::Clipping Jurídico M&B-A::25/01/2.007
25/01/2007
Avanços no combate à pirataria e ao contrabando
Avanços no combate à pirataria e ao contrabando
Nos últimos dois meses, os paulistas foram agraciados com a edição de dois decretos direcionados à repressão à pirataria e ao contrabando de produtos. É o crime do século XXI, conforme definem alguns especialistas. A edição dos decretos em questão vai ao encontro das inúmeras iniciativas do governo federal que alcançaram inegáveis avanços no combate a tais delitos. Dentre elas, os trabalhos apresentados pela CPI que investigou os caminhos da pirataria e do contrabando, até a formação do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNPC).
A edição dos decretos deixa evidente que as conseqüências relacionadas à pirataria e ao contrabando deixaram de ser um privilégio da iniciativa privada. Ao que parece, o poder público finalmente tomou consciência de que os efeitos de tais atividades são reconhecidamente maiores para ele do que os absorvidos pelo setor privado. Citamos, por exemplo, as estimativas que apontam perda de R$ 84 bilhões em arrecadação de impostos e a falta da criação de dois milhões de empregos ao ano devido à pirataria e ao contrabando. Por certo, a arrecadação de tal numerário poderia gerar a construção de escolas e hospitais, setores reconhecidamente deficitários.
O Decreto estadual nº 51.305 de São Paulo, de 24 de novembro de 2006, é o resultado das primeiras atividades do Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria criado pelo ex-governador Geraldo Alckmin. Segundo o decreto, o contribuinte terá a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS cassada ou suspensa, de ofício, diante de 1) prática de atos ilícitos que tenha repercussão no âmbito tributário; 2) práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; 3) produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada, entre outros casos.
Ainda segundo o decreto, a cassação da eficácia da inscrição do contribuinte, na hipótese prevista no item 3, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, pelo prazo de cinco anos, contados da data da cassação, às seguintes restrições: 1) impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento; 2) impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade.
A apuração da falsificação ou adulteração do produto, para o procedimento administrativo de cassação, na hipótese prevista no item 3, será feita na forma prevista pela Portaria nº 95, de 24 de novembro de 2006, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) estadual. Segundo a portaria, o procedimento será instruído com documento relativo à apreensão, por órgão policial ou fiscal de qualquer esfera governamental, da mercadoria falsificada ou adulterada e por laudo pericial. O laudo poderá ser elaborado pelo fabricante que teve sua mercadoria falsificada ou adulterada, por entidade associativa instituída, entre outros fins, para combater essas práticas, por órgão técnico especializado ou por órgão de polícia técnico-científica.
No âmbito da cidade de São Paulo, o cerco à pirataria e ao contrabando de produtos não ficou atrás. O Decreto municipal nº 47.801, de 23 de outubro de 2006, que regulamentou as disposições da Lei municipal nº 14.167, de 6 de junho, impôs a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializam produtos irregulares. Segundo o decreto, serão cassados o auto de licença de funcionamento e o termo de permissão de uso do estabelecimento ou ambulante que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho. Pelo decreto, consideram-se produtos falsificados, pirateados ou contrabandeados ou fruto de descaminho aqueles declarados em inquérito policial pelas polícias civil ou federal.
A competência para a fiscalização das disposições constantes no decreto caberá à supervisão de fiscalização da coordenadoria de planejamento e desenvolvimento urbano da subprefeitura em cujo território estiver situado o estabelecimento ou no qual tiver sido emitido o termo de permissão de uso para o comércio ambulante. Um dos pontos relevantes do decreto é o de que a suspeita de existência de produtos falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho poderá ser comunicada por qualquer cidadão à subprefeitura competente ou à central de atendimento da secretaria de gestão.
Após a instauração de processo administrativo, o infrator será intimado para, no prazo de 15 dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir. Concluída a instrução, o supervisor de uso do solo e licenciamentos da subprefeitura competente proferirá decisão motivada. Caberá recurso para o subprefeito contra o despacho que determinar a cassação da licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso, cuja decisão encerrará a instância administrativa. Após a decisão final, a subprefeitura competente procederá à ação fiscalizatória visando ao encerramento da atividade.
