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quinta-feira, dezembro 21, 2006

::Clipping Jurídico M&B-A:: 20 e 21/12/2.006

20/12/2006
Os reflexos jurídicos do "apagão" aéreo

Após o acidente do vôo 1907, envolvendo o Boeing da Gol e o jato Legacy, tem-se assistido a mais uma angustiante celeuma no setor aéreo brasileiro. Trata-se dos atrasos verificados nas partidas de vôos domésticos e internacionais, causadores da atual batalha travada entre consumidores, companhias aéreas e o poder público. Recentemente, o problema se agravou com a notícia de suspensão e cancelamento de vôos decorrentes de uma suposta pane no sistema de rádio do Primeiro Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta-1), obrigando a paralisação das operações de decolagem nos aeroportos.
A crise deflagrada está associada a questões de cunho político-econômico, mas aqui aborda-se o tema sob o ângulo jurídico, especificamente quanto ao campo das relações de consumo. Para tanto, o problema deve ser analisado à luz das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - e no Código Brasileiro de Aeronáutica - a Lei nº 7.565, de 1986.
O primeiro ponto a saber é quem responderá por danos causados aos passageiros em função dos atrasos e cancelamentos na realização das viagens aéreas. Identifiquemos antes as partes envolvidas na crise atual. De um lado, tem-se a companhia aérea, que vende a passagem. De outro, o consumidor que a compra. E, coordenando o transporte aéreo, a União, através da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e da Aeronáutica. Portanto, a relação contratual estabelecida envolve diretamente a companhia aérea e o consumidor, que pactuam entre si um contrato de transporte.
Quando há atraso na partida de um vôo contratado, o passageiro pode sofrer inúmeros prejuízos, tanto de ordem material quanto moral, uma vez que estará sujeito a perder compromissos, a incorrer em novas despesas de alimentação e estadia, bem como a suportar a angustiante espera pelo embarque. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, os danos descritos deverão ser reparados. É princípio de direito que os contratos devam ser respeitados e que a ninguém é dado o direito de ferir a dignidade da pessoa humana.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação entre a companhia aérea e o passageiro, seja antes, durante ou depois da execução do contrato, deverá pautar-se pela boa-fé. Nesta hipótese, a intenção (subjetiva) das partes tem pouca relevância, pois se está a tratar da boa-fé objetiva, regra de conduta imposta por força de lei e que exige comportamento leal, honesto e probo dos contratantes.
O artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor serão efetivamente reparados. Já o sistema de responsabilização edificado no código dispõe que essa reparação é analisada sob o critério objetivo, ou seja, independente da perquirição de culpa do agente causador, bastando para caracterizá-la a existência de dano e de nexo de causalidade (relação causal) entre o dano causado e o serviço defeituoso prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade que, salvo as exceções do próprio código, rege a imputação de responsabilidades nas relações de consumo.
Às companhias aéreas e agências de viagem resta uma opção para minorar os prejuízos advindos da crise atual
Assim, o serviço prestado de forma viciada ou defeituosa - seja por falta de informações, seja por não atender à legítima contrapartida que dele se espera, mostrando-se inadequado ao seu fim ou em desacordo com as normas regulamentares de prestabilidade - enseja a responsabilização por danos materiais e morais causados ao consumidor, segundo os artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por sua vez, nos artigos 230 e 231, determina, independentemente de culpa, que a empresa transportadora faça o endosso (transferência) do bilhete aéreo para outra companhia ou realize a restituição do valor de passagem pago, a critério do passageiro, nos casos de atraso em período superior a quatro horas. Quaisquer outras despesas também correm por conta da companhia aérea. É, pois, inegável a responsabilidade das companhias aéreas pelas perdas e danos decorrentes de atraso de vôo.
Porém, o apagão aéreo, caracterizado por atrasos e interrupção dos serviços de transporte aéreo, seja em decorrência de operação padrão, seja em virtude de falhas no controle de tráfego, nos leva a refletir sobre a responsabilidade civil do poder público neste episódio. A União, através do Ministério da Defesa e da Aeronáutica, bem como a Anac, têm sua parcela de culpabilidade nos atrasos de vôos, uma vez que depende dos controladores de vôo a autorização para pouso e decolagem. E os controladores são prepostos da União.
Neste contexto, observa-se os artigos 6º, inciso X, e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao consumidor o direito de receber adequada e eficaz prestação dos serviços públicos (no caso a administração, gerenciamento e fiscalização do transporte aéreo), sob pena de se carrear ao próprio poder público a reparação dos prejuízos ocasionados. Essa obrigação de reparar é solidária, podendo o consumidor, à sua escolha, exigir o total da indenização de qualquer de seus ofensores, inclusive da União. Até mesmo a agência de turismo que vendeu e organizou a viagem pode vir a ter de pagar pelos danos sofridos com o atraso do vôo.
Disto decorre uma importante conclusão: às companhias aéreas e agências de viagem resta uma opção para minorar os prejuízos advindos da crise atual. Tendo em vista a já demonstrada responsabilidade solidária do poder público, caberá a este restituir, ou ao menos repartir, os eventuais prejuízos arcados pelas aéreas perante seu consumidor. Comprovada a culpabilidade dos entes públicos, contra estes torna-se plausível a propositura de ação, em via regressiva, buscando atenuar as perdas que as companhias aéreas têm suportado. Os artigos 186 e 934 do Código Civil respaldam essa pretensão, visto que autorizam aquele que reparou dano causado por outrem a reaver a quantia despendida. Anote-se que a ação regressiva poderá ser manejada no mesmo processo movido pelo consumidor, porém em momento posterior, após satisfeito seu crédito.
Em suma, o consumidor não poderá ficar desamparado frente à prestação defeituosa do contrato de transporte aéreo, merecendo a proteção que lhe confere a legislação pátria. Não obstante, assiste também às companhias aéreas o direito de ver recomposto os prejuízos advindos da crise atual, cujo pagamento incumbirá ao poder público, uma vez demonstrada sua conduta culposa.
Luiz Augusto Haddad Figueiredo é advogado e sócio do escritório Coelho, Haddad e Vanetti - Advogados Associados

