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segunda-feira, fevereiro 05, 2007

::Clipping Jurídico M&B-A::05/02/2.007

05/02/2007

A responsabilidade dos cartórios e a nova lei


Antes mesmo que fossem suficientemente digeridas e pacificadas as inovações trazidas pelo novo Código Civil no âmbito do direito sucessório, foi sancionada, em 4 de janeiro de 2007, a Lei nº 11.441, que possibilita a realização de inventários, partilhas, separações consensuais e divórcios consensuais pela via administrativa.
O ponto que nos interessa nesta breve exposição, diz respeito à responsabilidade dos tabeliães de notas diante desta alteração legislativa. É certo que os notários e registradores respondem civilmente pela ação ou omissão voluntária, negligente, imprudente ou imperita que cause dano a outrem, nos termos do artigo 22 da Lei dos Notários e Registradores - a Lei nº 8.935, de 1994.
Todavia, tratando-se a escritura pública de um ato notarial meramente declaratório, feito de acordo com a vontade manifestada pelas partes, assistidas por advogados, quem será o responsável pela correta descrição dos bens, dos herdeiros, pela elaboração da partilha, pelo pagamento de impostos e pela conferência de certidões negativas de débitos. Os advogados? As partes? O tabelião de notas? Ou os registradores, por ocasião do registro da escritura?
No que toca à relação de bens e herdeiros, não há um dispositivo expresso que trate do assunto. Entretanto, segundo o artigo 6º, inciso I da Lei nº 8.935, é uma atribuição dos notários a formalização jurídica da vontade das partes. Talvez a principal atribuição do tabelião seja a adequação, ao texto legal, da partilha dos bens entre os herdeiros.
No que tange à fiscalização do pagamento dos impostos, entendemos que tal responsabilidade recairá sobre os tabeliães de notas e sobre os registradores, por força dos artigos 6º, inciso I, e 30, inciso XI da Lei nº 8.935 combinado com o artigo 305 da Lei de Registros Públicos - a Lei nº 6.015, de 1973.
A fiscalização rigorosa dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar é tratada com destaque nos diplomas legais acima citados e certamente provocará muita celeuma, já que em determinadas ocasiões a incidência do imposto dependerá da corrente doutrinária adotada na interpretação dos dispositivos legais que tratam da concorrência do cônjuge ou da companheira na sucessão.
Por outro lado, a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e de suas rendas, prevista no artigo 1.031 do Código de Processo Civil para a hipótese da partilha amigável judicial, não se repetiu na nova Lei nº 11.441 para a partilha extrajudicial. Todavia, entendemos que ela permanecerá sendo necessária, para a lavratura da escritura, a apresentação das respectivas certidões.
A responsabilidade no que tange à fiscalização do pagamento de impostos recairá sobre os tabeliães de notas e registradores
A par da formalização jurídica dos atos apresentados aos notários, sabe-se que os oficiais de registro verificarão a legalidade e a validade do título, procedendo ao seu registro se o mesmo estiver em conformidade com a lei. Sua competência nesse exame é ampla. Essa função caracteriza o que se denomina principio da legalidade, pelo qual somente podem ser admitidos a registro os documentos que estiverem de acordo com a lei.
Desta forma, nos parece que, tanto os notários - entre eles os tabeliães de notas - como os registradores poderão opor-se à lavratura e/ou ao registro do título caso identifiquem alguma desconformidade. O descuido na escritura implicará em exigências dos registradores, o que, por sua vez, demandará uma nova escritura de re-ratificação. Logo, seria de bom alvitre que todas as eventuais exigências dos registradores constassem do primeiro exame, e não em doses homeopáticas.
A exigência dos registradores, poderá, ainda, desaguar no Poder Judiciário, através de suscitação de dúvida, que, a princípio, pelo artigo 89, inciso III do Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro, é de competência da vara de registros públicos. Entendemos, todavia, que o mais lógico seria submeter eventuais dúvidas ao juízo orfanológico, por força do artigo 87, inciso I do mesmo código. De toda forma, temos aí um conflito de competência.
Finalmente, com relação à partilha dos bens móveis, apesar de a lei declarar que a escritura servirá de título hábil somente para fins de registro imobiliário ou civil, é evidente que o referido ato prestar-se-á também como título hábil para a transferência dos bens móveis. Outra interpretação tornaria a lei inócua, já que a maioria dos cidadãos possui uma conta bancária, automóvel etc. Não obstante, considerando que não haverá, neste caso, seu exame pelos registradores, entendemos que toda a responsabilidade, antes delineada, recairá exclusivamente sobre os tabeliães.
Assim, o ponto fundamental, em termos de responsabilidade do tabeliães de notas e dos registradores, apesar da obrigatória assistência de advogados, residirá na correta interpretação dos artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil, que trata da concorrência do cônjuge e da companheira na sucessão, e na fiscalização dos impostos daí decorrentes.
Cesar Cury é advogado integrante do departamento de sucessões do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados

