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sexta-feira, dezembro 15, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 15/12/2.006

15/12/2006

Caso Banestado já soma 19 acordos de delação premiada com doleiros

O desenrolar do caso Banestado, três anos após as primeiras denúncias, começa a mostrar resultados que devem influenciar diretamente na forma de processamento de crimes contra o sistema financeiro no Brasil. Os procuradores da Força-Tarefa CC5, que comandam as investigações dos casos - que tiveram início em Foz do Iguaçu, passaram pelo Banestado e chegaram a bancos estrangeiros - já fizeram 19 acordos de delação premiada com doleiros e envolvidos nas 75 denúncias encaminhadas à Justiça Federal do Paraná. Outros dois acordos estão em andamento. Juntos, os delatores já desembolsaram ou deram garantias para pagar R$ 37 milhões em multas. No total, já foram 574 denunciados envolvendo valores superiores a R$ 19 bilhões e cerca de 40 condenações. O caso está na vanguarda do uso da delação premiada no Brasil e ajudará a desenvolver uma jurisprudência ainda inexistente sobre o assunto. Mas o tema só vai chegar aos tribunais quando os delatados começarem a questionar esses acordos. E isso deve ocorrer em todo o país, já que todas as informações estão sendo enviadas para as autoridades do domicílio dos delatados, principalmente para São Paulo e Rio de Janeiro. Em primeira instância não há recurso, pois isso faz parte do acordo de delação. Basicamente, os termos dos acordos de delação feitos no Paraná prevêem a garantia da redução da pena desde que as informações prestadas possam ser usadas contra aqueles que fizeram remessas ilegais de recursos ao exterior. Além disso, os doleiros pagam uma multa. Já houve doleiro que desembolsou ou deu bens para garantir uma multa individual que chegou a R$ 8 milhões. A dívida pode ser parcelada em até três anos, desde que sejam dados bens em garantia. O processo penal normalmente é suspenso até que os procuradores possam verificar a eficácia das informações prestadas pelos doleiros. Além disso, os delatores que estão na prisão passam a responder o processo em liberdade. Não há confirmação oficial, mas especula-se que Hélio Laniado, um dos maiores doleiros do país, foi solto em outubro em função de um acordo de delação. Outro caso famoso foi de Alberto Youssef, que por causa do acordo teve uma pena de sete anos de prisão decretada em regime semi-aberto. No Paraná, os procuradores da Força-Tarefa CC5 conseguem fazer tantos acordos porque contam com o juiz Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que conhece bem a legislação americana sobre o assunto e acredita que por meio de delações pode se chegar a outros criminosos importantes. Ele conta que o acordo é todo feito pelos procuradores e, na acusação, é pedida uma redução da pena. Moro diz que as delações no Paraná seguem algumas regras usadas no exterior, já que no Brasil, apesar da previsão legal sobre o tema, não há uma regulamentação dos acordos. Por isso eles são feitos por escrito e não são concluídos caso as provas obtidas não corroborem o depoimento do delator. "A delação tem sido muito mal tratada pela mídia e por estudos jurídicos que ignoram a experiência internacional", diz Moro. A procuradora Patrícia Núñez, do Ministério Público Federal do Rio de Janeiro, diz que é muito importante trabalhar em sintonia com o juiz para que os acordos possam ser feitos. Para ela, não adianta o Ministério Público oferecer algo ao delator se não tiver uma espécie de aval do juiz. Esse aval a que ela se refere é a certeza de que também o juiz fará a parte dele no acordo, ou seja, reduzir as penas. Os procuradores Deltan Dallagnol e Orlando Martelo Júnior, que compõem a Força Tarefa CC5, explicam que os acordos só se tornam válidos a partir do momento em que as provas começam a aparecer. Qualquer mentira ou omissão detectada pode derrubar o acordo. A pena estabelecida é fixada em uma faixa de tempo e quanto mais frutos a delação resultar, mais benefícios se terá. O delator também passa a figurar necessariamente como testemunha em todos os processos resultantes de sua delação. "Se só temos a palavra do delator não se pode fazer nada contra o delatado, só com provas documentais", explicam os procuradores. A falta de uma lei mais clara tem feito as delações se proliferarem pelo Brasil, mas, algumas vezes, feitas de forma temerária, segundo o criminalista Celso Vilardi. Ele diz que muitas delações são oferecidas pela própria polícia, sem qualquer respaldo do Judiciário. "É muito importante que a delação seja feita no âmbito do Judiciário porque é onde se tem os maiores dados para verificar se a acusação tem ou não credibilidade", afirma. Ou seja, é possível garantir a defesa dos delatados caso as provas tenham sido obtidas de forma ilícita. Há várias formas de se obter prova ilícita e uma delas é sob coação, ou seja, se o delator entregou seus comparsas sob tortura ou algo do gênero. Se esse tipo de abuso fica comprovado todo o processo feito com base nestas provas é extinto. Um estudo feito pelo procurador Márcio Barra Lima, do Ministério Público do Rio, para sua dissertação de mestrado revelou que até fevereiro deste ano apenas uma decisão de segunda instância já havia tratado do tema delação. Foi um caso de tráfico internacional no Rio em que os delatados tentaram derrubar a delação, mas não obtiveram êxito. O caso foi para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por ser um instrumento novo, o instituto da delação ainda deve ser muito questionado. A delação foi inicialmente prevista na Lei de Crimes Hediondos em 1990. De lá para cá, foi inserida em outras legislações, como a de crimes tributários e de ordem econômica, de lavagem de dinheiro e de crimes contra o sistema financeiro. Em 1999, foi inserida na Lei de Proteção a Testemunhas, onde foi determinado que era um instituto a ser usado em qualquer tipo de crime. O procurador Barra Lima explica que, apesar de haver previsão legal da delação, não há hoje previsão do acordo na lei. O acordo de delação chegou a ser previsto na Lei de Tóxicos, de 2002, mas caiu com a entrada em vigor da nova Lei nº 11.343, aprovada em agosto deste ano sob o fogo cruzado do Primeiro Comando da Capital (PCC).
Delatados sofrem pedidos de quebra de sigilo