Planejamento tributário com o uso de precatórios cresce no RS

A crise econômica do Rio Grande do Sul não afetou o funcionamento de pelo menos uma indústria do Estado: a de planejamento tributário com precatórios. Desde 2002 a atividade vem crescendo, aposta em novas teses e colhe mais clientes com o impacto econômico do desajuste cambial. Os dois principais escritórios especializados na área administram o ICMS de quase 900 empresas e pagam R$ 30 milhões mensais em tributos. Mas estima-se que no Estado há duas mil empresas que fazem operações com precatórios.
O planejamento tributário com precatórios é combatido pelo fisco estadual e considerado extremamente arriscado por escritórios empresariais tradicionais. Contudo, os ganhos fiscais polpudos garantem empresas interessadas e a dívida crescente do Estado com precatórios - estimada em pelo menos R$ 3 bilhões - alimenta a oferta de créditos públicos baratos. As poucas bancas especializadas no assunto trabalham na consolidação de teses locais para ampliar seu leque de clientes, atraindo empresas menos propensas ao risco: aquelas que têm saúde financeira e estão interessadas simplesmente em cortar custos fiscais.
A aposta dos escritórios de advocacia especializados no assunto é emplacar o uso de precatórios na compensação tributária, ou seja, no pagamento de créditos em dia. A tese tradicional em outros Estados, e já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o uso de precatórios para o pagamento de dívidas já vencidas. Segundo o advogado Nelson Lacerda, do escritório Lacerda & Lacerda Advogados, um dos dois grandes escritórios que atuam na área em Porto Alegre, a operação com dívidas vencidas em execução atraem apenas empresas quebradas - e sem interesse comercial até para o escritório. O ideal, com a tese da compensação, é atrair empresas solventes, adimplentes e com capacidade financeira. O Lacerda & Lacerda tem cerca de 400 clientes na carteira, para quem administram o pagamento mensal do ICMS via compensação.
Segundo Cláudio Curi, do escritório Curi Créditos Tributários, com 467 clientes também operando com compensação, além de resolver pendências tributárias e garantir alívio financeiro, a disputa pode dar um diferencial competitivo às empresas: a operação reduziria de 17% para 4,4% a carga de ICMS, o que pode ser repassado para os preços. O uso de créditos alimentares - os mais baratos do mercado e principal aposta da banca - garante um desconto de pelo menos 65% no custo fiscal. Isso porque as empresas comprar precatórios em atraso com deságio e compensam com os tributos devidos pelo valor de face.
O Curi Créditos Tributários tem também operações no Paraná e Minas Gerais e neste ano se associou a uma corretora de precatórios paulista - a Cicomac - para lançar a tese em São Paulo. O escritório iniciou os trabalhos com dez clientes, para quem ajuizou inicialmente as consultas administrativas no fisco paulista.
Segundo Nelson Lacerda, as operações tradicionais com precatórios já ocorriam há pelo menos dez anos, mas o mercado ganhou impulso a partir de 2002, quando o Rio Grande do Sul aprovou uma lei autorizando o uso de precatórios para fins tributários. O Estado nunca regulamentou a lei e nem aceitou a compensação tributária administrativamente, mas a aprovação do texto foi o ponto de partida para o ajuizamento das primeiras ações. Os tribunais, inclusive o STJ, entenderam que a lei não precisava de regulamentação para ser aplicada. Mas o Estado revogou a lei no início de 2004 e as bancas tiveram que lançar novas teses para se acomodar à nova realidade.
Segundo Lacerda, com a revogação da lei, em 2004, o escritório perdeu alguns clientes, mas alguns deles estão voltando, mesmo alguns que nunca contaram com a operação. O escritório, diz, conta agora inclusive com empresas de exportação, ramo que nunca se interessou pela tese. Ele acredita que a sobrevalorização cambial, que teve grande impacto sobre a indústria local, acabou atraindo os novos interessados.
Para o advogado Gustavo Goulart, representante em Porto Alegre de uma das maiores bancas empresariais da região sul, a Martinelli Advogados, as operações com precatórios para débitos em execução são uma tese consolidada judicialmente. Mas o uso na compensação é temerário e não conta com jurisprudência sólida nos tribunais superiores e nem mesmo na Justiça local. As teses, diz, trazem decisões precárias que podem ser revertidas mais tarde e abrirem um rombo fiscal nas empresas.
De acordo com Goulart, o Martinelli não opera com precatórios, e seus clientes - grandes indústrias do Estado - também não se interessam pelo assunto. Segundo o advogado, a tese atrai em geral pequenas e médias empresas em dificuldades financeiras, que usam a operação para aliviar o caixa. O custo futuro pode ser alto: o vencimento, com denúncia espontânea, traz multa de 20%, mas uma autuação aumenta o débito em 75%. "A operação pode protelar a dívida, mas cria uma situação de risco não calculável", diz.

