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terça-feira, fevereiro 13, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A:: 13/02/2.007

13/02/2007

CNJ suspende análise do teto da magistratura

Em meio a uma de suas decisões mais polêmicas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai precisar novamente - pela quarta vez - do aval do Supremo Tribunal Federal (STF) para continuar trabalhando. A pauta de julgamentos do CNJ sobre o teto salarial da magistratura, ainda pendente de cerca de 2,5 mil casos suspeitos, foi suspensa até que o Supremo julgue uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB).

O julgamento dos casos de supersalários foi iniciado em 31 de janeiro, com o corte dos salários de pelo menos 300 magistrados estaduais até o limite de R$ 22,1 mil. Contudo, a AMB se insurgiu contra este valor, que para a associação deve ser de R$ 24,5 mil, assim como é o salário dos ministros do Supremo e, principalmente, como é o salário dos desembargadores federais.

Para a AMB, não há motivo para diferenciar os salários dos desembargadores federais dos vencimentos dos estaduais. Isso ocorre porque, enquanto os federais recebem segundo o teto geral do funcionalismo - o salário dos ministros do Supremo - os estaduais possuem regra própria, fixada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Pela regra, seus salários devem ser 90,25% dos salários dos ministros.

A medida foi anunciada pelo presidente da AMB, Rodrigo Collaço, ainda no dia 31 de janeiro, para garantir a igualdade de direitos entre os juízes federais e estaduais. O presidente da associação, contudo, não considerou interessante a hipótese de, ao invés de pedir o aumento do teto dos juízes estaduais, reduzir o teto dos juízes federais.

Crédito-prêmio IPI ainda está sem previsão no STJ

O voto-vista do ministro Herman Benjamin sobre o crédito-prêmio IPI não foi colocado na pauta da sessão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da quarta-feira, e em seu gabinete não há nem mesmo previsão de quando estará pronto. O ministro pediu vista no último round da disputa, em 8 de novembro de 2005, com o julgamento empatado em três votos a três. Faltando apenas três votos para o fim do julgamento, a posição de Benjamin é considerada voto de minerva, já que, recém-empossado, o ministro é o único que ainda não se pronunciou sobre a questão. Dos outros dois votos restantes, calcula-se que um será a favor do contribuinte e outro a favor da Fazenda.

Além de envolver uma disputa bilionária, o crédito-prêmio IPI se transformou em um paradigma da chamada "insegurança jurídica". O vai-e-vem de entendimentos nos últimos três anos motivou alguns ministros a desconsiderar as argumentações da Fazenda e se agarrar ao entendimento tradicional do STJ para definir a posição, o que desequilibrou o placar em favor dos contribuintes nos últimos dois julgamentos sobre o caso.

Em novembro de 2005, rompendo a jurisprudência considerada pacificada desde o início dos anos 90, a primeira seção do STJ entendeu que o benefício cobrado pelas empresas estava extinto desde 1983, como alegava o governo. Em março, o caso foi novamente levado à primeira seção devido a uma questão incidental, por fim desconsiderada, mas, surpreendentemente, o mérito acabou revisto. O tribunal reduziu a vitória da Fazenda, entendendo que o crédito foi extinto, na verdade em 1990, devido a uma regra de transição da Constituição de 1988.

Agora, o que está em questão é a própria extinção do benefício em 1990. Se a Fazenda sair derrotada, significa que o crédito prêmio está em vigor até hoje. Mas, para desespero de quem aguarda o desfecho do caso, fisco e contribuintes acenam com um novo recurso, desta vez ao Supremo Tribunal Federal (STF), caso saiam derrotados.

Supremo terá filtro para admitir apenas questões relevantes

Em 1958, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que alguns moradores de Lavras, em Minas Gerais, teriam direito a receber indenização pela morte de Guariba, Brasileiro, Lavrado e Farrapo. Os donos dos cães, mortos a tiros por um vizinho, tiveram reconhecido o direito à indenização ainda na primeira instância. Mas, por uma brecha na legislação, como disseram na época os ministros do Supremo, o recurso foi parar na mais alta corte do país. Passados 55 anos do julgamento, três Constituições Federais, novas leis processuais e uma completa mudança da sociedade brasileira, a situação persiste. Em 2000, o Supremo se viu à frente de um processo decorrente de uma briga entre moradores de um condomínio que não se conformavam com a presença de um cão supostamente feroz na casa de um dos condôminos. Eles discutiam na Justiça a cobrança de uma multa do proprietário do cachorro e o caso acabou indo parar no Supremo sob a alegação do princípio constitucional de cerceamento de defesa.