Os delatados no caso Banestado já começam a sentir os efeitos das delações premiadas feitas pelos doleiros. Os processos ainda caminham lentamente porque, além deles, há inúmeros outros - fruto de informações obtidas somente com a quebra de sigilo fiscal dos doleiros - que ainda estão sendo investigados. Mas as contas delatadas pelos doleiros de clientes que se escondem sob off-shores começam a sofrer pedidos de quebra de sigilo bancário, por meio dos tratados internacionais, nos países onde estão localizadas. Além disso, no Rio de Janeiro duas denúncias de empresários delatados por doleiros já foram entregues à Justiça Federal carioca e a Receita Federal está chamando os contribuintes a se explicarem. Esse emaranhado de ações simultâneas tem preocupado empresários e pessoas físicas que enviaram dinheiro ao exterior por meio das contas CC5. Muitos casos são de pessoas que nem mesmo cometeram irregularidades, mas quem tinha por objetivo esconder a sonegação fiscal está em maus lençóis. Um criminalista que defende um grande doleiro denunciado no esquema Merchants Bank, mas que não quis se identificar, diz que quem deixou de pagar impostos e declarar à Receita que o fez perderá de 70% a 100% da quantia enviada ilegalmente ao exterior. Isso não somente por causa do imposto, mas das multas aplicadas. E mesmo assim, mesmo com a extinção da punibilidade do crime de sonegação diante do pagamento, consolidada na jurisprudência, não se sabe se isso significará ou não responder um processo criminal por evasão de divisas. O criminalista Celso Vilardi defende uma tese nova a ser experimentada nos tribunais superiores quando os primeiros casos chegarem a eles. Ele argumenta que o grande motivo para enviar dinheiro ao exterior sem declarar é a sonegação fiscal e que, portanto, a evasão de divisas é apenas um crime meio para se atingir o objetivo. Vilardi explica que os tribunais têm jurisprudência firme nesse sentido quando se trata de crime de estelionato. "Quando o criminoso compra um aparelho de som com cheque falsificado ele comete um estelionato, que absorve os crimes meios de falsidade", diz. A tese é considerada boa pelo também criminalista Alberto Zacharias Toron. Ele usa o exemplo do sonegador que compra uma casa nos Estados Unidos, por exemplo, e que responde apenas por crime fiscal e não pelo de evasão ao ter enviado o dinheiro ilegalmente para o exterior para comprar a casa. Por outro lado, quando se trata de um ativo financeiro o crime passa a ser contra o sistema financeiro e o sonegador passa a responder também por evasão. Mas as novas teses ainda não chegaram aos tribunais superiores porque antes da proliferação dos tratados de cooperação internacional não se conseguia pegar de surpresa os correntistas - e por isso o crime de evasão não se comprovava. Agora isso é possível, especialmente nos Estados Unidos, porque os acordos têm possibilitado pedidos de quebra de sigilo bancário entre um país e outro. E isso tem sido amplamente usado nas investigações decorrentes dos casos que envolveram o Banestado, Merchants Bank, MTB Bank e Beacon Hill, além de outras ramificações. A troca de informações entre os Ministérios Públicos dos Estados Unidos e Brasil possibilitou a identificação de boa parte dos doleiros hoje denunciados e que respondem criminalmente. Como os doleiros mantém uma espécie de sistema interbancário entre eles, e por isso trocam recursos entre uma conta e outra entre diferentes bancos, a quebra de sigilo bancário permitiu a identificação em série de doleiros e, por consequência, dos clientes que não estavam escondidos por off-shores.
Esquema começou com contas CC5 em Foz