Súmula deve reduzir ações na Justiça Federal

Foram sancionadas ontem três leis da "minireforma" do Judiciário aprovada no fim de novembro pelo Congresso Nacional. Em cerimônia no Palácio do Planalto, foi formalizada a aprovação da regulamentação da súmula vinculante, da Lei da Repercussão Geral dos recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) e da Lei da Informatização do Judiciário. Tema que mereceu mais atenção na cerimônia, a súmula vinculante, segundo a presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, poderá reduzir entre 60% e 80% a movimentação processual da Justiça Federal, mas terá impacto menor na Justiça comum.
A estimativa apresentada pela ministra foi elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e acaba refletindo o peso das disputas de massa levadas à Justiça Federal, que concentra as brigas judiciais dos cidadãos com o governo federal. Já na Justiça comum, diz a ministra, o impacto deve ser menor, pois ela concentra as disputas entre pessoas comuns e entre empresas.
Para o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Walter Nunes, o impacto da súmula vinculante deve ser alto na Justiça Federal não porque o mecanismo impede os juízes de desobedecerem decisões do Supremo, mas porque impede o governo federal de não seguir o entendimento da corte. Segundo o juiz, o projeto da súmula previa originalmente a vinculação apenas da Justiça, mas a associação exigiu a inclusão da vinculação ao poder público.
De acordo com Walter Nunes, não são comuns casos de juízes que desobedecem decisões do Supremo, mas há uma série de exemplos de decisões que não foram seguidas pelo governo federal, alimentando disputas de massa com milhões de processos. Exemplos recentes são a disputa dos expurgos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e da correção do benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). Os dois processos geraram um passivo judicial de quase R$ 60 bilhões para o governo federal, que continuou recorrendo mesmo depois da decisão final do Supremo. A solução do governo, nos dois casos, foi propor um acordo com os credores.
Para o juiz federal, não adiantaria nada vincular só o juiz, já que, para o poder público, protelar o fim de uma ação é uma forma de rolagem de dívida. E uma rolagem de baixo custo, pois o Estado já possui sua estrutura de defesa - algo como cinco mil advogados, entre procuradores federais, da Fazenda e advogados da União.
O melhor da súmula vinculante, diz Nunes, não é encurtar o tempo de tramitação do processo, mas evitar que ele seja ajuizado ao fazer com que o governo cumpra a decisão do Supremo. Segundo ele, o caso pode criar também um problema para os governos locais - Estados e municípios - que acumulam um estoque de precatórios de R$ 60 bilhões, em estimativas modestas. Uma súmula, nesses casos, poderia quebrar o Estado, mas ele acredita que esse é uma hipótese que não deve impedir a criação do instrumento.