A partir de 19 de fevereiro, casos que envolvam apenas o interesse das partes no processo - como briga de vizinhos - ou questões que não tenham efeitos para a sociedade em geral devem deixar de fazer parte das sessões do Supremo. Esta é a expectativa de magistrados e juristas com a entrada em vigor do chamado critério de repercussão geral. O instrumento, existente em países como Estados Unidos, Alemanha e Japão, funcionará como um filtro dos recursos extraordinários impetrados no Supremo. Hoje esses recursos devem, obrigatoriamente, ser analisados pelos ministros, desde que contenham argumentos de violação à Constituição Federal, independentemente do conteúdo discutido.

Pela nova norma, criada pela Emenda Constitucional nº 45, que estabeleceu a reforma do Judiciário, e regulamentada pela Lei nº 11.418, de 2006, os ministros só receberão os recursos extraordinários que considerarem de repercussão econômica, política, social ou jurídica. "A repercussão abre a possibilidade de o Supremo exercer o papel de corte constitucional, que julgará apenas os casos de relevância para a sociedade", diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Rodrigo Collaço. Segundo ele, a nova regra evitará que a corte seja movimentada para decidir questões particulares e fortalecerá o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e os tribunais de segunda instância do país. Além disso, diz, reduzirá o número de recursos que chegam ao Supremo. Para se ter uma idéia, em 2006 a corte recebeu 54,5 mil recursos extraordinários, de um total de 116 mil ações que deram entrada na corte. A título de comparação, a corte suprema da Alemanha, de 1951 a 2002, recebeu 140 mil, segundo o ministro Gilmar Mendes.

De acordo com a nova regra, para que um recurso extraordinário seja admitido, quatro ministros, de uma turma composta por cinco, deverão concordar que há repercussão do mesmo. E caberá aos advogados argumentarem, em uma petição, que o processo possui interesse coletivo. "Com certeza o Supremo não deve se ocupar de questões sem relevância, o modelo de hoje é inviável", afirma Gilmar Mendes. De acordo com ele, hoje o Supremo se ocupa com inúmeros processos que não têm feições constitucionais. Muitas vezes, a parte perde em um tribunal superior, como o TST e o STJ, e recorre ao Supremo sob a alegação de que não teve a ampla defesa respeitada. Mas, em muitos casos, o que a parte perdedora quer é protelar o processo, diz o ministro. Na prática caberá aos ministros decidir o que tem ou não repercussão geral e como o Supremo se organizará para os novos procedimentos. Segundo Gilmar Mendes, os ministros já estão discutindo o regimento interno que regulamentará critérios.

A novidade, no entanto, tem gerado um certo receio entre os advogados, que acreditam que o Supremo terá mais trabalho para analisar se um processo tem ou não repercussão do que simplesmente avaliar um recurso. O presidente da Academia Brasileira de Direito Constitucional, Flávio Pansieri, afirma que a medida deve causar mais caos no volume de processos do que resolver a questão. "A medida deve diminuir os recursos ao Supremo, mas aumentará o trabalho do tribunal", diz o professor de direito processual da Fundação Getulio Vargas (FGV), Paulo Eduardo Alves da Silva.

Transação penal e crime de formação de cartel no Brasil


Prestes a deixar o cargo, o secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, Daniel Goldberg, declarou que um dos principais desafios do novo governo é a edição de legislação que permita, no âmbito administrativo, a celebração de acordos com empresas acusadas da prática de cartel. Tais acordos envolveriam o pagamento de multas e encerrariam rapidamente os conflitos, evitando longas batalhas judiciais. Atualmente, esse tipo de acerto não pode ser celebrado por falta de previsão legal.