O esquema Banestado, como ficou conhecido, começou a se desmantelar em 1998, quando as primeiras investigações identificaram uma série de remessas ilegais de recursos por meio de contas CC5 em agências do Banestado em Foz do Iguaçu. A CC5 tem esse nome por causa da regra que a criou - a Carta Circular nº 005 do Banco Central do Brasil, que permitia essa remessa de recursos. Mas por Foz elas estavam feitas ilegalmente, com o uso de laranjas e também por meio de um brecha na regulamentação que concedeu um regime especial a Foz do Iguaçu em função do comércio com o Paraguai. Das CC5 de Foz chegou-se à agência do Banestado em Nova York, onde inúmeros doleiros mantinham suas contas para fazer as transações. De lá, as investigações avançaram para outros bancos estrangeiros, pois os doleiros formavam um verdadeiro sistema interbancário entre eles para cobrir a conta de um e de outro. Além disso, os "bons bancos" para negócios eram sempre indicados a outros doleiros do sistema. Foi nessa conexão e com a quebra de sigilo bancário que se chegou a outras instituições - e foi então que surgiu a Operação "Farol da Colina", que desbaratou o esquema dos doleiros que usavam o MTB Bank e o Beacon Hill. Desses dois se chegou ao Merchants, onde foram feitas as principais transações do doleiro Hélio Laniado. Curiosamente, os nomes dos doleiros do Merchants foram obtidos, segundo contam alguns advogados, por meio de uma delação premiada oferecida à funcionária do banco Maria Carolina Nolasco. A partir dessa delação feita nos Estados Unidos, os doleiros passaram a receber uma carta oficial pedindo que se manifestassem sobre a existência das contas. Caso não fizessem isso em um prazo estabelecido, o dinheiro seria confiscado. Foi então que muitos doleiros confirmaram serem os donos das contas. O advogado de um desses doleiros afirma que essa foi a carta de confissão que, mal sabiam eles, acabaria nas mãos das autoridades brasileiras.
O corte no fornecimento de energia elétrica e gás

A Lei Federal nº 8.987, de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 da Constituição Federal, estabelece que não caracteriza descontinuidade do serviço público a sua interrupção em razão do inadimplemento do usuário, sendo levado em consideração o interesse da coletividade. Assim sendo, reputa-se inegável o direito das empresas de energia elétrica e gás, na condição de concessionárias de serviços públicos, de interromper a sua prestação em razão do inadimplemento do usuário, tudo com fundamento na lei e nos contratos de concessão. Aliás, não seria razoável, nem tampouco jurídico, que o contrato de concessão e os diplomas legais aplicáveis à matéria tolerassem a continuidade do fornecimento na hipótese de inadimplemento do usuário, o que, além de tudo, seria anti-isonômico e injusto para com a grande maioria dos consumidores de gás e energia elétrica que cumprem, pontual e regularmente, as suas obrigações tarifárias.
Há de se ressaltar que a continuidade do serviço público estabelecida no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é um princípio absoluto, pois limita-se à exegese da Lei nº 8.987, que prevê, em seu artigo 6º, parágrafo 3º, incisos I e II, as duas situações em que é legítima sua interrupção, quando sob emergência ou após prévio aviso: (1) por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; (2) por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da sociedade. A eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica e gás, desde que avisado previamente o usuário para pagar a conta, pendente a inadimplência, é justificada por resguardar a continuidade do serviço, a qual restaria ameaçada, pois oneraria a sociedade como um todo, que teria de arcar com o prejuízo de todos os débitos. Daí entra o interesse da coletividade para resguardar a continuidade do serviço. Ainda nesta ordem de exposição, é importante registrar que os serviços de fornecimento de gás e energia elétrica, remunerados por tarifa, são facultativos aos usuários e não obrigatórios, sendo, também por esse motivo, totalmente admissível a interrupção desses fornecimentos na hipótese de inadimplência. Não restam dúvidas, portanto, quanto à possibilidade de interrupção dos fornecimentos de gás e energia elétrica quando verificada a ausência de pagamento dos serviços públicos prestados em regime de concessão. Trata-se de uma justa faculdade que a legislação disponibiliza à concessionária que, de forma legítima, passa a não ter interesse em manter uma relação contratual que só lhe proporciona ônus, sendo certo, pois, que este procedimento não constitui qualquer arbitrariedade, mas sim um típico caso de exercício regular de direito, de acordo com o artigo 188, inciso I do novo Código Civil.
Mesmo quando o usuário dos serviços é pessoa jurídica de direito público, o corte no fornecimento dos serviços é possível
Deve-se acrescentar, por fim, que o exercício deste direito sequer viola o disposto no Código de Defesa do Consumidor, porquanto a disposição contida nesta norma e que determina serem contínuos os serviços públicos essenciais significa, tão somente, que estes devem ser mantidos sempre à disposição do usuário. Isso, por óbvio, quando estiverem sendo cumpridas as contraprestações devidas, uma vez que o direito não permite o enriquecimento sem causa. De todo o arrazoado é possível notar que, de certo, os serviços públicos considerados essenciais, tais como o de distribuição de gás canalizado, água, energia elétrica etc. devem, em princípio, serem prestados a qualquer cidadão, desde que haja condições técnicas de que esses serviços alcancem os locais desejados. No entanto, essa premissa de modo algum pode significar que a prestação desses serviços deva ser gratuita, daí decorrendo a correta conclusão de que o fornecimento poderá ser suspenso ou mesmo interrompido, se o pagamento das tarifas devidas não for efetivado no prazo de seus respectivos vencimentos. Por fim, temos que o contrato firmado entre o fornecedor dos serviços públicos e o usuário, seja este público ou privado, é sinalagmático e oneroso, dependendo a sua plena manutenção e equilíbrio do estrito cumprimento, por ambas as partes, de todas as obrigações contratuais assumidas. Bem por isso, se por um lado cumpre ao prestador do serviço público o dever de fornecer regular, adequada e eficientemente os serviços de gás e energia elétrica, por outro cumpre ao usuário, público ou privado, o dever de efetuar o pagamento da remuneração correspondente aos serviços, tudo conforme inicialmente ajustado pelas partes. Logo, somente poderá ser exigida pelo usuário contratante a continuidade da prestação a cargo da contratada - a concessionária - se o mesmo estiver adimplindo regularmente a sua contraprestação. Caso haja negativa de pagamento, a interrupção do fornecimento, como visto, é legítima e legal. É oportuno esclarecer, desde já, que a Lei nº 8.987, ao autorizar, em seu artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, a interrupção do fornecimento de serviços públicos concedidos quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, não faz distinção à natureza jurídica do usuário, razão pela qual pode-se afirmar, seguramente, que este permissivo legal é aplicável não só aos consumidores privados mas também, e inclusive, aos órgãos e entes públicos. Neste diapasão, é correto inferir que mesmo quando o usuário dos serviços é pessoa jurídica de direito público, prevalece a tese de que o corte no fornecimento dos serviços de gás e energia elétrica é possível.
Alexandre Gontijo é advogado do setor de recuperação de créditos do escritório Siqueira Castro Advogados