21/12/2006
Créditos de carbono já chegam à Justiça

Os produtores de energia proprietários de usinas incluídas no Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) começam a se movimentar para garantir na Justiça o direito ao crédito de carbono gerado com Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL) criados pelas empresas. A disputa nos bastidores já vem sendo travada desde 2004, mas os argumentos para levar o tema à Justiça surgiram com o Decreto nº 5.882, de agosto deste ano, que diz, entre outras coisas, que mesmo aqueles produtores que tiveram benefícios com a geração de créditos de carbono anteriores ao decreto terão que repassar os direitos à Eletrobrás. Isso significará uma redução do preço da energia pago pela estatal a estes produtores.
O advogado Vladimir Abreu, do escritório Tozzini, Freire, diz que os produtores de energia investiram nos programas para gerar créditos de carbono, venderam esses créditos e terão, agora, prejuízo se tiverem que repassar esses benefícios para a conta Proinfa. Abreu diz que os produtores já estão se movimentando e ainda estão acertando detalhes para decidir se entram com uma ação contestando o decreto diretamente no Supremo Tribunal Federal (STF) ou se ingressam na Justiça de primeira instância. Há riscos de levar a discussão ao Supremo de forma precoce e o prazo para o ingresso de uma ação é somente até o dia 29 de dezembro, que é o prazo para se contestar a legalidade do decreto editado em agosto.
A legalidade será questionada sob o argumento de ter sido um decreto a regular parte do mercado de carbono relacionado à geração de energia. Segundo Abreu, isso deveria ser feito por lei. A lei do Proinfa, de 2002, não traz previsão legal sobre a destinação dos recursos obtidos com os créditos de carbono. Ela surgiu para incentivar, no país, a produção de energia com fontes alternativas como biomassa (bagaço de cana, cacavo de madeira e casca de arroz), energia eólica e também instalação de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) que impactam menos o meio ambiente. Segundo informações de mercado, na consulta pública feita antes da lei, ainda em 2002, ficou acertado entre as empresas e a Eletrobrás que já de início os pequenos produtores receberiam mais pela energia gerada e em troca repassariam os benefícios dos créditos de carbono. Mas esse acerto não foi registrado em documentos e abriu margem, agora, a todo tipo de questionamento.
Mas no Decreto nº 5.025, de 2004, veio a primeira previsão de que eventuais benefícios com MDLs seriam repassados à conta Proinfa, administrada pela Eletrobrás. Esse decreto, segundo o advogado Marcus Vinícius Pulino, do escritório Levy & Salomão, não dizia respeito à titularidade dos créditos de carbono. Em seu entendimento, determinava apenas que eventuais benefícios que a própria Eletrobrás auferisse com a venda de créditos de carbono seriam repassados à conta Proinfa. Os recursos dessa conta são usados pela estatal para que ela possa pagar mais pela energia, como forma de subsídio, já que essas usinas são mais caras por usarem fontes alternativas.
Na tese de Pulino, como não havia determinação de titularidade, não pode agora a Eletrobrás querer expropriar esses direitos. Abreu, do Tozzini, Freire, diz que a própria energia hoje já não está com preços tão atrativos para esses produtores. Mas os preços iniciais com parte dos produtores foram firmados ainda em 2002 em contratos de 20 anos. O novo decreto dá à Eletrobrás ainda novas funções, como a própria preparação e validação de documentos de concepção de projeto, registro, monitoramento e certificação de reduções de emissões, além da comercialização dos créditos de carbono. Abreu questiona se a estatal terá cacife para bancar esses projetos, que são caros e complexos.
A advogada Roberta Leonhardt, do escritório Machado, Meyer, diz que a instrução aos clientes já em em 2004 era a de que as empresas não elaborassem projetos porque a Eletrobrás iria reivindicar os benefícios. Mas agora há várias empresas procurando o escritório para entrar com ações. A Eletrobrás, procurada pelo Valor, não se manifestou oficialmente sobre o tema.
Infra-estrutura e "unsolicited proposal"
A recorrente necessidade de novos projetos de infra-estrutura, a incapacidade das autoridades públicas de vários países em identificar e levar adiante empreendimentos desta natureza e o dinamismo da iniciativa privada têm ensejado o crescimento da modalidade de contratação denominada "unsolicited proposal". "Unsolicited proposal" é a denominação genérica para uma modalidade de procedimento licitatório diferenciado, por meio do qual um ou mais entes privados oferecem a uma entidade pública, sem qualquer solicitação ou procedimento prévio, uma proposta para o desenvolvimento, implementação e/ou exploração de determinado projeto público. Em geral isso é feito na área de infra-estrutura, mediante o compromisso, por parte de tal entidade pública, de lhes garantir certas vantagens no decorrer da licitação.