Os decretos representam um avanço na repressão à pirataria e ao contrabando, não só por constituírem ferramentas de desestímulo de tais práticas, mas, sobretudo, porque demonstra que o tema está sendo enfrentado de frente pelo poder público. Cabe agora ao poder público, junto com o Ministério Público e a Receita Federal, promoverem as diligências cabíveis para dar efetividade aos decretos, sob pena de se tornarem letras mortas. Vamos torcer para que o jargão "a lei não pegou" não seja aplicado para o tema em questão.
Paulo Ciari é advogado especialista em propriedade intelectual do escritório Azevedo Sette Advogados e membro da Força Tarefa de Combate à Pirataria da Câmara Americana de Comércio (Amcham)
INPI pede recadastro de 98 mil marcas
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desistiu de fazer um pedido formal (exigência) aos donos dos depósitos de marcas para que eles manifestem a continuidade de seu interesse nos pedidos. Com isso, o instituto vai mandar uma carta pessoal aos proprietários de 98.174 pedidos de marcas que não se recadastraram na convocatória feita entre novembro do ano passado e janeiro deste ano. Esses pedidos representam 28% do total do estoque hoje em atraso no INPI.
O presidente do instituto, Jorge Ávila, espera que essa carta-convite para o recadastramento revele as marcas das quais os depositantes querem se desfazer. Dessa forma, elas poderiam sair do estoque do INPI e reduzir o tempo de análise de outros pedidos. Inicialmente a idéia era fazer com que, a partir da convocatória, todos os depositantes fossem obrigados a confirmar o interesse pelas marcas depositadas. A pedido da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e da Associação dos Agentes da Propriedade Intelectual (Abapi) o presidente decidiu voltar atrás na estratégia: vai apenas fazer o convite para aqueles que não confirmaram o interesse pela marca e não obrigá-los a se manifestar por meio de exigência na Revista da Propriedade Intelectual (RPI).
As duas associações acharam pertinente que houvesse essa mudança temendo prejudicar pequenas empresas que, por algum motivo, não tenham visto a convocatória ou não acompanhem sistematicamente a RPI. Segundo dados divulgados nesta semana pelo instituto, dos 354.645 pedidos depositados até dezembro de 2004, 256.471 foram confirmados, ou 62% do total. Os que não fizeram a confirmação podem fazer agora, gratuitamente, o recadastramento, ou ainda, por meio eletrônico, fazer a petição de desistência da marca. Jorge Ávila garante que nenhum pedido, mesmo que não confirmado, será excluído da fila de análise do INPI.
Nova lei já reduz tempo de execução de processo
Escritórios especializados no chamado "contencioso de massa" divulgaram os primeiros dados que revelam o impacto da nova Lei de Execução de Títulos Judiciais, em vigor desde julho de 2006. A banca Neumann, Salusse, Marangoni, que administra 5,3 mil ações de consumo na área de telefonia, constatou uma redução no tempo das execuções nos juizados especiais cíveis de um ano e meio para menos de seis meses. O índice de acordos passou de 24,6% para 34%. No escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, a redução no tempo das execuções foi de 14 meses para três meses e o índice de acordos passou de 31% para 42%.
Outros grandes escritórios com contencioso de massa também identificaram a mesma tendência, mas não possuem dados consolidados para comprovar as melhorias. No Siqueira Castro Advogados, onde há 17 mil ações de consumo e 10 mil ações de cobrança, o sócio Luciano Rinaldi identificou um leve aumento no número de acordos na área de recuperação de créditos e uma maior disposição das empresas - bancos e concessionárias - a ceder a acordos na área de consumo. De acordo com Rinaldi, a nova lei acabou com a antiga mentalidade de que é vantagem retardar o fim do processo. "A questão da falta de credibilidade da sentença acabou", diz.