CNJ reduz estoque de processos
Depois de atingir um índice de congestionamento de 88% no início de 2006, comparável ao dos tribunais mais lentos do país, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) conseguiu limpar a pauta e reduziu a taxa para 32%, resolvendo 2,2 mil dos 3,2 mil casos enviados desde sua criação. A corregedoria, que recebeu 1,5 mil dos processos - mas ainda não proferiu nenhuma condenação-, teve um índice de congestionamento maior, de 41%.
Em abril de 2006, o conselho resolveu apenas 6% dos novos processos, índice que chegou a 200% em outubro - limpando parte do estoque de ações. O resultado, que consta na prestação de contas levada pelo CNJ ao Congresso Nacional na sexta-feira, é atribuído a melhorias internas no processamento das causas.
A melhora nos resultados, contudo, não chega a afastar as críticas feitas por alguns conselheiros e até por entidades de classe quanto ao perfil assumido pela pauta do conselho. O relatório confirma as críticas, identificando uma forte tendência para demandas de cunho individual e solução de disputas internas dos tribunais. Reclamações sobre o resultado de concursos, promoções e questões salariais são vistas como as mais comuns, além das reclamações levadas às corregedoria, na sua maioria afastadas. Uma das comissões do conselho, que trata da reforma do regimento interno do órgão, quer criar filtros que impeçam a chegada de parte das demandas e foque o conselho na sua função "macro", voltada ao planejamento da Justiça. A idéia é criar uma espécie de critério de "repercussão geral" para a admissão de processos, à imagem da regra criada para o Supremo Tribunal Federal (STF) e que começa a valer neste ano.
Na área de gerencial, o relatório propõe a prioridade para os projetos de informatização e de conciliação. O projeto de informatização é o que ganhou maior fôlego na gestão da presidente Ellen Gracie. A comissão responsável pela política acelerou os trabalhos e fechou um convênio com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que resultará na criação do modelo de informatização que será implantado nos demais tribunais do país.
A gestão Ellen Gracie também inaugurou a criação do "dia da conciliação" em 2006, que ocorreu em 8 de dezembro, e deverá repetir a experiência neste ano. O projeto conseguiu a participação de 55 dos 97 tribunais do país, realizou 83 mil audiências e firmou 46 mil acordos.

Franquia no Chile move processo no Brasil

Um processo de uma franquia chilena da desenvolvedora de softwares de gestão empresarial brasileira Datasul, que corre contra a franqueadora na 1ª Vara Cível de Joinville, em Santa Catarina, pode ser um dos primeiros casos envolvendo um franqueador brasileiro e uma franquia estrangeira julgados pelo direito brasileiro. O usual é multinacionais estrangeiras encararem processos de franquias brasileiras ou mesmo de franqueados brasileiros contra franqueadores do próprio país.
A Praga Consultores, dona da franquia da Datasul no Chile, está pedindo na Justiça a rescisão do contrato com a franqueadora e indenização. No processo, a Datasul Chile, nome da franquia, alega não ter tido o devido suporte da franqueadora, com manuais não traduzidos corretamente e softwares desatualizados em dois anos em relação à versão distribuída no Brasil, de acordo com o advogado Ruy Dourado, do escritório Dourado Fagundes Fialdini Ribas Advogados, que defende a chilena. Segundo ele, enquanto a empresa já distribuía o EMS 2.06 no Brasil, no Chile a versão disponível era a 2.02, que teria limitações e inadaptações ao sistema contábil chileno.
Os executivos da Praga alegam que sofreram atrasos na conclusão de projetos no Chile pela falta de assistência da matriz brasileira. A franquia existe desde 2004 e os desentendimentos começaram há cerca de um ano, segundo a empresa. Eles afirmam ainda que a Datasul resolveu ter operações próprias no Chile por meio de uma nova empresa chamada Datasul Santiago, embora o contrato tivesse previsão de exclusividade. Os endereços das duas empresas, Datasul Chile e Datasul Santiago, constam no site chileno da Datasul, mantido pela brasileira.
Procurada pelo Valor, a Datasul, por meio de sua assessoria de imprensa, enviou um comunicado em que "informa que está de acordo com a solicitação de rescisão de contrato de franquia" pela chilena e que "este tipo de divergência é natural em ambientes de negócios". A brasileira rebate as acusações da franquia chilena afirmando que está em processo de expansão de sua rede de franquias no México, Argentina, Colômbia e Chile. A empresa afirma ainda que responderá as alegações da chilena e o pedido de indenização na esfera judicial.
Os casos de rescisão de contratos entre franquias e franqueadoras que chegam ao Judiciário sob a alegação de falta de assistência são recorrentes, segundo a advogada especializada em franquias Tiziane Machado, do Machado Advogados e Consultores Associados. A jurisprudência sobre o assunto, no entanto, ainda é escassa. Ela estima que casos deste tipo possam levar até 15 anos para ser decididos na Justiça, porque dependem da produção de provas, muito subjetiva. Por isso, a recomendação é a que já está prevista em muitos contratos: o uso da arbitragem, que preserva a marca do franqueador e reduz o prejuízo do investidor. Segundo a advogada, os casos de disputa em que a anulação do contrato é mais fácil são os que envolvem desrespeito à circular de oferta de franquia (COF) - principal documento da franquia onde constam todas as informações relevantes sobre a empresa. Isso porque o desrespeito à COF está claramente regulado pela Lei de Franquias - a Lei nº 8.955, de 1994. "Se o franqueador provar que não recebeu a COF antes de qualquer desembolso, o contrato é anulado", diz.