No âmbito das "unsolicited proposal", determinada empresa privada, às suas expensas, identifica uma oportunidade de negócio, realiza estudos prévios e apresenta uma proposta preliminar à administração pública, com o objetivo de dar início a um procedimento de licitação aberto também a outras empresas. A administração pública, por sua vez, recebe os estudos desenvolvidos pelo ente privado, analisa preliminarmente sua viabilidade técnica e financeira, define se o projeto atende ao interesse público, bem como regula e conduz o procedimento de licitação, do qual poderão participar outros interessados.
As vantagens conferidas à empresa autora da "unsolicited proposal" geralmente consubstanciam-se no direito de superar ou igualar a proposta mais vantajosa apresentada ao poder público no âmbito da licitação aberta, sendo-lhe então atribuído o direito de preferência na adjudicação do projeto (modalidade designada "swiss challenge"); ou no direito de realizar o projeto mesmo que não apresente a proposta mais vantajosa à administração pública, até certo limite, designado bônus (modalidade designada "bonus system"). Normalmente o bônus é fixado em 10%.
A United Nations Commission on International Trade Law (Uncitral) editou no ano de 2001 um documento intitulado "Legislative Guide on Privately Financed Infrastructure Projects", que sugere procedimentos a serem adotados por entidades da administração pública quando do recebimento de propostas não solicitadas de projetos públicos. Tais procedimentos, segundo a Uncitral, devem abranger algumas etapas.
Tudo começa com a proposta inicial. O ente privado submete a proposta contendo descrição da experiência e condições financeiras do proponente, descrição do projeto (tipo, localização, impacto regional, investimento, custos operacionais, análise financeira e recursos públicos necessários) e descrição do local onde o projeto deverá localizar-se (questões a respeito de propriedade imobiliária e de outros bens necessários à implantação do projeto, necessidade de desapropriações etc.).
Recebida a proposta inicial, a administração pública deve responder se a implantação do projeto sugerido atende ou não ao interesse público. Caso a resposta seja afirmativa, a administração deverá convidar o ente privado a apresentar proposta formal.
Nações como Chile, Coréia do Sul e África do Sul já desenvolveram projetos com base em ofertas não solicitadas
Essa proposta formal, além das matérias tratadas na proposta inicial, deve abordar as questões de viabilidade econômica e técnica do projeto (incluindo suas características, custos e benefícios), apresentar um estudo ambiental e descrever o conceito e a tecnologia necessários para sua implementação. Todos os direitos relativos a tais informações permanecerão de propriedade do ente privado.
A administração pública deve, então, analisar a proposta formal e determinar se é do interesse público a continuidade do processo. Em caso afirmativo, são iniciados os procedimentos formais de licitação, garantindo a condição de primeiro licitante ao ente privado que realizou os estudos preliminares.
A partir daí, a administração pública dá início a um processo de licitação, aberto à iniciativa privada, no âmbito nacional ou internacional, conforme o caso. Apresentadas as propostas e apreciado seu mérito, é definido o vencedor do procedimento, assegurando-se as vantagens conferidas à empresa autora da "unsolicited proposal", vantagens essas definidas no documento regulatório da concorrência.
O maior obstáculo ao desenvolvimento de projetos com base em "unsolicited proposal" é a impressão de falta de transparência da administração pública e a aparente restrição da concorrência causada pela negociação bilateral entre a administração e a empresa que dá início ao processo. Tais questões podem ainda afetar o financiamento do projeto, tendo em vista que certas entidades, como, por exemplo, o Banco Mundial (Bird), possuem restrições ao financiamento de empreendimentos licitados nesta modalidade.
Outra corrente preocupação da iniciativa privada é a receptividade legal de ofertas na modalidade de "unsolicited proposal". De fato, há países cujas leis vedam expressamente a apresentação de propostas não solicitadas à administração pública. Em outros, há restrições que dificultam a atuação da iniciativa privada. Todavia, há nações como Equador, Filipinas, Chile, Coréia do Sul e África do Sul que já desenvolveram projetos de infra-estrutura gerados com base em ofertas não solicitadas.
No Brasil, por exemplo, a Lei nº 8.666 - a Lei de Licitações - não permitiria este tipo de licitação e contratação para os assuntos por ela regulados. Por outro lado, a Lei nº 9.074 permite que nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos ou uso de bem público os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico ou executivo participem, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços, mas não contempla qualquer preferência ao primeiro licitante.
Não obstante as restrições que o tema comporta, as "unsolicited proposal" podem ser uma forma interessante de se desenvolver empreendimentos de infra-estrutura.
Frederico Dieterich e João Carlos Mascarenhas Horta são advogados e, respectivamente, sócio e associado do escritório Azevedo Sette Advogados