Se a esfera administrativa carece de uma lei que autorize a livre promoção de acordos, na Justiça criminal já existe legislação que institui a transação penal como uma pronta e eficaz solução para processos de formação de cartel.

O mecanismo da transação penal pode ser resumido como um acordo entre o Ministério Público e o suposto autor do delito, celebrado antes mesmo do oferecimento da denúncia e da efetiva instauração do processo criminal. Para o averiguado, a transação penal resulta no pronto arquivamento dos autos sem afetar sua primariedade e bons antecedentes, desde que concorde em pagar a multa ou em cumprir a pena restritiva de direitos estipulada pelo promotor de Justiça. Tudo realizado em uma única e simples audiência, evitando-se um desgastante processo judicial, indesejável tanto para o Estado como para o cidadão.

Essa espécie de acordo é reservada somente aos delitos rotulados como infrações de menor potencial ofensivo, que são aqueles punidos com penas baixas ou multas. A classificação talvez seja um pouco inadequada para o crime de formação de cartel, que, por outro lado, também não merece ser rigidamente definido como uma infração gravíssima ou de intensa ofensividade.

A dificuldade conceitual existe em decorrência da complexidade do crime de formação de cartel, que pode ter diversos enquadramentos, dependendo de peculiaridades como o número de empresas envolvidas, a dimensão do mercado relevante e o próprio modus operandi desenvolvido. Diante de tanta elasticidade, torna-se muito difícil estabelecer qualquer regra punitiva ao delito de formação de cartel, seja pugnando pela aplicação primordial da pena de prisão, seja pelo estabelecimento exclusivo de penas de multas.

Como resultado dessa diversidade, o crime de formação de cartel trafega por penas incrivelmente elásticas, que variam de dois a cinco anos de reclusão até a aplicação exclusiva de multa. Ou seja, ao fim de um processo criminal que apure a existência de cartel, o magistrado poderá aplicar uma dura pena privativa de liberdade ou, caso as circunstâncias assim indicarem, impor apenas e simplesmente o pagamento de uma multa.

A esfera administrativa carece de uma lei que autorize a livre promoção de acordos em casos de formação de cartel

É justamente a possibilidade de ser punido apenas com multa que faz com que a transação penal seja aplicável aos delitos de formação de cartel, pois a legislação é clara ao garantir o acordo nos casos de crimes em que cabem a sanção mais leve. Por esse motivo, também, é cabível a aplicação da suspensão condicional do processo, que é outra espécie de acordo que extingue a punibilidade do acusado mediante o cumprimento de certas obrigações.

A vantagem do acordo é inegável, pois, em vez de aguardar-se um demorado processo criminal para somente ao fim ser imposta a pena de multa, a mesma sanção pode ser imediatamente aplicada com a transação penal, evitando-se o risco de impunidade e preservando o cidadão dos desgastes inerentes a toda ação penal. Um bom exemplo da aplicação de acordos na esfera criminal é fornecido por uma emblemática ação penal derivada da primeira busca e apreensão realizada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) no ano de 2003. Logo ao oferecer a denúncia por cartel, o Ministério Público celebrou acordos com os acusados que incluíam o pagamento de quantias determinadas, impedindo a instauração de um desnecessário processo criminal que desde seu início já indicava a completa desnecessidade da pena de prisão.

Deve-se atentar, ainda, que a transação penal não é aplicada automaticamente para todo e qualquer caso de cartel, podendo o Ministério Público negar-se a oferecê-la quando os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do crime, indicarem não ser adequada e suficiente para acordo. Respeitam-se, assim, as diversas formas de estruturação de cartéis, que reclamam diferentes respostas penais, variando desde a aplicação de multa até a pena privativa de liberdade.

Portanto, assim como poderá ser futuramente útil na esfera administrativa, a celebração de acordos penais é um instrumento valioso no combate ao crime de formação de cartel, garantindo a certeza da imediata resposta estatal em detrimento da insegurança de uma duvidosa e tardia aplicação de uma pena mais severa.

José Luis Oliveira Lima e Rodrigo Dall'Acqua são advogados criminalistas e sócios do escritório Oliveira Lima, Hungria, Dall'Acqua e Furrier Advogados

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