::Clipping Jurídico M&B-A:: 13/12/2.006
13/12/2006
Cofins de profissionais liberais será julgada no plenário do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem enviar ao plenário a disputa em torno da cobrança da Cofins dos profissionais liberais. Em seu voto-vista, o ministro Eros Grau decidiu que, devido à relevância do tema, o caso não deveria ser definido na turma, no que foi acompanhado pelos colegas. A solução é vista como a melhor saída possível por advogados, pois os contribuintes vinham perdendo em todos os votos já proferidos nas turmas - seis até agora - e a esperança é reiniciar a discussão no plenário com novos argumentos. Em maio deste ano, a primeira turma do Supremo proferiu uma decisão unânime em favor da cobrança da contribuição, pegando advogados de surpresa, pois o tema era considerado pacificado em sentido contrário até então. Em agosto deste ano, foi iniciado o julgamento na segunda turma da corte, com voto do relator, Gilmar Mendes, em favor da Fazenda, seguido de um pedido de vista do ministro Eros Grau. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já contava com um resultado favorável também na segunda turma, pois dois outros ministros já teriam se pronunciado sobre o assunto em processos anteriores. Para a advogada Cristiane Romano, sócia do Machado, Meyer Sendacz e Opice em Brasília, a ida do caso ao plenário é uma chance de mudar o rumo da discussão que estava sendo encaminhada na turma. A chegada do caso ao plenário será a chance de se apresentar uma nova linha de argumentos desenvolvida pelo jurista Paulo de Barros Carvalho, contratado pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa) para cuidar do caso. Uma das maiores disputas tributárias em curso, estimada em R$ 4,5 bilhões e 22 mil processos, a incidência da Cofins das sociedades de prestadores de serviço é mais um caso de reviravolta jurisprudencial nos tribunais superiores. A disputa, que já se arrasta há dez anos, foi definida em 2003 na Súmula nº 276 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a Cofins não é devida por essas sociedades. A súmula chegou a ser questionada por ministros do STJ e novamente votada ainda em 2003. Nunca foi aceita por alguns Tribunais Regionais Federais (TRFs), mas funcionava como uma garantia de que os recursos ao STJ seriam bem-sucedidos. Contudo, a PGFN lançou uma ofensiva pela cobrança da Cofins no Supremo e em 2005 conseguiu os primeiros resultados. O Supremo entendeu que o tema é constitucional e o STJ parou de aplicar a própria súmula. A disputa da Cofins atrai sobretudo escritórios de advocacia, que em grande parte possuem processos questionando o tributo, mas envolve também médicos e escritórios de contabilidade e engenharia.
Comércio exterior e insegurança jurídica
A Medida Provisória nº 320, de 25 de agosto de 2006, que deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados nos próximos dias, tem por objetivo reestruturar o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, hoje chamados portos secos. Porto seco é a denominação dada pelo Decreto nº 4.543, de 2002, posteriormente modificado pelo Decreto nº 4.765, de 2003, às anteriormente denominadas estações aduaneiras de interior (EADIs). São recintos alfandegados de uso público, nos quais são executadas operações de armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem, inerentes às atividades de movimentação, importação e exportação de produtos. Ainda pelo Decreto nº 4.543, as operações em porto seco se sujeitavam ao regime de concessão ou de permissão, precedidas de licitação. A Medida Provisória nº 320 modifica radicalmente esse quadro, por meio do abandono da necessidade de licitação para a posterior outorga de concessões ou permissões, propondo-se um modelo de livre concorrência entre os recintos alfandegados de zona secundária, que passam a se chamar centros logísticos e industriais aduaneiros (CLIAs). Ao mesmo tempo, as novas regras disciplinam as formas e prazo para a migração dos atuais concessionários e permissionários para esse novo regime e impõem uma série de requisitos que doravante deverão ser obedecidos, como maior rigor nos sistemas de segurança (por meio de câmeras e sistemas informatizados), necessidade de instalação de balanças de precisão, aparelhos de escâner, laboratórios para análise de produtos químicos, espectômetros de massa e até detectores de radiação, conforme o caso, sendo de responsabilidade dos novos titulares dos centros logísticos e industriais aduaneiros tanto a instalação adequada quanto a operação e manutenção desses equipamentos, nos prazos previstos. Não obstante serem importantes e estratégicas para a agilização do desembaraço aduaneiro, as novas regras poderão ter sua legalidade questionada, quando de sua aplicação aos permissionários e concessionários já