Reforma infraconstitucional dá mais um passo

Deu mais um passo no Congresso Nacional a reforma processual em andamento no país. Na terça-feira à noite o plenário do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 30, de 2005, que altera o Código de Processo Civil (CPC) e fortalece as decisões de primeira instância da Justiça. A proposta, no entanto, recebeu um substitutivo no Senado e por isso volta à Câmara dos Deputados para nova votação na Comissão de Constituição e Justiça e no plenário da casa.
O projeto de lei altera o artigo 520 do Código de Processo Civil e prevê que, em regra, as apelações terão efeito devolutivo, e não mais suspensivo. Isso significa que, proferida a sentença de primeira instância, o recurso não mais suspende sua execução, a não ser em casos especificados na lei. Até então, a regra da lei era a de que toda a apelação poderia gerar efeito suspensivo e devolutivo. Pelo projeto, restringe-se o efeito suspensivo, que pode ser conferido apenas para evitar danos irreparáveis.
O projeto de lei faz parte do pacote de propostas encampadas pelo Ministério da Justiça ao Congresso na chamada reforma infraconstitucional do Poder Judiciário, denominada "Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido de Republicano". A reforma prevê alterações na legislação processual civil, trabalhista e penal do país para garantir maior celeridade à Justiça. Dos projetos que alteram o processo civil incluídos no pacote, nove já foram sancionados. Os projetos relacionados ao processo penal e trabalhista ainda tramitam no Congresso.