Senado aprova PL que prevê divórcio feito em cartório

Aprovado pelo Senado na noite de quarta-feira, o Projeto de Lei nº 155, de 2004, que autoriza a realização de partilha e separação em cartório, segue para sanção presidencial sob críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de advogados de família. O texto foi apresentado pelo Ministério da Justiça como parte da reforma do Judiciário, com o objetivo de retirar da Justiça os processos em que a partilha ou separação é consensual. Segundo o IBGE, em 2005 ocorreram 250 mil divórcios e separações judiciais, 77% deles consensuais.
Pelo projeto, no caso de partilha de bens sem testamento e com consenso entre os herdeiros, desde que maiores de idade, o processo pode correr extrajudicialmente, em cartório. O mesmo vale para a separação e o divórcio consensual, que no caso de não haver filhos menores ou incapazes, pode ser realizado por escritura pública, em cartório.
O plenário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou um parecer desfavorável ao projeto em agosto deste ano, mas ainda não se pronunciou sobre a possibilidade de questionar judicialmente o texto - ajuizando uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin). Segundo a Ordem, o tema merece a efetiva participação do advogado como peça fundamental, e não apenas na formalização do procedimento.
Para o especialista em direito de família Rui Celso Reali Fragoso, mesmo nos processos consensuais a presença do juiz é necessária. Isso porque há desequilíbrios provocados pela pressão de algum dos cônjuges ou herdeiros sobre os demais, devido a um maior poder econômico ou preponderância intelectual. Para esses casos, não bastaria a presença dos advogados - que às vezes são o mesmo para todas as partes - mas do juiz, que ouve em separado os envolvidos e pode identificar distorções na separação dos bens. Para Fragoso, a possibilidade deveria ser reservada apenas para processos em que o patrimônio é pequeno, algo como R$ 100 mil ou R$ 200 mil, o que torna a chance disputas menor.
Já o advogado Paulo Lins e Silva, presidente da União Internacional de Advogados (UIA) e também especialista em direito de família, acredita que as partilhas e separações em cartório irão melhorar o processo e agilizar as conclusões. Ele observa que o projeto, contudo, não facilitará a liberação de imóveis para negociação, que depende da quitação das pendências fiscais.

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