mais desejada. A Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (Abapi) chegou a fazer um pedido formal para a revogação da convocatória que exige o recadastro. A medida, entretanto, não foi revogada, apenas prorrogada. Além disso, o INPI determina que a partir do dia 8 de janeiro, os processos relativos a pedidos de registro de marcas, em que o usuário não tenha manifestado interesse, deverão ser objeto de exigência a ser publicado na Revista da Propriedade Intelectual (RPI). A Abapi considera que a "ameaça" da emissão de exigência não possui qualquer base legal. Os donos dos processos que sofrem exigência precisam se manifestar oficialmente sobre o desejo de manter o exame e isso significa o pagamento de uma nova taxa para que o processo seja mantido.
Lei dos Agravos não reduz número de recursos
A suposta substituição dos agravos de instrumento pelos agravos retidos em recursos julgados a partir da segunda instância - parte da reforma infraconstitucional do Judiciário - ainda não surtiu nem parte do efeito desejado de desafogar os tribunais. A julgar pelo levantamento feito com base nos recursos encaminhados ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), o número de agravos de instrumento só tem feito subir, desde 2003, e não tem sido diferente neste ano. Mesmo com dados apenas até outubro de 2006, o número de agravos impetrados, de 31.561, já ultrapassa o total de 2005, de 30.548, somando as três seções do TRF. Em 2003 e 2004, estes números foram de 25.489 e 29.905 agravos, respectivamente. Os dados foram apresentados pela desembargadora federal Consuelo Yoshida, do TRF, no seminário promovido ontem pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) para discutir os efeitos da reforma. Os dados chamam a atenção, pois teoricamente já deveriam trazer os efeitos da chamada Lei do Agravo, que entrou em vigor em 18 de janeiro. A Lei nº 11.187, de 2005, alterou os artigos 522, 723 e 527 do Código de Processo Civil (CPC) com o objetivo de inibir parte dos recursos contra as decisões interlocutórias - tomadas durante o andamento do processo, como as decisões em liminares - que passariam a ser retidas e julgadas junto com o mérito da ação. Os números surpreenderam a própria desembargadora. "Achamos que o agravo retido tinha inibido os pedidos, mas o número só foi mais baixo em abril, porque o mês teve menos dias úteis", disse. Ela diz que a conversão do agravo não é automática e os pedidos continuam. No gabinete da magistrada, de 983 agravos, ela converteu em retidos apenas 107, ou 10,88%. Uma explicação para o baixo número de conversões e o alto número de pedidos é que a lei abre exceção para as retenções "quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação", avaliação subjetiva, segundo o secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP), Petrônio Calmon Filho. "A exceção são todos", diz. Para o advogado Edmundo Medeiros, do Oliveira Matos Advogados, a mudança cultural pode vir com o tempo e com a própria necessidade dos desembargadores. "Há dez anos, era mais fácil fazer um recurso especial subir para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou um extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF)", diz.

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