Receita deve condicionar uso do Recof à Linha Azul

A Receita Federal está finalizando uma instrução normativa para exigir que as empresas estejam habilitadas à Linha Azul para poderem pleitear a entrada no Regime Especial de Entreposto Industrial (Recof). O objetivo é estimular a Linha Azul, regime que permite o desembaraço aduaneiro expresso nos portos e aeroportos do país. Hoje somente 17 empresas estão habilitadas no sistema, mas a Coordenadoria de Administração Aduaneira (Coana) estima que cerca de mil empresas poderiam fazer parte dele.
A característica comum dos dois regimes especiais aduaneiros é a exigência de que as empresas tenham um controle contábil informatizado e integrado, além da regularidade fiscal. Mas o Recof, diferentemente da Linha Azul, dá um benefício fiscal na importação de insumos dos setores de informática e telecomunicações, semicondutores, aeronáutico e automotivo. Pelo Recof são suspensos o Imposto de Importação, o PIS, a Cofins e o IPI. Já a Linha Azul traz apenas um benefício logístico para as empresas. O chefe da divisão de facilitação comercial da Coana, Marcos Siqueira, diz que já está em estudo também um pequeno benefício de diferimento fiscal na Linha Azul. A idéia é que a declaração de importação e exportação, que hoje é feita diariamente, seja exigida apenas periodicamente.
A idéia de incentivar a Linha Azul também se deve às negociações em andamento na Organização Mundial do Comércio (OMC) e na Organização Mundial das Aduanas para que o benefício seja mútuo entre os países. Ou seja, o desembaraço será facilitado nos países que tiverem o instrumento. Isso é essencial para manter a segurança no comércio exterior, prioritária depois do ataque terrorista de 11 de setembro. Siqueira diz que as negociações já estão mais avançadas no âmbito do Mercosul.
Para se habilitar à Linha Azul é preciso atender a um grande número de exigências, e por isso o fisco tem recomendado que as empresas contratem firmas de auditoria para dar o parecer final a ser entregue ao fisco. As auditorias independentes, por sua vez, já perceberam o filão e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) colocou em audiência pública um modelo completo de como as auditorias devem fazer os relatórios a serem apresentados para habilitação no fisco. O auditor Vagner Alves, do Ibracon, explica que muitos relatórios chegavam incompletos à Receita. Por isso agora o Ibracon fará uma padronização, já aprovada informalmente pela Receita.
Alves explica que a vantagem de fazer parte da Linha Azul, para as exportadoras e importadoras, é que suas mercadorias são preferencialmente enviadas para o canal verde da alfândega, em que a carga não é inspecionada. E mesmo que os fiscais entendam que seja preciso uma fiscalização e que os produtos tenham que passar pelos canais amarelos, vermelho ou cinza, o desembaraço tem que ser feito em no máximo oito horas nos portos e quatro horas nos aeroportos. As empresas que não estão na Linha Azul podem ter que esperar até sete dias.
O diretor da auditoria Boucinhas e Campos + Soteconti, Marcelo Conti, explica que desde as mudanças das regras da Linha Azul, em 2004, não foi concedida nenhuma habilitação pelo fisco, justamente por não haver um benefício fiscal expresso. Mas as empresas já tem procurado as auditorias para pelo menos ficarem prontas para a habilitação quando houver necessidade. O gerente do departamento de comércio exterior da Ernst & Young, Roberto Otake, diz que os Estados Unidos e a Europa já possuem regimes parecidos e que a tendência é que as empresas com requisitos para habilitação, mas que optem por não fazê-la, tenham a fiscalização dos fiscos intensificadas. Isso acontece em função da exigência da regularidade fiscal. O advogado tributarista Waine Peron, do escritório Braga & Marafon, diz que é complicado para as empresas porque muitas vezes elas classificam um produto de uma forma que o fisco considera equivocada, e isso pode gerar contestações prejudiciais a elas.

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