Jurídico MG-A

Informações Jurídicas Periódicas M&;G-A

Minha foto
Nome:
Local: Guaratinguetá, São Paulo, Brazil

A MGA SOLUÇÕES EMPRESARIAIS é uma empresa de assessoria e consultoria empresarial, que atende questões relacionadas às áreas: Comunicação; Jurídica; Recursos Humanos; Securitária; Treinamentos Empresariais Reunindo profissionais de alto gabarito, a MGA está situada em Taubaté, Guaratinguetá e em São Caetano do Sul à sua disposição para solucionar de forma rápida e eficiente às questões que são parte do dia a dia das empresas, a um custo honesto, com qualidade e rapidez.

terça-feira, dezembro 19, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 19/12/2.006

19/12/2006

Dia da conciliação promove 46 mil acordos na Justiça

O primeiro "Dia Nacional da Conciliação", realizado em 8 de dezembro, conseguiu promover 84 mil audiências e 46 mil acordos, um índice de sucesso de 55%. A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Ellen Gracie, anunciou ontem o balanço do movimento pela conciliação e deverá tornar a medida permanente. O índice de acordos chegou a 66% nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e a quase 100% em algumas disputas. No TRF da 4ª Região foram realizadas 381 audiências em ações de desapropriação para as obras da rodovia BR-101, das quais resultaram 380 acordos.
Segundo o coordenador nacional do projeto, o desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, o objetivo do projeto é mudar a mentalidade de juízes, procuradores e advogados, favorecendo a conciliação. A medida deve ser reforçada com a aprovação do Projeto de Lei nº 4.827, de 1998, o chamado projeto da mediação, apoiado pelo Ministério da Justiça. O projeto, parado na Câmara dos Deputados desde novembro, torna obrigatória a realização da mediação pelos juízes em todas as questões que envolvam direitos disponíveis - a maioria das disputas cíveis - antes de levar o caso a julgamento. Segundo o desembargador, o dispositivo do projeto também tem uma função de incentivo à mediação, uma vez que não há impedimento legal para a mediação prévia.
O objetivo final das medidas é conseguir resolver as disputas pela conciliação antes mesmo de do início da tramitação dos processos - os 84 mil casos selecionados para o dia da conciliação tratavam de ações já ajuizadas. Assim, o Judiciário corta custos com funcionamento de cartórios, uso de papel, funcionários e oficiais de Justiça e reduz de anos para semanas o tempo de solução das disputas.
De acordo com o desembargador, outro resultado da difusão da conciliação será a mudança no modo de trabalho dos advogados. Em um primeiro momento, o novo funcionamento da Justiça pode criar resistência por tirar mercado de trabalho, como ocorreu, por exemplo, em Portugal, onde também houve um movimento pela conciliação. Contudo, ao mesmo tempo em que reduz o volume de processos, a mediação acelera o desfecho das disputas. Assim, aumenta a velocidade do fluxo de honorários para os patrocinadores. Ao reduzir o tempo e o custo das disputas, também abre mercado para causas que até então não iam à Justiça.

O impacto da utilização de cartões de incentivo

Atualmente muitas empresas vêm utilizando cartões de crédito ou débito bancário, geralmente administrados por empresas de marketing de incentivo, para efetuarem o pagamento indireto de parte da remuneração de seus empregados sem, contudo, efetuar os respectivos recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contribuição ao Instituto Nacional do seguro Social (INSS) e Imposto de Renda (IR) incidentes sobre os valores.
Há de se ressaltar que grande parte das empresas que adotam este expediente, para adimplemento de parte da remuneração de seus empregados, deixa de integrar os valores habitualmente pagos por meio dos cartões de incentivo aos cálculos de férias e décimo-terceiro salário dos trabalhadores agraciados com o referido benefício, por entender que não se trata de salário, mas de mera campanha de incentivo que não seria paga por ele, empregador, mas sim por uma empresa de marketing de incentivo.
Porém, para que se saiba se é devido ou não o recolhimento das quotas previdenciária e fiscal, bem como do FGTS, sobre os valores pagos mediante a utilização dos cartões de incentivo, primeiramente é necessário entender a que título a empresa de marketing de incentivo efetua os aportes nos cartões de débito ou crédito bancário dos empregados indicados por sua cliente, ou seja, se a natureza dos valores creditados em favor do empregado é salarial ou não.
Segundo o parágrafo primeiro do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integram o salário não só a importância fixa estipulada como também as comissões, gorjetas, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Além disso, o artigo 458 da CLT dispõe que quaisquer outras parcelas habitualmente fornecidas pelo empregador, ainda que em utilidades, constituem salário in natura, integram-se ao salário do empregado para fins de cálculos de verbas contratuais e rescisórias.
Por outro lado, não são considerados salário vestuário, equipamentos e outros acessórios forem fornecidos pelo empregador para a prestação de serviços, gastos com educação, transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, assistência médica, hospitalar e odontológica, seguro de vida e acidentes pessoais e previdência privada e demais benefícios utilizados para o trabalho, conforme a exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 458 da CLT.
A empregadora pode ser autuada por não recolher FGTS, INSS e IR sobre valores pagos por meio de campanha de incentivo
Diante dos parâmetros acima expostos, quando o cartão de incentivo for utilizado para que a empregadora efetue indiretamente o pagamento de comissões, bônus, gratificações previamente ajustadas e prêmios habituais aos seus empregados, por meio de empresas de marketing de incentivo, restará notória a natureza salarial dos valores creditados ao trabalhador a título de incentivo, sendo devidos os recolhimentos previdenciários, fiscais e de FGTS sobre esses valores, assim como restará devida também sua integração ao salário do empregado para fins de cálculo de férias e décimo-terceiro salário, por exemplo.
Note-se que não é a forma de pagamento - com o cartão de incentivo, no caso em questão - que distingue a necessidade ou não de que se procedam os recolhimentos previdenciários, fiscais e de FGTS ou que define se as importâncias pagas integram ou não o salário do empregado, mas sim a que título a empregadora efetua esses créditos em favor de seus empregados. Pouco importa, na seara trabalhista, fiscal ou previdenciária, se esses valores serão pagos direta ou indiretamente pela empregadora, mas sim a que título essas importâncias foram recebidas pelos empregados.
Portanto, se o empregador utilizar os aportes em cartões de incentivo para efetuar o pagamento de comissões, prêmios, gorjetas ou gratificações, ainda que por meio de terceiros (empresas de marketing de incentivo), é certo que tais valores poderão ser considerados como salário por eventual fiscalização previdenciária, fiscal ou trabalhista, razão pela qual a empregadora poderá ser autuada pela ausência de recolhimento dos valores devidos a título de FGTS, INSS e Imposto de Renda decorrentes dos valores pagos por meio de campanha de incentivo.
Além disso, se os referidos aportes forem realizados habitualmente, eles deverão integrar o salário do empregado beneficiário para fins de cálculos de verbas contratuais, dentre elas férias e décimo-terceiro salário, bem como integrarão a base de cálculo para pagamento das verbas rescisórias, tais como aviso prévio.
Diante do exposto, recomenda-se extrema cautela na adoção de campanhas de incentivo aos empregados, mormente para que não sejam utilizadas visando mascarar o pagamento de verbas de natureza eminentemente salarial, tais como bônus, comissões e prêmios por cumprimento de metas, mediante a utilização de empresa interposta na tentativa errônea de ocultar não só a real fonte pagadora dos aportes em cartão de incentivo, como também a natureza salarial da verba paga ao empregado.
Haroldo Del Rei Almendro é advogado do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados

Super Receita cria regras para fisco

O projeto de criação da Super Receita, previsto para entrar na pauta de amanhã do plenário da Câmara dos Deputados, é acompanhado de perto por contribuintes e entidades de classe. Além, claro, do interesse pela fusão das Receitas Federal e Previdenciária, os contribuintes vêem na proposta uma oportunidade de criação de prazos e normas a serem cumpridos pelo fisco e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que hoje inexistem. A maior parte dessas alterações foi incluída no Projeto de Lei (PL) nº 6.272, de 2005, por meio de 35 emendas do Senado.
Um ponto do projeto destacado por contribuintes e advogados da área tributária é a proposta que, na prática, vedará a possibilidade de fiscais do INSS autuarem empresas por supostas fraudes trabalhistas. Segundo o presidente da Comissão de Comércio Exterior e Relações Internacionais da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Antônio Carlos Rodrigues do Amaral, que representou a entidade nas discussões do projeto, hoje é comum o INSS autuar companhias contratantes de empresas prestadoras de serviços por presumir que há alguma fraude trabalhista naquela relação. Da forma como está o projeto de lei, essa possibilidade deixa de existir e só poderá ocorrer se houver uma decisão da Justiça do Trabalho determinando que há uma relação de trabalho entre o contratante e o contratado. "Quem tem que dizer se a relação é legítima ou não é a Justiça do Trabalho e não a fiscalização do INSS", afirma o diretor do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), João Aleixo Pereira.
Além dessa alteração, o terceiro capítulo do projeto, que trata dos direitos e garantias dos contribuintes, elenca uma série de alterações consideradas benéficas pelos contribuintes. Amaral cita a fixação do prazo de 360 dias para a primeira instância administrativa e o Conselho de Contribuintes federal julgarem os processos fiscais. Atualmente, não há prazos previstos em lei para esses julgamentos e é comum esses processos levarem anos para serem apreciados. Caso o prazo - que pode ser prorrogado por mais 180 dias justificadamente - não seja cumprido, a cobrança poderá ser cancelada.
O assessor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Helcio Honda, destaca a criação do prazo de 90 dias para que o fisco possa colocar em prática uma nova obrigação acessória. "Hoje o fisco pode criar uma obrigação acessória e de imediato estabelecer esse cumprimento", diz Pereira. De acordo com ele, as empresas precisam de um tempo para se adaptarem às alterações, até mesmo para evitar erros. Ele afirma que quando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foi criada pela Receita Federal os contribuintes tiveram imensa dificuldade em preencher a declaração e muitas tiveram problemas com o fisco em razão disso. "Não existia um manual", afirma.
O projeto de lei que cria a Super Receita também joga um balde de água fria na possibilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de recorrer ao Judiciário contra decisões do Conselho de Contribuintes. Hoje essa possibilidade está prevista na Portaria nº 820, de 2004, da PGFN. "A União não pode recorrer contra a União", diz Honda.
O consultor jurídico da Fiesp lembra que uma emenda ao projeto também estabelece um prazo, hoje inexistente, para a Receita avaliar pedidos de compensação de créditos com outros tributos ou o recebimento em dinheiro de créditos aos quais as empresas teriam direito. O período previsto na emenda é de seis meses. "O projeto da Super Receita tem pontos positivos para os contribuintes e a própria fusão em tese é boa. Mas não sabemos o que ocorrerá depois da aprovação do projeto, pois a Receita já tem muitos poderes", afirma Honda.

0 Comentários:

Postar um comentário

Assinar Postar comentários [Atom]

<< Página inicial