Sentença fixa 90 dias para registro de medicamento

O laboratório Igefarma conseguiu na Justiça Federal do Distrito Federal uma sentença que obriga que seu processo de pedido de registro de medicamento seja analisado em 90 dias pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Uma série de exigências fez com que o processo se estendesse por cerca de dez anos, sendo que há oito meses está parado dentro da agência, segundo o advogado da empresa, Carlos Vicente Nogueira. "Após a sentença, da qual a agência não recorreu, uma nova exigência foi feita", diz Nogueira.
A demora na concessão do registro deste medicamento similar, que é o caso do processo administrativo da Igefarma, é exceção, segundo o gerente de pesquisa, ensaios clínicos, medicamentos novos e biológicos da Anvisa, Granville Garcia de Oliveira. Ele diz que em média os registros são concedidos em três ou quatro meses, e que no caso específico a empresa fez uma série de alterações no medicamento que levou ao elevado número de exigências.
A realidade dos processos administrativos na Anvisa, no entanto, não é vista desta forma pelas empresas usuárias da agência. Uma pesquisa divulgada em agosto deste ano pela Câmara Americana de Comércio (Amcham) diz que 64% dos pesquisados apontaram uma demora superior a um ano na análise dos pedidos de registros de medicamentos. Além disso, 42% apontaram que algumas das exigências feitas pela agência não têm respaldo legal. O estudo feito pela Amcham detectou não só morosidade mas também falta de harmonização dos procedimentos.
No caso do medicamento da Igefarma, o advogado Carlos Nogueira explica que a empresa não entrou na Justiça antes por se tratar de um remédio similar do qual a empresa ainda não tinha um efetivo interesse comercial. Segundo consta da sentença da juíza Raquel Soares Chiarelli, da 21 ª Vara Federal, o processo ficou aguardando o cumprimento de exigências por parte da Igefarma, especialmente após alteração de excipiente, informada em 2003. "Mas entre a apresentação desse novo pedido e a determinação de desmembramento do processo e pagamento da complementação da taxa, decorreram aproximadamente dois anos, sendo que o pedido encontra-se aguardando análise há mais de oito meses", disse a juíza. Por isso, seguindo a Lei nº 9.784, de 1999, que regula os processos administrativos, a juíza determinou a análise do registro em 90 dias. Como a agência já fez uma nova exigência, Nogueira diz que, a depender do tempo da análise efetiva, um novo questionamento judicial terá que ser feito.

Venda à Zona Franca é isenta de PIS e Cofins

A fabricante de meias Lupo, com fábrica em Araraquara, em São Paulo, conseguiu uma vitória na Quarta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que lhe garantiu o direito à isenção de PIS e Cofins sobre a receita obtida com a venda de produtos para a região da Zona Franca de Manaus. Isso porque a venda de produtos de outras regiões do país para a Zona Franca é considerada exportação de produtos brasileiros, para fins fiscais, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, portanto, não incidindo as contribuições.
A decisão confirmou a sentença concedida anteriormente pela 2ª Vara da Justiça Federal de Araraquara, em mandado de segurança preventivo pedido pelo escritório Fernando Quércia e Advogados Associados. O pedido, explica o advogado Sandro Medeiros, visava garantir o não-recolhimento antes de transformá-lo em prática e antes de uma possível autuação da Receita Federal. "A empresa vinha recolhendo normalmente, mas, com o assunto chegando aos tribunais (por outras empresas), decidimos parar, garantida com uma decisão judicial, para evitar ter problemas com a Receita", diz.
O precedente que chamou a atenção do escritório foi uma decisão recente do TRF da 4ª Região. No caso da Lupo, a decisão de segunda instância reduziu o prazo em que é possível compensar tributos pagos além do devido de dez para cinco anos retroativos. Com isso, a empresa deve recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando que a ação é anterior à Lei Complementar nº 118, de 2005, que reduziu o prazo de prescrição.
A tese tem como pano de fundo a Lei nº 7.714, de 1988, cujo artigo 5º foi alterado pela Lei nº 9.004, de 1995, além do artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 1991, que autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos valores referentes às receitas obtidas com a exportação de produtos nacionais. "Todo mundo tem na cabeça que a Zona Franca só vende, mas a região também compra e consome produtos", diz Medeiros.

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