instalados, que assinaram contratos que previam condições bem diferentes das que estão sendo propostas pela Medida Provisória nº 320 e pelas novas Portarias nº 967, 968 e 969 da Secretaria da Receita Federal. Se é verdade que não existe direito adquirido a regime jurídico, certo é também que surge para o Estado o dever indenizar, caso a alteração de determinado regime jurídico traga prejuízos ou encargos extraordinários para o administrado, que tornem inviável a operação do empreendimento organizado segundo as normas do regime anterior. Embora estratégicas para agilizar o desembaraço aduaneiro, as novas regras poderão ter sua legalidade questionada Entre outros pontos, no novo regime instituído as áreas antes privativas de cada concessão ou permissão agora poderão ser fracionadas pela Receita Federal, a seu arbítrio. Poderá então determinada região, já coberta por um porto seco, vir agora a ter diversos centros logísticos e industriais aduaneiros, com maiores ou menores requisitos, ao sabor da vontade da Receita. E isso poderá levar à conseqüente redução de clientela e frustração da receita esperada pelas estações já instaladas, impedindo a amortização do investimento realizado para a instalação desses empreendimentos. Em um primeiro momento parece estar nas mãos do concessionário a escolha de migrar ou não para o novo regime jurídico. Mas, se bem analisada a questão, vê-se que não existe escolha: ou o atual concessionário tenta transformar sua outorga em centros logísticos e industriais aduaneiros, com os novos requisitos daí decorrentes, ou, dentro em breve, será simplesmente alijado desse mercado. E mais, mesmo que determinado empresário cumpra todos os requisitos legais e tente transformar sua concessão em centros logísticos e industriais aduaneiros, a expedição da licença fica a critério da Receita, que, por razões de conveniência e oportunidade, poderá recusar-se à sua emissão. Se, por um lado, a outorga por meio de licença é menos burocrática e dá à Receita a agilidade que ela tanto deseja, por outro lado o ato discricionário de emissão da licença para operar centros logísticos e industriais aduaneiros faz nascer o risco de arbitrariedades e favorecimentos pessoais. E essas são precisamente as situações combatidas e amenizadas pela licitação prévia do serviço, como feito anteriormente. Outras questões ainda poderiam ser abordadas sobre a insegurança jurídica causada pelas novas regras sobre serviço público contínuo tão importante à sociedade, como o possível direcionamento de compras, quando da definição da especificação técnica dos novos equipamentos exigidos; o provável excesso de poder regulamentar das novas portarias, que disciplinam matérias de forma inteiramente diversa da realizada por leis já existentes e em vigor; a questionável "relevância e urgência" da Medida Provisória nº 320, que disciplina matéria perfeitamente atendida por lei, no regime ordinário de tramitação, com toda a discussão inerente a esse rito etc. Mas entendemos que essas superficiais considerações sobre o novo regime aduaneiro implantado pela Medida Provisória nº 320 já servem como início de um amplo e salutar processo de debate, relativo a tema tão importante ao Brasil atual.
Maurício Araquam de Sousa e Afonso Henrique Arantes de Paula são, respectivamente, diretor e advogado da filial de Brasília do escritório Noronha Advogados
Edemar Cid Ferreira volta à prisão
Edemar Cid Ferreira entrou ontem para uma seleta lista de ex-banqueiros condenados à prisão por crimes do colarinho branco no Brasil. O ex-dono do falido Banco Santos foi condenado a 21 anos de reclusão e ao pagamento de uma multa de R$ 2 milhões. Ele passa a fazer parte de um rol de culpados que inclui apenas Tasso Assunção Costa, ex-dono do Banco Hércules, Marcos de Magalhães Pinto, ex-controlador do Banco Nacional, e Salvatore Cacciola, ex-dono do banco Marka. A prisão de Edemar foi decretada imediatamente após a sentença, junto com dois ex-diretores, seu filho e seu sobrinho, que também faziam parte da administração do banco. Edemar foi recolhido ao Centro de Detenção Provisória 2 de Guarulhos. A decisão da primeira instância da Justiça Federal de São Paulo surpreendeu pela rapidez com que foi proferida. A denúncia do Ministério Público Federal foi feita em maio do ano passado e menos de 18 meses depois, o juiz da 6ª Vara Criminal, Fausto de Sanctis, processou todas as cerca de 13 mil páginas do processo original e outras quase 100 mil folhas dos volumes apensados e proferiu sua sentença. Sanctis também condenou à prisão a esposa de Edemar, Márcia Cid Ferreira, o ex-vice-presidente da Procid, empresa de Edemar, e outros dois procuradores de outras empresas do ex-banqueiro (veja tabela acima). Estes quatro envolvidos, entretanto, não tiveram prisão decretada e podem recorrer da sentença