De acordo com Karlheinz Neumann, sócio do Neumann, Salusse, Marangoni, um dos principais impactos da nova lei vêm da criação da multa de 10% para o caso de não haver pagamento espontâneo. Antigamente, diz, em um ambiente de juros e de inflação altos, valia a pena para o devedor adiar o desfecho da ação. Hoje, a duração é reduzida e não vale a pena adiar um resultado que já é conhecido. Outra medida de impacto, diz, é a difusão da penhora on line, que vem avançando paralelamente à reforma na execução cível. Para o advogado, as novas regras não deverão, necessariamente, reduzir o número de ações das empresas. Segundo Neumann, há muito mais pessoas interessadas em entrar em um processo que dura seis meses do que em um que dura dois anos. O que poderá ocorrer é um aumento na demanda por ações de cobrança.
O escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados, que gerencia várias ações de recuperação de crédito para empresas, também já começou a sentir os efeitos da mudança na legislação. Segundo o sócio Solano de Camargo, é possível perceber, desde a entrada em vigor da nova lei, um aumento do número de acordos - o que provoca redução no tempo de tramitação das ações e uma economia processual para os clientes que chegou a 35% no segundo semestre de 2006, na comparação com o primeiro semestre.
As mudanças podem ser sentidas claramente no caso da carteira de ações judiciais de uma instituição financeira cliente do escritório. No primeiro semestre de 2006 foram 432 casos novos, sendo que 31% deles terminaram em acordos. No segundo semestre, dos 252 casos novos, 42% terminaram em acordo - uma melhoria de 33%.
Ainda no caso do mesmo cliente, antes da lei o cumprimento da sentença demorava quatro meses, pois incluía medidas como a citação do devedor e carta precatória, entre outras. Depois da lei, este prazo passou a ser de 15 dias, já que a intimação é feita pelo diário oficial. Também a penhora e a avaliação dos bens teve prazo reduzido: de seis meses passou para 15 dias - agora ela é de iniciativa do credor, que não depende mais da indicação de bens pelo devedor e de avaliações oficiais. Além disso, a expropriação de bens foi reduzida de seis meses para dois meses, já que a lei deu fim aos embargos com efeito suspensivo. Somando esses prazos, os 14 meses para garantir o pagamento da dívida passaram a ser apenas três. "A lei reforçou a condição do credor de ser pró-ativo na busca do bem e motivou o devedor a buscar acordos", diz Solano de Camargo. Não bastasse a redução do tempo na recuperação da dívida, as despesas em avaliações, custas judiciais, certidões e locomoção, que eram de quase R$ 2 mil no primeiro semestre de 2006, foram reduzidas para pouco mais de R$ 1 mil.
PAC muda data de INSS e Cofins
O pacote de nove medidas provisórias (MPs) editadas pelo governo federal para compor o Programa de Aceleração de Crescimento (PAC) é tão extenso que nem todas as novidades já foram percebidas ou entendidas pelas empresas e seus advogados. Uma delas está inserida na MP nº 351, que criou o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) e reduziu para dois anos o prazo mínimo para utilização dos créditos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) decorrentes da aquisição de edificações empresariais.
O artigo 9º da MP altera os artigos 30 e 31 da Lei nº 8.212, de 1991 - que organiza a seguridade social, o INSS -, mudando do dia 2 para o dia 10 do mês seguinte o prazo para recolhimento das contribuições para a Previdência Social. Com isso, como muitas empresas pagam só no dia 5 ou no quinto dia útil, elas ganham uma margem de manobra principalmente sobre a parte que recolhem do funcionário, sem ter que recolhê-la antes mesmo de fazer o pagamento, avalia o tributarista Eduardo Fleury, do escritório Monteiro, Neves e Fleury Advogados. Mas ele ressalva que a mudança é muito pequena, com pouco impacto no fluxo de caixa das empresas a ponto de ser considerado um incentivo para o crescimento do país. As empresas devem dar atenção à alteração, no entanto, porque poderão fazer uso do novo prazo já a partir do mês que vem, ou seja, sobre os pagamentos referentes a janeiro.
Outra troca, considerada ainda mais singela, foi para o recolhimento do PIS e da Cofins, que passou do último dia útil da primeira quinzena para o do segundo decêndio - do dia 15 para o dia 20. Como, na prática, trata-se de direitos a mais, não há conseqüências para quem continuar pagando na data usual. E como se trata de um aumento ou novo tributo, não é necessário aguardar até o próximo ano para começar a valer.


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