em liberdade. Ontem mesmo os advogados dos condenados recolhidos à prisão se debruçaram sobre as 665 páginas da sentença para entrar com um pedido de habeas corpus no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Os advogados de Edemar se manifestaram por meio de uma nota oficial em que dizem que a defesa impetrará "habeas corpus, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inexistência de motivos para que Edemar fosse preso antes do trânsito em julgado de eventual condenação crimes pelos quais oi condenado". A decisão do Supremo, entretanto, se refere ao recurso da prisão preventiva decretada pela Justiça Federal ao entender que Edemar teria obstruído o processo e escondido obras de arte. Os 21 anos de prisão estabelecidos na sentença são fruto de uma condenação cumulativa por cinco crimes. Edemar terá que cumprir pena, caso não tenha sucesso no recurso, de um ano e nove meses por formação de quadrilha, cinco anos e três meses por gestão fraudulenta, três anos e seis meses por fraude contábil, três anos e seis meses por prestar falsas informações e ainda cinco anos por crime de lavagem de dinheiro. As provas que constam dos autos, que estão em segredo de justiça, justificaram a condenação e, segundo alguns advogados que participaram no processo, foram obtidas basicamente por meio de acordos de delação premiada. Segundo esses advogados, que preferem não se identificar, o principal delator foi Ricardo Russo, que comandava algumas empresas importantes ligadas ao Banco Santos e que figurou em todo o processo como testemunha de acusação. A informação, no entanto, não é confirmada oficialmente. Os casos de delação premiada são preservados por todos que fazem parte dos acordos. O fato é que a sentença do juiz Fausto de Sanctis foi amplamente baseada em provas colhidas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. E, segundo alguns, com uma boa ajuda das delações. Segundo essas investigações, a fraude do Banco Santos envolvia uma série de empresas off-shore pelas quais passavam recursos de empréstimos da instituição. Também no Banco Santos foi amplamente usado o esquema de venda casada, em que os tomadores de créditos tomavam mais recursos do que necessitavam para aplicar em debêntures de empresas do grupo de Edemar. Foram descobertas ainda fraudes com cédulas de produtores rurais e concessão de créditos a devedores duvidosos, entre outras acusações que, de concreto, deixaram um rombo de R$ 3 bilhões no hoje falido Banco Santos, que teve sua intervenção decretada em 2004 pelo Banco Central. Do patrimônio do banqueiro, descobriu-se que quase nada estava em seu nome, de mansões a obras de arte.
Banqueiros recorrem em liberdade e conseguem reduzir pena
Os recursos aos tribunais superiores podem ajudar Edemar Cid Ferreira a sair da prisão e recorrer da condenação em liberdade e até mesmo reduzir a pena estabelecida na primeira instância. Exemplos existem na jurisprudência - como o do ex-banqueiro Tasso Assunção Costa, que comandava o Banco Hércules em Minas Gerais e foi o primeiro banqueiro condenado à prisão no Brasil. As operações ilícitas do empresário mineiro e seu filho teriam causado um rombo de R$ 23 milhões, que lesou centenas de consumidores. A condenação de Tasso Costa ocorreu em 1995, mas apesar de ter passado pequenos períodos na prisão, inclusive depois de proferida a sentença, diversos recursos permitiram ao banqueiro recorrer em liberdade. Ele só foi efetivamente preso com o trânsito em julgado do processo, em 2003. Costa foi condenado em primeira instância a 12 anos de prisão e teve a pena reduzida no Tribunal Regional Federal (TRF). Pegou cinco anos por gestão fraudulenta e quatro anos por apropriação indébita de recursos de correntistas, além de ter sido aplicada multa de quatro salários mínimos por dia durante 200 dias. Neste último crime, entretanto, o advogado do empresário, Gustavo Soares, do escritório Décio Freire Advogados, conta que foi obtida uma decisão que extinguiu a punibilidade por prescrição do crime. Depois de cumprir um período na prisão, o ex-banqueiro foi beneficiado com regime semi-aberto e prisão domiciliar para o crime por gestão fraudulenta. Outro caso de condenação é o de Salvatore Cacciola, ex-dono do banco Marka, que no ano passado foi sentenciado a uma pena de 13 anos de prisão e multa de cinco salários mínimos por 156 dias. Cacciola, no entanto, está foragido desde que obteve um polêmico habeas corpus em sua prisão preventiva concedido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio de Mello. O ministro também concedeu habeas corpus para que o ex-banqueiro Magalhães Pinto, do Nacional, pudesse recorrer em liberdade de sua condenação a 28 anos de prisão. No Nacional o rombo descoberto foi de R$ 9 bilhões.


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